quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Imputação Objetiva


UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL

CURSO DE DIREITO – DIREITO PENAL PARTE GERAL



Adriana Braga Rosa Almeida
Francisco Cordeiro
Juliana Nunes Quevedo Roberto
Lúcia Aparecida Henrique Rodrigues
Mercolis Alexandre Ernandes
Thalis Antônio Correia Diniz












IMPUTAÇÃO OBJETIVA























DOURADOS-MS
2012
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL

CURSO DE DIREITO – DIREITO PENAL PARTE GERAL



Adriana Braga Rosa Almeida
Francisco Cordeiro
Juliana Nunes Quevedo Roberto
Lúcia Aparecida Henrique Rodrigues
Mercolis Alexandre Ernandes
Thalis Antônio Correia Diniz
Waldemir de Souza Júnior











IMPUTAÇÃO OBJETIVA



Resumo do texto Teoria da Imputação Objetiva do prof.º Flávio Monteiro de Barros, como estudo complementar da disciplina de Direito Penal do 2º ano do Curso de Direito ministrado pelo prof.º André Greff.













DOURADOS-MS
2012
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

“Trata-se de uma releitura do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido, com base na noção de risco juridicamente permitido, tendo, portanto, especial relevância na análise da tipicidade”[i] ou ainda, tem como objetivo delimitar as limites entre os acontecimentos acidentais e os dominados pela vontade do agente.
Tem esta teoria por finalidade resolver os problemas não solucionados pelo causalismo e finalismo, por intermédio de uma nova metodologia de análise e delimitação do alcance do tipo objetivo. É este precisamente o interesse principal da Teoria da Imputação Objetiva do resultado; para esta, a causalidade somente é a condição mínima; a ela deve agregar-se a relevância jurídica da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado[ii].
Portanto, a investigação da causalidade tem lugar em duas etapas, estruturadas uma sobre a outra, enquanto em primeiro lugar deve ser examinada a causalidade (empírica) do resultado e, se afirmada que ela seja, a imputação (normativa) do resultado[iii].

Na visão de Roxin, a imputação objetiva depende de três requisitos:
a) de a conduta criar para o bem jurídico um risco socialmente inadequado, isto é, acima do permitido;
b) de se atribuir a ocorrência do resultado a esse perigo criado pela conduta;
c) que o resultado esteja compreendido no âmbito de alcance do tipo.
Assim a imputação objetiva visa restringir a incidência do nexo causal e não propriamente imputar a conduta típica ao agente. Inicialmente a imputação objetiva era aplicada somente aos crimes de resultado naturalístico, mas atualmente tende-se a estendê-la a todos os delitos, sejam eles materiais, de mera conduta, culposos, dolosos, comissivos ou omissivos.
Para uns a natureza jurídica da imputação objetiva é causa de exclusão da tipicidade; para outros, exclui a antijuridicidade.  Assim, quanto não há imputação objetiva exclui-se o nexo causal, de modo que a conduta passa a ser típica.
De acordo com essa teoria, exclui-se a imputação nas seguintes hipóteses:
a) se o agente tiver diminuído o risco para o bem jurídico;
b) se o agente não tiver aumentado o risco para o bem jurídico;
c) se o risco era permitido;
d) se esse risco não se materializar no resultado jurídico;
e) se o resultado, na forma como ocorrido, não se incluir no âmbito de alcance do tipo.

Ou seja, não se pode imputar o resultado ao agente que realizou a conduta com o intuito de diminuir o risco para o bem jurídico. Com efeito, seria incoerente vislumbrar a presença do injusto na conduta realizada para proteger o bem jurídico. Assim, embora se o agente tenha provocado uma lesão ou menor a possibilidade de ocorrência do perigo. Ex.: “A” afasta com um forte empurrão o revólver de “B”, fazendo com que atinja o ombro de “C”, mas impedindo que alcançasse sua cabeça. Embora o empurrão de “A” seja causal para a lesão no ombro de “C”, não lhe será imputada tal lesão porque, com sua conduta, “A”, na verdade diminuiu o risco de uma lesão maior do bem jurídico, que seria a morte de “C”.
A justificativa para adotar o critério de não imputar a lesão está em que o agente atuou no sentido da finalidade de proteção da norma e não contra ela, agindo para minorar as consequências de um ato por si só lesivo.  No exemplo não há o estado de necessidade, porque a ação diminuidora do risco de atingir o bem jurídico pertence à mesma pessoa, excluindo a tipicidade, nos moldes da teoria da imputação objetiva.  Porém, haverá imputação, se o agente causar um novo processo de ações, não para diminuir o risco, mas para realizar um resultado diferente, igualmente criminoso, mas menos lesivo pra vítima.  
Em segundo lugar, também não haverá imputação objetiva quando o agente, embora não tenha diminuído o risco para o bem jurídico, não o tenha aumentado. O aumento do risco só pode ser atribuído ao agente que tenha a capacidade de domínio do processo causal. Cumpre também esclarecer que, para aferição do aumento do risco, urge que o agente tenha realizado uma conduta relevante e antijurídica. Não será típica uma conduta que encontra dentro dos padrões sociais.
Em terceiro lugar, não haverá imputação objetiva quando o agente atuar dentro dos limites do risco permitido. Entende-se por risco permitido aqueles perigos que resultam de condutas social e juridicamente toleradas, relacionadas às atividades exigidas pela vida social. Não se pode imputar o resultado do agente que respeitou as regras inerentes a essas atividades. Nas atividades perigosas, mas socialmente aceitas, a culpa só se configura quando se ultrapassa os limites do risco permitido.
Em quarto lugar, não há imputação objetiva quando o risco incrementado pelo agente não gerar a produção do resultado típico, ou seja, quando o evento não foi causado pelo incremento do risco. Quando o agente não agiu com dolo ou culpa não se aplica a teoria da imputação objetiva, resolvendo-se a questão com o filtro da causalidade psíquica (dolo ou culpa).
Em quinto lugar, não haverá imputação objetiva se o resultado, na forma como ocorrido, não se incluir no alcance do tipo, seja em razão do perigo assumido voluntariamente pela vítima ou em razão de uma conduta realizada por um agente que estava obrigado a enfrentar o perigo.
O Direito não pode violar a liberdade da vítima ou ferir o princípio da autorresponsabilidade.
A teoria da imputação objetiva trata-se de uma teoria da ação. O incremento do risco é, sem dúvida, sua maior característica. Basicamente se aplica quando da criação de um risco não permitido e sua configuração em confronto com a lei vigente, ou ainda, um aumento do risco já existente.
No entanto não basta estarem presentes aos elementos a ação, causalidade e relação e resultado para que se possa considerar determinado fato objetivamente típico.
É necessário, ademais, um conjunto de requisitos, este conjunto de requisitos que fazem de u ma determinada causação, uma causação típica, a imputação objetiva.
A estrutura do tipo objetivo passa a ter a seguinte configuração:
tipo objetivo= ação ou omissão + nexo de causalidade +imputação objetiva+ resultado.

A teoria da imputação objetiva exclui a responsabilidade do agente na hipótese de o resultado ocorrer exclusivamente em razão do risco assumido pela própria vitima (principio da auto-responsabilidade), deixando de fora da órbita de atuação do direito penal o processo causal anterior e produtor do perigo.
Ressalvasse, porém, que haverá imputação objetiva quando a vitima instiga outra pessoa a realizar uma conduta contrária ao dever.  Situação a qual o instigado responde pelo resultado, se este advier de sua própria falha.
Por outro lado, exclui-se a imputação objetiva nos casos em que realiza uma conduta perigosa, mas sobre ela interfere outra conduta de um agente que estava obrigado a enfrentar o perigo. Com efeito, a conduta perigosa deixa de ser causa do resultado na hipótese de este ser produzido por uma nova conduta realizada pela pessoa que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Assim, o agente obrigado a enfrentar o perigo assume a responsabilidade de tornar inócua a fonte do perigo.
Segundo, Luís Gabos Alvares, opera-se o curso causal hipotético, quando o resultado, fruto da conduta do agente, aconteceria mesmo se este não tivesse agido, pois outro o provocaria em seu lugar. Na Alemanha, concluiu-se que não se pode excluir a imputação pelo simples fato de que o autor substituto teria também realizado o resultado. A norma proibitiva continua vigente e com eficácia, nas circunstâncias, não se justificando a impunidade porque o bem jurídico estaria em perigo de qualquer forma. Registra-se, porém, que o assunto não é pacífico entre os adeptos da teoria da imputação objetiva, pois uns proclamam a exclusão da responsabilidade causal, outros sustentam que cada caso deve ser analisado individualmente. Há outro exemplo a ser citado, ainda: O agente segundo antes de o carrasco executar a pena de morte, antecipa-se e aciona o gatilho do revólver, determinando a morte do condenado. Na Alemanha, em todos esses casos, prevalece a tese da responsabilidade penal, porque o a gente realizou uma conduta vedada pelo ordenamento, aumentando o risco que já existia.
Portanto, a teoria da imputação objetiva, embora seja útil à resolução de determinados problemas, ainda falta um maior desenvolvimento. Cuida-se de uma teoria, indubitavelmente, que objetiva alcançar o fim do Direito Penal, de garantir expectativas normativas, excluindo a tipicidade das condutas socialmente adequadas, que não criam um risco acima do permitido. Esta teoria vem limitar a responsabilidade penal, que já era limitada pela conditio sine qua non, a qual já era limitada pela causalidade psíquica.



Notas



[i] Masi, Carlo Velho. Considerações acerca da teoria da imputação objetiva e seus reflexos no nexo causal. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19927/consideracoes-acerca-da-teoria-da-imputacao-objetiva-e-seus-reflexos-no-nexo-causal#ixzz22xHysdiT
[ii] MAURACH, Reinhart; ZIPF, Heinz. Derecho Penal – Parte general. p. 317-318 apud Stivanello, Gilbert Uzêda. Teoria da Imputação Objetiva. R. CEJ, Brasília, n. 22, p. 70-75, jul./set. 2003.
[iii] Ibidem.



Referências Bibliográficas

BARROS, Flávio Monteiro de. Curso a distânica DVD Federal – módulo XI, Direito Penal Geral I.

JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 1: parte geral / Damásio de Jesus. – 33. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

STIVANELLO, Gilbert Uzêda. Teoria da Imputação Objetiva. R. CEJ, Brasília, n. 22, p. 70-75, jul./set. 2003.

MASI, Carlo Velho. Considerações acerca da teoria da imputação objetiva e seus reflexos no nexo causal.


Mídias digitais

Fernando Capez-Teoria da Imputação Objetiva. part.01 - YouTube 


www.youtube.com/watch?v=PH1eDwr2en014 jul. 2010 - 9 min - Vídeo enviado por arilson69
Breves considerações sobre a imputaçao 
objetiva pelo professor Fernando capez em aula ministrada na ...

Um comentário:

  1. A questão que lhe falei hoje:

    Doutores, indago-lhes quanto a eventual solução ao seguinte caso:
    A mulher "x" pratica estupro no homem "y", fato que resulta em gravidez. A mulher foi processada e condenada pelo crime de estupro. Logo, nasceu a criança proveniente da conduta criminosa perpetrada por "x" (mulher).

    No caso, como tratar os direitos do sujeito passivo (homem)? E da criança?

    Como premissa da discussão, podemos discorrer ”se o homem tomou ou não conhecimento da gravidez”.

    Se o homem sabe que a mulher engravidou, pode ele exigir o aborto? O CP postula que o aborto, em caso de estupro, depende do consentimento da mulher, não?

    Como tratar os direitos da criança quando adquirir a personalidade civil? Terá direito ao nome do pai? E os direitos sucessórios? Alimentos, etc...

    (A discussão segue no link: http://www.facebook.com/groups/Cienciascriminais/permalink/395434843854278/)

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