quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Esclarecimento a respeito da avaliação de amanhã

31.11.2012, 20h40m.
Caros estudantes da 2a. série:
Há mais de vinte dias agendei uma avaliação para amanhã, dia 1.11.2012, na Uems.
E hoje fomos todos surpreendidos pelo Decreto do Governador / MS (Decreto “E” nº 23, de 30 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial nº 8.306, de 31 de outubro de 2012, página 1) determinando como ponto facultativo o dia 1.11.2012.
Ainda nesta quarta-feira, de manhã, indaguei a nossa Secretária Acadêmica se eu poderia aplicar a prova no dia 1.11.2012, mesmo tendo o Governador decretado ponto facultativo.
Ela me afirmou que sim, que nada me impede de trabalhar se eu quiser, sendo que a Secretária ainda enviou email para todos avisando que excepcionalmente eu aplicaria essa avaliação no dia 1.11.2012.
Se a Coordenação de Curso tivesse dito que eu não poderia aplicar essa prova, desde cedo eu já teria adiado a avaliação.
Penso que adiar agora a noite é errado, não apenas pelo fato de que eu teria de aplicar essa prova após a Semana Jurídica, quando tenho ainda que propor mais duas avaliações até o final de novembro: a do livro das teorias da culpabilidade e a optativa, mas sim porque nem todos seriam avisados a tempo e se deslocariam até a Uems, ficando a sensação de que não fui zeloso, como costumo ser, com a minha cátedra.
Sendo ponto facultativo, nada me impede, em tese, de trabalhar, como havia me preparado para isso, sendo que passei meu domingo e parte da segunda feira elaborando a terceira avaliação.
Não se trata, da minha parte, de assumir uma posição rigorosa e intransigente. Nem se trata de medida disciplinar, pois essa Turma só tem proporcionado alegria e gratidão, a este professor, pois são atenciosos, educados, amáveis e disciplinados em seus estudos. Mas me preocupo com colegas que não forem avisados (de um adiamento) a tempo e se desloquem até o campus, não encontrando o professor, nem tenham a prova aplicada, como havíamos programado.
Por todo o exposto é que me deslocarei amanhã até a Uems para aplicar a prova e só não farei isso se encontrar a sala de aula fechada.
Prof. André Greff.

domingo, 28 de outubro de 2012

Gabarito da terceira avaliação de penal especial



UEMS – PROFESSOR ANDRÉ GREFF – TERCEIRA AVALIAÇÃO PENAL ESPECIAL. 25.10.2012.
ALUNO (A) ________________GABARITO________________. RGM: _____________.

1 – Diferencie furto 'mediante fraude' *de estelionato, destaque pelo menos 2 diferenças, consentaneamente com as aulas ministradas. (1.0 ponto);

RESPOSTA:

a) No furto com fraude, a coisa é retirada da vítima contra a sua vontade; no crime de estelionato, graças ao ardil empregado pelo agente, a entrega é procedida livremente (RT 540/324);

b) No crime de furto com fraude, há discordância da vítima; no estelionato, há o consentimento (RT 551/370-371);

c) No furto há o amortecimento da vigilância; no estelionato, há o engodo (RT 523/419);

* 'mediante fraude' = acréscimo feito em sala, durante a prova (e anotado no quadro como 'retificação') pois faltou na questão esses termos "mediante fraude".

2 – Como os tribunais pátrios têm interpretado o chamado “furto de uso” e no que essa interpretação se diferencia na doutrina penal pátria? Explique, em conformidade com as guias de aula. (1.0 ponto);
Resposta:
Para os tribunais pátrios, pouco importa que o agente tenha se apropriado de coisa alheia para tê-la consigo ou apenas para usar por um determinado tempo com o objetivo posterior de devolver ao dono, o que se denominaria furto de uso (RT 327/103, 337/290, 467/380). Contudo, a doutrina pátria a lei penal não cogitou da punição do furto de uso, entendendo alguns doutrinadores que o agente poderá ser responsabilizado pelo furto da gasolina do carro que usou, pelo furto do óleo etc.

O Código Penal Militar, em seu artigo 241, tipifica o furto de uso, quando a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava.

Como já o dissemos o furto comum e o furto de uso se diferem porque naquele, há o “animus rem sibi habendi”, havendo também julgados no sentido de que não há furto quando o agente não teve essa intenção de manter a coisa para si (o furto de uso), RT 231/644, 322/299, 395/416, 491/336.

3 – Diferencie crime de injúria qualificada pelo racismo, de crime de racismo, fundamentando sua resposta em dispositivos penais (1.0 ponto);

RESPOSTA:
O crime de injúria, com elementos de racismo, está presente no artigo 140, parágrafo 3º., do CP, tendo pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Já o crime de racismo, encontra previsão na Lei 7.716/89. A distinção está no fato de que no crime de racismo sempre há alguma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem da sociedade, não deixar entrar em um recinto, numa festa etc.), em função de sua cor ou raça. No crime de injúria com elemento de racismo, o que ocorre é o xingamento envolvendo raça, cor, etnia etc. O crime de injúria é de ação penal privada; já o de racismo, a ação é pública incondicionada. – Direito Penal Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, 3ª. edição, RT 2010,  página 96, Coleção Ciências Criminais, V. 3.

                
4 -  Por que os loucos podem ser vítimas de calúnia e de difamação, mas não de injúria, conforme doutrina citada em aula? Explique. (1.0 ponto);

RESPOSTA:
A injúria fere a honra subjetiva de alguém, a idéia que essa pessoa faz de si mesma. Como o louco não entende o teor da ofensa, ele não possui honra subjetiva. Já a difamação e a calúnia ferem a honra objetiva, a ideia que os outros fazem da pessoa, os loucos detém esse tipo de honra.
5 –  No tocante ao crime de furto, no que concerne à sua consumação, o que dizem as quatro correntes: contrectatio, amotio, ablatio e ilatio? E qual foi a corrente escolhida pelo STF e STJ? (1.0 ponto);
Resposta:
- A “concretatio” (o crime ocorre no momento em que o agente toca na coisa);
- A “apprehensio rei” (é suficiente segurá-la);
- A “amotio” (exige-se a remoção do lugar); e
- A “ablatio” ( a coisa dever ser colocada no lugar a que se destinava e em segurança);

(A ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente, para ser mantida a salvo. O STJ e o STF adotam a amotio. O penalista Rogério Sanches prefere a grafia "contrectatio", diversamente do penalista Mirabete. Vide Rogério Sanches, Op. cit., pág. 132).

A jurisprudência ficou entre as duas últimas teorias, com a inversão da posse, entendendo-se consumado o crime de furto quando o agente tem a posse tranqüila da coisa, ainda que por pouco tempo (RT 714/444) e fora da esfera de vigilância da vítima (RT 700/332);

Já se decidiu pela existência do furto quando apesar de a coisa não ter saído de perto da vítima, o agente a esconde (por exemplo num vaso de planta) para mais tarde levá-la consigo (JTACrSP 65/434);

Também há posse tranqüila de coisa subtraída quando for ocultada em esconderijo (JTACrSP 60/246, 58/361);

6 – Os penalistas CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI discordam que o furto de sinal de televisão seja crime. O que afirma cada penalista, em arrimo à sua tese? Explique e argumente. (1.0 ponto);

RESPOSTA:
É bem simples.
Para o penalista CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “a energia se consome, se esgota, diminui, e pode, inclusive, terminar, ao passo que o sinal de televisão não se gasta, não diminui; mesmo que metade do País acesse o sinal ao mesmo tempo, ele não diminui, ao passo que se fosse energia elétrica, entraria em colapso”. Já para GUILHERME DE SOUZA NUCCI, sinal de televisão equipara-se à uma forma de energia, devendo ser objeto do crime de furto. Direito Penal Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, 3ª. edição, RT 2010,  página 135, Coleção Ciências Criminais, V. 3


7 – Diferencie furto mediante abuso de confiança, do delito de apropriação indébita. Explique. (1.0 ponto);

RESPOSTA:
É novamente CEZAR ROBERTO BITENCOURT, citado por Rogério Sanches, quem explica que a distinção se encontra em 2 aspectos fundamentais: o momento da deliberação criminosa e do apossamento da res, da coisa. “Na apropriação indébita o agente exerce a posse em nome de outrem, enquanto no furto com abuso de confiança tem mero contato, mas não a posse da coisa; naquela, o dolo é superveniente, enquanto nesta há dolus ab initio.” Direito Penal Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, 3ª. edição, RT 2010,  página 137, Coleção Ciências Criminais, V. 3

8 – O que é honra dignidade e honra decoro? Qual tipo penal protege essas modalidades de honra no CP brasileiro? Explique. (1.0 ponto);

Resposta:
Em conformidade com as guias de aula:
1) honra objetiva;
2) honra subjetiva.

Honra objetiva. Sentimento que o grupo social tem a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. É o que os outros pensam a respeito do sujeito. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. Ambas se consumam, portanto, quando terceira pessoa toma conhecimento da ofen­sa proferida.

Honra subjetiva. Sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos. É o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor-próprio, sua auto-estima.

A honra subjetiva subdivide-se em:

1) honra-dignidade - diz respeito aos atributos morais da pessoa;
2) honra-decoro - refere-se aos atributos físicos e inte­lectuais.

Nos crimes de calúnia (138CP) e difamação (139CP), protege-se a honra objetiva. Já na injúria (140CP) atinge a honra subjetiva e, assim, se consuma quan­do a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita. (Vide DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, de Victor Eduardo Rios Gonçalves, Coleção Sinopses Jurídicas, v. 8, Editora Saraiva).

            9. Seguindo doutrinas citadas nas aulas, assinale VERDEIRO ou FALSO:

(    f     ) responde por furto, juntamente com o autor da subtração de veículo, agente que modifica as placas identificadoras do veículo, a fim de assegurar a posse da “res furtiva”;

(    v     ) responde por exercício arbitrário das próprias razões o agente que furta coisa alheia (do seu devedor), para se pagar, e não pelo crime de furto;

(     f    ) os famosos “trombadinhas” devem responder por furto e não por roubo, porque o esbarrão na vítima não é visto como ameaça;

(     f    ) comete furto, o particular que ajuda funcionário público a se apropriar de bem da administração pública, justamente a seção em que o funcionário trabalhava, e não o crime de peculato furto, pelo qual só responderá o funcionário público;

(     v    ) segundo o penalista Celso Delmanto, a majorante penal do acréscimo de pena para o furto noturno, parágrafo 1º., do artigo 155 CP, não é cabível para o crime de furto qualificado, parágrafo 4º do mesmo artigo;
(0.2 décimos para cada resposta certa / 1.0 ponto: valor total da questão);

10. (MINISTÉRIO PÚBLICO-SP/82º. CONCURSO) “A”, adotado por “B”, subtraiu, para si, coisa móvel a este pertencente. Com relação à imunidade penal absoluta, é correto afirmar que:
a) não se pode cogitar de isenção de pena;
b) à vista do parentesco existente entre os sujeitos ativo e passivo, poder-se-à cogitar de isenção de pena só se a vítima não tiver outros filhos;
c) só poderia haver isenção de pena se existisse laço de consangüinidade entre “A” e “B”;
d) cabe reconhecer a imunidade absoluta porque o parentesco é natural;
Xe) admite-se a isenção de pena no caso, diante do parentesco civil. (1.0 ponto).

(Observação: como todos sabem, a nossa CF igualou os direitos dos filhos, quer sejam naturais, quer sejam adotados, 227, parágrafo 6o.) . Vide prova aqui: http://www.lfg.com.br/concursos/MP_SP_82.pdf)

Recomendações:
1. Faça todas as questões à caneta. Não serão corrigidas questões feitas a lápis;
2. Veda-se a consulta a qualquer anotação, durante a realização desta prova, exceto a consulta à legislação seca, ou seja, não comentada;
3. Veda-se a utilização de lap-tops, ipads, celulares (desligue-os antes de começar a prova), notebooks etc, durante a realização desta prova;
4. Procure responder às questões dissertativas na ordem em que foram propostas;
5. Ao término, entregue todas as folhas de prova, inclusive a folha de questões.

Boa prova!

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Aulas 20 a 23 de Penal Geral

- Vigésima:

http://www.mediafire.com/view/?vbqqr5smip0w9ce


- Vigésima Primeira:

http://www.mediafire.com/view/?nxksx4msmjc7x7p

- Vigésima Segunda:

http://www.mediafire.com/view/?lg4dsidmrvu31r0

- Vigésima Terceira (esta aula, é tema que ainda estudaremos, ocorre que inverti a ordem dos assuntos / ainda não vimos esse conteúdo):

http://www.mediafire.com/view/?ouf66ddcjqzzvra

A vigésima quinta aula (Teorias da  Culpabilidade) na verdade é a Vigésima Quarta, ministrada hoje e guias de aula fornecidas em sala.

Prof. Greff.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Informes gerais aos alunos da 2a. Série

Prezados (as) Alunos (as),
Estamos na reta final do nosso ano letivo de 2012.
A nossa terceira prova está marcada pro dia 1o. de novembro de 2012.
Amanhã, dia 24.10.2012 e no dia 25.10.2012 daremos início ao estudo do tema Culpabilidade, Emoção e Paixão (enquanto motivos de exclusão da responsabilidade por crimes), Imputabilidade e Embriaguez, sendo que a Guia de Aula (Vigésima Quinta) será entregue em sala.
Lembro a todos para a necessidade de ler (ou reler) o livro Teorias da Culpabilidade, do penalista Cristiano Rodrigues, Editora Lumen Juris, pois será objeto de avaliação separada.
Saudações cordiais,
Prof. André Greff.

Informes gerais aos alunos da 3a. série

Caros (as) alunos (as),
Estamos na reta final deste ano letivo e lembro que quinta-feira, dia 25.10.2012, farei uma avaliação a respeito dos crimes contra a honra e do crime de furto, bem como outros crimes que guardam relação com esse tema.
A avaliação será feita no horário normal de aula, ou seja, nos 3o. e 4o. tempos.
Informo que as questões serão quase todas subjetivas, conceituais, desta vez não colocarei questões de enquadramento.
Há apenas uma questão objetiva.
A prova será sem consulta às doutrinas.
Lembro, ainda, a todos, que não esqueçam do fichamento da obra da Profa. Dra. Vera Lúcia Regina Pereira de Andrade, A Ilusão de Segurança Jurídica, Editora Livraria do Advogado, que vale uma nota anual e que espero pela entrega no mês de novembro de 2012.
...
Amanhã, iniciarei o estudo dos crimes contra a dignidade sexual, e usaremos o seguinte texto:

"

"Opiniões Crime sexual: mudança no código penal - José Carlos de Oliveira Robaldo Quinta-feira, 20 de agosto de 2009 - 06h02m

José Carlos de Oliveira Robaldo*

A imprensa na semana passada deu ampla divulgação às mudanças no Código Penal trazidas pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, a começar pela denominação dada ao Título VI, que a partir de agora passa a se chamar: Crimes contra a dignidade sexual, em substituição à arcaica denominação "Crime contra os costumes", utilizada pelo código de 1940, que talvez, à sua época, tivesse razão de ser, o que não se justifica na atualidade. Portanto, nesse aspecto, a mudança foi positiva.

Outra alteração interessante foi a fusão, em um único artigo (art. 213), dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Anteriormente, conquanto as penas fossem idênticas (reclusão de 6 a 10 anos), o artigo 213 do Código Penal tipificava (previa) o crime de Estupro com a seguinte redação: Constranger mulher a conjunção carnal...; enquanto que o artigo 214 previa o crime de Atentado violento ao pudor nos seguintes termos: Constranger alguém...

Percebe-se que, portanto, para a configuração do crime de Estupro exigia-se a conjunção carnal (ato sexual pela vias normais, isto é, introdução total ou parcial do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino) entre o homem e a mulher mediante violência ou grave ameaça provocada pelo sujeito ativo que era necessariamente o homem. Com efeito, nesse conceito, somente o homem poderia ser o sujeito ativo direto e somente a mulher poderia ser o sujeito passivo do crime, mesmo que fosse prostituta ou, até mesmo, esposa do autor da ameaça ou violência (entendimento da doutrina e jurisprudência). Se se tratasse de outro ato libidinoso/sexual diverso da conjunção carnal, deixava de ser estupro e passava a configurar o crime de Atentado violento ao pudor, onde qualquer pessoa (homem ou mulher) poderia ser sujeito ativo ou passivo.

Essa realidade jurídico-penal, contudo, teve nova configuração a partir do advento da lei acima, embora a pena (sanção), a princípio, seja a mesma: 6 a 10 anos de reclusão (caput, do art. 213).
O aludido artigo 213, agora rotulado como hediondo, em face da nova lei, passa a ter a seguinte redação: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Portanto, a partir dessa nova redação, qualquer pessoa (homem ou mulher) pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de Estupro. No sistema anterior protegia-se, por meio dos crimes sexuais, somente a liberdade de opção sexual da mulher. Se o homem fosse constrangido mediante violência ou grave ameaça a praticar conjunção/ato sexual com mulher, no máximo configurar-se-ia contra a coatora o crime de constrangimento ilegal (CP, 146, pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa). Para alguns, em tal hipótese, mesmo que houvesse previsão legal, não se puniria a tentativa de estupro, por "impropriedade absoluta do meio", isto é, "crime impossível". Brincadeira à parte, a verdade é que a roupagem jurídico-penal mudou.

Nesse novo viés, tanto o homem pode ser sujeito passivo do crime de estupro, como a mulher pode ser sujeito ativo dessa mesma modalidade de delito.

A nova lei foi mais além, pois não só alterou a rubrica do artigo 215, substituindo Posse sexual mediante fraude por Violação sexual mediante fraude, como alterou substancialmente sua redação para abarcar qualquer pessoa (homem e mulher) e não só a conjunção carnal como qualquer outro ato libidinoso que satisfaça o desejo sexual.

ontudo, a preocupação maior da nova lei foi com a tentativa de se coibir a exploração sexual, sobretudo do menor, estabelecendo penas e tratamentos mais rigorosos quando a vítima for menor de 18 anos. Criou-se a figura da vítima vulnerável (menor de 14 anos), inclusive com o tipo penal do Estupro vulnerável (Art. 217-B), com rotulação de crime hediondo. Nessa linha, procurou-se punir com mais rigidez o agenciador, o intermediário, o traficante interno de pessoa para fim de exploração sexual.

Não se nega que o propósito do novo instrumento legal é positivo. Se alcançará ou não o seu objetivo, se a lei "vai pegar ou não" só o tempo dirá. Entretanto, é oportuno destacar que, embora necessário, o instrumento legal, por si só e por melhor que seja, se não for aplicado e executado adequadamente não trará os resultados ou a eficácia que a sociedade deseja.

*Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. Membro da Academia de Letras Jurídicas do Estado de Mato Grosso do Sul. E-mail jc.robaldo@terra.com.br


O CRIME DE ESTUPRO E A LEI Nº 12.015/2009: BREVES CONSIDERAÇÕES – Márcio Coutinho

Em proêmio, impende assinalar que os artigos 213 e 214, ambos do Código Penal, foram substancialmente alterados pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009.
Primeiramente, vejamos a redação antiga:
"Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos".
"Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos".
Conforme a redação antiga, cometia estupro aquele que sujeitava a mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal - cópula vagínica -, sendo que qualquer ato libidinoso diverso daquele era considerado atentado violento ao pudor, como por exemplo o coito anal e o sexo oral.
Agora, a nova redação:
"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos".
Após analisar a reforma introduzida no Código Penal pela referida lei, é possível afirmar-se que houve fusão entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, razão pela qual o melhor entendimento, a partir de agora, passa a ser tipificado como estupro tanto a conjunção carnal, quanto os atos libidinosos diversos daquela.
É de se observar, ainda, que o tipo não distingue o gênero da vítima, motivo pelo qual, desde então, o homem também pode vir a ser vítima desse crime.
Ressalte-se que o artigo 7º, da Lei nº 12.015/2009 revogou integralmente o artigo 214 do Código Penal.
Assim, a partir da Lei 12.015/2009, passa a inexistir o concurso material dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro.
Muito embora ambos os delitos passem agora a integrar o mesmo tipo, entendo que, quando a vítima, é constrangida a praticar, mediante violência e grave ameaça, a conjunção carnal e, por exemplo, o coito anal, as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do Código Penal, deverão ser melhor analisadas quando da dosimetria da pena.
O Magistrado deverá pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, buscando um patamar proporcional às ações delitivas e à justa resposta do Estado à violação de norma penal, exatamente como ocorre no caso em apreço, elevando substancialmente a pena.
Torna-se importante analisar os delitos ocorridos sob a égide da redação anterior, ante o fato de que a nova redação deverá retroagir, pois é mais benéfica ao agente, tratando-se, por conseguinte, do instituto da novatio legis in mellius.
O novo dispositivo em comento é benéfico em razão da fusão de ambos os delitos, havendo uma substancial modificação dos elementos nucleares do tipo.
Mesmo tendo ocorrido a revogação do artigo 214, do Código Penal, não é o caso de abolitio criminis, pois a nova lei não deixou de considerar a conduta nele descrita como criminosa.
Aliás, a redação antiga, prevista no artigo 214, do CP, ora revogado, foi apenas "transportada" para o artigo 213, do mesmo código. Observe-se, ainda, que este artigo (213), no caput, não teve pena alterada.
Nesse sentido, sobre a novatio legis in mellius, necessário se faz mencionar o entendimento do professor Guilherme de Souza Nucci, que preconiza, "in verbis":
(...) por vezes, o legislador prefere alterar determinado tipo penal incriminador, variando a descrição da conduta, de forma a excluir certas maneiras de execução, bem como modificando a sanção penal, conferindo-lhe abrandamento ou concedendo-lhe benefícios penais antes inexistentes. Assim, mantem-se a figura delitiva, embora com outra face. Quando isso acontece, não se trata de abolição do crime, mas apenas de modificação benéfica da lei penal. Essa alteração pode ser feita diretamente em um tipo penal específico (...).1 (sublinhei).
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente jurista Luiz Regis Prado que assevera, "ipsis litteris":
(...) Para a determinação da lei penal mais favorável, deve-se realizar um exame cuidadoso do efeito da aplicação das leis – anterior e posterior -, e utilizar-se da que se apresente, in concreto, como a mais benigna ao réu. Acentua-se que esse caráter deve ser considerado em relação ao agente e à situação judicial concreta em que se encontre. Dessa maneira, uma lei pode favorecê-lo, pela diferente configuração do delito– crime ou contravenção, elementos constitutivos, acidentais; pela diferente configuração de suas formas – tentativa, participação, reincidência; pela diferente determinação da gravidade da lesão jurídica; pela diferente determinação das condições positivas ou negativas de punibilidade; pela diferente determinação da espécie e duração da pena e dos efeitos penais (...).2 (sublinhei e negritei).
Assim, é escorreita a tese de retroatividade da nova redação do do artigo 213 do Código Penal, que amalgamou ambos os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, não havendo que se falar em concurso material de delitos, razão pela qual a nova redação deve retroagir para beneficiar o acusado, por se tratar de lex mitior.
BIBLIOGRAFIA

1. NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, RT, 7ª ed. 2007, p. 58.
2. PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte geral. vol. 1. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 201 e 202
Fonte:


(O conteúdo abaixo foi extraído na íntegra do blog do Professor Gecivaldo: http://professorgecivaldo.blogspot.com.br).

1. NOVA REGULAÇÃO

A Lei nº 12.015-2009, que entrou em vigor no dia 10-08-2009, reestruturou o Título VI da Parte Especial do Código Penal. Referido título era antes denominado “DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES”, sendo que, por força do dispositivo em evidência passou a ser intitulado “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”, conforme segue:


Título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual – arts. 213 a 216-A
Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável – arts. 217 a 218-B
Capítulo III – Do rapto – arts. 219 a 222 (todos revogados)
Capítulo IV – Disposições gerais – arts. 223 a 226 (revogados os arts. 223 e 224)
Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual – arts. 227 a 232 (revogado art. 232)
Capítulo VI – Do ultraje público ao pudor – arts. 233 e 234
Capítulo VII – Disposições gerais – arts. 234-A a 234-C

2. ESTUPRO
O crime de estupro passou a ter a seguinte tipificação:

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Art. 214. Revogado.

· Podem agora ser sujeitos passivos do estupro tanto o homem quanto a mulher. Percebe-se que o tipo faz referência a “alguém”, que consiste em qualquer ser humano.
· A pena do tipo básico permaneceu inalterada.
· O art. 214, que previa o crime de atentado violento ao pudor, foi revogado, sendo que a conduta por ele proscrita passou a ser prevista no art. 213 do CP.
· O STF já havia consolidado o entendimento de que não era possível continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor por serem de espécies diferentes, ou seja, previstos em tipos diversos (arts. 213 e 214 do CP). Com a unificação da conduta típica em um único artigo (art. 213) é possível passar a se admitir a ocorrência de crime continuado[1] se atendidos os demais requisitos do artigo 71 do CP.
· O § 1o inova ao estabelecer que o fato da vítima ser maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos apresenta-se como circunstância qualificadora. Observe-se, ainda, que o art. 223 do CP antes previa que a qualificadora em decorrência de lesão corporal somente deveria ser imputada se da violência resultasse tal lesão, o que levava ao entendimento de que se o estupro fosse levado a efeito mediante grave ameaça, e se por qualquer razão, em decorrência da conduta, por comportamento culposo do agente, resultassem lesões corporais graves à vítima, não poderia a ele ser atribuída a qualificadora. Com a redação atual do § 1o do art. 213, não resta dúvida que a lesão resultante tanto da violência quanto da grave ameaça, poderá qualificar o delito.
· Quanto ao § 2o , apresenta regulação semelhante ao que continha no art. 223, § único, do CP, tendo apenas mudado a pena em abstrato para 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, sendo que a pena anterior para o estupro seguido de morte era de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
· Ressalta-se, outrossim, que o fato de se ter revogado o art. 214 do CP não acarreta um abolitio criminis no tocante aos delitos de atentado violento ao pudor; apenas ocorreu uma tipificação do mesmo comportamento proscrito em outro artigo (art. 213) e sob outra rubrica (estupro).

3. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Está assim prevista no CP:

Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Art. 216. Revogado.

· Antes da Lei 12.015-2009, tínhamos no CP os crimes de posse sexual mediante fraude (art. 215 - quando era levada a efeito conduta de manter conjunção carnal com mulher mediante fraude) e atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 216 - quando se utilizava de fraude para conseguir ato libidinoso diverso da conjunção carnal com alguém). Atualmente, os dois artigos estão fundidos no art. 215. A pena aumentou. Eliminaram-se as qualificadoras antes previstas nos artigos 215 e 216.

4. ASSÉDIO SEXUAL
Atualmente apresenta a seguinte tipificação:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.


· A Lei 12.015-2009 apenas incluiu o § 2º no artigo em evidência, trazendo uma causa especial de aumento de pena quando a vítima é menor de idade.

5. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Essa nova figura típica foi incluída no CP pela multicitada Lei 12.015, e está assim circunscrita:

Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

· O caput do artigo 217-A mantém a opção legislativa de considerar crime o ato libidinoso praticado com pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade, independentemente do consentimento da vítima. Agora se tem um crime específico: “estupro de vulnerável”, para os casos de ato libidinoso, forçado ou não, praticado com menor de 14 (catorze) anos. Antes havia o artigo 224, hoje revogado, que era utilizado como regra de extensão para aplicação dos artigos 213 ou 214, conforme o caso, quando o ato libidinoso era praticado com o consentimento da vítima, falando-se então em estupro ou atentado violento ao pudor com presunção de violência. Portanto, atualmente, quem pratica sexo com menor de 14 (catorze) anos responde pelo delito previsto no art. 217-A (observe-se que a pena deste crime é bem maior do que aquela atribuída ao estupro comum em sua forma simples), ficando afastada a incidência do art. 213 à situação.
· Vale lembrar que parte da jurisprudência e da doutrina já aceitava certa relativização no tocante à presunção de violência no sexo consentido praticado com menor de 14 (catorze) anos. O art. 217-A não fala mais em qualquer presunção, mas sim diretamente tipifica a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Desse modo, parece-nos que agora ficará mais difícil uma relativização, considerando que é de clareza meridiana o tipo objetivo. Deve-se lembrar, contudo, que o tipo atualmente não possui apenas um aspecto formal, mas também uma faceta material. Logo, como o objetivo é proteger com o dispositivo em evidência a dignidade sexual da vítima (presumindo como imatura para a vida sexual a pessoa menor de catorze anos); se essa dignidade não é efetivamente afetada, pode-se construir um raciocínio de falta de tipicidade material. Traçamos tais comentários por nos preocuparmos com situações corriqueiras como, por exemplo, do homem de dezoito anos que faz sexo com a sua namorada de treze com o pleno consentimento desta, tendo a mesma razoável instrução sobre a vida sexual. Seria justo ele ser condenado a uma pena de oito a quinze anos de reclusão? Pena esta que se aproxima da sanção referente ao homicídio simples (que é de seis a vinte anos de reclusão – art.121 do CP).
· O § 1º estabelece que também é considerando estupro de vulnerável o ato libidinoso praticado com deficiente mental assim como com pessoa que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (vítima inconsciente pela ação de drogas, por exemplo).
· Os §§ 2º e 3º trazem modalidades qualificadas pelo resultado no tocante ao estupro de vulnerável. Tratam-se, segundo pensamos, de crimes preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no conseqüente).
· O art. 1º da Lei 8.072-90 foi alterado para deixar claro que tanto o estupro comum (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) quanto o estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) são crimes hediondos."
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Saudações cordiais,
Prof. André Greff.





terça-feira, 2 de outubro de 2012

Módulo dois (penal parte geral) completo

Pessoal, pra quem perdeu parte do Módulo Dois, da Parte Geral, mando completo neste endereço:
http://www.mediafire.com/?5m8v5mkqly8apjw