segunda-feira, 29 de abril de 2013

Medidas simples para conter a criminalidade no Brasil

De um texto que peguei na net:

 

"O Brasil está colhendo do que plantou, em se tratando de uma política criminal fraca, com leis fracas, com pouco investimento no sistema de Execução Penal.

O primeiro grande problema que temos se chama LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, a lei 7.210/1984. Na minha opinião, réu reincidente em crime doloso não poderia ter direito à progressão de regime! Nem a livramento condicional. Pois a lei brasileira, dá ambos os direitos pro réu reincidente, bastando que cumpra 1/6 da pena, se for crime comum; ou 2/5 e 3/5 se for hediondo, primário ou reincidente. Livramento, basta que cumpra 1/3, metade, 2/3 da pena.

O segundo problema, é o Código de Processo Penal, que dá muitas regalias processuais para o bandido perigoso, responder ao processo em liberdade, bastando que fuja da prisão em flagrante. Vimos recentemente o caso daquele jovem, Gil Rugai, que matou o próprio pai, foi condenado a 34 anos e saiu pela porta da frente do tribunal... E ficará solto, até que tramitem seus inúmeros recursos, coisa que no Brasil pode demorar mais de 15 anos! Aqui, sim, só no Brasil há uma mamata dessas! Em qualquer país decente do mundo, um réu que comete um parricídio e é condenado a 34 anos de reclusão, já vai preso, imediatamente, tendo de aguardar seus recursos, preso.

O terceiro problema é a maioridade penal, pois teriam de diminuir para 16 anos. Se não fazem isso, pelo menos tem de aumentar de 3 pra 15 anos de internamento, para os menores que cometem crimes, na faixa dos 16 até antes dos 18 anos... Porque já são marmanjos!

Por fim, nossas polícias, que brigam entre si! Eu defendo a unificação delas! A civil e a militar, isso logo... Mantendo a Federal para investigar crimes das políciais estaduais e crimes de gravidade nacional, repercussão nacional, ou que precisa de um serviço de extrema precisão.

 

A fiscalização da vida do preso que sai da cadeia, no Brasil, é péssima! Ninguém fiscaliza o preso em benefício. Eu defendo que o Brasil crie um cargo de TUTOR DE EXECUÇÃO PENAL, uma pessoa que o preso não saberá quem é, que vai ficar na cola dele, reportando o que ele faz de errado, pro juiz. E eu defendo que o próprio Estado dê trabalho pro preso, inclusive para o preso que sai em progressão de regime e livramento. Dê trabalho e cursos profissionalizantes, com salário e cesta básica. Façam isso e verão como diminui em 80% a reincidência.
Muita gente critica os direitos humanos... Leio críticas aos direitos humanos na internet. Pura ignorância! Repetem o que dizem esses apresentadores de programas policialescos, no rádio e na televisão.

 

Os direitos humanos tem mesmo de existir, porque senão volta a ditadura. É porque existem os direitos humanos que podemos hoje ter liberdade de escrever e falar algumas coisas. O problema da bandidagem no Brasil tem outras causas, como bem expliquei acima. Os apresentadores de programas policialescos deviam é agradecer aos direitos humanos, porque na época da ditadura eles só poderiam falar o que o governo autorizasse! E graças aos direitos humanos, temos hoje, quase uma total democracia.
 

Não acho certo reduzir a maioridade penal pra 14, 12 anos. Explico por que:
Porque no Brasil, a maioria dos menores que comete crimes hediondos, está acima de 16 anos.
Raramente vejo menores de 15 anos cometendo crimes cruéis e hediondos.
Logo, a medida é mesmo inócua.
Antes dos 14 anos, em regra, é criança. E sequer a sexualidade o ser humano exerce.
Logo, com todo respeito a quem sugeriu isso, mas é justamente essa sugestão que vem fazendo com que os ama-secas de bandidos evitem diminuir para 16 a maioridade penal.
A solução está nisso que falei: ou diminui logo pra 16 anos, ou aumenta o tempo de internamento de 3 pra 15 ou 20 anos em caso de menores que, entre os 16 até antes dos 18, cometam crimes.

Conforme disse Pitágoras, é preciso educar as crianças para não ter de castigar os homens... Como no Brasil eles deixaram que uma geração de crianças se transformasse e perigosos bandidos, o momento não é mais de educar.
Falando francamente.
O momento é de punir, para preservar aqueles que não cometem crimes e desejam ficar vivos.

Educar a geração que vem e infelizmente punir a que se perdeu.


Outra coisa: eu não acredito em abaixo-assinados. Fizemos isso em se tratando da lei da ficha limpa, e os canalhas criaram um lei com brechas! Para que pudessem se beneficiar da ilicitude...
O que acredito no brasil de hoje, são passeatas, são apitaços, tomar às ruas.
As pessoas estão fazendo isso, mas apenas quando a dor do crime lhes bate à porta.

Eu acho assim, se o PT não quer mexer na maioridade penal, seja por qual ideologia quimérica que adotam, pelo menos a presidente Dilma deveria encaminhar projeto de lei, URGENTE, pro congresso dos ladrões, considerando REINCIDENTE quem comete crime após a maioridade, se já cometeu crime grave, doloso, antes de completar 18 anos...

Porque no brasil tá um tal de menor faltando 1 mês pra completar os 18 anos, resolver "todas as paradas" dele nesse curto período, cometendo os crimes mais hediondos, na certeza de que ficará quase impune!


Até quando as pessoas de bem deste país aceitarão as coisas desse jeito?"


Nossa!
Concordo com tudo.
Ótimas ideias.

sábado, 27 de abril de 2013

O Brasil vai mal, muito mal!

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados acaba de cometer um atentado ao estado de direito no País. Numa sessão esvaziada, a toque de caixa e em votação simbólica, o colegiado decidiu anteontem admitir, ou seja, autorizar a tramitação de uma escandalosa proposta de emenda constitucional (PEC), de autoria nominal de um deputado petista do Piauí, Nazareno Fonteles. Ao interferir descaradamente não apenas nos procedimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), mas na efetividade de suas decisões, a PEC agride a cláusula pétrea da Carta de 1988 que consagra a separação dos Poderes da República» Lembra a "polaca", a Constituição fascista de 1937, no. Estado Novo do ditador Getúlio Vargas, que dava ao chefe do governo o poder de derrubar atos do Supremo.

Prospere ou não o projeto, a sua mera acolhida pela mais importante comissão permanente do Congresso - onde têm assento, ironicamente, os mensaleiros condenados José Genoino e João Paulo Cunha - envia à sociedade uma mensagem ominosa sobre a propensão ao confronto institucional de uma parcela, ao menos, dos parlamentares brasileiros. A PEC pretende elevar de 6 para 9 ministros, em um total de 11, o quórum para o STF declarar que determinada lei colide com a Constituição. Já as suas súmulas vinculantes (veredictos que devem ser seguidos pelas demais instâncias do Judiciário), assim como as decisões em ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, ficariam sujeitas à ratificação pelo Parlamento. Rejeitadas, seriam submetidas à consulta popular.

A tentativa de tutela é claramente uma represália ao que muitos congressistas chamam "ativismo judicial" ou "judicialização da política" - as decisões do Supremo em matérias de alçada parlamentar, como normas eleitorais, fidelidade partidária, ou, mais recentemente, apreciação de vetos presidenciais (conforme decisão do ministro Luiz Fux, eles deveriam ser examinados necessariamente em ordem cronológica). Embora real, o ativismo resulta quase sempre da omissão do Congresso diante de matérias capazes de afetar interesses antagônicos entre os seus membros. De mais a mais, a Justiça só age quando provocada - e não faltam vivandeiras políticas prontas a recorrer ao Supremo para invalidar projetos aprovados aos quais se opuseram.

O espírito de retaliação decerto também esteve presente da CCJ, onde se formou uma vingativa aliança profana contra a Suprema Corte. Ela irmanou, por exemplo, o petista José Genoino - que não via a hora de dar os trâmites por findos para evitar que o aparecimento de outros deputados mudasse a composição e, portanto, a relação de forças no colegiado - e o tucano João Campos, coordenador da Frente Parlamentar Evangélica. O primeiro, como é notório, tem entaladas na garganta as condenações que ele e seus companheiros sofreram no julgamento do mensalão. O outro não há de ter digerido as sentenças do STF em favor do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas médicas e da união civil de gays, aprovados pelo Congresso apesar da feroz resistência das bancadas religiosas.

Infelizmente, os políticos não detiveram esta semana a exclusividade em matéria de ingerência indevida em outro Poder. Embora em escala incomparavelmente menor - por se referir a uma situação singular, por ter sido provocada por um político e por não ter o potencial de ferir o equilíbrio institucional do País a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes sustando a tramitação do projeto que restringe o tempo de TV dos novos partidos e o seu acesso ao Fundo Partidário configura uma intromissão nas atividades do Congresso. O projeto, como se sabe, é um casuísmo vergonhoso que se destina a aplainar o caminho para a reeleição da presidente Dilma Rousseff em primeiro turno. Passou duas vezes na Câmara graças, ao rolo compressor da base aliada, tangida pelo governo. No Senado, os governistas queriam votá-lo em regime de urgência. Um deputado do PSB do presidenciável Eduardo Campos - interessado em levar a sucessão ao tira-teima que Dilma parece temer - obteve a decisão provisória, com toda a aparência de represália à represália em curso contra o STF. Vai mal.


http://portal.pps.org.br/portal/showData/248447

A beleza da música brasileira

Estava eu navegando a esmo pela internet, quando encontro essa letra, de uma genuína música sertaneja de raiz:

O Drama de Angelica

Alvarenga e Ranchinho

Ouve meu cântico quase sem ritmo
Que a voz de um tísico magro esquelético...
Poesia épica em forma esdrúxula
Feita sem métrica com rima rápida...

Amei Angélica mulher anêmica
De cores pálidas e gestos tímidos...
Era maligna e tinha ímpetos
De fazer cócegas no meu esôfago...

Em noite frígida fomos ao Lírico
Ouvir o músico pianista célebre...
Soprava o zéfiro ventinho úmido
Então Angélica ficou asmática...

Fomos ao médico de muita clínica
Com muita prática e preço módico...
Depois do inquérito descobre o clínico
O mal atávico mal sifilítico...

Mandou-me célere comprar noz vômica
E ácido cítrico para o seu fígado...
O farmacêutico mocinho estúpido
Errou na fórmula fez despropósito...

Não tendo escrúpulo deu-me sem rótulo
Ácido fênico e ácido prússico...
Corri mui lépido mais de um quilômetro
Num bonde elétrico de força múltipla...

O dia cálido deixou-me tépido
Achei Angélica já toda trêmula...
A terapêutica dose alopática
Lhe dei em xícara de ferro ágate...

Tomou num folego triste e bucólica
Esta estrambólica droga fatídica...
Caiu no esôfago deixou-a lívida
Dando-lhe cólica e morte trágica...


O pai de Angélica chefe do tráfego
Homem carnívoro ficou perplexo...

Por ser estrábico usava óculos:
Um vidro côncavo o outro convexo...



Morreu Angélica de um modo lúgubre
Moléstia crônica levou-a ao túmulo...

Foi feita a autópsia todos os médicos
Foram unânimes no diagnóstico...

Fiz-lhe um sarcófago assaz artístico
Todo de mármore da cor do ébano...

E sobre o túmulo uma estatística
Coisa metódica como Os Lusíadas...

E numa lápide paralelepípedo
Pus esse dístico terno e simbólico:

"Cá jas Angélica
Moça hiperbólica


Beleza Helênica
Morreu de cólica!"

Vide: http://letras.mus.br/alvarenga-ranchinho/442708/

Gente, que letra é essa? rs.
Já não ouvimos, nos dias de hoje, músicas com tal esmero gramatical!
Merece ser até mesmo ouvida no youtube:

terça-feira, 23 de abril de 2013

Quantas pessoas visualizam o blog?

Para quem tiver curiosidade:


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Novas aulas

Repostando a sétima aula penal geral corrigida:
http://www.mediafire.com/view/?ev3tci52n36u3fh

Nona aula penal geral:
http://www.mediafire.com/view/?dlzysjrsdzw6mzi

Quinta aula penal especial:
http://www.mediafire.com/view/?w1u6f2nh0ch8nm7

segunda-feira, 22 de abril de 2013

sexta-feira, 19 de abril de 2013

AGRADANDO OS DEFUNTOS


Um sujeito estava colocando flores no túmulo de um parente quando vê um japonês colocando um prato de arroz na lápide ao lado.
Ele se vira para o japonês e pergunta:
- Desculpe-me, mas o senhor acha mesmo que o seu defunto virá comer arroz?
E o japonês responde:
- Sim, geralmente na mesma hora em que o seu vem cheirar as flores!

quinta-feira, 18 de abril de 2013

PRIMEIRO ESTUDO DIRIGIDO RED PARTE ESPECIAL

Prezados alunos, 

Apresento o seguinte estudo dirigido, valendo nota, para ser entregue no dia da primeira prova.

COM BASE EM DADOS QUE VOCÊ VAI COLHER NA INTERNET (GOOGLE) OFEREÇA SENTENÇAS CONDENATÓRIAS ALTERNATIVAS (OU SEJA, DIFERENTES DAQUELAS QUE FORAM PROLATADAS NOS CASOS REAIS) PARA DOIS CASOS RUMOROSOS QUE TOMARAM CONTA DA MÍDIA NOS ÚLTIMOS MESES:

- O CRIME COMETIDO PELO GOLEIRO BRUNO CONTRA A ELIZA SAMÚDIO;

- O CRIME COMETIDO POR MIZAEL BISPO CONTRA A ADVOGADA MÉRCIA NAKASHIMA;

TAMBÉM COM BASE EM DADOS COLHIDOS NA INTERNET, PROJETE QUANDO QUE OS CONDENADOS TERÃO DIREITO AOS BENEFÍCIOS PENAIS:

- PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.

CONSIDERANDO A HIPÓTESE DE QUE AMBAS AS SENTENÇAS JÁ TRANSITARAM EM JULGADO (NA VERDADE, CREIO QUE EM AMBAS, A DEFESA OU/E A ACUSAÇÃO RECORRERAM).

OBSERVAÇÃO: ATIVIDADE EXCLUSIVA PARA OS ALUNOS EM RED EM DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL.

PRIMEIRO ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL E RED

Prezados alunos, 

Conforme consta do nosso plano de ensino, das disciplinas de Direito Penal Parte Geral  e RED, faremos este ano, cinco estudos dirigidos, valendo de 0 (zero) a 2.0 (dois) pontos cada um deles, que, somados, totalizarão uma quarta nota anual, além das três avaliações anuais.

Pois bem, o primeiro estudo dirigido é este:

RESPONDA DE FORMA MANUSCRITA (REDIGIR À MÃO = SUA MÃO!) E FUNDAMENTADA AS SEGUINTES QUESTÕES, ENTREGANDO AS RESPOSTAS NA DATA DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO (A SER AGENDADA), AS SEGUINTES QUESTÕES:

1 - Diferencie essas 3 ciências penais: Criminologia, Política Criminal, Direito Penal. Quais os seus objetos de estudo?

2 - Quais as missões declaradas e não declaradas do Direito Penal?

3 - Diferencie "jus puniendi", de "jus persequendi in judicio".

4 - Por que se diz que o Direito Penal é uma ciência cultural, valorativa e fragmentária?

5 - Explique o aspecto sancionador do Direito Penal.

6 - Diferencie Direito Penal Comum, de Direito Penal Especial.

7 - Qual a importância do surgimento da obra Dos Delitos e das Penas, de Cesare Beccaria, para o Direito Penal? Quais as principais ideias que esse autor defendeu, em se tratando do Direito Penal?

8 - Quais as características do Direito Penal brasileiro durante o período colonial do Brasil?

9 - Como a Escola Clássica, a Escola Positiva e a Terceira Escola viam o criminoso?

10 - Explique o princípio da alteridade em Direito Penal.

11 - Qual a origem do princípio da legalidade? Qual o seu amparo legal? Por que é também denominado de princípio da taxatividade e da reserva legal?

12 - Na visão do penalista Luiz Flávio Gomes, no que a Emenda Constitucional  de n. 45/2004 alterou a compreensão do tema Fontes Formais Imediatas do Direito Penal?

13 - Quais as contribuições de Binding para a interpretação da lei penal?

14 - O que são normas penais em branco homogêneas e heterogêneas, homovitelíneas e heterovitelíneas?

15 - Quais são os caracteres das normais penais?

16 - A mudança de um complemento de uma norma penal em branco pode dar ensejo a uma retroavidade benéfica de lei penal no tempo, a favor de uma pessoa acusada por crime? Isso já aconteceu no Brasil?

17 - Diferencie interpretação extensiva, de interpretação restritiva em Direito Penal.

18 - Diferencie interpretação analógica, de analogia, em Direito Penal.

19 - Cite exemplos de analogia "in bonam partem" no Direito Penal (ainda que sejam casos ocorridos antes de alterações legislativas).

20 - Qual a dupla finalidade da "vacatio legis" em Direito Penal?

21 - O que são "novatio legis in pejus" e "novatio legis in mellius" em Direito Penal? Cite exemplos.

22 - É possível a combinação de partes de duas leis penais que se sucedem no tempo, para beneficiar o acusado? Quais as opiniões doutrinárias sobre esse tema?

23 - Um menor de idade, que está para completar a maioridade penal (faltam apenas 7 dias para completar 18 anos), sequestra sua namorada e a mantém em cárcere privado por 30 dias. Uma vez preso, deve responder por crime como sendo penalmente imputável (maior) ou inimputável (menor de idade)? Explique e fundamente.

24 - Por que o penalista Cezar Roberto Bitencourt considera a Súmula 711 do STF, inconstitucional?

25 - Quais os critérios para dividir territórios quando entre eles passam rios? E quando entre eles há montanhas?

26 - Qual teoria foi adotada pelo nosso Código Penal em se tratando de lugar do crime? E em se tratando de tempo do crime, considera-se praticado em que momento?

27 - O que significa princípio do pavilhão ou da bandeira, em Direito Penal?

28 - Em se tratando de crime permanente, em que o acusado passou por mais de um estado da federação, cometendo o mesmo crime, qual estado será competente para processá-lo e julgá-lo?

29 - Um certo acusado de ter estuprado uma menor de 14 anos era um artista circense, que viajava o Brasil todo, mas possui como domicílio, residências em Brasília, Goiânia e Belo Horizonte. Qual local é competente para processá-lo?

30 - O que são:

- Crime à distância;

- Crime em trânsito;

- Crime plurilocal?

31 - Diferencie juízo de delibação, de juízo de prelibação, citando exemplos?

32 - Quais imunidades penais detém a nossa Presidenta da República?

33 - Quais imunidades penais detém um Deputado Estadual?

34 - Quais imunidades penais detém um embaixador estrangeiro no Brasil? E um cônsul?

35 - A sede de embaixada estrangeira, no Brasil, é considerada parte de território estrangeiro aqui dentro?

36 - No que pertine ao Funcionalismo Jurídico, o que defende o penalista Klaus Roxin em relação ao Direito Penal?

37 - Quais as principais ideias defendidas pelo jurista Luigi Ferrajoli para o Direito Penal?

38 - O que vem a ser o Direito Penal do Inimigo e qual o seu principal defensor?

39 - Explique a teoria do "labelling approach”? O que propõe essa teoria?

40 - O que vem a ser "cifra negra da criminalidade"? Explique.

41 - Como a teoria behaviorista explica os motivos que levam o homem a cometer crimes?

42 - Como Kretschmer classificou os criminosos?

43 - O que é inflação, deflação e hiperinflação? (Não estranhem a pertinência da pergunta... Pois nosso curso preza pela interdisciplinariedade).

44 - Há relação entre alta da taxa de juros e inflação? Existem alternativas à elevação da taxa de juros, para conter a inflação? 

45 - O que vem a ser direito de passagem inocente em se tratando da aplicação da lei penal brasileira a crimes ocorridos em seu território, envolvendo agentes estrangeiros?

46 - O mar territorial, ou marginal, também faz parte do território nacional? (pesquise em Direito Penal Parte Geral, Damásio E. de Jesus, vol.1, 34a. Ed. Saraiva, 2013, pág. 166 ou em outro autor).

47 - Em se tratando de extraterritorialidade da lei penal, o que vem a ser o princípio da defesa ou princípio real? Qual o seu amparo legal?

48 - Explique a regra do "non bis in idem".

49 - Como a Escola Cartográfica via o criminoso?

50 - Explique a eficácia ou ultra-atividade das leis penais temporárias e excepcionais.

 

 

Lembro a todos que podem contar com o auxílio precioso de nossa Monitora, a acadêmica Daniela Ojeda.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Programação mental subliminar: já ouviram falar disso?

O programa chama-se SubliminalBlaster3.

Uma vez instalado no seu PC, você escolhe as mensagens que deseja que ele bombardeie a tela do seu computador.

Há mensagens de todos os tipos, desde autoajuda, até mensagens que estimulam você a estudar mais, a ficar mais disposto.

Uma vez escolhida a mensagem, o programa começa a postar várias mensagens, em fração de segundo, na tela do seu PC. Nem dá tempo de ler conscientemente.

Mas quem usa o programa assegura que o nosso inconsciente lê essas mensagens, grava-as na nossa mente, mandando fortes mensagens de ação para o nosso consciente e o milagre... Acontece! rs.

Não sei se funciona mesmo, instalei pra ver. Escolhi o estímulo Estudo Acelerado, já que ando meio moroso com meus estudos (pretendo vencer um livro de Direito Constitucional e outro de Direito Administrativo até final de maio/2013).

O uso de mensagens subliminares em filmes e propagandas é uma constante e poucas vezes somos informados disso.

Estudos mostraram que uma imagem de pipocas com guaraná, passada na tela do cinema por uma pequenina fração de segundo, fez dobrar as vendas de pipocas e refrigerantes no cinema. Tanto que esse tipo de propaganda acabou por ser proibida.

Filmes como O Exorcista I usaram e abusaram de mensagens subliminares, com a finalidade de assustar mais ainda quem assistiu, logo, por que não usar essa técnica para uma coisa boa?

Bem, quem tiver interesse em experimentar, lancei o programa pra ser baixado neste ícone:

http://www.mediafire.com/?dcww8n7773kxv8w

Se não conseguirem baixá-lo por aí, procurem no Google e façam um teste.

Ah! Em tempo: no programa, ainda dá pra por frases que você elaborar, sendo que eu tenho sugestões nesse sentido (rs). Que tal:

" Eu adoro o direito penal e cada vez estudo mais essa matéria!".

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Sabem por que eu sou a favor de uma lei que incrimine a homofobia?


Por causa disso:


http://www.douradosnews.com.br/policia/jovem-e-arrancada-a-forca-de-carro-e-estuprada-em-festa-ufms



"Uma jovem homossexual de 20 anos, segundo a Polícia Civil, foi

arrancada a força do seu veículo e estuprada, na madrugada deste domingo

(14), em uma chácara na rua da Divisão, Jardim Parati, em Campo Grande.

No local ocorria uma festa dos acadêmicos do curso de Artes da UFMS

(Universidade Federal de Mato Grosso do Sul).



A vítima estava acompanhada da namorada, quando por volta das 4h30

passou mal e decidiu ir para o seu veículo, não trancando a porta

naquele momento. Cinco minutos depois, a menina afirma que um homem a

agarrou pelo pescoço e falou inúmeros palavrões, levando-a para um

matagal próximo."



"No local, ele arrancou com força a sua calça e a estuprou. Assim que

finalizou o ato sexual, a jovem relata a polícia que ele se limpou em

sua roupa e fugiu. A namorada da menina e os amigos ainda fizeram buscas

nas imediações, mas o suspeito não foi encontrado.



Ele seria moreno, com o cabelo crespo e estatura média. Na ocasião

trajava um casaco de cor preta, além de uma camiseta vermelha com um

símbolo redondo na cor branca, calça jeans e tênis.



Já a jovem permanece com forte dores no pescoço, nas genitálias e lesões

nas costas. O caso será apurado pela Deam (Delegacia Especializada de

Atendimento á Mulher)."



NO BRASIL DOS FELICIANOS E DOS BABACAS HOMOFÓBICOS, as LÉSBICAS SÃO ESTUPRADAS, OS HOMOSSEXUAIS SÃO ASSASSINADOS...


E as mulheres são obrigadas a serem "fêmeas" na marra!



Abaixem a bandeira nacional a meio mastro!



E só tornem a levantá-la no alto, no dia em que o Brasil amar e acolher

de verdade todos os seus filhos, sem diferença da RAÇA, CREDO,

CONVICÇÕES POLÍTICAS e OPÇÃO SEXUAL.

Aulas desta semana

Quarta aula penal especial:
(Do concurso de crimes)
http://www.mediafire.com/view/?z6ek640xr8tqvl7


Oitava aula penal parte geral:
(Imunidades)
http://www.mediafire.com/view/?9xqbqaibyr4b3ld

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Não usem internetês!

Gente, gente, não se pode admitir que estudantes de Direito usem internetês. Seja nas provas, seja nos emails, seja na comunicação escrita ou falada, em sala de aula ou fora dela.

Exemplo de "internetês" (achei a 'pérola', no Yahoo):

"Me dem a sua opinião?
oque voses acham da recor eu acho uma b pq so fala mal da globo se voçe costuma entrar no r7 site da record so tem coisa falando da globo oque vs acham sobre a b da record ?"
 
Jesus!
Como foram fazer isso com a nossa língua portuguesa?!

Do mesmo autor da frase acima:

"Porque tranzar com a pessoa amada ?
Porque tranzar com a pessoa amada é tao bom doque com outras pessoas sendo que vs esta fazendo a mesma coisa"
 
"Barçelona vc milan chupa?
o milan merece chupa parcelona masacro o milan que ficava se achando se achart que ele merese escreva joaninha ok"
 
Vamos todos orar para que nossa língua portuguesa tenha salvação!

Atendendo a pedidos dos alunos da 3a. série...

Caros acadêmicos, atendendo a pedidos dos alunos da 3a. série, transcrevo aqui a resolução daquele problema de apenamento oferecido na última aula e resolvido em sala.


1 – Pablo tinha 20 anos de idade quando cometeu uma tentativa de furto contra Sabrina e Lúcia, na forma tentada (art. 14, II, CP) e em concurso formal (art. 70 CP). Tal delito teria sido tentado durante o repouso noturno (p. 1º. do art. 155 CP). Apene-o, sabendo que:

a) Pablo é primário, mas tem antecedentes ruins (três atos infracionais quando era menor idade, nos quais fora processado perante a Vara da Infância e da Adolescência);

b) Pablo confessou espontaneamente essa tentativa de furto;

c) Sabrina, uma das vítimas, é irmã de Pablo e representou contra o mesmo, nos termos do art. 182 do CP.


Primeiro passo: abrir o Código Penal no artigo 155 e verificar os limites de pena para esse crime.

Pena: 1 a 4 anos de reclusão e (+) multa.


Segundo passo: ler o artigo 68 do Código Penal, que prescreve as fases de apenamento.


PRIMEIRA FASE:


Pena – base. Atento ao fato de que o apenado possui antecedentes ruins (atos infracionais cometidos quando ainda era menor) e uma personalidade que parece voltada para o cometimento de crimes, sendo que as circunstâncias do art. 59 CP lhes são desfavoráveis, fixo a pena-base (tem de ser fixada entre 1 a 4 anos) em 2 anos e 8 meses de reclusão, acima do mínimo legal, portanto.


SEGUNDA FASE:


- Circunstâncias atenuantes, (a) o apenado tem menos de 21 anos, art. 65, I, CP; (b) o apenado confessou espontaneamente o crime, art. 65, III, letra “d”. Atenuo 1/4 da pena pela menoridade relativa (2 anos e 8 meses – 8 meses = sub-total: 2 anos de reclusão) e atenuo 1/6 pela confissão (2 anos – 4 meses = sub-total: 1 ano e 8 meses de reclusão);


- Circunstância agravante: Pablo furtou a própria irmã, sendo que isso agrava a pena, com fulcro no art. 61, inciso II, letra “e”, CP. A pena era de 1 ano e 8 meses de reclusão, a qual resolvi agravar em 1/5, dada a circunstância agravante (1 ano e 8 meses + 1/5 = 4 meses = sub-total: 2 anos de reclusão;


TERCEIRA FASE:


- Causa de diminuição: crime tentado (art. 14, inciso II, CP, diminuo 1/3 = 2 anos – 1/3 = 1 ano e 4 meses);


- Causas de aumento: (a) artigo 70 CP, concurso formal de crimes, aumento ¼ da pena (note que é possível, já que o art. 70 CP diz que posso aumentar de 1/6 até metade, ou seja ½, ora, entre 1/6 e ½, temos quinhões menores que posso usar: 1/5, 1/4, 1/3... Opto por aumentar a pena de 1 ano e 4 meses + 1/4, que totaliza: 1 ano e 8 meses!


(b) causa de aumento do parágrafo 1º. do art. 155, aumento de 1/3: 1 ano e 8 meses + 1/3 = 2 anos, 2 meses. 20 dias de reclusão.


Terceiro passo: fixar o regime de cumprimento de pena.


Fixo para o apenado o regime aberto, com fulcro no artigo 33, p. 2º., letra “c”, do CP, porque apesar de ter cometido atos infracionais quando era menor, é tecnicamente primário.


Quarto passo: analisar se o réu tem direito à substituição por pena (s) alternativa (s).


Substituo a pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão por DUAS penas altenativas (vide art. 44, p. 2º. CP), sendo uma multa de 2 salários mínimos (vide art. 45, p. 1º. CP) que reverto para à instituição caritativa Lar do Idoso e prestação de serviço comunitário, na mesma instituição, aos sábados, por 8 horas diárias, pelo período da condenação, facultando-se ao condenado cumprir sua pena em menor tempo, como autoriza o artigo 46, p. 4º. CP, a depender de avaliação do Juízo das Execuções Penais desta Comarca).


Quinto passo: fixar a pena de multa prevista em abstrato no art. 155 CP.


FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 155, CAPUT, CP: Filiando-me à corrente doutrinária no sentido de que a multa substitutiva do art. 44, p. 2o. do CP, NÃO substitui a pena de multa prevista em abstrato para o tipo penal, já que esta reverte ao Fundo Penitenciário Nacional, fixo a pena de multa contemplada no artigo, usando para isso, o CRITÉRIO BIFÁSICO, como me faculta o artigo 49 do CP.


Fixo em 50 dias multa (art. 49 caput CP), à razão de 1/20 ávos do salário-mínimo, cada dia multa (p. 1º, art. 49 CP).


Total que o apenado terá de pagar: R$ 678,00 (salário mínimo atual) dividido por 20, igual a: R$ 33,90. 50 dias multa multiplicado por R$ 33,90 = R$ 1.695,00 (Mil, seiscentos e noventa e cinco reais).


Nota importante: há juízes que consideram ser mais correto submeter também essa pena de multa pelo sistema trifásico acima (pena base de multa, circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição etc). Contudo, a lei não obriga que se submeta a pena de multa em abstrato ao critério trifásico. Exceção: casos como o do art. 33, da lei 11.343/2006, a lei de drogas. Neste caso, tem de submeter a multa também ao critério trifásico, porque a lei apresenta limites mínimo e máximo da multa, de 500 a 1500 dias-multa.


Sexto passo: não será exigido em prova, mas o juiz ainda analisará se o apenado pode recorrer em liberdade, da sentença, o que no caso acima é perfeitamente cabível, já que estava solto e seu regime é o aberto...


Determinará que se registre a sentença em livro próprio, que lancem o nome do réu no rol dos culpados isso após o trânsito em julgado da sentença, que se publique a sentença, que se intime o réu, que se cumpra os termos da sentença.


O juiz ainda pode analisar se o apenado tem direito à detração penal, com fulcro no art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei12.736/2012, seria o tempo que o apenado ficou preventivamente preso, o que a questão não menciona.



quarta-feira, 3 de abril de 2013

Repostando duas aulas de direito penal especial

Caríssimos estudantes, estou repostando duas aulas de direito penal especial, na verdade ainda sobre a parte geral, no caso, o tema PENAS, porque foram detectados dois erros:


SEGUNDA AULA:

http://www.mediafire.com/view/?puitcsdvugl2fa8

Nesta aula, por um equívoco, mencionei como exemplo de previsão cumulativa de pena privativa de liberdade + multa, o artigo 16, da lei 6.368/76, lei esta já revogada pela atual lei de drogas 11.343/2006, sendo que passou batido a necessidade de excluir essa pequena parte da página 3.


TERCEIRA AULA:

http://www.mediafire.com/view/?wmf1d51yf3ra5y4

Esta aula mereceu uma retificação no que pertine ao tema REMIÇÃO PENAL. Em sala disse que a remição deveria ser descontada da pena a cumprir do preso e não somada à pena cumprida.

Aqui, equivoquei-me, pois o art. 128 da LEP, alterado pela Lei 12.433/2011, prevê que o tempo de remição deve ser também somado à pena cumprida pelo preso, como é na detração penal.

Vão desculpando minha falha, rs, 'errare humanum est'... Já retifiquei as duas guias de aula.

A PROPÓSITO... VAMOS LER TODA ESSA LEI 12.433/2011?



Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR) 
Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR) 
Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 
§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 
§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad