quarta-feira, 27 de junho de 2012

Projeto de novo Código Penal

Vamos ler esse projeto?
O projeto na íntegra você acessa por aqui:
http://s.conjur.com.br/dl/anteprojeto-codigo-penal.pdf
Vide também:
http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/leia-anteprojeto-codigo-penal-entregue-senado-juristas
Penso que melhor ler antes, do que ser colhido totalmente de surpresa com um CP totalmente novo.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Algumas orientações s/ Prescrição Penal

Prezados estudantes,

Uma grande vantagem em se usar um blog é que podemos manter contato e transmitir algumas orientações, via-blog, esclarecendo as dúvidas dos nossos alunos, mesmo após as aulas. 

Prometi em sala, pesquisar alguns assuntos s/ Prescrição Penal e trazer as respostas aqui.

PRIMEIRA DÚVIDA:

A primeira dúvida que desejo esclarecer diz respeito a uma  questão que foi mesmo objeto de estudo-dirigido, em sala:

"7 -  Existindo a prescrição penal a favor do acusado de um crime, isso faz com que desapareça o direito da vítima ou de seus familiares de perseguirem no âmbito cível indenização por danos morais e materiais? Fundamente sua resposta na doutrina pátria;".

O tema, em si, não guarda muitas complexidades. Às vezes, a maneira como algum penalista enfoca o tema em seus tratados e artigos é que acaba por complicar a compreensão.

Segundo Flávio Augusto Monteiro de Barros (Direito Penal Parte Geral, v. 1, Saraiva, 6a. edição, 2008, página 634), que ao meu ver orienta de forma clara e precisa, aquela prescrição da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória (lembram? quando o réu já condenado, com sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e para a defesa, foge, e não é localizado para que cumpra a sua pena), mesmo sendo reconhecida essa prescrição, os familiares da vítima ou a própria vítima ainda detém o direito de perseguir indenização no campo cível.

E essa posição é bem lógica, por que uma vez condenado o réu, com trânsito em julgado, a condenação não é rescindida com a prescrição da pretensão executória, sendo que o réu ainda será considerado reincidente pelo prazo de 5 anos, caracterizando maus antecedentes e ainda essa sentença gera título executivo na área cível (pode ser objeto de execução na área cível, mesmo tendo havido prescrição penal).

Contudo, se a favor do acusado (já nem chamei de "réu", porque sequer condenado foi ainda), o juízo criminal reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, este tipo de prescrição gera uma sentença que não valerá como título executivo na área cível, nem servirá como maus antecedentes. Apagam-se, segundo Flávio Augusto Monteiro de Barros, op. cit., todos os efeitos da sentença condenatória.

Simplicando mais ainda:

- na PPE: vitima e/ou  familiares ainda podem pedir indenização cível;

- na PPP: vítima e/ou familiares ficam impedidos de pedirem indenização cível SE esta causa depender de uma decisão condenatória no âmbito criminal, para que seja reconhecida como procedente.

A dúvida surgiu depois de lermos um artigo escrito por Fabiano Oldoni, disponível neste endereço virtual:

http://www.nacionaldedireito.com.br/doutrina/988/a-prescri-o-da-pretens-o-punitiva-e-a-coisa-julgada-no-c-vel

Escreve o aludido autor:

"Inicialmente, vale ressaltar a existência de dois posicionamentos a respeito dos efeitos da prescrição penal na esfera cível.

Primeiro, é de se distinguir se a prescrição foi reconhecida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Se depois, o entendimento é de que faz coisa julgada no cível, não se discutindo mais a culpa do réu. Contudo, se a prescrição foi reconhecida antes do trânsito em julgado, aí, neste caso, a decisão proferida no processo-crime não produz efeito algum no processo civil.

De se observar, assim, que a sentença condenatória proferida em primeira instância que tiver, antes do trânsito em julgado, sua punibilidade extinta, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, não transita em julgado.

É que ao ter sido declara extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, o processo-crime é como se não tivesse existido, e aquela condenação não surte efeito algum, seja principal, seja acessório, seja na seara penal, seja na cível.

Aliás, este entendimento é pacífico na doutrina.

Esclarece Celso Delmanto1 que com a prescrição retroativa da pretensão punitiva fica extinta a própria pretensão de obter uma decisão a respeito do crime. Não implica responsabilidade do acusado, não marca seus antecedentes, nem gera futura reincidência; o réu não responde pelas custas do processo e os danos poder-lhe-ão ser cobrados no cível, mas só por via ordinária.

No mesmo sentido leciona Damásio de Jesus2: No regime da Lei: 7.210/84, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, não subsiste a sentença condenatória para nenhum efeito, principal ou acessório (...).

Já Flávio Augusto Monteiro de Barros3 é enfático ao afirmar que na prescrição punitiva, a eventual sentença condenatória não é pressuposto da reincidência nem vale como título executivo na área cível. Também não servirá como maus antecedentes. Em suma, apagam-se todos os efeitos da sentença condenatória.".

Na minha modesta opinião, com todo respeito ao articulista, o trecho sublinhado, acima, ficou algo confuso para o leigo. 

Isso, para não dizer, equivocado, data venia.

Porque o autor parece defender justamente o contrário do que o penalista Flávio Augusto Monteiro de Barros (e demais penalistas) sustentam s/ o tema. Ele (Fabiano Oldoni), doutrina que a prescrição reconhecida depois do trânsito em julgado (que para mim só pode ser a PPE) faz coisa julgada no cível, não mais se discutindo culpa do réu. Mas a doutrina penal pátria defende o oposto, que se ocorrer prescrição penal depois do trânsito em julgado, que  só pode ser prescrição da pretensão executória, esta não pode impedir a busca de ressarcimento dos danos, não gera efeitos no âmbito cível.

Faço questão de reproduzir a doutrina do Flávio Augusto M. de Barros, ipis litteris:

"Na prescrição punitiva, a eventual sentença condenatória não é pressuposto da reincidência nem vale como título executivo na área cível. Também não servirá como maus antecedentes. Em suma, apagam-se todos os efeitos da sentença condenatória.

Já a prescrição executória, que, como vimos, ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é decretada pelo juiz da execução. De sua decisão é cabível o agravo de execução. A condenação, porém, não é rescindida, valendo ainda como maus antecedentes e título executivo na área cível." (Op. cit., pág. 634).

Ou seja, Flávio Augusto Monteiro de Barros sustenta justamente o contrário do que escreve Fabiano Oldoni em seu artigo, pois para mim, "fazer coisa julgada" é o mesmo que ter eficácia de título executivo, no caso uma sentença criminal no âmbito cível.

Resumindo e já pondo fim à celeuma: a prescrição da pretensão executória (antigamente chamada indevidamente de prescrição da pena) NÃO impede que se busque indenização no âmbito cível. Já as formas de prescrição da pretensão punitiva, impedem, se uma decisão condenatória no campo penal era condição sine qua non para que se conseguisse uma indenização no cível.

 

SEGUNDA DÚVIDA:

Sobre o correto sentido do caput do artigo 110 CP, in fine:

"Art. 110. A prescrição depois de trânsitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."

Se o prazo que vai aumentar 1/3 é o da prescrição do novo crime que o agente vier a cometer ou do crime que acabou de ser condenado.

Exemplo: João cometeu um crime de furto simples, cuja pena vai de 1 a 4 anos de reclusão.

Trabalhávamos com a possibilidade desse crime, pela pena máxima em abstrato, prescrever em 8 anos (109 CP).

Eis que ele foi condenado a 1 ano de reclusão, MAS o juízo reconheceu em sua sentença que ele era reincidente.

João foge, sem se apresentar para cumprir a pena que transitou em julgado, e durante essa fuga, comete mais um crime de furto simples.

O acréscimo de 1/3 da prescrição valerá pro primeiro crime, ou para o segundo?

Repondo: valerá pro primeiro crime.

Devo utilizar-me da pena de 1 ano (não mais quatro anos, porque para o primeiro crime valerá a pena em concreto), submetê-la à regra do 109 CP, prescreveria em 4 anos acrescidos de 1/3 (4 anos + 1 ano e 4 meses = 5 anos e 4 meses).

Aqui eu mesmo laborava em erro, porque julgava que era o prazo prescricional do novo crime que seria acrescido de 1/3, mas não é. É o prazo do crime anterior.

Contudo eu alerto para um detalhe importante: esse aumento só valerá para uma eventual análise futura da prescrição. Porque para a análise da prescrição da pretensão punitiva, enquanto o juízo ainda não tinha reconhecido essa reincidência em sua sentença condenatória, não vale o acréscimo de 1/3 (vide Súmula 220 STJ).

Ou seja, esse reconhecimento de reincidência do réu, só afetará com acréscimo de prazo, a chamada prescrição intercorrente (há alguns julgados nesse sentido) e a prescrição da pretensão executória. Contudo, não servirá para aumentar o prazo da prescrição retroativa, caso a sentença do réu tenha sido modificada, suponhamos, por uma pena menor (exemplo: naquele caso do furto, imaginem se o TJ reconhecesse uma causa de diminuição de pena, reduzindo a pena do furto para menos de 1 ano, a prescrição caíria pra 3 anos, sendo que p/ este prazo prescricional não poderia ter acréscimo de 1/3).

Notem, caros alunos, que diferentemente do caput do 110 CP, aquele prazo do artigo 117, inciso VI, CP, quando o Código Penal determina que haverá interrupção do prazo prescricional devido à reincidência, neste caso, vale a reincidência do segundo crime, sendo que há uma celêuma doutrinária a respeito de qual o momento em que se interrompe a prescrição no caso do 117, VI, CP, se o da prática do novo delito ou da sentença condenatória que reconhece a prática do ilícito (vide Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, Cezar Roberto Bitencourt, 14a. edição, Saraiva, pág. 788).

Na minha opinião é a data da prática do novo crime que faz interromper a prescrição.

Logo, segundo Cezar R. Bitencourt,  a reincidência tem dois efeitos: "aumentar o prazo prescricional (art. 110, caput) e interromper o seu curso (art. 117, VI)." (Op. cit., pág. 788).

Segundo este penalista, o aumento do prazo prescricional (110, caput, CP) já foi inclusive admitido em jurisprudências, vejam vocês, também em se tratando da prescrição intercorrente. Ou seja, naquele caso do agente que comete furto, valeriam os 5 anos e 4 meses a partir do momento que a sua defesa protocolizasse recurso de apelação.

 

TERCEIRA DÚVIDA:

 Não é nem uma dúvida, é mais um complemento.

Dissemos em aula, que uma vez transitada em julgado uma sentença penal que condenou um réu apenas à pena de multa, já não vale mais o prazo prescricional do art. 114, I, CP, mas sim, por força do art. 51 CP (que estabelece que multa é dívida de valor), o prazo do CTN - Código Tributário Nacional, sendo esse prazo de 5 anos para a Fazenda Pública cobrar a dívida. Tal prazo está previsto no art. 173 do CTN (fundamento doutrinário: DIREITO PENAL PARTE GERAL, Vol. 1, André Estefam, Saraiva, 2010, pág. 473).

É isso, espero ter ajudado.

...

 

EM ADENDO...

Caros Estudantes, 

O Prof. Fabiano Oldoni fez importante esclarecimento sobre seu artigo, em nota, o qual reproduzirei aqui na íntegra:

 

" Caro André, penso não ter compreendido o meu raciocínio.

Quando tratei da prescrição, assim o fiz exclusivamente com base na prescrição da pretensão punitiva, e não na pretensão executória.

A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida tanto antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória como após.

Será antes do trânsito em julgado, quando, em grau de recurso, se reconheça a prescrição punitiva. Neste caso poderá ter havido o trânsito para a acusação, porém como o acusado recorreu, a sentença ainda não transitou em julgado para ambas as partes. Ocorrendo esta situação, a sentença penal condenatória não fará coisa julgada no cível, pois ela não chegou a transitar em julgado, pois fulminada pela prescrição.

Contudo, pode acontecer que a prescrição da pretensão punitiva seja reconhecida após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes. Esta prescrição não é a da pretensão executória, pois leva-se em conta o período anterior ao trânsito em julgado (mais precisamente do recebimento da denúncia até a sentença de primeiro grau ou da sentença até o acórdão). Essa prescrição pode ser reconhecida inclusive pelo juízo da execução penal, porém, repito, não é prescrição da pretensão executória.

Neste caso é que sustento que haverá coisa julgada no cível, pois a sentença condenatória transitou em julgado e a prescrição terá efeito apenas no campo penal, já que reconhecida após a sentença transitar em julgado. Por isso do artigo que escrevi, para diferenciar estes dois momentos.

Quanto a prescrição da pretensão executória, é tranquilo que ela não impede a coisa julgada no cível.

Espero ter colaborado com o colega.

Abraços.

Prof. Msc. Fabiano Oldoni"

...

Em resposta ao Prof. Fabiano:

"Prezado Professor Fabiano Oldoni,
Agradeço imensamente o zelo do colega em vir no meu blog prestar esse esclarecimento, o qual manterei aqui para conhecimento dos meus alunos e de quantos acessam o blog.
Penso que com seu esclarecimento, conseguimos todos compreender a extensão das suas ideias e saímos enriquecidos com este novo conhecimento.
Reproduzirei suas palavras no corpo do meu texto para que estejam mais visíveis.
Att.
Prof. André Greff."

 

Décima quinta aula penal geral

Republico a pedido:

Décima quinta aula de direito penal parte geral

REVISÃO AULA ANTERIOR: ELEMENTOS OBJETIVOS, SUBJETIVOS E NORMATIVOS DO TIPO:

Elementos do tipo:

a) Objetivos – referem-se ao aspecto material do fato;
b) Subjetivos – referem-se ao estado anímico ou psicológico do agente;
c) Normativos – referentes, em regra, à antijuricidade;

Onde:

a) Referem-se à materialidade da infração penal, no qual toca à forma de execução, tempo, lugar etc. Também chamados descritivos.

Neles, o verbo expressa a conduta. O verbo é transitivo com o seu objeto: “matar alguém”, “ofender a integridade corporal de alguém”.
Às vezes o verbo não indica, em si, uma conduta antijurídica, necessitando somar com o objeto. Ex.: Art. 346 CP e o verbo “tirar” coisa própria em poder de terceiro, ou  Arts. 150, § 1o e 155 § 1o – tempo de execução: “noite” e “repouso noturno”, ou, por fim Arts. 150 § 1o e 233 – “lugar público”.

b) Elementos subjetivos do tipo. O tipo não deixa de ser objetivo, todavia, descreve elementos referentes ao estado anímico do sujeito. Ex.: Art. 130, § 1o -  “se é intenção do agente”, 131 – “com o fim de”, 134 – “para desonra própria”.

c) Elementos normativos do tipo. O legislador insere na figura típica, certos componentes que exigem, para sua concretização, juízo de valor dentro do próprio campo da tipicidade. No CP, exs: “indevidamente” – Arts. 151, § 1º, II, 161 etc; “sem justa causa” – Arts. 153, 154, 244 etc; “sem as formalidades legais” - Artº 350, e 4o , lei 4.898 de 9/12/65; “sem consentimento de quem é de direito, 164; “sem permissão legal” - art.º 292.

( O esquema acima foi coletado da obra do Prof. André Estefam, Direito Penal Parte Geral, volume 1, Editora Saraiva, 2010, que na nossa opinião escreveu um excelente curso de Direito Penal).

Não vingou a “teoria dos elementos negativos do tipo”, segundo a qual, pressupostos das causas de exclusão da antijuricidade seriam elementos negativos. Mas há quem defenda essa teoria...

O QUE DEFENDE A TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO PENAL?

Ontem tratamos de 2 teorias que têm relação com o tema tipicidade:
-Teoria do tipo indiciário;
- Teoria da tipicidade conglobante.
Mas faltou uma, defendida por Miguel Real Júnior e pelo penalista Paulo Queiroz.
Segundo essa teoria, que tem a ver com a teoria da tipicidade conglobante, tem a ver com o funcionalismo de Roxin, havendo causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, por exemplo), os tipos penais que podem suscitá-las (homicídio, por exemplo), deveriam ser compreendidos assim: “Matar alguém, desde que não em legítima defesa, desde que não em  estado de necessidade...”.
Segundo essa teoria, as excludentes da ilicitude não teriam autonomia. Estariam agregadas ao tipo. Seriam “condições negativas do tipo”, “não-tipos”.
O tema é complexo e remeterei o leitor interessado a dois artigos ao final transcritos, já pedindo escusas por não ter conseguido pô-los em um formato adequado.

DA TENTATIVA

1 – Conceito = conforme dispõe o artigo 14, inciso II do CP, considera-se tentado o crime quando o agente inicia a execução, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. Não é correto se afirmar que crime tentado é aquele no qual não houve resultado, porque estudamos que há crimes sem resultado naturalístico, como por exemplo, os crimes de mera conduta;

2 – Natureza jurídica = trata-se de norma de extensão cuja finalidade é propiciar a punição do autor da tentativa através de uma adequação típica mediata;

3 – Efeito = sendo tentado o crime, pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, diminuída se 1/3 a 2/3, ficando ao critério do juiz o quantum, conforme tenha o agente se aproximado mais do crime consumado;

4 – Temos crimes em que o legislador elevou à categoria de crime consumado, um crime tentado. São os chamados crimes de atentado, exemplo o art. 352 do CP;

5 – Não é possível haver tentativa:
* Nos crimes culposos;
* Nos crimes preterdolosos;
* Nos crimes omissivos próprios: se o  agente se omite, o crime está consumado; se age, o fato é típico;
* Nas contravenções penais: o próprio artigo 4º, da Lei das Contravenções Penais veda;
* Nos crimes de atentado: em que o legislador preferiu elevar à condição de consumado, crime tentado;
* Nos crimes habituais: porque ele somente se concretiza com a reiteração de condutas;
* Nos crimes unissubsistentes: que se consumam por meio de um ato só. Ex.: injúria verbal;
* Nos crimes para os quais a lei penal prevê a aplicação de pena somente se ocorrer um resultado. Ex.: participação em suicídio, art. 122 CP;

6 – Classificação das tentativas:
a) quanto ao percurso do “iter criminis”:
- Tentativa imperfeita ou inacabada: o agente não pratica todos os atos executórios. Há a interrupção do processo de execução. Ex.: pessoa quer matar a vítima, atira contra esta, mas é impedido por terceiros, de efetuar novos disparos;
- Tentativa perfeita ou acabada: também chamada de crime falho. Aqui o agente pratica todos os atos executórios, mas o crime não ocorre. Ex.: agente descarrega sua arma em direção à vítima, que inobstante ferida, não morre;
b) quanto ao resultado produzido na vítima:
- Tentativa branca: o golpe nem chega a atingir o corpo da vítima;
- Tentativa cruenta: o golpe atinge o corpo da vítima;
c) quanto à possibilidade de alcançar a consumação:
- Tentativa idônea: o agente pode alcançar a consumação, mas não chega a ela por circunstâncias alheias à sua vontade;
- Tentativa inidônea: é o mesmo que crime impossível (art. 17), o agente tenta mas a consumação não é possível dada a absoluta ineficácia do meio empregado, ou absoluta impropriedade do objeto material. Aqui não se pune a tentativa, a lei considera o fato atípico;

7 – Tentativa abandonada ou qualificada: são expressões sinônimas para a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 CP), que passamos a estudar.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ARTS. 15 E 16, DO CP

1 – Na desistência voluntária (primeira parte do artigo 15, CP) = o agente desiste de prosseguir, ou seja, desiste de consumar o delito. Vale dizer que o agente interrompe o processo de execução que iniciara, embora tenha condições de continuar o ato delitivo. A desistência voluntária somente é possível na hipótese da tentativa imperfeita ou inacabada. A desistência deve ser voluntária, não necessitando seja espontânea. Deve ocorrer por vontade própria do agente.

Na desistência voluntária o agente interrompe o processo de execução que iniciara, cessando a execução porque quis interrompê-la (mesmo que por medo, remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.

Trata-se de atitude voluntária.

Ex.: uma pessoa arromba a porta de uma residência com o intuito de subtrair jóias, entretanto, o agente constata que o proprietário é um homem paralítico. Comovido, desiste de subtrair objetos e retira-se sem nada levar. Neste caso o agente responderá por tentativa de furto qualificado (rompimento de obstáculo), porque deu início aos atos executórios do crime de furto).

Ex.: há desistência voluntária se, depois de ter obrigado a vítima a desnudar-se sob ameaça, o agente desiste do estupro.

Ex.: Nelson Hungria menciona que há desistência voluntária daquele que visando inicialmente atingir com disparo de arma parte vital do corpo de seu adversário, como cabeça, tórax ou ventre, desiste e, mesmo tendo outras balas no tambor da arma, desfecha um tiro que se perde, ou fere levemente a vítima. Neste caso, responderá o agente apenas pelo delito de lesão corporal ou exposição  da vida ou saúde de outrem a perigo (132, CP).

2 – No arrependimento eficaz (segunda parte do artigo 15, CP) = o agente percorre todo o ‘iter criminis’, ou seja, esgota toda a sua capacidade de ataque ao bem jurídico, mas, arrependendo-se, impede a consumação do delito, ou seja, o resultado. Só pode o agente arrepender-se do que já foi realizado. É admissível apenas em relação à tentativa perfeita ou acabada – crime falho.

Se voluntariamente o agente procurar evitar o resultado mas não obtiver sucesso, haverá lugar para punição por crime consumado.

Aqui, embora o agente já tenha realizado o processo de execução, impede que o resultado ocorra. Trata-se de atitude voluntária.

Ex.: uma pessoa atira em seu inimigo e em seguida a socorre e devido a essa atitude a vítima sobrevive.

Ex.: agente que logo após a subtração, devolve a ‘res furtiva’ à vítima, impedindo a consumação por ato voluntário.

Ex.: agente que consegue visto do banco em cheque falsificado, mas acaba por guardá-lo consigo, sem descontá-lo.

3 – Arrependimento posterior (artigo 16, CP) :

O arrependimento posterior só é cabível quando o crime é cometido sem a mínima violência contra a pessoa. A atuação do agente deve ocorrer após a consumação do crime e antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Admite-se nos crimes culposos, já que nessa espécie de delito a violência não é querida pelo agente.

Tem que ser ato voluntário e pessoal. Se o produto da subtração apreendido pela polícia for devolvido à vítima, o agente não está amparado pelo art. 16, CP.

TEORIA DO CRIME DOLOSO
           
- Conceitos de Dolo:

A palavra DOLO vem do grego e significa ENGANO, ASTÚCIA. Mas, no sentido jurídico-penal, relaciona-se com VONTADE, INTENÇÃO, MOTIVAÇÃO;

Tem a ver com a CONDUTA. Conduta é o comportamento humano voluntário (não reflexo), cujo conteúdo da vontade é o seu fim. A vontade é o componente subjetivo da conduta, faz parte dela e dela é inseparável;

Segundo ROMAGNOSI = dolo é a consciência de violar a norma, podendo deixar de fazê-lo;

Segundo CARMIGNANI = é a intenção mais ou menos perfeita dirigida a ocasionar a lei e manifestá-la por sinais externos;

Segundo BETTIOL = é a consciência e vontade do fato conhecido como contrário ao dever;

Segundo PESSINA = dolo é o querer e conhecer as conseqüências do próprio ato;

Segundo CARRARA = dolo é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um ato que se sabe contrário à lei;

Segundo ALIMENA = dolo é a vontade dirigida a um evento;

Segundo MANZINI = dolo é a vontade consciente e livre de realizar um fato comissivo ou omissivo, lesivo ou perigoso para o legítimo interesse de outrem de que se sabe não pode dispor, sabendo ou não que tal fato é reprimido pela lei

Todos estes conceitos e mais alguns não relacionados aqui, foram compilado por LUIZ ALBERTO FERRACINI, em seu livro DOLO VONTADE E CRIME ESTUDOS JURÍDICOS, Editora Julex, Campinas, SP, 1997, páginas 17 e ss. É esse autor que conceitua dolo como:

“o conhecimento e a vontade de realização do tipo.Em outras palavras, é a atitude subjetiva de decidir-se pela execução de uma ação lesiva a um bem jurídico, quer dizer, de uma ação que realiza um tipo penal.”

Por tudo, dolo é o propósito de praticar o fato descrito na lei penal. Crimes dolosos são crimes intencionais.

- Elementos do dolo:

Segundo, ainda, FERRACINI, para que haja o chamado dolo criminal, faz-se mister 3 elementos:

A - A VONTADE, que é a consciência no indivíduo de praticar o ato reprimido por lei, pouco importando o conhecimento da norma (vide art. 21 CP);

B - A CONSCIÊNCIA, que significa o saber, a representação mental do ato;

C - A LIBERDADE DE AGIR, ou seja, que o agente não foi forçado praticar determinada conduta, ou impelido de alguma forma.

Segundo FLORIAN, são elementos do dolo:

1) A representação mental do ato (previsão), desígnio prévio do ato em si e de suas conseqüências objetivas;

2) Vontade consciente do ato em si, acompanhada da representação relacionada à produção do fato como tal;

3) A intenção, ou fim imediato do ato prefixado e representado na vontade, ou seja, o efeito que, querendo um fato, o sujeito propõe-se a conseguir;

4) O motivo psicológico ou determinante (o móvel), por força do qual a vontade volta-se para o evento, o motivo que a impeliu;

5) A especial consciência do ilícito jurídico.

O artigo 18, inciso I do CP diz que há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).

- Teorias sobre o dolo:

Há 3 teorias sobre o dolo:

a) Teoria da vontade = dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado;

b) Teoria da representação = dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado;

c) Teoria do assentimento = dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco da produção do resultado.

Pela leitura dessas teorias, fácil concluir que nosso CP adotou duas delas: adotou a teoria da vontade, em relação ao dolo direto e adotou a teoria do assentimento em relação ao dolo eventual.

- Espécies de dolo:

- DOLO NATURAL: é a espécie de dolo adotada pela teoria finalista da ação. Segundo esta teoria o dolo pressupõe a consciência da conduta, do resultado e do nexo causal e, bem assim, a vontade de realizar a conduta e provocar o resultado;

- DOLO NORMATIVO: é o dolo conforme a teoria clássica, segundo a qual o dolo contém a consciência da ilicitude, mas também é elemento integrante da culpabilidade;

- DOLO DIRETO OU DETERMINADO: é quando o agente visa certo e determinado resultado;

- DOLO INDIRETO OU INDETERMINADO: quando o agente não se dirige a certo e determinado resultado. Há 2 formas de dolo indireto: o dolo alternativo (quando o agente quer uma coisa ou outra, por exemplo, matar ou ferir alguém) e o dolo eventual, quando assume o risco de produzir o resultado;

- DOLO DE DANO: o agente tem a intenção de efetivamente causar lesão ao bem tutelado. Exs: homicídio, furto etc.;

- DOLO DE PERIGO: a intenção do agente é a de expor a risco o bem jurídico tutelado. Exs.: arts. 132 e 137 CP;

- DOLO GENÉRICO: o agente tem a vontade de realizar a conduta descrita na lei, sei um fim em especial;

- DOLO ESPECÍFICO: o agente quer realizar a conduta, visando um fim especial, por exemplo, extorsão mediante seqüestro (art. 159 CP), cujo tipo penal é seqüestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do resgate;

- DOLO DE ÍMPETO: quando a ação é executada de imediato;

- DOLO GERAL: ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ex.: alguém efetua disparos contra a vítima e, supondo que esta esteja morta, atira-a ao mar, provocando a sua morte. Nesse caso, ao tentar ocultar o cadáver, o agente acabou matando a vítima e, em razão do dolo geral, responde por homicídio doloso consumado (e não por tentativa de homicídio em concurso com homicídio culposo).

- Existirá conduta sem dolo ou culpa?

R = Para Cezar Roberto Bitencourt, SIM, nos casos de hipnose (agente hipnotizado), nos movimentos reflexos (pessoas que quando dormem, p. ex., batem no cônjuge mesmo dormindo), pessoas que andam durante o sono...

- Há tentativa em crime doloso?

R = Sim, perfeitamente. Contudo, em relação ao crime doloso eventual milita séria controvérsia. A maioria dos penalistas defende que NÃO, devido ao teor do artigo 14, inciso II, do CP, segundo o qual se diz tentado crime quando não se consumou por circunstâncias alheias à vontade (e não se menciona na lei assentimento!) do agente. Logo, exclui-se a possibilidade de tentativa no dolo eventual.

MAS, há quem defenda que SIM, amparado não propriamente em afirmativas, mas nas idéias e exemplos citados por diversos penalistas (vide JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, em seu livro DIREITO PENAL PARTE GERAL, Editora Lúmen Júris, 2006, Capítulo 8, paginas 139 e ss).


Solicito aos nossos estudantes que façam atenta leitura de DOIS TEXTOS s/ a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, sendo:


PRIMEIRO ARTIGO,
(disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1693)
A teoria dos elementos negativos do tipo: a ilicitude está inserida no tipo (Artigo de Vanderson Roberto Vieira, José Carlos de Oliveira Robaldo).

SEGUNDO ARTIGO,

disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3268/O-carater-normativo-como-ponto-de-partida-do-tipo-penal)

O caráter normativo como ponto de partida do tipo penal
Busca-se no presente estudo demonstrar, de forma sucinta e crítica, o ponto de partida de uma teoria do tipo penal fundada no ideal funcionalista teleológico-racional de Claus Roxin.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Prova 3a. série

Marcamos uma avaliação para o dia 05.07.2012, quinta feira, a segunda parte da nossa avaliação anterior, também valendo de 0.0 (zero) a 5.0 (cinco) pontos.
Alertamos para dois pontos:

1o.) A prova será aplicada nos nossos tempos de aula, não usuaremos mais os quatro tempos para aplicar provas na Uems, porque isso estava ferindo norma da Instituição. Logo, a prova será aplicada no período das 9h20 às 11 horas;

2o.) Conteúdo da prova:
- Reabilitação,
- Efeitos da sentença condenatória;
- Medidas de segurança;
- Ações penais (previsões no Código Penal): ação penal pública condicionada e incondicionada; ação penal privada, personalíssima, subsidiária da pública, perdão, renúncia, arquivamento, princípios gerais, representação;
- Causas extintivas da punibilidade, priorizando-se a Prescrição Penal.


Prof. Greff.

Sexta aula penal especial


Publico novamente, a pedido:

Sexta aula de direito penal parte especial

DA REABILITAÇÃO, ART. 93, 94, CP / VIDE, AINDA, ART. 64, INC. I, CP, 743 E 744 CPP;

Reabilitação é a restituição de qualidades ou atributos que se haviam perdido, e por ela se restabelece a situação anterior, para que a pessoa possa reintegrar-se na posição jurídica de que fora afastada, readquirindo a plenitude de seus direitos, que até então se encontravam restritos. Trata-se de medida de cunho declaratório, que deve ser pleiteada ao próprio juízo da condenação, e não ao juízo de execuções penais.

Anteriormente, ou seja, no CP de 1940, esse instituto era muito mais abrangente, pois era tido como uma das causas de extinção da punibilidade, hoje, esse instituto faz com que apenas fiquem suspensos alguns efeitos da condenação.

Deferida a reabilitação, a infração se torna sigilosa para terceiros, no caso de certidões, porém permanece a infração registrada internamente para efeitos da reincidência e de antecedentes.

Neste ponto, a medida é inócua, porque o artigo 202 da LEP já determina que o segredo de justiça já é consequência automática do cumprimento da pena. Além do que, o art. 64, inciso I, CP já determina que após transcorridos 5 anos do cumprimento de uma pena, o condenado volta a gozar do status de primário de novo, e ainda pode contar o tempo do livramento ou sursis nesses cinco anos, como explicaremos a seguir.

A reabilitação não apaga apenas a reincidência, vez que para a descaracterização desta, o lapso temporal é de 5 anos (vide art. 64, inciso I, CP), contados da data do cumprimento da pena, à data da prática do novo delito, e para reabilitar-se, o prazo é de dois anos.

A revogação da reabilitação só pode ocorrer, se o reabilitado vier a praticar um crime e ficar caracterizada a reincidência, se praticar um outro delito após o decurso de tempo de 5 anos, contados da data do último dia de cumprimento da pena, esta não poderá ser revogada, bem como, não pode ser revogada, se ao novo delito for aplicada a pena de multa, mesmo havendo reincidência.

Quanto aos efeitos da revogação – passa a constar novamente o registro da infração que estava sob sigilo.

Ex.: Carlos obteve a reabilitação de um crime de furto em 10.10.92, portanto, entende-se que a pena foi no mínimo cumprida em 9.10.90. Três anos após à sua reabilitação, ou seja, em 12.10.95, pratica um crime de roubo é julgado e condenado. O juiz, na sentença, desde logo lhe cassa a reabilitação, fundamentado na reincidência. É evidente que o juiz não agiu corretamente, pois no caso já havia a prescrição da reincidência.

Diz-se que o período de prova da suspensão e do livramento, computa-se na contagem do prazo de dois anos, desde que não tenha havido revogação.

Ex.: Fernando, em processo crime de estelionato, foi condenado a quatro anos e meio de reclusão e a multa de 20 dias. Tendo cumprido um anos e meio, foi-lhe concedido livramento condicional. Cumprido o livramento (três anos e meio) sem revogação, com quanto tempo Fernando pode requerer a reabilitação? Imediatamente, pois é computado o período de prova sem revogação, sendo certo que cumpriu mais de 2 anos de livramento. O mesmo se aplica no caso do sursis sem revogação.

O pedido de reabilitação deve ser proposto perante o juízo da condenação (e não das execuções) e, em ocorrendo indeferimento, cabe o recurso de apelação da decisão, conforme preceitua o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.

A lei ainda trás mais vantagens pro condenado, pois o art. 64, I, CP ainda determina que se conte o tempo de livramento condicional no cômputo da reabilitação. Então, peguemos uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, lei 11.343/2006, pena máxima para esse crime: sendo hediondo, o apenado terá de cumprir 2/3 para obter o livramento condicional, ou seja, 10 (dez anos), quando entra em livramento condicional por mais 5 (cinco) anos, contando estes últimos 5 (cinco) anos no período de reabilitação. Neste caso, o condenado já terminará sua pena na condição de tecnicamente primário de novo.

Com o sursis a situação é semelhante: imagine uma pena de 2 anos, que foi suspensa por 4 (artigo 77 CP), ao findar os 4 anos de suspensão, basta mais um ano para que o apenado volte a gozar do status de primariedade de novo.

Resumindo:

1 - a finalidade da reabilitação é restituir o condenado à condição anterior à condenação, visa apagar as anotações de sua folha de antecedentes, suspendendo inclusive os efeitos secundários dessa (s) condenação (ões). Na verdade, sigilosos seus dados já ficarão, independente desse pedido, por força do art. 202 da LEP;

2 – a reabilitação não abrange a reintegração em cargo, função, mandato eletivo e titularidade do pátrio poder, tutela ou curatela, nas hipóteses dos inciso I e II, do art. 92, CP;

3 – devem ter transcorrido 2 anos da data da extinção da pena, ou do início do período de prova no caso do sursis e do livramento condicional, que esses não tenham sido revogados;

4 – que o sentenciado tenha domicílio no País durante esses 2 anos;

5 – que tenha demonstrado durante esse prazo bom comportamento público e privado;

6 – que tenha ressarcido a vítima do crime ou provado a impossibilidade de fazê-lo, ou, ainda, que apresente documento em que comprove que a vítima renuncia à indenização;

7 – quem concede a reabilitação é o mesmo juízo que condenou o beneficiado e não o juízo das execuções;

8 – pode o requerente, uma vez negado o benefício, pedi-lo novamente se provar que há novas provas, art. 93, CP;

9 – a reabilitação não exclui a reincidência, cujos efeitos perduram por 5 anos após o cumprimento da pena. Assim, mesmo tendo sido concedida reabilitação (após 2 anos), o condenado terá direito à obtenção de certidão negativa criminal, mas a anotação referente à condenação continuará existindo para fim de pesquisa judiciária, para verificação de reincidência.

TEMA – MEDIDAS DE SEGURANÇA:

As medidas de segurança são providências de caráter preventivo, fundadas na periculosidade do agente, aplicadas pelo juiz na sentença, por prazo indeterminado (até a cessação da periculosidade), e que tem por objeto os inimputáveis e os semi-imputáveis.

Note que a matéria foi bastante alterada em nossa legislação, com o advento da Lei 7.209/84, que mudou a parte geral do CP.

Antes dessa lei, as medidas de segurança dividiam-se em patrimoniais e pessoais, sendo estas detentivas e não-detentivas. E eram aplicadas aos inimputáveis isoladamente, e, aos imputáveis e semi-imputáveis, juntamente com a pena. O juiz podia então, se julgasse conveniente, aplicar parte da condenação em pena e parte em medida de segurança. Era o sistema do duplo binário.

Hoje, utiliza o legislador o sistema vicariante, ou unitário, onde o juiz ou aplicará pena (se o agente for imputável ou semi-imputável fronteiriço, que terá a pena reduzida) ou medida de segurança (para o inimputável, louco, ou semi-imputável, também).

- SÃO PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA:

I – O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME = estando vedada, pois, a aplicação de medida de segurança quando o agente não pratica fato típico, ou quando já estiver extinta a punibilidade, mesmo reconhecida a inimputabilidade por doença mental. Se o agente, mesmo alienado, praticar fato típico em legítima defesa, estado de necessidade, não pode receber medida de segurança

II – PERICULOSIDADE DO AGENTE = é a probabilidade de que o agente venha novamente a delinqüir;

III – SENTENÇA CONCESSIVA = nos termos do art. 387, parágrafo único, III, do CPP, o juiz absolverá o réu se reconhecer circunstância que o isente de pena, contudo, como há a doença mental, o juiz aplicará medida de segurança. A doutrina chama essa sentença de absolutória imprópria.

- ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA: detentiva (o agente é internado em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, art. 96, I, CP); restritiva (sujeita o agente a tratamento ambulatorial, art. 96, II, CP).

- APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL = Na hipótese de ser o réu inimputável em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP), o juiz determinará sua internação, caso o crime seja apenado com reclusão. Sendo o crime apenado com detenção, o juiz poderá aplicar tratamento ambulatorial (art. 97), mas em qualquer fase pode ainda determinar a sua internação, caso essa providência se mostre necessária para fins curativo (art. 97, parág. 4º, CP).

- APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PARA O SEMI-IMPUTÁVEL = Nas hipóteses de semi imputabilidade previstas no art, 26, p. un., CP, o juiz, em vez de diminuir a pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3, pode optar por substituí-la por internação ou tratamento ambulatorial, caso fique constatado que o condenado precisa de especial tratamento (art. 98).

- PRAZO = Em qualquer caso, a internação ou tratamento ambulatorial são por tempo indeterminado. Contudo, hoje a jurisprudência orienta que tal período não pode ser superior a 30 anos.

Veja a jurisprudência: Aplicada a medida de segurança (art. 183, LEP), não pode ter duração superior ao tempo restante da pena (STJ, RHC 2.445, DJU 31.5.93, p. 10678, in RBCCr 3/257).

O juiz deve fixar na sentença um prazo, de 1 a 3 anos (art. 97, p. 1º), para que o agente seja examinado em perícia médica, quando será verificada a cessação da periculosidade.

Uma vez cessada, o juiz determina a liberação do agente.

Após feita a primeira perícia, nesse limite de 1 a 3 anos, as novas perícias serão feitas anualmente. Nada impede que o juiz determine que se faça perícia antes desse prazo, quando assim o determinar o juiz de execução (vide parágrafo 2º, art. 97, CP).

DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL = “A desinternação, ou liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”. Esse fato pode ser infração ou qualquer ato que venha demonstrar seja aconselhável manter a internação (vide parág. 3º, art. 97, CP).

PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA = A medida de segurança também está sujeita à prescrição da pretensão executória, mas, como não há imposição de pena, o prazo será calculado com base no mínimo da pena prevista em abstrato para a infração penal.

Veja a jurisprudência: Se ocorre a extinção da punibilidade, em quaisquer de suas hipóteses e não só em caso de prescrição, não se aplica medida de segurança (TJSP, RT 623/292).

POR FIM, LEMBRAMOS – O agente pode enlouquecer depois de começar a cumprir sua pena. Nesse caso, a solução é suspender a execução, aplicando-se a medida de tratamento.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Aulas Penal Especial

Preferi colocar todo o primeiro módulo de penal especial, são umas sessenta páginas.

http://www.mediafire.com/view/?lzh36gccd0w3ylz

Aulas de Penal Parte Geral

14a. Aula Penal Geral:

http://www.mediafire.com/view/?p5ly5tfqgzh1h6z

15a. Aula Penal Geral:

http://www.mediafire.com/view/?v2z403q90j6bh28

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Seria a Bhut Jolokia Yellow?

Ou uma Fatalli Amarela?
Não sei...
Mas o fato é que essa pimenta amarela arde muuuuuuito!
É uma coisa de doido, rs.
Escostei a língua nela e ficou quase meia-hora ardendo.
Esta é do diabo.
A marrom são Bhuts Chocolates, que ardem muito também, mas menos.

sábado, 9 de junho de 2012

Alteração no artigo 135 CP

Depois de passar pelo Congresso, lei é publicada nesta terça no Diário Oficial. Pena por descumprimento prevê multas e detenção, e pode ser dobrada em caso de óbito


A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que torna crime a exigência de cheque-caução para atendimento médico de urgência. A lei, publicada no Diário Oficial da União de ontem, é de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça e altera o Código Penal de 1940, tipificando a exigência como crime de omissão de socorro. Quem desrespeitar a lei pode ser punido com detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.
Os hospitais particulares estão obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação.
“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
A exigência de cheque-caução já é considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor. A mudança no Código Penal, no entanto, passa a considerar a prática criminosa.
Antes, ela era enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial. Segundo o relator da proposta do Senado, Humberto Costa (PT-PE), o objetivo é “priorizar a vida em vez de subordinar tudo ao lucro e ao ganho”.
“Muitas vezes, as pessoas têm o plano de saúde e o hospital está credenciado, mas se cobra o cheque-caução para honorários médicos. O projeto é extremamente necessário para acabar com essa prática”, defendeu o relator da proposta na Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP).
O Poder Executivo regulamentará a lei, que entrou em vigor ontem.
Projeto - Um dos casos que motivaram a iniciativa do governo federal foi a morte em janeiro de Duvanier Paiva, então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, depois de dois hospitais particulares de Brasília terem recusado atendimento a ele.
Com sintomas de infarto, o servidor, de 56 anos, não teria sido atendido por não levar consigo um talão de cheques. Quando recebeu socorro, no terceiro hospital, seu quadro já era irreversível.
Fonte:  http://jornal.ofluminense.com.br/editorias/pais/lei-torna-crime-exigencia-de-cheque-caucao-para-atendimentos-de-urgencia-em-hospitais

quarta-feira, 6 de junho de 2012

13a aula penal geral.


Décima terceira aula de direito penal parte geral

TEMA – “SUJEITOS DA CONDUTA TÍPICA”:

- Sujeito ativo da conduta típica: é a pessoa humana que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata, subtrai etc.), como também o partícipe, que colabora de alguma forma, mas que de alguma forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa.

São: o autor, coautor, partícipe e autor mediato de um crime.

- Sujeito passivo de um delito: é o titular do bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão pela conduta criminosa.

É, pois, o titular do bem jurídico protegido pela norma penal violada.

É a vítima ou ofendido, nada impedindo que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesionados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime. Exemplificando: são sujeitos passivos de crime homicídio culposo no trânsito o motorista que morre e aquele passageiro que apenas sofre lesão; no crime de roubo, o detentor da coisa, que sofre a violência física e o seu proprietário etc.

Note que em todos os delitos, sem exceção, o Estado figura como sujeito passivo, pois o crime lesa um interesse que lhe pertence, qual seja o de não se violar a norma penal, estatuída pelo Estado. Daí se dizer que o Estado é o sujeito passivo constante ou formal, também chamado de geral.

Sujeito passivo material ou eventual, também chamado particular, acidental ou direto, é o titular do bem jurídico especificamente protegido pela norma penal violada.

Note que nem o morto, nem o animal podem ser sujeitos passivos de crimes. Na contravenção de crueldade contra animal, o sujeito passivo é a coletividade. Na calúnia contra os mortos, prevista no parágrafo 2º, do artigo 138CP, os sujeitos passivos são o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do defunto.

Também ninguém pode ser sujeito ativo e passivo de uma mesma conduta. O sujeito que corta o braço para receber seguro (art. 171, p. 2º, V, do CP) é sujeito ativo de estelionato contra o sujeito passivo seguradora.

6) A PESSOA JURÍDICA COMO AUTORA DE CRIME:

Segundo PAULO QUEIROZ (livro: “Direito Penal Parte Geral”, Editora Saraiva, 2ª edição, 2005, páginas 124-128) até recentemente vigorava o princípio absoluto do “societas delinquere nom potest”, ou seja, que sociedades não poderiam deliqüir. Contudo, muitas legislações, atentas para o aumento do número dos crimes tidos como empresariais passaram a admitir essa autoria, assim, atualmente Inglaterra, Estados Unidos, Holanda, Dinamarca e Portugal admitem essa possibilidade.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 3º, estabeleceu: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

E, no mesmo sentido, o artigo 3º, da Lei de crimes ambientais, 9.605/98, admitindo a responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas.

Contudo o tema ainda é controverso e levantam-se objeções à punição penal da pessoa jurídica: uma delas, de caráter político-criminal, vez que esses dispositivos violam o princípio da proporcionalidade (ora, se já existe a punição civil e administrativa, para quê a penal? Seria punir duas, três vezes... logo, punição desproporcional, “bis in iden”, art. 8º CP). A outra objeção é de cunho dogmático: ora, o direito penal é dogmaticamente idealizado para reger e controlar condutas humanas (de pessoas físicas), logo, a pessoa jurídica não poderia ser autora de uma ação típica, antijurídica e culpável.

Por isso, segundo Shünemann (Apud Paulo Queiroz), tem-se afirmado que praticamente todas as propostas de fundamentar a imputação penal à pessoa jurídica são superficiais.

Ademais, ainda conforme Paulo Queiroz, citando Gracia Martín: “não é propriamente a pessoa jurídica que celebra contratos, uma vez simplesmente a eles se vincula, os quais são celebrados, em verdade, pelas pessoas individuais que atuam como seus agentes” (Op. cit, página 127).

Contudo, há penalistas que defendem essa punição da pessoa jurídica, entre eles FERNANDO CAPEZ (vide CURSO DE DIREITO PENAL Parte Geral, Volume 1, Saraiva, 6ª edição, 2003, página 139). Segundo CAPEZ, há duas teorias sobre a punição de pessoa jurídica:

- A TEORIA DA FICÇÃO (que não admite), criada por SAVIGNY, segundo a qual a pessoa jurídica tem existência fictícia, irreal, sendo pura abstração, carecendo de vontade própria, e, faltando-lhe vontade e finalidade, não poderia delinqüir;

- TEORIA DA REALIDADE OU DA PERSONALIDADE REAL, que teve como precursor OTTO GIERKE, segundo o qual a pessoa jurídica não é um ser artificial, criado pelo Estado, mas um ser real, independente dos indivíduos que a compõem. Sustenta Otto que a pessoa coletiva possui uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de ação e de praticar ilícitos penais. Sendo assim, a pessoa jurídica é capaz de dupla responsabilidade: civil e penal. Essa responsabilidade é pessoal, identificando-se com a da pessoa natural.

Segundo CAPEZ, a nossa CF de 1988 (no art. 225, parágrafo 3º) filiou-se a esta segunda corrente, admitindo a punição penal da pessoa jurídica. Sua posição é pela admissibilidade e pelo legalismo. Também alude esse autor (Capez) que muitos criminosos usam o nome da empresa para escapar da punição penal, servindo de “fachada” para a prática de crimes, lesando a economia, a saúde pública, p. ex., razão pela qual foi um considerável avanço responsabilizar penalmente a pessoa jurídica.

TEMA - “DO RESULTADO”:

1. Conceito:

É a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. 

Usa-se o termo “evento” como sinônimo de “resultado”.

Evento = sucesso, acontecimento.

Resultado = efeito, conseqüência.

Nos trabalhos forenses, as expressões se equivalem.

A própria conduta já constitui uma modificação no mundo exterior. Entretanto, o resultado é a transformação operada por ela, é o seu efeito, dela se distinguindo.

Não se situa o resultado no campo da conduta. Ex.: Artigo 15, “Atos já praticados” ou “resultado”. Ex.: o homicídio, desfere facadas = comportamento  / “morte”,  resultado.

2. Natureza do Resultado:

Há duas teorias:

*Teoria Naturalística: resultado é a modificação do mundo externo causada por um comportamento humano. Extrai-se tal noção da relação conduta / modificação, dispensando sua análise em face da norma jurídica.
* Teoria Jurídica ou Normativa: o resultado da conduta é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. Delito sem evento é irrelevante para o DP, vez que o importante é a lesão.

3. Há crime sem resultado?

Para a teoria naturalística, o resultado é uma entidade natural, distinta do comportamento do sujeito.

Para a concepção normativa é o mesmo fato, mas considerado sob o prisma da proteção jurídica.

Daí que para os adeptos da teoria naturalística há crime sem resultado; para os normativistas, porém, o resultado é elemento do delito.

Para os primeiros, como o resultado não se confunde com a ofensa ao interesse tutelado pela norma, há delitos em que o comportamento do sujeito não produz uma modificação no mundo externo, como os de mera conduta, em que o tipo só se refere à conduta, não mencionando qualquer efeito da ação.

Já para os segundos, não há crime sem resultado, pois consideram-no “evento damni” ou um ‘evento periculi’. Todo crime produz um dano (real ou efetivo), ou perigo de dano (relevante possibilidade de dano, dano potencial).