quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Tipo de injusto doloso de ação


 Trabalho dos nossos alunos:



Universidade Estadual De Mato Grosso Do Sul
Acadêmicas:
Ariadne Pereira Andrade
Jaqueline Silvestro Passaia
Jéssica Monteiro B. Barbosa
Laís C. Ullmann

Natália Anghievisch

Sândy Larranhaga de Noronha


Professor: André Greff



O TIPO DE INJUSTO DOLOSO DE AÇÃO






Dourados-MS
2012



O TIPO DE INJUSTO DOLOSO DE AÇÃO
Os crimes dolosos cometidos por ação representam o segmento principal da criminalidade, compreendendo a violência pessoal, sexual e patrimonial e a fraude em geral. Na sistemática dos fatos puníveis são introduzidas as categorias tipo objetivo e tipo subjetivo, que são utilizadas no estudo da estrutura dos tipos de injustos dolosos.
            Nos tipos dolosos de resultado, o tipo objetivo pressupõe dois momentos importantes: a causação do resultado e a imputação do resultado.  Já nos tipos dolosos de simples atividade o tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo. É preciso reconhecer: que não parece mais possível confundir questões de causalidade e questões de imputação do resultado tradicional; e que a imputação do resultado deve ser decidida pelo critério da realização de risco, formulado pela teoria da elevação do risco de ROXIN.
            No Direito Penal, as duas mais importantes teorias sobre a causalidade são as: da equivalência das condições e a da adequação. A teoria da equivalência das condições apresenta dois conceitos centrais: que todas as condições determinantes de um resultado são necessárias e equivalentes; e que a causa é a condição que não pode ser excluída hipoteticamente sem excluir o resultado. O método da teoria da equivalência das condições sofreu críticas contundentes: primeiro, o critério de exclusão hipotética seria excessivo; segundo, o método conduziria a erro em situações de causalidades hipotéticas e alternativas; terceiro, a teoria seria inútil para pesquisa da causalidade.
            Para evitar essas críticas JESCHECK/ WEIGEND trabalham com o critério da relação regular entre ação e resultado, que permitiria fixar relações de causalidade em hipóteses de certeza sobre sua existencia. Mas no Direito Penal brasileiro esse critério poderia funcionar apenas como critério auxiliar, pois o legislador adotou no art. 13 do Código Penal, a fórmula para determinar a relação de causalidade.
            A distinção entre causação e imputação parece ter ajudado a resolver problemas antigos da teoria da equivalência das condições, observados os princípios: a) o resultado é o produto real de todos os fatores que o constituem; b) a relação de causalidade é interrompida somente por curso causal posterior absolutamente independente, que produz diretamente o resultado, anulando ou destruindo os efeitos do curso causal anterior; c) embora o resultado ainda não possa ser imputado ao autor não se interrompe a relação de causalidade em determinadas situações; d) ações que impedem ou excluem cursos causais de salvação da vítima são causa do resultado, se aqueles cursos causais possuem, com probabilidade próxima da certeza, eficácia (hipotética) para evitar o resultado típico.
Segundo Mezger a teoria da adequação é definida como a teoria da relevância jurídica, com o propósito de distinguir entre causação e imputação do resultado: a causação do resultado, fundada na teoria da equivalência jurídica da causalidade, definida por sua adequação do tipo legal. Esta teoria considera causa a conduta adequada para produzir o resultado típico, excluindo condutas que produzem o resultado do acidente.
A hipótese de ausência de risco do resultado abrange as situações em que a ação do autor não cria risco do resultado, ou reduz o risco preexistente de resultado. O resultado não pode ser atribuído se não constitui realização de risco criado pelo autor, nem como realização do risco de lesão do bem jurídico nos casos de substituição de um risco por outro e em hipóteses de contibuição da vítima para o resultado.
O elemento geral subjetivo dos tipos dolosos é o dolo, excluído nas hipóteses de erro de tipo, e as intenções, tendências ou atitudes pessoais, como elementos especiais existentes em conjunto como dolo e em determinados delitos.
Conforme um conceito generalizado, o dolo é a vontade consciente de realizar um crime, o qual é composto de um elemento intelectual (consciência, no sentido de representação psiquíca) e de um elemnto volitivo ( vontade, no sentido de decisão de agir), como fatores formadores da ação típica dolosa. Formado pelo conhecimento e pela vontade do autor tem por objetivo a realização do tipo objetivo de um crime, com lesão do bem jurídico protegido. O conhecimento atual das circunstâncias de fato do tipo objetivo deve abranger os elementos presentes ( a vítima, a coisa, o documento, etc.) e futuros ( o curso causal e o resultado) do tipo objetivo.
ÉSPECIES DE DOLO:
Existem duas espécies na lei penal brasileira: Direto e Eventual. Estão previstos no artigo 18, I CP. O primeiro está relacionado com a vontade do agente de produzir o resultado, já no segundo ele assume o risco de produzir um resultado.

Na teoria moderna existem três espécies: Intenção (o que se pretende), Propósito Direto (consequências típicas) e Propósito Condicionado/Dolo Eventual (aceitação das consequências).O fundamento metodológico é do modelo final de ação, pois sua estrutura baseia-se na proposição do fim, dos meios para realizá-los e seus efeitos.

Dolo Direto de 1° grau: Seu conteúdo é o fim proposto pelo autor que pode ser certo ou possível.

Dolo Direito de 2° grau: São os meios de ação para realizar o fim podendo ser certos ou necessários.

Dolo Eventual: O agente prevê o resultado, assume o risco de cometê-lo, mas não age para evitá-lo. Importante diferenciar dolo eventual de imprudência consciente. No primeiro o agente reconhece o risco, mas não tenta evitar o resultado. No segundo ele tem consciência da possibilidade do resultado, mas age contra ele, utilizando-se de toda a habilidade que dispõe para evitá-lo.

ENTRE AS TEORIAS DA VONTADE ESTÃO:
Teoria do consentimento
Elaborada por MEZGER, define o dolo eventual através da atitude do autor, esta atitude deve ser de aprovação do resultado obtido pela ação, ou seja, mesmo se o resultado foi indesejado,  o autor aprova devido à vontade dos fins alcançados.

Teoria da indiferença ao bem jurídico
           
Desenvolvida por ENGISCH, identifica dolo eventual observando a indiferença na atitude do autor do delito, se este se mostra indiferente com relação aos resultados indesejados da ação.

Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado

Desenvolvida por KAUFMANN, baseia-se no finalismo, diz que dolo eventual e imprudência consciente, dependem para existir da ativação de contra-fatores para evitar o resultado. Sendo caracterizada imprudência consciente se o autor ativar tais contra fatores, e dolo eventual se o autor não os ativar.

Entre as teorias que abordam os critérios da representação estão:

Teoria da possibilidade:

Reduz a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da ocorrência do resultado, Eliminando assim a categoria de culpa consciente, pois toda imprudência seria considerada imprudência inconsciente. A mera representação da possibilidade do resultado típico caracterizaria dolo, pois tal representação deveria inibir a ação. Ou seja, prevê o resultado: dolo. Ignora-o: imprudência “consciente”.

CRÍTICA: INTELECTUALISMO DA TEORIA: já que reduz o dolo ao componente intelectual, excluindo o elemento volitivo ( subjetivo: vontade do autor).

Teoria da probabilidade:

Dolo eventual: representação de um perigo concreto para o bem jurídico, ou consciência de fatores causais de risco ao resultado, conhecimento de perigo para o bem jurídico. Se houver probabilidade de se ocorrer o resultado estando o agente ciente, configurar-se-á dolo eventual.

CRITICA: intelectualidade da ação (o autor pode diferenciar desejo de querer, o desejo pode ficar inibido, já o querer traz a representação do resultado).

Teoria do risco:
Define dolo pelo conhecimento da conduta típica, porque o conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação. Dolo eventual e culpa consciente são distintos nessa teoria pelo fato de o autor no dolo, decidir pela lesão do bem jurídico, já na culpa, este confia na evitação do resultado típico.

Teoria do perigo desprotegido
Baseia a distinção entre culpa consciente e dolo eventual na natureza do perigo, eliminando novamente o elemento subjetivo do conteúdo do dolo. Sendo eles perigo desprotegido (depende de fatores de sorte ou azar), perigo protegido (evita-se o resultado pelo cuidado do autor), perigo desprotegido distante (imprudência).      
DOLO ALTERNATIVO
O agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer um deles indistintamente. Exemplo: o agente quer praticar lesão corporal ou homicídio indistintamente. O agente tem a mesma vontade de um ou de outro.

ERRO DE TIPO/ ERRO DE SUBSUNÇÃO :

O erro de tipo significa defeito de conhecimento do tipo legal e , assim exclui o dolo, porque uma representação ausente ou incompleta não pode informar qualquer dolo de tipo. O erro inevitável exclui apenas o dolo e a imprudência, já o erro evitável, exclui o dolo, gerando a punição apenas por imprudência. O artigo 20 do Código Penal leciona a respeito dessa regra.
Esse erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos do tipo legal, a ação, o resultado e certas características do autor. Os elementos subjetivos do tipo legal, como o dolo e as intenções, não podem ser objeto de erro de tipo. O erro de tipo pode ocorrer sob as formas de falsa representação ou ausência de representação das circunstâncias de fato do tipo objetivo.
No Erro de Subsunção, o erro recai sobre valorações jurídicas equivocadas (sobre interpretações jurídicas errôneas). O agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. As consequências são de não isenção de pena, não exclui dolo, nem a culpa, tampouco isenta o agente da pena; ele responderá pelo crime, podendo ter a pena atenuada conforme preceitua o art. 66 do Código Penal.
 O cidadão comum não pode conhecer todos os conceitos jurídicos empregados pelo legislador, pois esse motivo ocorre a confusão entre erro de tipo e erro de subsunção.
 CASOS ESPECIAIS :
Casos especiais de desvio causal do objeto desejado para objeto diferente denomina-se aberratio ictus; tendo como soluções a teoria da concretização, em que o dolo deve se concretizar em objeto determinado; e a teoria da equivalência, onde o dolo pode admitir resultado típico genérico.
A aberratio ictus  pode ocorrer em caso de resultado imprevisível por força de curso causal inadequado, em caso de objetos em situação jurídica distinta, em caso de resultado trágico para o autor e em caso de resultado trágico para o autor.
            A hipótese de troca de dolo é geralmente situação de mudança de objeto do dolo e pode ocorrer no curso de realização do tipo. Não há mudança no plano de fato, apenas troca de objeto do dolo, geralmente irrelevante.
O dolo geral tem em vista o acontecimento realizado em dois atos; no primeiro o autor supõe já ter consumado o fato, que na verdade só vai ocorrer com o segundo ato realizado pelo autor, para encobrir o fato. No entanto, o dolo geral já é um conceito ultrapassado.
Divide-se em dolo direto, quando o resultado corresponde ao plano do autor, sendo o desvio causal irrelevante; e em dolo eventual, quando o resultado não parece corresponder ao plano do autor, tornando assim, relevante o desvio causal.
O erro sobre o objeto constitui uma hipótese de confusão ou equivoco do autor sobre o objeto de fato, com a solução dependendo da equivalência ou não-equivalência típica do objeto. O erro pode ser sobre objeto tipicamente igual¸ tornando-se irrelevante; sobre objeto tipicamente diferente, sendo relevante, representando um erro sobre a natureza do objeto.

ELEMENTOS SUBJETIVOS ESPECIAIS :
O dolo não é o único componente subjetivo dos crimes dolosos. Existem características psíquicas sob forma de intenção, tendências ou atitudes necessárias para qualificar ou privilegiar comportamentos criminais.
A interpretação dos elementos subjetivos especiais é feita por uma parte especial do Código Penal.
Os tipos penais de intenção, chamados de crimes de tendência interna transcendente, caracterizam-se por uma intenção que ultrapassa o tipo objetivo para se fixar em resultados que não precisam se realizar concretamente. Os tipos penais de tendência caracterizam por uma tendência afetiva do autor que impregna a ação típica e decide sobre a definição jurídica de ações objetivamente idênticas. Os tipos penais de atitudes caracterizam pela existência de estados anímicos que informam a dimensão subjetiva do tipo e intensificam ou agravam o conteúdo do injusto, mas não representam um desvalor social independente. E ainda os tipos penais de expressão  se caracterizam pela existência de um processo intelectual interno do autor.

REFÊNCIAS:

SANTOS. Juarez Cirino dos. Direito Penal, Parte Geral. Lumen Juris, Curitiba, 2006.


 EXEMPLOS:

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DOLO EVENTUAL :
Dirigir em velocidade acima da permitida e ter consciência de causar um acidente, mas não se importar com isso, assumindo o risco.
CULPA CONSCIENTE:
O agente dirige em alta velocidade, sabe que pode causar um acidente, mas acredita que pode evitá-lo.
“ Não importa! É possível, mas não vai acontecer, sou ótimo motorista.”
Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.
O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta.

CULPA INCONSCIENTE:
Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.
No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico.
DOLO DE 2°GRAU:
Decorre do meio escolhido para a prática do delito, efeitos colaterais da ação.
O agente provoca incêndio no próprio navio para dar golpe na própria seguradora. E nesse incêndio os tripulantes morrem, assim, a morte dos tripulantes é um dolo de 2° grau.




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