Será que até nisso somos fraudados?
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
Fraude nas urnas eletrônicas?
Um vídeo muito interessante sobre o assunto.
Será que até nisso somos fraudados?
Será que até nisso somos fraudados?
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
ATENÇÃO! NOVA LEI PENAL!!
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão
de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma
pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
no caput.
§ 2o
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3o Se da
invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas,
segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em
lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na
hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título,
dos dados ou informações obtidos.
§ 5o
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República,
governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da
administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal.”
“Ação
penal
Art. 154-B. Nos crimes
definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o
crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os
arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção
ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de
informação de utilidade pública
Art. 266.
........................................................................
§ 1o Incorre
na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade
pública.” (NR)
“Falsificação
de documento particular
Art. 298.
........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
“Invasão de dispositivo informáticoArt. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:I - Presidente da República, governadores e prefeitos;II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ouIV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”“Ação penalArt. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade públicaArt. 266. ........................................................................§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)“Falsificação de documento particularArt. 298. ........................................................................Falsificação de cartãoParágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.12.2012
Comentários Preliminares
Esta mudança no CP era esperada ansiosamente e andavam chamando a lei que surgiria, de Lei Carolina Dieckman, em alusão à atriz que teve seu sistema de computador invadido, após levar seu PC ao conserto.
Analisando o texto do novo artigo 154-A, do CP, a primeira coisa que se lastima é a pena irrisória para um crime que é bastante grave e vinha infernizando a vida dos brasileiros.
Pela pena irrisória, o caso deve parar em algum Juizado de Pequenas Causas, onde há a famosa transação penal e a sensação de impunidade.
Pergunto eu: algum cracker terá medo de ser sancionado com uma transação penal em algum juizado de pequenas causas?
Penso que não.
A segunda crítica, é com relação à redação legal "invadir dispositivo informático alheio...". O certo seria incluir também o ciber espaço privativo de um usuário, né?
Pois imaginem aquele caso do usuário que vai a uma lan house, acessa suas contas e não efetua sua saída adequadamente. Ou ainda o caso do dono da lan house usar equipamento que copie senhas. Sendo o dispositivo informático (computador) dele, e não do usuário, como vai se incriminar quem apenas aluga um computador?
Claro, certamente a Carolina Dieckman não precisa ir a lan house, alguém aí vai dizer...
O parágrafo 1o. é uma piada de mau gosto:
"1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput."
Porque lembro que muitos pais instalam programas espiões nos computadores dos seus filhos, menores de idade, e, justamente por isso, evitam contato dos mesmos com pedófilos perigosos. São chamados, esses programas, de keylogger's.
Com autorização judicial, a autoridade policial podia instalar esses programas espiões em computadores de organizações criminosas.
Pois se agora, o mero ato de criar, oferecer, vender, difundir esses programas é crime, como que se fará uma investigação policial?
Ah, sim!
Uma etapa importante de um bom curso de computação em programação, é justamente ensinar aos alunos como se cria um programa espião, justamente para que os mesmos possam evitar invasões de sistemas.
Bom, rs, por este novo texto de lei, esses professores podem vir a ser responsabilizados, casos seus alunos façam mau uso desses programas.
É claro que eu não ignoro que no final do parágrafo consta "com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput", o que, em tese, pode continuar autorizando os professores de computação a ensinarem a criação de keylogger's. Seria, então, o dolo específico.
Apesar que nisso, nosso legislador brasileiro ainda anda acreditando no Papai Noel e na Fada do Dente, porque esses programas invasores são fabricados por crackers do mundo inteiro e vendidos na internet livremente. Vai ser difícil punir um cracker, por exemplo, lá da China, por ter vendido um programa espião para um brasileiro. Muito mais lógico seria punir quem compra, pois se esqueceram de incriminar o comprador, ao que tudo indica.
Por fim, será que alguém me ajudaria a decifrar esse enigmático dispositivo:
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
(...)
IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
?
Algum estudioso do Direito Administrativo poderia me ajudar a entender?
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
Avaliações Optativas: informação
Prezados Estudantes,
As provas optativas, devidamente corrigidas, ainda hoje estão no NPJ/Uems, podendo ser retiradas com o Sr. Lindomar ou com as Sras. Lurdes e Ana Maria.
A partir de amanhã (4.12.2012) já estarão com a Sra. Marlucy, podendo ser retiradas com a mesma, na Uems.
As notas já foram lançadas no sistema SAU e já divulgadas inclusive via email, para os líderes das turmas.
Os exames já foram agendados:
Dia 13.12.2012:
- das 7h30 às 9h20: penal parte geral,
- das 9h30 às 11 horas: penal parte especial.
Att.
Prof. Greff.
As provas optativas, devidamente corrigidas, ainda hoje estão no NPJ/Uems, podendo ser retiradas com o Sr. Lindomar ou com as Sras. Lurdes e Ana Maria.
A partir de amanhã (4.12.2012) já estarão com a Sra. Marlucy, podendo ser retiradas com a mesma, na Uems.
As notas já foram lançadas no sistema SAU e já divulgadas inclusive via email, para os líderes das turmas.
Os exames já foram agendados:
Dia 13.12.2012:
- das 7h30 às 9h20: penal parte geral,
- das 9h30 às 11 horas: penal parte especial.
Att.
Prof. Greff.
domingo, 25 de novembro de 2012
QUARTA AVALIAÇÃO PENAL ESPECIAL - GABARITO:
1 – Na sessão simulada de um
julgamento do Tribunal do Júri, ocorrida na Uems, no último dia 7.11.2012, o
magistrado que presidiu a sessão esclareceu a parte defensora, que a
sustentação de sua tese defensiva era contraditória. Tratava-se do julgamento
simulado de um assassinato ocorrido nas imediações do distrito do Panambi,
quando o agente, pai da vítima, discutiu com a mesma (seu filho), e, puxando de
um revólver, disparou 3 tiros em direção ao próprio filho, sendo dois deles
pelas costas. Pai e filho estavam, antes do crime, bebendo em um bar de
Dourados-MS, sendo que após beberem, ambos voltavam para o Panambi, em uma
carroça, juntamente com a esposa da vítima e nora do agente, quando pai e filho
discutiram, o filho desceu da carroça e disse “- Se o senhor quiser atirar em mim, pode atirar!”. No que o agente
efetuou os disparos. A vítima tinha consigo um pequeno canivete, que sequer foi
empunhado no momento da ação criminosa. Contudo, provou-se nos autos que a
vítima era uma pessoa agressiva, que por várias vezes já tinha agredido seu
pai, uma das quais tentou inclusive estrangulá-lo. A defesa pediu a
desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo, fundamentando-se
em um suposto excesso na legítima defesa e solicitou a imediata
desclassificação, tese esta acatada pelo corpo de sentença, composto por alunos
da Unigran. Ao final do julgamento, o magistrado convidado, Dr. Ailton Stropa,
esclareceu que a sustentação desta tese, por parte da defesa, era, sob o
aspecto formal, equivocada em se tratando desse crime de homicídio. Qual
equívoco você vê nesta sustentação? Explique;
Resposta: o Dr. Ailton Stropa observou que a defesa, apesar de brilhantemente conduzida pelos acadêmicos da UFGD (assim como, igualmente, foram brilhantes os acusadores) deveria
primeiramente ter sustentado a tese da legítima defesa, para, com a sua adoção,
ser possível analisar se o excesso foi doloso ou culposo. Pedir a
desclassificação para homicídio culposo sem antes sustentar a legítima defesa,
foi contraditório porque a desclassificação, neste caso, surge justamente de um eventual acatamento da tese da legítima defesa. A questão foi proposta nesta avaliação, para priorizar o acompanhamento das atividades do curso, tais como semana acadêmica e a
sua participação nela. Noto que muitos estudantes não participam da semana
jurídica, nem se inteiram dos projetos de pesquisa e ensino que os professores desenvolvem, o que é uma lástima, pois é a oportunidade de se absorver um novo
conhecimento. Penso que nós, professores, devemos solicitar em nossas
avalições, também questões referentes à semana jurídica, projetos que desenvolvemos, etc.. No caso da semana jurídica, os estudantes foram dispensados das aulas para estarem lá, assistindo atentamente às palestras.
2 – Com o advento da Lei 12.015
de 2009, houve grande mudança em se tratando da ação penal para o crime de
estupro. Explique quais mudanças ocorreram e se tais mudanças foram bem recepcionadas
pela doutrina pátria;
Resposta: a referida lei mudou a ação penal para os crimes contra a
dignidade sexual, vide art. 225 CP, sendo que a ação deixou de ser, em regra,
privada, para ser, em regra, pública condicionada à representação. Antes da lei
12.015/2009, a vítima de um crime, então contra os costumes, tinha de contratar
um advogado para ajuizar a ação penal, ou representar ao MP, caso: a) não
tivesse recursos financeiros para contratar um causídico; b) o crime tivesse sido praticado com violência real (física) grave; c) o suposto agente era o pai, tutor, curador
etc. Hoje, a ação será pública incondicionada, se a vítima for menor de 18 anos
(antes da lei, neste caso, sendo a vítima maior de 14 anos e menor de 18, seus pais que
detinham o direito de assinar a representação), ou, independente da idade, se o
estupro for de vulnerável – 217 A. Além disso, criticam a nova lei, porque não
tornou também pública incondicionada a ação penal, quando mesmo maior de idade,
a vítima sofreu graves lesões. Foi uma falha da nova lei, ao não prever essa
hipótese.
3 – Em relação ao antigo
disciplinamento legal dos crimes contra os costumes e os atuais crimes contra a
dignidade sexual, pode-se afirmar que a Lei 12.015/2009 representou verdadeira
“novatio legis in mellius” em relação à legislação anterior? Explique.
Resposta: a lei tem caráter mais brando (como quando fundiu em apenas
um tipo penal, elementos que antes dela, pertenciam a dois crimes distintos, o
estupro e o atentado violento ao pudor), mas tem aspectos de lei mais severa,
quando aumentou a pena para certos crimes, como no caso do estupro de
vulnerável, ou ainda quando mudou de ação penal privada p/ pública
condicionada, porque o MP não pode perdoar o infrator da lei, quando, em se
tratando de ação penal privada, a vítima podia fazê-lo.
4 – Quando uma ação deixa de ser
crime contra a dignidade sexual e passa a ser a contravenção penal a
importunação ofensiva ao pudor? Explique, citando exemplos.
Resposta: os crimes contra a dignidade ofendem a liberdade sexual de
alguém. A importunação ofensiva ao pudor ofende a tranquilidade pública, o
sossego social. Normalmente, o primeiro crime acontece às escondidas (é bom
lembrar disso), ao passo que o segundo, ocorre escancaradamente (mas não chega
a ser o crime previsto no artigo 233 do CP), porque a importunação ofensiva,
art. 61 LCP, tem como vítima pessoa (ou pessoas) determinada (s). É exemplo da contravenção o tapa nas nádegas,
ou ainda, dizer obscenidades ao ouvido da vítima (pode ser injúria também). A contravenção da importunação ofensiva ao pudor tem de ocorre em local público, se for em local privado, será atípico penal ou crime de injúria. O sujeito passivo tem de ser determinado. Já no crime do artigo 233 CP, o sujeito passivo é indeterminado, sendo que o agente, com seu ato obsceno, ofende a descência, causando escândalo a quem quer que veja aquilo. No crime o agente deseja se expor, ao passo que na contravenção ele quer satisfazer sua libido (RT 715/472).
É exemplo de crime contra a dignidade, o estupro, art. 213 CP, onde a vítima é constrangida ao ato sexual ou diverso dele. Um equívoco: muita gente mencionou como exemplo de contravenção de importunação ofensiva ao pudor, o costumeiro "caso" dos casais fazendo sexo em locais públicos, dentro de carros. Bem, este caso é o crime do art. 233 CP e NÃO a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, que exige um agente (autor) que incomode uma pessoa específicamente (vítima), não tendo necessarimente escândalo público.
São exemplos do 233 CP, além da relação sexual em local público: a) micção em via pública, b) exposição do pênis, de dentro de um automóvel; c) masturbação em público. d) correr, nu, em público, e) beijar, lascivamente, a companheira e ainda mordiscar seus seios, em público; e) mostrar as nádegas, após uma peça teatral, em que o públicou vaiou etc. (os exemplos são citados por André Estefam, em Direito Penal, vol. 3, Saraiva, 2011, pág. 226).
É exemplo de crime contra a dignidade, o estupro, art. 213 CP, onde a vítima é constrangida ao ato sexual ou diverso dele. Um equívoco: muita gente mencionou como exemplo de contravenção de importunação ofensiva ao pudor, o costumeiro "caso" dos casais fazendo sexo em locais públicos, dentro de carros. Bem, este caso é o crime do art. 233 CP e NÃO a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, que exige um agente (autor) que incomode uma pessoa específicamente (vítima), não tendo necessarimente escândalo público.
São exemplos do 233 CP, além da relação sexual em local público: a) micção em via pública, b) exposição do pênis, de dentro de um automóvel; c) masturbação em público. d) correr, nu, em público, e) beijar, lascivamente, a companheira e ainda mordiscar seus seios, em público; e) mostrar as nádegas, após uma peça teatral, em que o públicou vaiou etc. (os exemplos são citados por André Estefam, em Direito Penal, vol. 3, Saraiva, 2011, pág. 226).
5 – Qual a opinião do penalista
Rogério Sanches a respeito da vingança, em se tratando de crime de homicídio?
Pode ser considerada motivo torpe? Explique.
Resposta: esse ilustre penalista defende que ora pode ser considerado
motivo torpe, ora não. Tudo depende de qual o motivo que fez surgir a vingança.
Se surgiu por um motivo torpe, tipo se vingar de um colega de trabalho porque
ele foi provido e você não, há a torpeza. Do contrário, naquele caso do pai que
se vinga do estuprador da filha, matando-o, está ausente a torpeza.
(Cada questão acima vale até 1.0
ponto)
Enquadramentos penais: dê os
enquadramentos penais, quando cabíveis (considere sempre os agentes maiores e
capazes, exceto se a questão mencionar de outra forma):
6 – Cesário, Nicolau e Patrício,
com emprego de armas de fogo (revólveres), dos quais não tinham porte,
assassinaram Ramão, posseiro, que havia invadido uma área de terra pertencente
aos três autores, irmãos entre si;
Resposta: Cesário, Nicolau e Patrício – art. 121, parágrafo 2º., inc.
IV, do CP c.c. artigo 14, da Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, tudo
combinado com o art. 29, do CP. Houve quem enquadrasse também no motivo fútil,
acatei esse enquadramento, apesar de não considerá-lo o mais adequado ao caso.
7 – Marcolino é irmão gêmeo de
Getulino. Fazendo se passar pelo irmão, Marcolino convence Gláucia, namorada do
irmão, a fazer sexo com o mesmo. Gláucia, que estava levemente embriagada, não
desconfia de nada, só vindo a descobrir ocorrido no dia seguinte, quando,
bastante revoltada, procura a Delegacia da Mulher para noticiar o fato;
Resposta: Marcolino (muita gente anda esquecendo de colocar o nome
do agente ANTES do enquadramento penal, o que é um erro em se tratando de
questões de enquadramento) – art. 215, caput, CP. A meu ver, consoante com as
aulas, a vítima não sofreu um estupro de vulnerável, pois só estava levemente
embriagada.
8 – Michel desferiu facadas
contra o ventre de sua esposa, Kátia, grávida de nove meses. O bebê nasceu,
viveu 20 dias e morreu vítima dos ferimentos. Kátia segue internada na UTI, por
conta das facadas recebidas;
Resposta: talvez a questão mais interessante da prova, essa hipótese
foi aventada por Magalhães Noronha e, após uma cuidadosa análise, ele vaticinou
que o caso seria de homicídio também em relação ao feto, mesmo tendo o agente
atuado contra o mesmo, ainda no ventre materno. A meu ver, o enquadramento penal
mais correto é: Michel – art. 121, parágrafo 2º., inc. III (meio cruel) c.c.
parágrafo 4º. CP (em relação ao feto, que nasceu e morreu) e art. 121,
parágrafo 2º., inc. III c.c. 14, inc. II, CP, em relação à vítima Kátia, tudo
c.c. art. 70 CP (houve concurso formal de crimes, à evidência). A meu ver, não
houve nem aborto, nem lesão corporal.
9 – Paolo pegou a arma de seu
pai, policial (um revólver calibre 38) e diz ao seu primo: - Mire na sua cabeça
e atire, a arma está desmuniciada! Contudo havia um projétil na arma. O primo
de Paolo, Ruy, de apenas 13 anos de idade, efetua o disparo e morre;
Resposta: o professor deve estar ficando velho, rs. Quando elaborei
esta questão, pretendi que os estudantes analisassem a hipótese de (a) o agente
ter percebido que tinha um projétil na arma e ter induzido o menor a atirar, na
brincadeira. Mas, a questão saiu sem essas informações preciosas, o que acabou
fazendo com que eu aceitasse alguns enquadramentos, tais como:
Paolo: art. 121, c.c
parág. 2o., inc. IV (dissimulação) c.c. parágrafo 4º. CP
Paolo: art. 121, parágrafo 3º CP.
Mas o que imaginei como resposta, seria mesmo:
Paolo: art. 121, c.c
parág. 2o., inc. IV (arma, surpresa) c.c. parágrafo 4º. c.c., e, em
relação ao pai do Paolo, art. 13, do Estatuto do Desarmamento.
Evidente que não foi o crime do 122 CP, por várias razões, rs. Uma
delas é que menor que é induzido a se matar, ele não tem discernimento, sendo
vítima de homicídio mesmo (Damásio ensina assim), outra, que a questão não
menciona nenhum menor desejoso de se matar.
10 – Pérola, em estado puerperal,
deita-se sobre a sua própria filha recém nascida, que passa mal. Pérola chama o
SAMU que vem até sua casa, leva o bebê ao hospital, que é socorrido a tempo e
sobrevive;
Resposta: a questão não menciona se ela teve a intenção, o que
novamente fez com que eu aceitasse respostas como “atípico penal” ou Pérola –
art. 129 CP, Pérola: - art. 121, caput, e parág. 4º., c.c. 14, inc. II CP. Mas
quando idealizei a questão, pensei em atipicidade mesmo.
11 – (outra situação) Pérola, em
estado puerperal, deita-se sobre a sua própria filha recém nascida, que passa
mal. Pérola chama o SAMU que vem até sua casa, leva o bebê ao hospital, mas
infelizmente a criança morre;
Resposta: a questão também não menciona se ela teve a intenção, o que
novamente fez com que eu aceitasse respostas como “atípico penal” ou Pérola
–art. 121, caput, e parág. 4º., CP. Mas quando idealizei a questão, pensei em
atipicidade mesmo.
12 – Seis jovens fazem um pacto
de morte, após assistir a um filme que prevê o fim do mundo para dezembro de
2012. Imagine os jovens A, B, C, D, E e F. A e F preparam o veneno que todos
tomarão. C arrepende-se, mas é forçado
por D a tomar o veneno. Todos tomam, afinal, sua dose de veneno. A, F e D
sobrevivem. B, C e E, morrem. As vítimas maiores de idade;
Resposta: questão complexa, rs. Eu penso que o mais certo a se fazer,
quando temos uma questão destas em uma prova, é trabalharmos com os agentes
separadamente.
De cara, tirem foram B,C e E, pois morreram! (parece brincadeira, mas
teve quem apenasse os mortos! rs. Nem as almas andam mais deixando em paz hoje
em dia...).
A segunda questão é analisar se o ato de ter preparado o veneno, por
si, já leva a um enquadramento no homicídio ou permanece no 122 CP. Na minha
opinião, fica no 122 CP, porque é auxílio ao suicídio.
Vamos lá!
Agentes A e B: art. 122, caput (a questão diz que as vítimas eram
maiores), CP (3x cada um) c.c. 29 CP.
Aqui, eu exclui as vítima que sobreviveram, nesses 3 crimes, porque a questão
não menciona que elas teriam ficado gravemente lesionadas.
Agente D: este cara praticou um homicídio, além de induzimentos, artigo
121, parágrafo 2º., inciso III (meio cruel, não pelo veneno, pois se foi
administrado à força é meio cruel!) c.c 122, caput (2x, tirei o próprio agente
e a vítima que ele matou), CP.
Teve quem enquadrasse, ainda, no concurso formal (art. 70 CP),
entendendo que houve vários crimes em um mesmo ato.
Não estou propenso a achar isso correto, porque temos na hipótese um
caso em que uns incentivam os outros a cometerem todos, o mesmo crime.
Parece-me incorreto enquadrar no art. 70 CP.
(Esqueci da questão 13! Professor
está ficando velho mesmo! Rs. Mas todos ganharam 0,5 ponto).
14 – Patrus obrigou seu filho,
Nicos, de apenas 12 anos de idade, a cavar um buraco de 5 metros de
profundidade, em seu quintal, isso em uma noite fria do mês de julho, durante o
inverno. A criança bem que tentou. No terceiro dia, o buraco já estava com 3
metros de profundidade, mas a criança acabou morrendo com hipotermia;
Patrus: art. 136,. parágrafo 2º, e 3º. CP.
Não teve, data vênia, como aceitar enquadramentos tais, como:
- Crime de tortura: a questão não menciona esse dolo;
- Homicídio qualificado: a questão não menciona esse dolo;
- Atípico penal: o agente obrigou uma criança a trabalhar a noite, sob
uma temperatura baixa, isso se chama “maus tratos”!,
Esta questão foi elaborada de forma claríssima.
15 – Severino é nadador
profissional. Certo dia ele convida seu primo, Herculano, para juntos
atravessarem a nado a represa da cidade, e lhe garantiu que caso o mesmo se
cansasse, ele o ajudaria a completar a travessia. Ocorreu que no meio da
represa, Herculano, completamente exausto, pede ajuda a Severino, que
simplesmente se nega a ajudar o primo, que acabou morrendo afogado.
Resposta: sigo acreditando, por força do artigo 13, p. 2º., letra b, CP,
que Severino deva ser responsabilizado penalmente pelo que fez. Mas não por homicídio
doloso, porque a questão não menciona se ele tinha a intenção de matar o primo.
Também não acredito que tenha havido homicídio culposo, mas, podemos aventar
ter havido uma provável imprudência, mas neste caso seria de ambos, agente e vítima.
A meu ver, o enquadramento certo é: Severino – art. 135, par. un., CP
c.c. artigo 13, p. 2º., letra b, CP.
O que eu não considerei nesta prova?
Resposta do tipo: “Severino: art. 121 (?, não disse se simples ou
qualificado) CP”.
Isso porque uma certeza eu tenho, dolo, animus necandi, não houve nesta questão.
No que muitos ainda se esquivocam? Em se tratando de questões de enquadramento?
Noto que muitos alunos ainda colocam enquadramento penal cumulativo, tipo: "art. 135 e art. 121, p. 3o. CP", isso é um erro crasso e representa "bis in idem", punir duas vezes a mesma conduta, não dá para se aproveitar nada de uma resposta destas.
Ou resposta c/ alternativas: "se não for o art. 135, será certamente o art. 121, p. 3o. CP". Se você responder assim em uma prova de concurso, olha, serei honesto contigo, você corre o risco de ser desclassificado imediatamente.
E tem muitas respostas do tipo: "Severino - cometeu homicídio". Temos insistido em nossas singelas aulas, que quando se pede, em uma avaliação, o enquadramento penal, não se pede o nomen juris de um crime. São artigos, combinações de artigos, isso é enquadramento penal.
No que muitos ainda se esquivocam? Em se tratando de questões de enquadramento?
Noto que muitos alunos ainda colocam enquadramento penal cumulativo, tipo: "art. 135 e art. 121, p. 3o. CP", isso é um erro crasso e representa "bis in idem", punir duas vezes a mesma conduta, não dá para se aproveitar nada de uma resposta destas.
Ou resposta c/ alternativas: "se não for o art. 135, será certamente o art. 121, p. 3o. CP". Se você responder assim em uma prova de concurso, olha, serei honesto contigo, você corre o risco de ser desclassificado imediatamente.
E tem muitas respostas do tipo: "Severino - cometeu homicídio". Temos insistido em nossas singelas aulas, que quando se pede, em uma avaliação, o enquadramento penal, não se pede o nomen juris de um crime. São artigos, combinações de artigos, isso é enquadramento penal.
Por fim, caros
alunos, lembro a todos (as) que é sempre uma missão difícil elaborar questões
de enquadramento penal, pois simular a realidade é uma tarefa mais afeita aos
novelistas, não a professores de direito.
Tentei sempre
pontuar de alguma forma, as resposta, ainda que muitas vezes tenham se afastado
das respostas que considero mais corretas. Fiz isso porque quando tive aula
dessa matéria, meu professor foi mais rigoroso comigo e, bastava um errinho,
uma omissão de um artigo (como o 29, ou o 70) e isso levava inexoravelmente a
considerar toda a resposta errada.
Mas, se alguém
encontrar doutrina que ampare posicionamento diferente do que adotei, recorra.
Lembro que o recurso de prova não representa, ao menos para mim, nenhuma
ofensa, já que faz parte das lides forenses, sendo que analisarei com maior atenção.
Prof. Greff.
GABARITOS E RECADOS GERAIS
Olá, pessoal.
Já corrigi todas as
provas antes da Optativa e já passei as notas para os líderes das salas
divulgarem em emails restritos.
Além disso, pedi à
Secretária do curso, que faça a publicação dessas notas amanhã, dia 26.11.2012,
em mural da Uems.
Passei a sexta-feira
(tarde, pois na manhã eu aplicava prova p/ a 2a. série), sábado e hoje
corrigindo as provas.
Não pretendo apresentar
um Gabarito, nos moldes usuais, de cada avaliação, mas algumas observações e
lembro a todos que podem recorrer se encontrarem algum erro na correção, bastando
fazer o recurso por escrito, anexando a prova original.
Amanhã estarei no NPJ, a
partir das 14 horas, em bancas de TCC, isso até as 15h30. Quem desejar já
receber suas provas, pode me procurar por lá.
Prof. Greff.
Vamos lá!
Primeiramente a
avaliação de Penal Parte Geral:
QUESTÕES:
1. Para o autor (do livro-objeto da avaliação), o
grande problema da Teoria Extremada da Culpabilidade, é tratar sempre como erro
de proibição, o erro quanto à consciência da ilicitude, já que para Cristiano
Rodrigues, há diferentes maneiras de se desconhecer a antijuridicidade de uma
conduta, sendo equivocado enquadrar todas as formas de desconhecimento sob um
mesmo prisma, como erro de proibição.
O enunciado acima é:
( )
VERDADEIRO ou ( ) FALSO? (0.5
ponto);
Justifique sua escolha:
Resposta: o enunciado evidentemente é verdadeiro. Em
toda a sua obra, Cristiano Rodrigues defende exatamente isso: que é inadequado
classificar sempre como erro de proibição o erro que recai sobre a consciência
da ilicitude, pois o agente pode errar a respeito de uma situação fática ou a
respeito do direito que se considera possuidor. A teoria extremada da
culpabilidade costuma limitar os erros sobre a ilicitude como sendo erro de
proibição. E isso para o autor está errado.
2. O autor Cristiano Rodrigues, em seu livro,
concorda com posicionamento defendido pelos penalistas Damásio E. de Jesus e
Renê Ariel Dotti, pois estes penalistas entendem que a Culpabilidade não é
elemento do crime e justificam tal posicionamento no nosso Código Penal pátrio,
que quando se trata de causa excludente da ilicitude, costuma deixar explícito
“não há crime”; ao passo que quando se trata de causa excludente de
culpabilidade, menciona “fica isento de pena”. No entender de Cristiano
Rodrigues, a Culpabilidade não é elemento do crime, é mero pressuposto da
aplicação de uma pena.
O enunciado acima é:
( )
VERDADEIRO ou ( ) FALSO? (0.5
ponto);
Justifique sua escolha:
Resposta: o enunciado é falso. O autor discorda
de Damásio e Dotti de forma bem contudente, pois segundo ele não se pode
confiar em um código penal para se elaborar uma teoria a respeito da
culpabilidade. Inclusive porque o nosso CP nem sempre é preciso, sendo que não
raro, quando diz "isento de pena", pode ser excludente de ilicitude e
não de culpabilidade.
3. Segundo o livro de Cristiano Rodrigues, o erro de
tipo permissivo é justamente o ponto de diferenciação entre as Teorias
Extremada e Limitada da Culpabilidade, e incide especificamente sobre a análise
das discriminantes putativas. Esse tipo de erro, para boa parte da doutrina
penal brasileira, é uma forma de erro sui
generis, pois possui características de erro de proibição, ao mesmo tempo
em que detém consequências de um erro de tipo.
O enunciado acima é:
( )
VERDADEIRO ou ( ) FALSO? (0.5 ponto);
Justifique sua escolha:
Resposta: o enunciado é verdadeiro. Justamente o
chamado erro de tipo permissivo, trazer características de erro
de tipo e erro de proibição, vem dividir as teorias da culpabilidade, sendo
inclusive o que motivou a elaboração da chamada teoria complexa da
culpabilidade, tratada ao final da obra objeto de avaliação. Se repararem, o
enunciado da questão 1 responde esta questão.
4. O que motivou Cristiano Rodrigues a escrever seu
livro foi a firme convicção de que conforme a moderna teoria do direito penal,
a única forma de culpabilidade justa e coerente é a “culpabilidade do autor” e
não do fato criminoso. Essa idéia, segundo Cristiano Rodrigues é a mais correta
para os dias de hoje, sendo que se adapta perfeitamente à noção de uma
culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena.
O enunciado acima é:
( )
VERDADEIRO ou ( ) FALSO? (0.5
ponto);
Justifique sua escolha:
Resposta: o enunciado é, evidentemente, falso. O
autor é totalmente contrário à chamada culpabilidade do autor, sendo defensor
da chamada culpabilidade do ato, sendo que o autor sustenta que a culpabilidade
do autor encontra-se em desuso nos dias de hoje, ante à moderna concepção da
culpabilidade.
sábado, 24 de novembro de 2012
Xiii, querem tirar do MP o direito de investigar crimes!
E sabem quem está por trás disso?
Um Deputado Federal do nosso Estado! MS.
A quem interessa que o MP não possa mais investigar crimes?
Respondo: aos CORRUPTOS! Que existem em abundância no nosso País.
"Aprovada a PEC que restringe poder de investigação do MP
Fonte: http://amp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/100198943/aprovada-a-pec-que-restringe-poder-de-investigacao-do-mp
Um Deputado Federal do nosso Estado! MS.
A quem interessa que o MP não possa mais investigar crimes?
Respondo: aos CORRUPTOS! Que existem em abundância no nosso País.
"Aprovada a PEC que restringe poder de investigação do MP
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Emenda ainda precisa passar duas vezes pela Câmara e pelo Senado
BRASÍLIA - Por 14 votos a dois, foi aprovada nesta quarta-feira numa comissão especial do Congresso Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que dá às polícias o direito privativo de atuar em investigações criminais, retirando do Ministério Público o poder de apurar crimes. Os deputados da comissão não mantiveram, nem mesmo, a exceção para a atuação do Ministério Público em investigações de crimes contra a administração pública ou cometidos por organização criminosas, aberta pelo relator da PEC, deputado Fábio Trad (PMDB-MS).
Para ser promulgada, a emenda terá que ser aprovada em dois turnos no plenário da Câmara, com o apoio de pelo menos 308 votos, e depois no Senado.
O relatório de Trad dizia que o Ministério Público poderia atuar, "em caráter subsidiário" em investigações conduzidas pela polícia de crimes cometidos pelos próprios agentes públicos, contra a administração pública e crimes envolvendo organização criminosa. Trad enfatizou que seu parecer desagradava tanto representantes da polícia quanto do Ministério Público e beneficiava a sociedade. Mas não convenceu os colegas.
Procurador de Justiça licenciado, o deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) apresentou voto em separado na comissão mantendo a possibilidade de o Ministério Público colaborar nas investigações criminais de qualquer natureza. Viera da Cunha defendeu que a comissão aguardasse o julgamento que será feito pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência nas investigações criminais para votar a emenda, mas também foi voto vencido.
Desde a semana passada, o presidente da comissão, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) tenta votar o projeto. No início da tarde de nesta quarta-feira ele conseguiu mobilizar os deputados. Dispostos a evitar a votação, Vieira da Cunha (PDT-RS) e o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) conseguiram impedi-la num primeiro momento, mas à noite, em seis minutos, Faria de Sá retomou a sessão e aprovou o relatório de Fábio Trad. Em seguida, simbolicamente, foi aprovado o destaque que modificou o relatório e inviabiliza que o MP possa fazer qualquer investigação.
- Ninguém questiona a importância do MP, mas cabe à polícia fazer a investigação. A investigação do MP não tem prazo, não tem controle. Os abusos são mais regra do que exceção - disse Bernardo Vasconcellos (PR-MG), autor do destaque que modificou o relatório de Trad.
Para Molon, o resultado final, com a retirada do artigo que permitia a investigação conjunta da polícia e do Ministério Público em alguns tipos de crime, ficou bem pior:
- Em vez de ampliar o poder de investigação, a comissão especial limitou. Quem perde é a sociedade.
Representantes de associações dos delegados atuaram para garantir o quórum na comissão, pedindo a presença de deputados na sessão no final da tarde. A Associação dos Delegados de Política do Brasil (Adepol), que reúne delegados civis, federais e do DF, apoiava o texto original.
- O Ministério Público continua com poder de requisitar diligências. E se o delegado prevaricar e não investigar, o MP pode denunciar - disse o vice-presidente da Adepol, Benito Tiezzi.
Já o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (Anpr), Alexandre Camanho, acredita que o plenário da Câmara vai reverter a decisão da comissão especial:
- O poder de investigação do MP deve ser irrestrito. Essa comissão foi majoritariamente composta por delegados, vejo engajamento corporativo. É um ambiente artificial. O plenário da Câmara terá visão diferente.
Fonte:Infoglobo Comunicação e Participações S.A.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/aprovada-pec-que-restringe-poder-de-investigacao-do-mp-6793437#ixzz2Cy2Fjteu
BRASÍLIA - Por 14 votos a dois, foi aprovada nesta quarta-feira numa comissão especial do Congresso Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que dá às polícias o direito privativo de atuar em investigações criminais, retirando do Ministério Público o poder de apurar crimes. Os deputados da comissão não mantiveram, nem mesmo, a exceção para a atuação do Ministério Público em investigações de crimes contra a administração pública ou cometidos por organização criminosas, aberta pelo relator da PEC, deputado Fábio Trad (PMDB-MS).
Para ser promulgada, a emenda terá que ser aprovada em dois turnos no plenário da Câmara, com o apoio de pelo menos 308 votos, e depois no Senado.
O relatório de Trad dizia que o Ministério Público poderia atuar, "em caráter subsidiário" em investigações conduzidas pela polícia de crimes cometidos pelos próprios agentes públicos, contra a administração pública e crimes envolvendo organização criminosa. Trad enfatizou que seu parecer desagradava tanto representantes da polícia quanto do Ministério Público e beneficiava a sociedade. Mas não convenceu os colegas.
Procurador de Justiça licenciado, o deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) apresentou voto em separado na comissão mantendo a possibilidade de o Ministério Público colaborar nas investigações criminais de qualquer natureza. Viera da Cunha defendeu que a comissão aguardasse o julgamento que será feito pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência nas investigações criminais para votar a emenda, mas também foi voto vencido.
Desde a semana passada, o presidente da comissão, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) tenta votar o projeto. No início da tarde de nesta quarta-feira ele conseguiu mobilizar os deputados. Dispostos a evitar a votação, Vieira da Cunha (PDT-RS) e o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) conseguiram impedi-la num primeiro momento, mas à noite, em seis minutos, Faria de Sá retomou a sessão e aprovou o relatório de Fábio Trad. Em seguida, simbolicamente, foi aprovado o destaque que modificou o relatório e inviabiliza que o MP possa fazer qualquer investigação.
- Ninguém questiona a importância do MP, mas cabe à polícia fazer a investigação. A investigação do MP não tem prazo, não tem controle. Os abusos são mais regra do que exceção - disse Bernardo Vasconcellos (PR-MG), autor do destaque que modificou o relatório de Trad.
Para Molon, o resultado final, com a retirada do artigo que permitia a investigação conjunta da polícia e do Ministério Público em alguns tipos de crime, ficou bem pior:
- Em vez de ampliar o poder de investigação, a comissão especial limitou. Quem perde é a sociedade.
Representantes de associações dos delegados atuaram para garantir o quórum na comissão, pedindo a presença de deputados na sessão no final da tarde. A Associação dos Delegados de Política do Brasil (Adepol), que reúne delegados civis, federais e do DF, apoiava o texto original.
- O Ministério Público continua com poder de requisitar diligências. E se o delegado prevaricar e não investigar, o MP pode denunciar - disse o vice-presidente da Adepol, Benito Tiezzi.
Já o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (Anpr), Alexandre Camanho, acredita que o plenário da Câmara vai reverter a decisão da comissão especial:
- O poder de investigação do MP deve ser irrestrito. Essa comissão foi majoritariamente composta por delegados, vejo engajamento corporativo. É um ambiente artificial. O plenário da Câmara terá visão diferente.
Fonte:Infoglobo Comunicação e Participações S.A.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/aprovada-pec-que-restringe-poder-de-investigacao-do-mp-6793437#ixzz2Cy2Fjteu
Fonte: http://amp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/100198943/aprovada-a-pec-que-restringe-poder-de-investigacao-do-mp
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