sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

ATENÇÃO! NOVA LEI PENAL!!

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  

Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
 

Comentários Preliminares

Esta mudança no CP era esperada ansiosamente e andavam chamando a lei que surgiria, de Lei Carolina Dieckman, em alusão à atriz que teve seu sistema de computador invadido, após levar seu PC ao conserto.

Analisando o texto do novo artigo 154-A, do CP, a primeira coisa que se lastima é a pena irrisória para um crime que é bastante grave e vinha infernizando a vida dos brasileiros.

Pela pena irrisória, o caso deve parar em algum Juizado de Pequenas Causas, onde há a famosa transação penal e a sensação de impunidade.

Pergunto eu: algum cracker terá medo de ser sancionado com uma transação penal em algum juizado de pequenas causas?

 

Penso que não.

 

A segunda crítica, é com relação à redação legal "invadir dispositivo informático alheio...". O certo seria incluir também o ciber espaço privativo de um usuário, né? 

Pois imaginem aquele caso do usuário que vai a uma lan house, acessa suas contas e não efetua sua saída adequadamente. Ou ainda o caso do dono da lan house usar equipamento que copie senhas. Sendo o dispositivo informático (computador) dele, e não do usuário, como vai se incriminar quem apenas aluga um computador?

Claro, certamente a Carolina Dieckman não precisa ir a lan house, alguém aí vai dizer...

 

O parágrafo  1o. é uma piada de mau gosto:

"1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput."

 

Porque lembro que muitos pais instalam programas espiões nos computadores dos seus filhos, menores de idade, e, justamente por isso, evitam contato dos mesmos com pedófilos perigosos. São chamados, esses programas, de keylogger's.

Com autorização judicial, a autoridade policial podia instalar esses programas espiões em computadores de organizações criminosas.

Pois se agora, o mero ato de criar, oferecer, vender, difundir esses programas é crime, como que se fará uma investigação policial?

 

Ah, sim!

Uma etapa importante de um bom curso de computação em programação, é justamente ensinar aos alunos como se cria um programa espião, justamente para que os mesmos possam evitar invasões de sistemas.

Bom, rs, por este novo texto de lei, esses professores podem vir a ser responsabilizados, casos seus alunos façam mau uso desses programas.

 

É claro que eu não ignoro que no final do parágrafo consta "com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput", o que, em tese, pode continuar autorizando os professores de computação a ensinarem a criação de keylogger's.  Seria, então, o dolo específico.


Apesar que nisso, nosso legislador brasileiro ainda anda acreditando no Papai Noel e na Fada do Dente, porque esses programas invasores são fabricados por crackers do mundo inteiro e vendidos na internet livremente. Vai ser difícil punir um cracker, por exemplo, lá da China, por ter vendido um programa espião para um brasileiro. Muito mais lógico seria punir quem compra, pois se esqueceram de incriminar o comprador, ao que tudo indica.

Por fim, será que alguém me ajudaria a decifrar esse enigmático dispositivo:

 

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  

(...)

IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

 

?

Algum estudioso do Direito Administrativo poderia me ajudar a entender?

 

 

 


segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Avaliações Optativas: informação

Prezados Estudantes,
As provas optativas, devidamente corrigidas, ainda hoje estão no NPJ/Uems, podendo ser retiradas com o Sr. Lindomar ou com as Sras. Lurdes e Ana Maria.
A partir de amanhã (4.12.2012) já estarão com a Sra. Marlucy, podendo ser retiradas com a mesma, na Uems.
As notas já foram lançadas no sistema SAU e já divulgadas inclusive via email, para os líderes das turmas.
Os exames já foram agendados:
Dia 13.12.2012:
- das 7h30 às 9h20: penal parte geral,
- das 9h30 às 11 horas: penal parte especial.
Att.
Prof. Greff.

domingo, 25 de novembro de 2012

QUARTA AVALIAÇÃO PENAL ESPECIAL - GABARITO:




1 – Na sessão simulada de um julgamento do Tribunal do Júri, ocorrida na Uems, no último dia 7.11.2012, o magistrado que presidiu a sessão esclareceu a parte defensora, que a sustentação de sua tese defensiva era contraditória. Tratava-se do julgamento simulado de um assassinato ocorrido nas imediações do distrito do Panambi, quando o agente, pai da vítima, discutiu com a mesma (seu filho), e, puxando de um revólver, disparou 3 tiros em direção ao próprio filho, sendo dois deles pelas costas. Pai e filho estavam, antes do crime, bebendo em um bar de Dourados-MS, sendo que após beberem, ambos voltavam para o Panambi, em uma carroça, juntamente com a esposa da vítima e nora do agente, quando pai e filho discutiram, o filho desceu da carroça e disse “- Se o senhor quiser atirar em mim, pode atirar!”. No que o agente efetuou os disparos. A vítima tinha consigo um pequeno canivete, que sequer foi empunhado no momento da ação criminosa. Contudo, provou-se nos autos que a vítima era uma pessoa agressiva, que por várias vezes já tinha agredido seu pai, uma das quais tentou inclusive estrangulá-lo. A defesa pediu a desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo, fundamentando-se em um suposto excesso na legítima defesa e solicitou a imediata desclassificação, tese esta acatada pelo corpo de sentença, composto por alunos da Unigran. Ao final do julgamento, o magistrado convidado, Dr. Ailton Stropa, esclareceu que a sustentação desta tese, por parte da defesa, era, sob o aspecto formal, equivocada em se tratando desse crime de homicídio. Qual equívoco você vê nesta sustentação? Explique;

Resposta: o Dr. Ailton Stropa observou que a defesa, apesar de brilhantemente conduzida pelos acadêmicos da UFGD (assim como, igualmente, foram brilhantes os acusadores) deveria primeiramente ter sustentado a tese da legítima defesa, para, com a sua adoção, ser possível analisar se o excesso foi doloso ou culposo. Pedir a desclassificação para homicídio culposo sem antes sustentar a legítima defesa, foi contraditório porque a desclassificação, neste caso, surge justamente de um eventual acatamento da tese da legítima defesa. A questão foi proposta nesta avaliação, para priorizar o acompanhamento das atividades do curso, tais como semana acadêmica e a sua participação nela. Noto que muitos estudantes não participam da semana jurídica, nem se inteiram dos projetos de pesquisa e ensino que os professores desenvolvem, o que é uma lástima, pois é a oportunidade de se absorver um novo conhecimento. Penso que nós, professores, devemos solicitar em nossas avalições, também questões referentes à semana jurídica, projetos que desenvolvemos, etc.. No caso da semana jurídica, os estudantes foram dispensados das aulas para estarem lá, assistindo atentamente às palestras.

2 – Com o advento da Lei 12.015 de 2009, houve grande mudança em se tratando da ação penal para o crime de estupro. Explique quais mudanças ocorreram e se tais mudanças foram bem recepcionadas pela doutrina pátria;

Resposta: a referida lei mudou a ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, vide art. 225 CP, sendo que a ação deixou de ser, em regra, privada, para ser, em regra, pública condicionada à representação. Antes da lei 12.015/2009, a vítima de um crime, então contra os costumes, tinha de contratar um advogado para ajuizar a ação penal, ou representar ao MP, caso: a) não tivesse recursos financeiros para contratar um causídico; b) o crime tivesse sido praticado com violência real (física) grave; c) o suposto agente era o pai, tutor, curador etc. Hoje, a ação será pública incondicionada, se a vítima for menor de 18 anos (antes da lei, neste caso, sendo a vítima maior de 14 anos e menor de 18, seus pais que detinham o direito de assinar a representação), ou, independente da idade, se o estupro for de vulnerável – 217 A. Além disso, criticam a nova lei, porque não tornou também pública incondicionada a ação penal, quando mesmo maior de idade, a vítima sofreu graves lesões. Foi uma falha da nova lei, ao não prever essa hipótese.

3 – Em relação ao antigo disciplinamento legal dos crimes contra os costumes e os atuais crimes contra a dignidade sexual, pode-se afirmar que a Lei 12.015/2009 representou verdadeira “novatio legis in mellius” em relação à legislação anterior? Explique.

Resposta: a lei tem caráter mais brando (como quando fundiu em apenas um tipo penal, elementos que antes dela, pertenciam a dois crimes distintos, o estupro e o atentado violento ao pudor), mas tem aspectos de lei mais severa, quando aumentou a pena para certos crimes, como no caso do estupro de vulnerável, ou ainda quando mudou de ação penal privada p/ pública condicionada, porque o MP não pode perdoar o infrator da lei, quando, em se tratando de ação penal privada, a vítima podia fazê-lo.

4 – Quando uma ação deixa de ser crime contra a dignidade sexual e passa a ser a contravenção penal a importunação ofensiva ao pudor? Explique, citando exemplos.

Resposta: os crimes contra a dignidade ofendem a liberdade sexual de alguém. A importunação ofensiva ao pudor ofende a tranquilidade pública, o sossego social. Normalmente, o primeiro crime acontece às escondidas (é bom lembrar disso), ao passo que o segundo, ocorre escancaradamente (mas não chega a ser o crime previsto no artigo 233 do CP), porque a importunação ofensiva, art. 61 LCP, tem como vítima pessoa (ou pessoas) determinada (s).  É exemplo da contravenção o tapa nas nádegas, ou ainda, dizer obscenidades ao ouvido da vítima (pode ser injúria também). A contravenção da importunação ofensiva ao pudor tem de ocorre em local público, se for em local privado, será atípico penal ou crime de injúria. O sujeito passivo tem de ser determinado. Já no crime do artigo 233 CP, o sujeito passivo é indeterminado, sendo que o agente, com seu ato obsceno, ofende a descência, causando escândalo a quem quer que veja aquilo. No crime o agente deseja se expor, ao passo que na contravenção ele quer satisfazer sua libido (RT 715/472).
É exemplo de crime contra a dignidade, o estupro, art. 213 CP, onde a vítima é constrangida ao ato sexual ou diverso dele. Um equívoco: muita gente mencionou como exemplo de contravenção de importunação ofensiva ao pudor, o costumeiro "caso" dos casais fazendo sexo em locais públicos, dentro de carros. Bem, este caso é o crime do art. 233 CP e NÃO a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, que exige um agente (autor) que incomode uma pessoa específicamente (vítima), não tendo necessarimente escândalo público.
São exemplos do 233 CP, além da relação sexual em local público: a) micção em via pública, b) exposição do pênis, de dentro de um automóvel; c) masturbação em público. d) correr, nu, em público, e) beijar, lascivamente, a companheira e ainda mordiscar seus seios, em público; e) mostrar as nádegas, após uma peça teatral, em que o públicou vaiou etc. (os exemplos são citados por André Estefam, em Direito Penal, vol. 3, Saraiva, 2011, pág. 226).

5 – Qual a opinião do penalista Rogério Sanches a respeito da vingança, em se tratando de crime de homicídio? Pode ser considerada motivo torpe? Explique.

Resposta: esse ilustre penalista defende que ora pode ser considerado motivo torpe, ora não. Tudo depende de qual o motivo que fez surgir a vingança. Se surgiu por um motivo torpe, tipo se vingar de um colega de trabalho porque ele foi provido e você não, há a torpeza. Do contrário, naquele caso do pai que se vinga do estuprador da filha, matando-o, está ausente a torpeza.

(Cada questão acima vale até 1.0 ponto)

Enquadramentos penais: dê os enquadramentos penais, quando cabíveis (considere sempre os agentes maiores e capazes, exceto se a questão mencionar de outra forma):

6 – Cesário, Nicolau e Patrício, com emprego de armas de fogo (revólveres), dos quais não tinham porte, assassinaram Ramão, posseiro, que havia invadido uma área de terra pertencente aos três autores, irmãos entre si;

Resposta: Cesário, Nicolau e Patrício – art. 121, parágrafo 2º., inc. IV, do CP c.c. artigo 14, da Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, tudo combinado com o art. 29, do CP. Houve quem enquadrasse também no motivo fútil, acatei esse enquadramento, apesar de não considerá-lo o mais adequado ao caso.


7 – Marcolino é irmão gêmeo de Getulino. Fazendo se passar pelo irmão, Marcolino convence Gláucia, namorada do irmão, a fazer sexo com o mesmo. Gláucia, que estava levemente embriagada, não desconfia de nada, só vindo a descobrir ocorrido no dia seguinte, quando, bastante revoltada, procura a Delegacia da Mulher para noticiar o fato;

Resposta: Marcolino (muita gente anda esquecendo de colocar o nome do agente ANTES do enquadramento penal, o que é um erro em se tratando de questões de enquadramento) – art. 215, caput, CP. A meu ver, consoante com as aulas, a vítima não sofreu um estupro de vulnerável, pois só estava levemente embriagada.

8 – Michel desferiu facadas contra o ventre de sua esposa, Kátia, grávida de nove meses. O bebê nasceu, viveu 20 dias e morreu vítima dos ferimentos. Kátia segue internada na UTI, por conta das facadas recebidas;

Resposta: talvez a questão mais interessante da prova, essa hipótese foi aventada por Magalhães Noronha e, após uma cuidadosa análise, ele vaticinou que o caso seria de homicídio também em relação ao feto, mesmo tendo o agente atuado contra o mesmo, ainda no ventre materno. A meu ver, o enquadramento penal mais correto é: Michel – art. 121, parágrafo 2º., inc. III (meio cruel) c.c. parágrafo 4º. CP (em relação ao feto, que nasceu e morreu) e art. 121, parágrafo 2º., inc. III c.c. 14, inc. II, CP, em relação à vítima Kátia, tudo c.c. art. 70 CP (houve concurso formal de crimes, à evidência). A meu ver, não houve nem aborto, nem lesão corporal.

9 – Paolo pegou a arma de seu pai, policial (um revólver calibre 38) e diz ao seu primo: - Mire na sua cabeça e atire, a arma está desmuniciada! Contudo havia um projétil na arma. O primo de Paolo, Ruy, de apenas 13 anos de idade, efetua o disparo e morre;

Resposta: o professor deve estar ficando velho, rs. Quando elaborei esta questão, pretendi que os estudantes analisassem a hipótese de (a) o agente ter percebido que tinha um projétil na arma e ter induzido o menor a atirar, na brincadeira. Mas, a questão saiu sem essas informações preciosas, o que acabou fazendo com que eu aceitasse alguns enquadramentos, tais como:
Paolo: art. 121, c.c parág. 2o., inc. IV (dissimulação) c.c. parágrafo 4º. CP
Paolo: art. 121, parágrafo 3º CP.
Mas o que imaginei como resposta, seria mesmo:
Paolo: art. 121, c.c parág. 2o., inc. IV (arma, surpresa) c.c. parágrafo 4º. c.c., e, em relação ao pai do Paolo, art. 13, do Estatuto do Desarmamento.
Evidente que não foi o crime do 122 CP, por várias razões, rs. Uma delas é que menor que é induzido a se matar, ele não tem discernimento, sendo vítima de homicídio mesmo (Damásio ensina assim), outra, que a questão não menciona nenhum menor desejoso de se matar.

10 – Pérola, em estado puerperal, deita-se sobre a sua própria filha recém nascida, que passa mal. Pérola chama o SAMU que vem até sua casa, leva o bebê ao hospital, que é socorrido a tempo e sobrevive;

Resposta: a questão não menciona se ela teve a intenção, o que novamente fez com que eu aceitasse respostas como “atípico penal” ou Pérola – art. 129 CP, Pérola: - art. 121, caput, e parág. 4º., c.c. 14, inc. II CP. Mas quando idealizei a questão, pensei em atipicidade mesmo.

11 – (outra situação) Pérola, em estado puerperal, deita-se sobre a sua própria filha recém nascida, que passa mal. Pérola chama o SAMU que vem até sua casa, leva o bebê ao hospital, mas infelizmente a criança morre;

Resposta: a questão também não menciona se ela teve a intenção, o que novamente fez com que eu aceitasse respostas como “atípico penal” ou Pérola –art. 121, caput, e parág. 4º., CP. Mas quando idealizei a questão, pensei em atipicidade mesmo.

12 – Seis jovens fazem um pacto de morte, após assistir a um filme que prevê o fim do mundo para dezembro de 2012. Imagine os jovens A, B, C, D, E e F. A e F preparam o veneno que todos tomarão.  C arrepende-se, mas é forçado por D a tomar o veneno. Todos tomam, afinal, sua dose de veneno. A, F e D sobrevivem. B, C e E, morrem. As vítimas maiores de idade;

Resposta: questão complexa, rs. Eu penso que o mais certo a se fazer, quando temos uma questão destas em uma prova, é trabalharmos com os agentes separadamente.
De cara, tirem foram B,C e E, pois morreram! (parece brincadeira, mas teve quem apenasse os mortos! rs. Nem as almas andam mais deixando em paz hoje em dia...).
A segunda questão é analisar se o ato de ter preparado o veneno, por si, já leva a um enquadramento no homicídio ou permanece no 122 CP. Na minha opinião, fica no 122 CP, porque é auxílio ao suicídio.
Vamos lá!
Agentes A e B: art. 122, caput (a questão diz que as vítimas eram maiores), CP (3x cada um)  c.c. 29 CP. Aqui, eu exclui as vítima que sobreviveram, nesses 3 crimes, porque a questão não menciona que elas teriam ficado gravemente lesionadas.
Agente D: este cara praticou um homicídio, além de induzimentos, artigo 121, parágrafo 2º., inciso III (meio cruel, não pelo veneno, pois se foi administrado à força é meio cruel!) c.c 122, caput (2x, tirei o próprio agente e a vítima que ele matou), CP.
Teve quem enquadrasse, ainda, no concurso formal (art. 70 CP), entendendo que houve vários crimes em um mesmo ato.
Não estou propenso a achar isso correto, porque temos na hipótese um caso em que uns incentivam os outros a cometerem todos, o mesmo crime.
Parece-me incorreto enquadrar no art. 70 CP.

(Esqueci da questão 13! Professor está ficando velho mesmo! Rs. Mas todos ganharam 0,5 ponto).

14 – Patrus obrigou seu filho, Nicos, de apenas 12 anos de idade, a cavar um buraco de 5 metros de profundidade, em seu quintal, isso em uma noite fria do mês de julho, durante o inverno. A criança bem que tentou. No terceiro dia, o buraco já estava com 3 metros de profundidade, mas a criança acabou morrendo com hipotermia;

Patrus: art. 136,. parágrafo 2º, e 3º. CP.
Não teve, data vênia, como aceitar enquadramentos tais, como:
- Crime de tortura: a questão não menciona esse dolo;
- Homicídio qualificado: a questão não menciona esse dolo;
- Atípico penal: o agente obrigou uma criança a trabalhar a noite, sob uma temperatura baixa, isso se chama “maus tratos”!,
Esta questão foi elaborada de forma claríssima.

15 – Severino é nadador profissional. Certo dia ele convida seu primo, Herculano, para juntos atravessarem a nado a represa da cidade, e lhe garantiu que caso o mesmo se cansasse, ele o ajudaria a completar a travessia. Ocorreu que no meio da represa, Herculano, completamente exausto, pede ajuda a Severino, que simplesmente se nega a ajudar o primo, que acabou  morrendo afogado.

Resposta: sigo acreditando, por força do artigo 13, p. 2º., letra b, CP, que Severino deva ser responsabilizado penalmente pelo que fez. Mas não por homicídio doloso, porque a questão não menciona se ele tinha a intenção de matar o primo. Também não acredito que tenha havido homicídio culposo, mas, podemos aventar ter havido uma provável imprudência, mas neste caso seria de ambos, agente e vítima.
A meu ver, o enquadramento certo é: Severino – art. 135, par. un., CP c.c. artigo 13, p. 2º., letra b, CP.
O que eu não considerei nesta prova?
Resposta do tipo: “Severino: art. 121 (?, não disse se simples ou qualificado) CP”.
Isso porque uma certeza eu tenho, dolo, animus necandi, não houve nesta questão.
No que muitos ainda se esquivocam? Em se tratando de questões de enquadramento?
Noto que muitos alunos ainda colocam enquadramento penal cumulativo, tipo:  "art. 135 e art. 121, p. 3o. CP", isso é um erro crasso e representa "bis in idem", punir duas vezes a mesma conduta, não dá para se aproveitar nada de uma resposta destas.
Ou resposta c/ alternativas: "se não for o art. 135, será certamente o art. 121, p. 3o. CP". Se você responder assim em uma prova de concurso, olha, serei honesto contigo, você corre o risco de ser desclassificado imediatamente.
E tem muitas respostas do tipo: "Severino - cometeu homicídio". Temos insistido em nossas singelas aulas, que quando se pede, em uma avaliação, o enquadramento penal, não se pede o nomen juris de um crime. São artigos, combinações de artigos, isso é enquadramento penal.
                               

Por fim, caros alunos, lembro a todos (as) que é sempre uma missão difícil elaborar questões de enquadramento penal, pois simular a realidade é uma tarefa mais afeita aos novelistas, não a professores de direito.

Tentei sempre pontuar de alguma forma, as resposta, ainda que muitas vezes tenham se afastado das respostas que considero mais corretas. Fiz isso porque quando tive aula dessa matéria, meu professor foi mais rigoroso comigo e, bastava um errinho, uma omissão de um artigo (como o 29, ou o 70) e isso levava inexoravelmente a considerar toda a resposta errada.

Mas, se alguém encontrar doutrina que ampare posicionamento diferente do que adotei, recorra. Lembro que o recurso de prova não representa, ao menos para mim, nenhuma ofensa, já que faz parte das lides forenses, sendo que analisarei com maior atenção.

Prof. Greff.

GABARITOS E RECADOS GERAIS


Olá, pessoal.
Já corrigi todas as provas antes da Optativa e já passei as notas para os líderes das salas divulgarem em emails restritos. 
Além disso, pedi à Secretária do curso, que faça a publicação dessas notas amanhã, dia 26.11.2012, em mural da Uems.
Passei a sexta-feira (tarde, pois na manhã eu aplicava prova p/ a 2a. série), sábado e hoje corrigindo as provas.
Não pretendo apresentar um Gabarito, nos moldes usuais, de cada avaliação, mas algumas observações e lembro a todos que podem recorrer se encontrarem algum erro na correção, bastando fazer o recurso por escrito, anexando a prova original. 
Amanhã estarei no NPJ, a partir das 14 horas, em bancas de TCC, isso até as 15h30. Quem desejar já receber suas provas, pode me procurar por lá.
Prof. Greff.

Vamos lá!
Primeiramente a avaliação de Penal Parte Geral:


QUESTÕES:


1. Para o autor (do livro-objeto da avaliação), o grande problema da Teoria Extremada da Culpabilidade, é tratar sempre como erro de proibição, o erro quanto à consciência da ilicitude, já que para Cristiano Rodrigues, há diferentes maneiras de se desconhecer a antijuridicidade de uma conduta, sendo equivocado enquadrar todas as formas de desconhecimento sob um mesmo prisma, como erro de proibição.
O enunciado acima é:
(                    ) VERDADEIRO      ou       (           ) FALSO? (0.5 ponto);
Justifique sua escolha:


Resposta: o enunciado evidentemente é verdadeiro. Em toda a sua obra, Cristiano Rodrigues defende exatamente isso: que é inadequado classificar sempre como erro de proibição o erro que recai sobre a consciência da ilicitude, pois o agente pode errar a respeito de uma situação fática ou a respeito do direito que se considera possuidor. A teoria extremada da culpabilidade costuma limitar os erros sobre a ilicitude como sendo erro de proibição. E isso para o autor está errado.



2. O autor Cristiano Rodrigues, em seu livro, concorda com posicionamento defendido pelos penalistas Damásio E. de Jesus e Renê Ariel Dotti, pois estes penalistas entendem que a Culpabilidade não é elemento do crime e justificam tal posicionamento no nosso Código Penal pátrio, que quando se trata de causa excludente da ilicitude, costuma deixar explícito “não há crime”; ao passo que quando se trata de causa excludente de culpabilidade, menciona “fica isento de pena”. No entender de Cristiano Rodrigues, a Culpabilidade não é elemento do crime, é mero pressuposto da aplicação de uma pena.
O enunciado acima é:
(                    ) VERDADEIRO      ou       (           ) FALSO? (0.5 ponto);
Justifique sua escolha:

 Resposta: o enunciado é falso. O autor discorda de Damásio e Dotti de forma bem contudente, pois segundo ele não se pode confiar em um código penal para se elaborar uma teoria a respeito da culpabilidade. Inclusive porque o nosso CP nem sempre é preciso, sendo que não raro, quando diz "isento de pena", pode ser excludente de ilicitude e não de culpabilidade.


3. Segundo o livro de Cristiano Rodrigues, o erro de tipo permissivo é justamente o ponto de diferenciação entre as Teorias Extremada e Limitada da Culpabilidade, e incide especificamente sobre a análise das discriminantes putativas. Esse tipo de erro, para boa parte da doutrina penal brasileira, é uma forma de erro sui generis, pois possui características de erro de proibição, ao mesmo tempo em que detém consequências de um erro de tipo.
O enunciado acima é:
(         ) VERDADEIRO                              ou                               (           ) FALSO? (0.5 ponto);
Justifique sua escolha:

Resposta: o enunciado é verdadeiro. Justamente o chamado erro de tipo permissivo, trazer características de erro de tipo e erro de proibição, vem dividir as teorias da culpabilidade, sendo inclusive o que motivou a elaboração da chamada teoria complexa da culpabilidade, tratada ao final da obra objeto de avaliação. Se repararem, o enunciado da questão 1 responde esta questão.


4. O que motivou Cristiano Rodrigues a escrever seu livro foi a firme convicção de que conforme a moderna teoria do direito penal, a única forma de culpabilidade justa e coerente é a “culpabilidade do autor” e não do fato criminoso. Essa idéia, segundo Cristiano Rodrigues é a mais correta para os dias de hoje, sendo que se adapta perfeitamente à noção de uma culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena.
O enunciado acima é:
(                    ) VERDADEIRO      ou       (           ) FALSO? (0.5 ponto);
Justifique sua escolha:
  

Resposta: o enunciado é, evidentemente, falso. O autor é totalmente contrário à chamada culpabilidade do autor, sendo defensor da chamada culpabilidade do ato, sendo que o autor sustenta que a culpabilidade do autor encontra-se em desuso nos dias de hoje, ante à moderna concepção da culpabilidade.



sábado, 24 de novembro de 2012

Xiii, querem tirar do MP o direito de investigar crimes!

E sabem quem  está por trás disso?
Um Deputado Federal do nosso Estado! MS.
A quem interessa que o MP não possa mais investigar crimes?
Respondo: aos CORRUPTOS! Que existem em abundância no nosso País.

"Aprovada a PEC que restringe poder de investigação do MP
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Emenda ainda precisa passar duas vezes pela Câmara e pelo Senado
BRASÍLIA - Por 14 votos a dois, foi aprovada nesta quarta-feira numa comissão especial do Congresso Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que dá às polícias o direito privativo de atuar em investigações criminais, retirando do Ministério Público o poder de apurar crimes. Os deputados da comissão não mantiveram, nem mesmo, a exceção para a atuação do Ministério Público em investigações de crimes contra a administração pública ou cometidos por organização criminosas, aberta pelo relator da PEC, deputado Fábio Trad (PMDB-MS).
Para ser promulgada, a emenda terá que ser aprovada em dois turnos no plenário da Câmara, com o apoio de pelo menos 308 votos, e depois no Senado.
O relatório de Trad dizia que o Ministério Público poderia atuar, "em caráter subsidiário" em investigações conduzidas pela polícia de crimes cometidos pelos próprios agentes públicos, contra a administração pública e crimes envolvendo organização criminosa. Trad enfatizou que seu parecer desagradava tanto representantes da polícia quanto do Ministério Público e beneficiava a sociedade. Mas não convenceu os colegas.
Procurador de Justiça licenciado, o deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) apresentou voto em separado na comissão mantendo a possibilidade de o Ministério Público colaborar nas investigações criminais de qualquer natureza. Viera da Cunha defendeu que a comissão aguardasse o julgamento que será feito pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência nas investigações criminais para votar a emenda, mas também foi voto vencido.
Desde a semana passada, o presidente da comissão, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) tenta votar o projeto. No início da tarde de nesta quarta-feira ele conseguiu mobilizar os deputados. Dispostos a evitar a votação, Vieira da Cunha (PDT-RS) e o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) conseguiram impedi-la num primeiro momento, mas à noite, em seis minutos, Faria de Sá retomou a sessão e aprovou o relatório de Fábio Trad. Em seguida, simbolicamente, foi aprovado o destaque que modificou o relatório e inviabiliza que o MP possa fazer qualquer investigação.
- Ninguém questiona a importância do MP, mas cabe à polícia fazer a investigação. A investigação do MP não tem prazo, não tem controle. Os abusos são mais regra do que exceção - disse Bernardo Vasconcellos (PR-MG), autor do destaque que modificou o relatório de Trad.
Para Molon, o resultado final, com a retirada do artigo que permitia a investigação conjunta da polícia e do Ministério Público em alguns tipos de crime, ficou bem pior:
- Em vez de ampliar o poder de investigação, a comissão especial limitou. Quem perde é a sociedade.
Representantes de associações dos delegados atuaram para garantir o quórum na comissão, pedindo a presença de deputados na sessão no final da tarde. A Associação dos Delegados de Política do Brasil (Adepol), que reúne delegados civis, federais e do DF, apoiava o texto original.
- O Ministério Público continua com poder de requisitar diligências. E se o delegado prevaricar e não investigar, o MP pode denunciar - disse o vice-presidente da Adepol, Benito Tiezzi.
Já o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (Anpr), Alexandre Camanho, acredita que o plenário da Câmara vai reverter a decisão da comissão especial:
- O poder de investigação do MP deve ser irrestrito. Essa comissão foi majoritariamente composta por delegados, vejo engajamento corporativo. É um ambiente artificial. O plenário da Câmara terá visão diferente.
Fonte:Infoglobo Comunicação e Participações S.A.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/aprovada-pec-que-restringe-poder-de-investigacao-do-mp-6793437#ixzz2Cy2Fjteu

Fonte: http://amp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/100198943/aprovada-a-pec-que-restringe-poder-de-investigacao-do-mp