segunda-feira, 25 de março de 2013

Novas aulas de direito penal


PARA A TERCEIRA SÉRIE:

Prezados estudantes da 3a. série, posto a 3a. aula penal especial, ainda sobre fixação de penas:

http://www.mediafire.com/view/?wmf1d51yf3ra5y4

Fiz uma revisão e atualização dela. Ainda não está do jeito que eu queria, mas já está razoável.


PARA A SEGUNDA SÉRIE:

Quinta aula de direito penal parte geral:

http://www.mediafire.com/view/?eayx9p839lorvua

Bons estudos, Prof. André Greff.

quinta-feira, 21 de março de 2013

Nova piada da justiça brasileira!

Mais uma, para esta quinta-feira! rs.

Outra piada da justiça penal brasileira: policial tem de pagar seu próprio tratamento hospitalar, ao ter interceptado ação de bandido e ter sido atingido à bala?
Essa é a segunda piada do dia (a primeira eu postei na pergunta JUSTIÇA CONDENA À PRISÃO DOMICILIAR, MORADOR DE RUA).

http://www.midiamax.com/noticias/842690-policial+apos+intervir+assalto+tem+custear+r+18+mil+tratamento+ferimento+bala.html

Policial após intervir em assalto tem de custear R$ 18 mil por tratamento de ferimento à bala

Graziela Rezende

Lotado em Amambaí, município distante a 342 quilômetros da Capital, o policial civil Almir dos Santos Andrade, 30 anos, vive um dilema: ao interceptar um assalto em Ponta Porã, ele foi atingido por um tiro na perna e agora terá de desembolsar ao menos R$ 18 mil para não ficar com as sequelas.

O custeio, de acordo com a sua família, é para uma cirurgia e a continuidade do tratamento. Ao todo, os gastos foram de R$ 59 mil, porém o convênio médicos dos servidores arcou apenas com 70% do valor e a vítima está sendo obrigada a pagar o restante. Em entrevista, a esposa disse que ele já deu R$ 10 mil de entrada e parcelou o restante.



Pode isso?

Repercutindo...

Juiz condena réu à prisão domiciliar, mas eis o problema: o réu mora na rua? Vai se recolher onde?

Parece piada essa justiça brasileira!

Vide:

http://www.conjur.com.br/2012-fev-10/sao-paulo-morador-rua-condenado-prisao-domiciliar

Morador de rua é condenado à prisão domiciliar e pode ser preso por não cumprir a decisão do magistrado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo foi obrigado a tomar uma decisão incomum por falta de previsão legal: determinou prisão domiciliar a um morador de rua preso em flagrante acusado de furto.

A solução encontrada pelo Judiciário criou mais um problema para o morador de rua. Ele pode ser preso a qualquer momento por não cumprir a decisão judicial de ficar em casa.

Nelson Renato da Luz foi preso em flagrante em outubro do ano passado quando tentava furtar placas de zinco da estação República do metrô. Dois dias depois, a juíza da 14ª Vara Criminal da Capital converteu o flagrante em prisão preventiva.

No entanto, laudo pericial comprovou que o suspeito é inimputável (sofre de doença mental e é pessoa comprovadamente incapaz de responder por seus atos) e, portanto, não poderia ser preso.

"Inegável que a simples soltura do acusado não se mostra apropriada, já que nada assegura que, em razão dos delírios decorrentes da certificada doença mental, não volte a cometer delitos", afirmou o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator do habeas corpus que pedia a soltura do morador de rua.

"Todavia, evidente também que inadequada a prisão preventiva, por colocar no cárcere comum pessoa que demanda cuidados médicos, situação que põe em risco a incolumidade física de eventuais companheiros de cela e do próprio paciente", completou o desembargador.

O relator cogitou da internação provisória de Luz em um hospital de custódia e tratamento, mas concluiu que a medida só se aplica nos casos de crimes violentos ou praticados com grave ameaça.

Luz não se enquadra em nenhum dos casos. A solução encontrada pela 1ª Câmara de Direito Criminal, a partir do voto do relator, Figueiredo Gonçalves, de mandar o acusado responder ao processo em prisão domiciliar --quando ele não tem residência fixa-- criou outro problema para o suspeito. Apesar de estar solto poderá ser detido novamente.

Quando ingressaram com habeas corpus, os advogados Nelson Feller e Michel Kusminski Herscu pediram ao Judiciário que seu cliente fosse colocado em liberdade. A defesa alegou que o morador de rua não podia permanecer preso por ser inimputável nem ser colocado em internação provisória, porque não cometeu crime violento ou ameaçou gravemente a vítima.

"Estou ingressando com um recurso [embargos de declaração] para que o tribunal paulista resolva esse novo problema", afirmou ao UOL o advogado Marcelo Feller.

 A prisão irregular de Nelson foi descoberta por um grupo de advogados. Ligados ao IDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), eles realizam gratuitamente um mutirão conhecido como S.O.S. Liberdade.

terça-feira, 19 de março de 2013

Reflexão

"Quem luta com monstros deve se acautelar para não se transformar também em monstro. E quando se olha, durante muito tempo, para um abismo, o abismo também olha pra dentro de você." - Nietzsche.

Livramento condicional para réu reincidente

PREZADOS ESTUDANTES DA 3a. SÉRIE,

Na aula de hoje abordamos a temática da progressão de regime e do livramento condicional.
Sendo que afirmei que em se tratando de apenado reincidente, a reincidência, ainda que em crime posterior, para algumas decisões jurisprudenciais, faria com que o apenado tivesse de cumprir metade da pena do primeiro crime, sendo este o entendimento jurisprudencial que parece mais forte na atualidade.
Disse, ainda, que em pesquisa que fiz no ano passado, achei dois julgados no sentido contrário, ou seja, de segmentar esse cálculo, sendo 1/3 para o primeiro crime e 1/2 para o segundo, em reincidência. O que me parece mais justo, evitando a retroatividade in pejus.
Pois bem, transcrevo abaixo um desses julgados, nesse sentido, ALERTANDO que há decisões OPOSTAS, no sentido de obrigarem o apenado ao cumprimento de metade da primeira pena e metade da segunda, a pena em que efetivamente o apenado se tornou reincidente.

JULGADO:



AGRAVO em EXECUÇÃO. livramento condicional. requisito OBJETIVO. IMPLEMENTAÇÃO.
O prazo para a concessão do livramento condicional começa a correr do início do cumprimento da pena, contados os prazos para cada pena, separadamente.

AGRAVO DESPROVIDO.

Agravo em Execução

Terceira Câmara Criminal
Nº 70045482718

Comarca de Ijuí
MINISTERIO PUBLICO

AGRAVANTE
CRISTIANO DA ROCHA

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo em execução.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Des. Francesco Conti.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2012.


DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CRISTIANO DA ROCHA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí que concedeu o livramento condicional ao apenado (fl. 18).
Em razões recursais, o órgão acusador postulou a cassação da decisão que concedeu o livramento condicional pela ausência do requisito objetivo. Argumentou que o cálculo para a concessão deve ser feito em relação à pena total, ao contrário do decidido pelo juízo a quo (fls. 04 a 07). Ofertadas as contrarrazões (fls. 21 a 23) e mantida a decisão (fl. 24), subiram os autos.
Nesta Corte, o digno Procurador de Justiça, Dr. Roberto Neumann, opinou pelo provimento do presente agravo em execução (fls. 26 a 28).
É o relatório.
VOTOS
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Eminentes Colegas:
A irresignação da acusação cinge-se ao preenchimento ou não do requisito temporal do livramento condicional.
A decisão a quo assim decidiu a questão:
Vistos.
Trata-se de analisar o pedido de livramento condicional formulado pela Defensoria Pública em favor de Cristiano da Rocha, que cumpre pena de 12 anos e 1 mês, por duas condenações transitadas em julgado.
A pena em regime aberto começou a ser cumprida em 13.08.2007, usufruindo o apenado o trabalho externo.
Com vista o Ministério Público opinou pelo indeferimento do livramento condicional por ser o apenado reincidente.
É o breve relato.
Decido.
Incidiu o Ministério Público ao sustentar simplesmente que o apenado é reincidente.
De efeito, em relação aos dois delitos pelos quais ele foi condenado efetivamente foi reconhecida a reincidência.
No entanto, o cálculo das frações para o livramento condicional deve ser feito considerando cada pena isoladamente.
Portanto como o apenado já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da condenação em que era primário, somado a metade da outra em que foi reconhecida a reincidência, conclui-se que se encontra implementado o requisito objetivo, nos exatos termos do cálculo lançado ás fls. 529/530.
Além disso ostenta bom comportamento carcerário (fls. 424/425).
Em razão disso presentes os requisitos legais CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL ao apenado, que fica subordinado ao cumprimento das seguintes condições, nos termos do art. 132 da Lei de Execuções Penais:
a)    obter ocupação lícita;
b)    apresentar-se bimestralmente, em juízo para informar o local em que reside e qual o trabalho que exerce e respectivo endereço;
c)    não mudar da comarca do Juízo da Execução, sem prévias autorização;
d)    não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do juízo.
Expeça-se carta de livramento, como determina o artigo 136 da Lei nº 7.210/84.

Analisando os autos, verifico que não merece reparos a decisão a quo.
O livramento condicional será concedido para o apenado que implementar os requisitos objetivos e subjetivos. No caso dos autos, a discussão se da em torno de já ter o apenado implementado o requisito temporal ou não.
Com efeito, o artigo 83, II, do Código Penal é claro ao firmar que:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

O apenado está cumprindo pena por estelionatos, receptação, furtos e roubos. A implementação do requisito temporal se deu, segundo o expediente do apenado em 20.06.2011.
Cristiano da Rocha iniciou o cumprimento da pena em 13.08.2007. Esta totaliza 12 anos e 01 mês de reclusão, sendo 09 anos e 06 meses relativos ao delito pelo qual era primário e 02 anos e 07 meses pelo reincidente.
O termo inicial para a contagem do prazo para a concessão do livramento condicional é o início do cumprimento da pena, devendo ser feito o cálculo das frações considerando cada pena isoladamente.

Isso posto, voto por negar provimento ao agravo em execução.

Des. Francesco Conti - De acordo com o Relator.

Des. Ivan Leomar Bruxel (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente - Agravo em Execução nº 70045482718, Comarca de Ijuí: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO."


Julgador(a) de 1º Grau: VINICIUS BORBA PAZ LEAO
 

terça-feira, 12 de março de 2013

Novas aulas de direito penal parte geral

TERCEIRA AULA, dia 13.3.2013

http://www.mediafire.com/view/?apk09yazxgf0fmk

QUARTA AULA, dia 19.3.2013

http://www.mediafire.com/view/?d7e8f7vshpbt8tw

segunda-feira, 11 de março de 2013

E se os animais se alimentassem com lanches?

Uma alerta! rs.


Novas aulas penal especial

1) Segunda aula penal especial:

http://www.mediafire.com/view/?puitcsdvugl2fa8

2) Adendo (material interessante que tem a ver com a aula):

- Cartilha do preso:

http://www.mediafire.com/view/?c56f58kbgqpm7bb

Trata-se de um documento público (converti do PDF para Word por razões de espaço).
Tem informações importantes s/ benefícios penais.

A cartilha também está disponível na Web:

http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/temas_de_atuacao/sistema-prisional/saiba-mais/publicacoes-1/cartilha-da-pessoa-presa-conselho-nacional-de-justica-cnj-maio-2010

Em formato PDF (8 MB).

- O professor Flávio Martins comentou a nova lei de prisões (Lei 12.403/2011) que mudou o Código de Processo Penal, neste PDF:

http://www.mediafire.com/view/?q336xdot6n3zyxw
É matéria de processo penal, mas tem ligação com o direito penal, sobretudo no estudo da detração penal, quando devemos compreender as formas de prisão que podem dar direito à detração penal.



sexta-feira, 8 de março de 2013

Repostando... Como deturparam as ideias de Roxin

Como conseguir uma entrevista a favor da sua tese


Ainda sobre o Mensalão, STF e a adoção da Teoria do Domínio do Fato.
Como fazer o maior penalista vivo (ou um deles), defender o Mensalão?
Peguem um jornalista que já tem uma posição firmada sobre um assunto (no caso, pelo que parece, o jornalista é contra a condenação dos Mensalões) e coloque-o pra entrevistar um penalista alemão (Roxin) que nada conhece das 30 mil páginas que o processo dos Mensalões contém, e temos a seguinte entrevista:
"Claus Roxin
Teoria do domínio do fato é usada de forma errada
Estudioso da teoria do domínio fato, usada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal para condenar boa parte dos réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o jurista alemão Claus Roxin discordou da intepretação dada ao trabalho. Ele concedeu entrevista às repórteres Cristina Grillo e Denise Menche, da Folha de S.Paulo, publicada neste domingo (11/11).
Roxin, que aprimorou a teoria, corrige a noção de que só o cargo serve para indicar a autoria do crime e condena julgamento sob publicidade opressiva, como está acontecendo no Brasil.
"Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado", diz Roxin.
Leia a entrevista:
Folha — O que o levou ao estudo da teoria do domínio do fato?
Claus Roxin — O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época. Na época, a jurisprudência alemã ignorou minha teoria. Mas conseguimos alguns êxitos. Na Argentina, o processo contra a junta militar de Videla [Jorge Rafael Videla, presidente da Junta Militar que governou o país de 1976 a 1981] aplicou a teoria, considerando culpados os comandantes da junta pelo desaparecimento de pessoas. Está no estatuto do Tribunal Penal Internacional e no equivalente ao STJ alemão, que a adotou para julgar crimes na Alemanha Oriental. A Corte Suprema do Peru também usou a teoria para julgar Fujimori [presidente entre 1990 e 2000].
Folha — É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
Roxin — Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.
Folha — O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em corresponsabilidade?
Roxin — A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
Folha — A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Roxin — Na Alemanha, temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2012".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/claus-roxin-teoria-dominio-fato-usada-forma-errada-stf

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Aí um monte de partidários do PT publicam na mídia:
"Penalista alemão diz que usaram sua teoria do domínio do fato para condenar injustamente os Mensalões!".
E temos o circo armado!
Gente, gente, que isso?
Roxin não disse nada dessa forma.
Nem podia, porque ele não leu todo o processo de 30 mil páginas.
Quando o jornalista da Folha pergunta:
 "Folha — É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
E
 "Folha — A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
A gente fica pensando: com que intuito o jornalista perguntou isso para um penalista que vem de fora do país, que não conhece nada do processo do Mensalão e que tem um nome a zelar no cenário jurídico nacional?
Eu penso que um pouco de serenidade, a todos, seria necessária nesta hora.
O jornalista claramente direciona a entrevista para obter respostas, respostas as quais vem atender a uma classe política que está no poder.
Isso é exercício democrático da livre informação?
O que virou a nossa Imprensa brasileira?
Está dividida entre os que apoiam quem está no poder e os que não apoiam?
Quando a gente fala que tem de passar o Brasil a limpo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, acrescentem o quarto e não inominado poder: a Imprensa.
Que distorce opiniões ao seu bel prazer e que tenta ludibriar as consciências menos precavidas de seus artifícios.
Refiro-me à má Imprensa, claro. E aos maus jornalistas.

O professor recomenda a leitura...

PARA OS ESTUDANTES DA 3a. SERIE:

- Leiam este texto e o artigo que o texto remete (faz parte da matéria da 1a. prova):

A teoria do domínio do fato na visão de Welzel

Prezados estudantes,
Nesta época de julgamento do Mensalão pelo STF, penso eu que não podemos ficar alheios à discussão que vem se travando a respeito da adoção (ou não) da Teoria do Domínio do Fato para se condenar alguns dos réus naquele processo.
Precisamos compreender bem a extensão dessa teoria.
No Brasil, temos pouca bibliografia sobre este tema.
Damásio E. de Jesus escreveu um pequeno livro (35 páginas), intitulado Teoria do Domínio do Fato (Editora Saraiva), onde pretendeu explicar o assunto. Mas sabemos que este autor é filiado à Teoria Extremada da Culpabilidade, e compreende de uma maneira "sui generis" o que Welzel doutrinou.
Quando lemos esse livro do Damásio, temos a (falsa) impressão de que a teoria do domínio do fato abriu as portas para uma fácil interpretação de agentes que antes seriam meros partícipes, como prováveis coautores de um fato criminoso.
Não é verdade.
Claus Roxin, que não foi o criador dessa teoria, apenas melhorou-a, estendendo a sua compreensão, explica que para se admitir a responsabilização penal como autor, daquele agente que fica "por trás" de outros agentes manipulados, há a necessidade de alguns requisitos, sendo o principal dele, (1) a fungibilidade do agente manipulado. Peguemos o caso do esquema do Mensalão: uma vez admitido que o esquema criminoso continuaria funcionando mesmo que Delúbio se recusasse a participar dele, teríamos como contemplado esse requisito.
Além desse requisito, há a necessidade (2) de que toda a ação ocorra dentro de uma organização criminosa aparelhada para o cometimento de crimes e  (3) que funcione à margem da lei.
Um bom ponto de partida dos nossos estudos, penso eu, é lermos esse artigo de Gustavo Svenson, disponível na intenet, sobre a Teoria do Domínio do Fato:
http://revista.ulbrajp.edu.br/ojs/index.php/jussocietas/article/viewFile/1098/402
Segundo Gustavo Svenson, Welzel não aceitava que esse agente "por trás" dos criminosos ditos executores, fosse interpretado como autor, sendo para Welzel, um mero instigador. Já para Roxin, uma vez contemplados os requisitos acima, é possível a punição desse agente que fica "por trás" de toda ação criminosa, como autor do crime, também.
Recentemente esteve visitando nosso País, o grande penalista alemão Claus Roxin, que inclusive deu entrevista sobre esse assunto:
http://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/499/Entrevista%20do%20jurista%20alem%C3%A3o%20Claus%20Roxin%20sobre%20teoria%20do%20dom%C3%ADnio%20do%20fato.html
Esse penalista escreveu um livro sobre a Teoria do Domínio do Fato, uma obra de 700 páginas (!). Livro este que até onde sei, não foi traduzido ainda para o português.
Quando sua Excelência, o Ministro Lewandowsky, disse em sessão de julgamento do Mensalão, que seus pares, ao condenarem os réus, estariam adotando a Teoria do Domínio do Fato, criada por Roxin, e que tal adoção seria "temerária" ao país, penso eu que dois perigosos equívocos podem estar em curso na compreensão do leigo.
O primeiro, é imaginar que Roxin criou essa teoria. Ele mesmo diz que não é o autor da teoria do domínio do fato. Ele apenas desenvolveu estudos aprofundados sobre esse tema.
Segundo, imaginar que tal teoria dá licença livre para se punir ou para se interpretar como autor, qualquer um que tenha tido alguma participação na concretização dos fatos criminosos.
Tenho para comigo que Lewandowsky leu o opúsculo escrito por Damásio e concluiu isso. Quando na verdade, a Teoria do Domínio do Fato, na visão de quem por primeira vez a pensou (Welzel / mas segundo Roxin, Hegler a pensou antes de Welzel *vide trecho abaixo) era a de que qualquer pessoa que tenha tido uma participação secundária na concretização do fato criminoso, não seja interpretado como autor dele, a menos que estejam fortemente presentes os 3 requisitos acima mencionados
Algumas pessoas querem (sabe-se lá por qual interesse oculto) sugerir que a Teoria do Domínio do Fato é usada apenas em período de exceção, que representa uma subversão ao princípio da inocência presumida, do "in dubio pro reo" e do livre convencimento do juiz, sugerindo até que essa teoria tem a ver com o chamado Direito Penal do Inimigo, tema tão caro ao penalista Gunther Jackobs.
Tudo balela.
A Teoria do Domínio do Fato provém da própria Teoria Finalista da Ação, criada por Welzel. É uma teoria importantíssima, útil para uma época em que as organizações criminosas se tornaram cada vez mais complexas e, por que não dizê-lo, eficientes na concretização dos crimes, conseguindo, por meio de agentes executores de baixo escalão, esconderem os verdadeiros mandantes daqueles crimes, que exercem poder, às vezes em estruturas corrompidas do próprio governo.
Ou seja, precisamos compreender esse assunto em profundidade, para termos um posicionamento claro e adequado a respeito deste assunto, em vez de somarmos ao número infindável de papagaios que vivem repetindo o que outras pessoas falam, sem entermos profundamente o tema.
Fica a dica.
Prof. André Greff.

(* Do artigo de Gustavo Svenson, acima citado, extrai-se texto - Apud - de Claus Roxin sobre a origem da teoria do domínio do fato:
las consideraciones precedentes han puesto de manifesto lo difícil que resulta proporcionar uma autentica historia dogmática de la teoría del dominio del hecho. El inicio de su avance hasta convertirse em la concepción hoy casi dominante se remonta a Welzel; pero las características del concepto proceden de Hegler, y su contenido material puede rastrearse hasta los comienzos de las teorías de la participación. Ya se há aludido repetidas veces supra a que (y a hasta qué punto) todas las teorias tratadas em la panorámica histórica – desde la concepción objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivos-materiales hasta la teoria subjetiva – albergan determinados elementos (distintos em cada caso) de la Idea del dominio del hecho, si bien solo de forma velada. Todas ellas integran los cimientos de la teoría del dominio del hecho, que aparece como sintesis afortunada de los puntos de partida hasta entonces y como coranación de uma larga los representantes actuales de esta teoría y en la crítica que se expondrá de la teoría del dominio del hecho; pero me da la impresión de que las consideraciones metodológicas e históricas precedentes harán ya aparecer claro tal juicio”. in Autoría y dominio del hecho en derecho penal. p. 84.).
 
- Para ambas as turmas, apenas como enriquecimento cultural:
 
Baixem esse livro:
 
http://www.mises.org.br/files/literature/economia%20numa%20unica%20li%C3%A7ao%20-%20WEB.pdf
 
Imprimam.
 
Leiam atentamente.
 
Se acharem, comprem a edição original.
 
O livro explica de uma maneira clara, como funciona a nossa economia.
 
Importante esse conhecimento também para estudantes de Direito.

terça-feira, 5 de março de 2013

Aulas 2013

Disponibilizo para download:

PRIMEIRA e SEGUNDA AULAS DE DIREITO PENAL PARTE GERAL e PRIMEIRA AULA DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL.

Primeira aula penal geral:

http://www.mediafire.com/view/?y9o7lhrqe0a5vna

Segunda aula penal geral:

http://www.mediafire.com/view/?1igscqg2zf64nz6

Primeira aula penal especial:

http://www.mediafire.com/view/?1873277b8w30eb3