sábado, 28 de julho de 2012

Fiquem ATENTOS! Lei 12.694/2012


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  
III - sentença;  
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  
V - concessão de liberdade condicional;  
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  
§ 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  
§ 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  
§ 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  
§ 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  
§ 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  
§ 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  
§ 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.  
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  
Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:  
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;  
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;  
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.  
Art. 4o  O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:  
“Art. 91.  ........................................................................ 
§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  
§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:  
“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  
§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  
§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  
§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.  
§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.  
§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.  
§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.  
§ 7o  (VETADO).”  
Art. 6o  O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:  
“Art. 115.  .....................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR)  
Art. 7o  O art. 6o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:  
“Art. 6o  .........................................................................
.............................................................................................. 
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................” (NR) 
Art. 8o  A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:  
“Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.  
§ 1o  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.  
§ 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.  
§ 3o  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.  
§ 4o  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.  
§ 5o  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”  
Art. 9o  Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.  
§ 1o  A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:  
I - pela própria polícia judiciária;  
II - pelos órgãos de segurança institucional;  
III - por outras forças policiais;  
IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.  
§ 2o  Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo.  
§ 3o  A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.  
§ 4o  Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
Brasília,  24  de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

....

Na minha modesta opinião, caros estudantes, esta lei fere os princípios  do devido processo, do juiz natural, da taxatividade...Mas vamos aguardar os debates que surgirão em torno dela.

Certas partes da lei devem causar muitos incômodos a quem atua na área criminal, como por exemplo:

"§ 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  "


Ao que tudo indica, voltamos aos famosos "juízos secretos", contra os quais Beccaria tanto reclamava em sua obra... Dos Delitos e Das Penas.




Prof. Greff.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

A avaliação de Prescrição Penal 2012

Caríssimos estudantes,
Atendendo a pedidos, publico na íntegra a prova de prescrição penal, aplicada em 5.7.2012, que já terminei de corrigir, muito satisfeito porque percebi que o conteúdo foi assimilado pela maioria da sala.
Cada prova de prescrição penal é um trabalho imenso para se elaborar, pois é sempre difícil imaginar situações semelhantes àquelas que ocorrem no nosso dia-a-dia forense, mas acho que consegui me desincumbir a contento e vocês, também, ao resolverem as questões propostas.
Apresentarei, abaixo, minha visão s/ as melhores respostas.
Além das pesquisas de praxe, em livros referenciados no plano de ensino da disciplina, para elaborar esta avaliação, ainda pesquisei alguns sites:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9502&revista_caderno=3
http://www.saladedireito.com.br/2010/06/dpenal-exercicios-de-prescricao.html
http://aejur.blogspot.com.br/2012/02/simulado-042012-direito-penal-questao.html
Att.
Prof. André Greff.
...
A prova:

Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – Uems.
Avaliação de Direito Penal – 3ª. Série – Professor André Luiz C. Greff.  5.7.2012.
Estudante: ___________________________. RGM: __________.

1. Nicanor praticou no dia 20.7.2008 um crime de estelionato, art. 171, caput, CP. O juízo recebeu a denúncia-crime contra Nicanor no dia 10.9.2010. A sentença que condenou Nicanor a uma pena de um ano de reclusão e multa foi publicada em 12.12.2011. O advogado de Nicanor recorreu pleiteando a prescrição, uma vez que seu cliente tinha 20 anos de idade na data dos fatos. Uma vez que a acusação não recorreu desta decisão, Nicanor tem direito à prescrição, como sustenta o seu defensor? Se sim, de qual tipo? Fundamente sua resposta;

Resposta: a meu ver, Nicanor faz jus à precrição retroativa, entre a data do fato (20.7.2008) e a data do recebimento da denúncia (10.9.2010), porque submetendo-se a pena de 1 ano de reclusão à regra do art. 109 CP, vê-se que prescreveu em 4 anos, que caem pra 2 anos, pois Nicanor era menor de 21 anos na data do fato (115 CP). Neste caso, apesar da lei 12.234, de 5.5.2010 ter acabado com a prescrição retroativa, parcialmente, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, entendo que o crime ocorreu antes do advento desta lei, que a mim se apresenta como uma novatio legis in pejus, logo, não pode atingir o Nicanor. Amparo legal: art.110, parágrafo 2o, hoje revogado mas ao tempo da ação, em vigor, 115, do CP.


2. Silvano, 69 anos de idade, cometeu o crime previsto no art. 335 CP, delito que ocorreu no dia 15.3.2011. A denúncia-crime foi recebida pelo juízo “a quo” no dia 17.8.2011. A sentença condenatória, em desfavor de Silvano, foi publicada no dia 10.2.2012. O juízo condenou o réu a uma pena de 6 meses de detenção. O advogado defensor recorreu. Uma vez que a acusação não recorreu da sentença condenatória, tendo o defensor protocolizado seu recurso no dia 14.2.2012, exatamente no dia que Silvano completou 70 anos de idade, em quanto tempo o TJMS teria de apreciar este recurso, sem risco de que o agente venha a se beneficiar pela prescrição futura? E como se chama essa prescrição? Qual o seu amparo legal?

 Resposta: a meu ver, uma vez que Silvano completou 70 anos em 14.2.2012, o Tribunal de Justiça teria de apreciar seu recurso dentro de um ano e meio. Isso porque o menor prazo prescricional (3 anos, 109, VI, CP) cai pela metada (115CP). Esse prazo de ano e meio começa a correr a partir da data da publicação da sentença, dia 10.2.2012. Ou seja, o TJ teria de julgar o recurso até o dia 09.08.2013, sob pena de que Silvano venha a se beneficiar da chamada prescrição intercorrente. Neste caso eu entendo que Silvano completou 70 anos ao tempo da decisão do TJ, sendo que ao meu ver, o art. 115 não exige que ele já tivesse completado 70 anos, ao tempo da sentença de 1o. grau, para que pudesse se beneficiar da decisão de segundo grau. O que se exige é que ao tempo da segunda decisão ele já tivesse atingido 70 anos.

3. Jane, 24 anos de idade e Nilson, 20 anos de idade, foram surpreendidos transportando 10 tabletes de cocaína no trajeto Ponta Porã/MS – Dourados/MS, fato este ocorrido no dia 10.9.2006, ocasião em que foram presos em flagrante. Uma vez denunciados por crime de tráfico, denúncia esta recebida no dia 18.9.2006, após regular tramitação do processo, foram ambos condenados pelo juízo criminal a uma pena (para ambos) de 5 anos de reclusão, mais 500 dias/multa, sentença esta publicada no dia 10.12.2010. A acusação (Promotoria) não recorreu. A defesa recorreu da sentença condenatória, isso no dia 14.12.2010, sendo que o TJMS manteve a condenação em relação à ré Jane, mas entendeu que Nilson foi mero partícipe (art. 29, parág. 1º., CP), reduzindo a pena do mesmo em 1/3. Pergunto: tal decisão gerou a favor do mesmo algum tipo de prescrição? Se sim, de qual espécie? Explique e fundamente no código;

Resposta: a meu ver, a decisão do TJMS gerou a favor de Nilson  a chamada prescrição retroativa, entre a data do recebimento da denúncia (18.9.2006) e a data da publicação da sentença (10.12.2010). Isso porque tomando-se a pena de 5 anos de reclusão e 500 d/m. reduzida de 1/3 (1a, 8m), restam 3 anos e 4 meses e 333 d/m. Jogando-se esta pena na regra do 109, IV, CP, prescreveria em 8 anos, mas como Nilson era menor de 21 anos na data do fato, a prescrição cai pela metade (115 CP), ou seja, 4 anos. Entre 18.9.2006 e 10.12.2010 passaram mais de 4 anos.

4. Pascácio, 19 anos na data do fato, foi condenado apenas à pena de multa, fixada em 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pelo crime previsto no art. 137 CP. O crime ocorreu no dia 3.5.2009. A denúncia-crime foi recebida em 10.7.2009. A sentença condenatória foi publicada em 11.8.2010. Contudo, apesar de o juízo “a quo” ter condenado o réu apenas na multa, em sua sentença reconheceu a condição de reincidente do mesmo. O advogado defensor do réu recorreu alegando prescrição. A Promotoria não recorreu da sentença, mas ofertou contrarrazões ao recurso da Defesa, sustentando que Pascácio não fez jus à prescrição penal, uma vez que, por ter o juízo sentenciante reconhecido a condição de reincidência do mesmo, com fulcro no caput do art. 110 CP, in fine, haveria acréscimo de 1/3. Pergunto: quem tem razão em seu recurso? Explique e fundamente a sua resposta;

Resposta: a meu ver, quem tem razão é o DEFENSOR, porque o art. 114, inciso I, do CP estabele que o prazo de prescrição da multa, quando esta for aplicada isoladamente, será de dois anos, sendo que Pascácio ainda era menor de 21 anos na data do fato (115 CP), ou seja, a prescrição cai pela metade. Entre a data do recebimento da denúncia (10.7.2009) e a data da publicação da sentença (11.8.2010) passou mais de um ano. Não se cogita do acréscimo de 1/3 para pena de multa, pois o acréscimo de 1/3 só vale para penas privativas, isso é doutrinário e jurisprudencial. Nucci é um autor que alerta para isso, de que o código é claro ao estabelecer o aumento apenas para pena privativa.

5. Imagine um Inquérito Policial pelo cometimento do crime previsto no artigo 132 CP, crime este que em tese teria sido praticado por réu primário, com bons antecedentes e que tinha apenas 19 anos de idade na data dos fatos. Esse inquérito está parado há mais de 3 anos na delegacia de policia local, tendo sido este suposto delito cometido antes do advento da Lei n. 12.234 de 5.5.2010. O Ministério Publicou recebeu esse inquérito, exatamente na data de hoje. Pergunto: deve o Parquet propor a ação penal contra o acusado? Poderia alegar uma suposta prescrição antecipada a favor do mesmo? Ou até mesmo uma prescrição pela pena em abstrato? Explique e fundamente;

Resposta: a meu ver, o Ministério Público não deve propor a ação. Deve solicitar o arquivamento deste inquérito, porque ocorreu a prescrição pela pena em abstrato e não prescrição antecipada. Ora, tome-se a pena máxima cabível para o crime do art. 132 CP, que é de 1 ano; submeta-se esta pena à regra do art. 109 CP, ainda que depois da Lei n. 12.234, precreveria em 4 anos. Como o réu tinha menos de 21 anos na data do fato, a prescrição cai pela metade, 2 anos; se o IP está parado há 3 anos na delegacia, obviamente já prescreveu pela maior pena em abstrato, contemplando-se a menoridade relativa do réu (que nem réu é, na verdade, indiciado).

6. Jonicleisson, 20 anos de idade na data do fato criminoso, foi acusado do cometimento de um crime de homicídio simples contra Joel, 36 anos de idade, segurança de uma casa noturna, crime este que teria ocorrido em 1.2.2007. A denúncia – crime contra o mesmo foi protocolizada e recebida no dia 10.10.2007. A sentença que pronunciou o réu, mandando-a a Júri, foi publicada em 11.9.2008. Uma vez levado a Júri, isso no dia 19.3.2012, culminou o réu por ter seu crime desclassificado para lesão corporal seguida de morte, art. 129, parág. 3º., CP. O Juiz Presidente do Eg. Tribunal do Júri aplicou ao mesmo uma pena de 4 anos de reclusão, substituindo-a por duas penas alternativas. A defesa do réu recorreu, isso já no dia 23.3.2012, alegando que o douto juízo sentenciante não teria vislumbrado a favor de Jonicleisson prescrição retroativa, pois no entender da defesa, uma vez que houve desclassificação, não teria havido a causa interruptiva da prescrição penal, estampada no art. 117, inc. II, do CP. Como deve decidir o Eg. Tribunal de Justiça, em apreciação a este recurso? Explique e fundamente sua resposta;

(observação: aqui eu fiz uma retificação em sala, troquei a data, em negrito, que era 11.9.2007 p/11.9.2008)

Resposta: a meu ver, não cabe razão à defesa, pois a Súmula 191 do STJ é clara ao estabelecer que há interrupção (no caso de crimes que vão a júri!), ainda que tal crime venha a ser desclassificado. A sentença de pronúncia, publicada em 11.9.2008, interrompeu o lapso prescricional, 117 II CP, não podendo a defesa simplesmente contar da data do recebimento da denúncia (10.10.2007) até a data do júri (19.3.2012), porque entre uma data e outra, houve causa interruptiva da prescrição, que não pode ser ignorada pela desclassificação. Uma pena de 4 anos prescreveria em  8 anos, que mesmo caindo pela metade (réu menor de 21, art. 115 CP), entre 11.9.2008 a 19.3.2012 passaram-se apenas 3 anos, 6 meses, 8 dias. Aquém dos 4 anos.

7. Hércules, 19 anos na data do fato, foi acusado da prática do delito previsto no art. 213 CP (ato libidinoso diverso da conjunção carnal) contra a sua namorada, Tércia, 13 anos de idade, delito este que teria acontecido em 14.4.2009. A denúncia foi recebida em 27.4.2009 e Hércules foi condenado a uma pena de 7 anos de reclusão, sentença esta publicada no dia 13.4.2010. Em 18.4.2010 o defensor de Hércules recorre da sentença (em que a Promotoria não quis recorrer) pleiteando a absolvição de Hércules. O Tribunal de Justiça decide que Hercules não deve ser absolvido, mas que o crime que o mesmo praticou foi o previsto no artigo 233 CP, reformando a sentença condenatória, aplicando a pena de apenas 1 ano de detenção para Hércules. Este acórdão foi publicado no dia 27.5.2011. O defensor, não satisfeito com tal decisum, ajuíza Embargos de Declaração, para o próprio Tribunal, sustentando que teria havido, com a desclassificação, prescrição penal. Tem razão o defensor? Explique e fundamente sua resposta;

Resposta: a meu ver, aqui não houve prescrição alguma. Não cabe aqui o mesmo raciocínio que na questão 6, já alerto, porque a Súmula 191 STJ só diz respeito aos crimes dolosos contra à vida, que vão a júri. Aqui, não houve prescrição uma vez que a publicação de sentença penal condenatória interrompeu a prescrição. Submetendo-se a pena de 1 ano à regra do 109 CP, prescreveria em 4 anos. Mesmo sendo o réu menor de 21 na data do fato, mesmo caindo pela metade este prazo de 4 anos, entre a data do recebimento da denúncia (27.4.2009) e a data da publicação da sentença (13.4.2010) não se passou nem um ano. De outra sorte, entre a data da publicação da sentença (13.4.2010) e a data da publicação do acórdão (27.5.2011) passou mais de um ano, mas teria de ter passado mais de 2 anos para que Hércules tivesse direito à prescrição (109, V, CP).

8. (FGV – VI EXAME DE ORDEM UNIFICAD/2012) No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa. Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A sentença foi publicada em 7/4/2007. O Ministério Público não interpôs recurso, tendo, tal sentença, transitado em julgado para a acusação. A defesa de Eratóstenes, por sua vez, que objetivava sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até o dia 15/5/2011, o processo ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não houve trânsito em julgado final. Levando-se em conta as datas descritas e sabendo-se que, de acordo com o art. 109, incisos III e V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos e em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, com base na situação apresentada, é correto afirmar que:

(A) não houve prescrição da pretensão punitiva nem prescrição da pretensão executória, pois desde a publicação da sentença não transcorreu lapso de  tempo superior a doze anos. 

(B) ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa,  pois, após a data da publicação da sentença e a última data apresentada no enunciado, transcorreu lapso de  tempo superior a 4 anos. 

(C) ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. 

(D) não houve prescrição da pretensão punitiva, pois, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado final, deve-se levar em conta a teoria da pior hipótese, de modo que a prescrição, se houvesse, somente ocorreria doze anos após a data do fato. 

(questão coletada deste site: http://aejur.blogspot.com.br/2012/02/simulado-042012-direito-penal-questao.html)

Resposta: alternativa C.

9. Relacione (com seus respectivos fundamentos legais, leia-se: artigos!) as oito causas interruptivas da prescrição penal;

(observação do professor: ao elaborar esta questão, inspirei-me em um interessante apanhado que foi publicado neste site: http://www.saladedireito.com.br/2010/06/dpenal-exercicios-de-prescricao.html).
Resposta: do blog acima 
"São 8 as causas interruptivas de prescrição as quais se acham descritas no art. 117, incisos I a VI. São elas:
1. Pelo recebimento da denúncia ou queixa; 
2. Pela pronúncia; 
3. Pela decisão confirmatória da pronúncia; 
4. Pela publicação da sentença condenatória;
5. Pelo acórdão condenatório recorrível; 
6. Pelo início do cumprimento da pena; 
7. Pela continuação do cumprimento da pena; 
8. Pela reincidência."





10. Quando que a pena de multa prescreverá em dois anos, em cinco anos ou junto com a pena privativa de liberdade? Quais os fundamentos legais disso?

Resposta: ainda do blog citado na questão 9

"A pena de multa conforme art. 114, incisos I e II do CP prescrevem:

a.   Em 2 anos se a pena de multa for a única cominada no tipo;
  
b.   Em 2 anos se a multa for a única pena aplicada no caso;

c.  O Prazo da Prescrição da Pena Privativa de Liberdade caso a multa seja cominada abstratamente e alternativamente com ela (1 a 4 anos ou multa = 8 anos);

d. O Prazo da Prescrição da Pena Privativa de Liberdade caso a multa seja cominada abstratamente e cumulativamente com ela (1 a 4 anos e multa = 8 anos);

e.  O Prazo da Prescrição da Pena Privativa de Liberdade caso a multa seja aplicada conjuntamente com ela (art. 118);
  
f.  Prescrição da Pena de Multa da Pretensão Executória se dá em 5 anos (art. 51 cominado com art. 174 do CTN;"

(cada questão respondida com acerto vale até 0.5 – meio – ponto / Valor total desta avaliação: até 5.0 – cinco – pontos).

Observações gerais para a boa realização desta avaliação penal:

a) Permite-se a consulta ampla à legislação e doutrina durante esta avaliação, mas veda-se a consulta a: lap-tops, notebooks, tablets, i-pads, celulares, quaisquer dispositivos que tenham acesso a internet, demais colegas (a prova deve ser feita individualmente) durante a realização da mesma;
b) Esta prova deve ser feita à caneta, nas cores azul ou preta. O professor não vai corrigir questões respondidas a lápis;
c) Ao término da prova, entregue toda a avaliação, inclusive esta folha;
d) Atente sempre para o uso da tabela temporal durante a resolução das questões, bem como atente para o fato de os crimes terem sido cometidos antes ou depois da Lei 12.234, de 5.5.2010, pois o professor da disciplina entende que se trata de uma novatio legis in pejus, que não deve retroagir para casos anteriores a ela.
e) Duração: das 9h20 às 11 horas.
Boa prova!