quinta-feira, 29 de março de 2012

Publico a pedido da Petiane


29/03/2012 10h56 - Atualizado em 29/03/2012 12h51

Bebê que morreu no carro em Goiás era criado por tia em MG, diz família

Criança teria morado com tia em Uberaba por 6 meses a pedido da mãe.
Segundo parentes, ela foi à cidade e, sem avisar, levou menino de volta.

Do G1 GO, com informações da TV Anhanguera
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Familiares do pai do bebê de um ano que morreu asfixiado dentro de um carro alegam que a criança era criada por uma tia em Uberaba, Minas Gerais. Segundo a família, quando o menino tinha seis meses de idade, a pedido da mãe, a criança foi levada para Itumbiara, no sul de Goiás, para morar com a tia e, posteriormente, para Uberaba, cidade para onde a mulher tinha se mudado.
A mãe, Andressa Prado de Oliveira, de 26 anos, é suspeita de ter deixado o filho por quatro horas fechado no carro, sob o sol, no Setor Santa Luzia, em Aparecida de Goiânia. Ela contou aos policiais que o filho gostava de brincar dentro do carro e, por esse motivo, o teria deixado lá dentro. Em depoimento à Polícia Civil, a mãe disse também que não viu que os vidros estavam fechados. O pai da criança está preso por tráfico de drogas na Penitenciária Odenir Guimarães em Aparecida.
Segundo o avô da criança, José Francisco de Oliveira, seis meses depois que Andressa deixou o menino com a família paterna, ela foi até Minas Gerais e levou o filho novamente para Aparecida de Goiânia: “Um menino bem cuidado aqui ela veio e o buscou para matar ele. O sonho dela era matar o menino. Eu quero justiça”, afirma o avô.
O primo do pai do garoto, Arlen Oliveira, conta o que aconteceu no dia em que a criança foi levada: “Ela ligou e pediu para ver a criança porque já tinha algum tempo que ela não o via. Daí, eles marcaram um encontro em um shopping da cidade e, quando ela pegou a criança nos braços, ela correu e entrou no carro e disse para o atual esposo dela: acelera, vamos embora. Então, neste momento, elas brigaram, mas mesmo assim ela conseguiu levar a criança”.
Um boletim de ocorrência chegou a ser feito no dia em que Andressa levou o filho para Aparecida de Goiânia. No dia seguinte, um email foi enviado pela família à delegada responsável. No texto, a família pede atenção para o caso: “Não acho que uma mãe que nunca deu carinho, afeto, atenção e nem cuidou dele em momento algum possa mudar de uma hora para outra”.

Sepultamento
O corpo do bebê foi velado durante a tarde de quarta-feira e sepultado às 19h30 em Itumbiara. Antes de seguir para a cidade, a criança foi levada até a Penitenciária Odenir Guimarães (POG) para que seu pai, que está preso no local, pudesse se despedir do filho. A visita ao corpo da criança durou entre 10 e 15 minutos e aconteceu na presença do pai e do irmão do preso, que acompanharam o serviço funerário até o presídio.
Testemunhas
Testemunhas ouvidas na tarde de quarta-feira (28) pela delegada responsável pelo caso em Aparecida de Goiânia, Myrian Vidal, afirmaram que Andressa já teria tentado matar o filho outras vezes. Uma mulher que cuidava eventualmente da criança contou como ocorreram as tentativas.
Ela não se identificou por questões de segurança: ““Ela [Andressa] tentou matar a criança umas três vezes afogada no tanque. Eu vi, eu presenciei. Cheguei na hora. Eu estava fazendo almoço quando minha filha me chamou. A Andressa encheu o tanque de água até transbordar. Quando cheguei, ouvi as gargalhadas dela. A criança estava se debatendo na água e ela, sorrindo. Ela soltava a criança, colocava a mão no pescocinho dela e a afogava. Aí, nós tomamos o menino dela”.
A testemunha disse que não denunciou a mãe do bebê porque sofria ameaças: “Ela me ameaçou de jogar soda cáustica e me ameaçava de morte direto”. A delegada Myrian informou também que Andressa recebeu, pelo celular, uma mensagem do pai da vítima dizendo “bem que você falou que ia matar ele”. O pai deverá ser ouvido nesta quinta-feira (28).
Homicídio
De acordo com a delegada, não há dúvidas de que o bebê foi morto intencionalmente: “Nós a prendemos em flagrante por homicídio doloso, porque entendemos que ela, ao colocar a criança durante tanto tempo no sol com os vidros fechados, assumiu o risco de matar essa criança”.
Além disso, segundo Myrian, ela deverá ser indiciada por outros crimes: “Nós estamos investigando alguns abortos que ela teria tantado fazer. Já temos a comprovação de pelo menos um aborto. E vamos investigar também duas tentativas de homicídio contra o bebê, ocorridas em dezembro do ano passado. A delegada acredita que até o final da semana o caso seja encaminhado ao Pode Judiciário”.
Morte
O bebê de um ano foi encontrado morto dentro do carro da família na tarde de terça-feira (27) no Setor Santa Luzia, em Aparecida de Goiânia. Segundo a polícia, ele foi deixado pela mãe dentro do veículo, que estava com os vidros fechados e estacionado do lado de fora da casa, debaixo de sol, por aproximadamente quatro horas.
Segundo policiais que atenderam a ocorrência, a criança estava apenas de fralda, havia manchas no corpo de secreção na garganta. Segundo os peritos, o menino morreu por asfixia.
Fonte:

quarta-feira, 28 de março de 2012

As fases de aplicação da pena

A doutrina clássica, com base na regra do artigo 68 CP, estabelece que a aplicação das penas deve obedecer a 3 fases:
•Na primeira fase o juiz fixa a PENA-BASE;
•Na segunda fase ele utiliza todas as ATENUANTES e/ou AGRAVANTES para realizar um novo cálculo aumentando ou diminuindo a pena;
•Na terceira fase ele observa se há CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO da pena.
No tocante a esse tema, ao meu ver, o ilustre penalista Luiz Flávio Gomes tem doutrinado de forma impecável. Para este autor a aplicação das penas deve obedecer nove fases:
1a. Escolha da pena quando alternativas (pois há crimes que possuem penas alternativas, tipo 135 CP, e o critério será o do art. 59CP para escolher uma ou outra);
2a. Fixação da pena de prisão, aqui sim, pelo critério trifásico de Nelson Hungria (pena-base, atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento, siga a ordem do 68CP);
3a. Quantificação da pena de multa, aqui pelo sistema bifásico do art. 49CP. Em que pese, eu entenda que multas que nem a do art. 33 da Lei de Drogas, que trazem limite máximo e mínimo, devem também passar pelo sistema trifásico;
4a. Aplicação de eventual efeito específico da condenação, art. 92 CP;
5a. Eventual substituição da prisão por pena ou penas alternativas (analisar os artigos 43 e 44 CP);
6a. Eventual aplicação do sursis (77CP);
7a. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena, analisar o art. 33, parágrafo 2o. CP;
8a. Deliberação sobre o direito de apelar em liberdade;
9a. Determinações finais (mandado de prisão, custas etc).
(Observação extemporânea ao tópico, feita em 13.12.2013: parece oportuno dizer que hoje teríamos mais uma fase, seria a 10.a.  Trata-se de o juiz analisar o cabimento de se aplicar a detração penal já na sentença, o que inclusive influiria na fixação do regime prisional do preso. Não devemos esquecer a mudança que a Lei 12.736/2012 trouxe no CPP, art. 387)
Luiz Flávio Gomes foi o único penalista que li que alertou para esta particularidade: não são 3 fases de aplicação de pena, são 9.
Apesar de toda a sua cultura jurídica, Luiz Flávio Gomes ensina de forma diferente o apenamento, principalmente no tocante à fixação das causas de aumento e de diminuição de pena (3a. fase do critério trifásico).
Por mais incrível que pareça, o assunto aplicação de penas é pouco discutido na internet e em comunidades de Direito Penal, e reflete diretamente nos anos (a mais) que uma pessoa ficará atrás das grades.
A meu ver, teoriza-se muito sobre crimes e pouco sobre penas no Brasil, o que além de absurdo é desumano.
No que pertine ao concurso homogêneo misto de causas de aumento (exemplo: dois roubos com arma de fogo em concurso formal), defende o ilustre penalista (Luiz Flávio Gomes) que deveria ser adotado o princípio da incidência isolada (o segundo aumento não recai sobre a pena já aumentada).
Disso divergem uma série de autores, entre eles o não menos ilustre André Estefam, que defende a incidência cumulativa de penas (uma incidiria s/ a outra).
No tocante ao concurso homogêneo de duas causas de aumento da parte geral, Luiz Flavio Gomes defende novamente a incidência isolada. Mas se forem de diminuição, aqui a incidência seria cumulativa.
Se houver uma causa de diminuição na parte geral e outra na parte especial (homicídio privilegiado tentato), novamente o autor defende a incidência cumulativa.
André Estefam defende a adoção do princípio da incidência cumulada, seja pra causas de aumento, seja pra causas de diminuição.
Veja-se ainda que o penalista Cezar Bitencourt defende que na segunda fase de aplicação de penas, é possível a pena ficar aquém do mínimo. Diz ele que todos os autores que defendem o oposto, estão equivocados, porque fazem uma 'interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição que constava no texto original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não repetido, destaque-se na Reforma Penal de 1984' -Tratado de Direito Penal, vol. 1, Saraiva, 2009, pág. 639.
Só estes três entendimentos controversos, o do Luiz Flávio Gomes, do André Estefam e do Cezar Bitencourt já tornam o assunto extremamente interessante e polêmico, merecendo uma análise mais cuidadosa dos doutrinadores e quiçá talvez, do legislador, que deveria tornar mais claro o posicionamento legal.

Você é reticente ao adotar o princípido "in dubio pro reo"? Sim ou não?

Vejamos se você passa pelo teste...
O artigo 366 do CPP  estabelece que o réu que não for localizado para responder ao processo (não for encontrado para ser citado), nem nomear defensor, deve ser citado por edital. Neste caso o juiz deve suspender o processo e o prazo prescricional, antecipar produção de provas urgentes e, se for o caso, mandar prender o réu (expedir mandado de prisão).
Mas a lei não diz por quanto tempo a prescrição ficará suspensa.
Sem qualque amparo legal, uns penalistas defenderam: eternamente.
O que é um absurdo, porque teríamos de criar arquivos eternos e porque as pessoas não vivem eternamente.
Outros disseram, defendendo tese mais salomônica, "fica suspensa pelo mesmo prazo de precrição do crime".
O que significa dizer, à luz do art. 109 CP, que em um caso de homícidio por exemplo, cuja prescrição chega ao máximo de 20 anos, teria o réu-fujão de ficar foragido 40 anos para poder se benefiar da prescrição penal.
Pois bem, eu venho defendendo, enquanto professor de direito penal, concursado, que na ausência de qualquer previsão legal, paremos de inventar soluções miraculosas e adotemos o princípio do in dubio pro reo ao caso.
Na minha opinião, a prescrição nesta hipótese deveria ficar suspensa um segundo! rs.
Melhor ainda, um milésimo de segundo.
Nada mais justo, ante a precariedade do tipo processual penal e a celeuma que causou nos meios jurídicos.

Exercícios de fixação = respondidos!

1 - Imagine ambas as situações abaixo:
A – Nicandro praticou um crime simples e teve sua pena de 8 meses de reclusão substituída por uma pena alternativa de prestação de serviços, prestou serviço por 7 meses, 28 dias. Ocorre que faltando apenas 2 dias para concluir o cumprimento de sua pena, Nicandro vem se recusando a cumprir os 2 dias restantes;
B – Pablo praticou outro crime simples, foi condenado a cumprir 7 meses de detenção, pena também substituída por prestação de serviços à comunidade. Mas Pablo cumpriu 6 meses e 2 dias, e se nega a cumprir os 28 dias faltantes.
Indaga-se: para ambos, deve ser aplicado o mesmo saldo de 30 dias, previsto no art. 44, parágrafo 4º. Do CP? Explique e justifique. 


RESPOSTA:  Aplicando-se a regra do § 4º do art. 44 do CP, a resposta é que ambos devem cumprir o saldo mínimo de trinta dias de pena privativa de liberdade por descumprimento injustificado da restrição imposta.
É justa esta solução?
Há quem diga ser inconstitucional, feriria o princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA o citado parágrafo.
O certo, certo mesmo, seria que o primeiro cumprisse 2 dias e o segundo 28.
Mas dura lex, sed lex.

2 - Uma vez unificada uma pena de 100 anos de reclusão em apenas 30 anos, é possível que surjam novas condenações, seja por crimes praticados antes da unificação ou após a unificação penal. Neste caso, se o juízo das execuções penais foi favorável à tese de que pena unificada se presta para calcular incidentes na execução penal, como interpretarão as novas condenações penais que surgirem, por crimes praticados antes da unificação (A) e por crimes cometidos após a unificação (B). Explique e fundamente.

RESPOSTA:
Como sabem, temos duas correntes em torno do tema:
- Para Damásio, Capez, Sidio Rosa de Mesquita Junior, entre outros autores ligados ao Ministério Público, pena unificada não se presta para o cálculo de incidentes na execução penal (progressão de regime e livramento condicional). Há mesmo uma súmula do STF (sem efeito vinculante) que orienta no mesmo sentido, Súmula 715;
- Para Delmanto, Ney Moura Teles, Mirabete, a pena unificada presta-se para o cálculo dos incidentes na execução penal...
Então, imaginemos que um apenado tenha condenações que cheguem a 80 anos.
Essa pena deve ser unificada em 30, e, segundo Delmanto, Mirabete, é sobre esses 30 que se deve calcular o 1/6 da progressão de regime, ou 2/5 (crime hediondo) ou 3/5 (hediondo reincidente); além do 1/3, 1/2 e 2/3 do livramento.
Mas como fazer isso se na pena de 80 anos havia crimes hediondos e não hediondos? Se por exemplo, dos 80 anos, 40 eram por crimes hediondos; e os outro 40, por crimes não hediondos...
Não temos na nossa doutrina pátria, até onde pesquisei (se alguém tiver outras referências, agradeceria se postasse) solução para o problema.
Delmanto, Mirabete, não explicam como se vai resolver isso.
Calculo que se dos 80 anos, 40 eram provenientes de crimes hediondos, por certo, dos 30 da pena unificada, o apenado teria de cumprir 2/5 se primário, ou 3/5 se reincidente e 2/3 pra livramento condicional.
A questão ainda suscita outras interpretações.
Notei que o então juízo das execuções penais aqui da minha cidade (hoje se aposentou) tinha uma visão até mais humana em alguns casos...
Imagine um preso que tenha uma pena já em definitivo, de 40 anos de reclusão, MAS há cerca de 3 processos que não se tem, ainda, sentenças definitivas...
Bem, o juízo unificava a pena de 40 anos em 30 anos; desses 30, sendo crimes comuns, obrigava o apenado a cumprir 1/6 de 30 anos (5 anos) e as novas penas que surgissem, advindas de condenações em definitivo por crimes cometidos antes da unificação, o juízo não obrigava o preso a cumprir mais 5 anos dos novos 30 (soma dos 25 anos que restavam, mais, imaginemos, 7 anos da nova condenação = 32 anos, que unifica-se em 30 de novo...), mas sim apenas 1/6 (sendo crime comum, ainda), da nova condenação (7 anos, no exemplo citado).
1/6 de 7 anos dá 1 ano e 2 meses, mais vantajoso que cumprir 5 anos, de novo, dos 30.
Solução diferente seria tomada se preso cometesse novo crime após a únificação concedida. Aqui, zeram-se os cinco anos que ele cumpriu, dos 30. Unifica-se de novo em 30, e obriga-se o preso a cumprir novamente 5 anos.
Complicado?
É bem mais fácil dizer ao preso que mesmo unificada a sua pena em 30 anos, ele não terá direito de calcular progressão e livramento com base na pena unificada, rs, mas sim na pena não unificada.
O que praticamente inviabiliza o benefício para um preso que tiver, por exemplo, 600 anos de reclusão, que teria de cumprir 100 para atingir 1/6.
Adotando-se a posição do Delmanto e do Mirabete (que NÃO é a que vem sendo adotada em boa parte do Brasil, imagino), surgem questões que cabe a cada juízo estabelecer a solução mais equânime, mais justa.
Vejam que não se encontra doutrina que solucione esses impasses, os que defendem cálculo de progressão de regime e livramento, com base na pena unificada, silenciam a respeito das várias situações difíceis de resolver na prática.
Neste caso que citei, o juízo de Dourados adotou a mesma visão empregada p/ o Livramento Condicional, para crimes cometidos ANTES da concessão do livramento, ou DEPOIS da concessão do livramento, e isso na adoção pura e simples de uma analogia 'in bonam partem'.
Lembro, por fim, que o art. 111 da LEP é usado como justificativa para se calcular incidentes com base na pena unificada, cujo parágrafo único NÃO veda essa solução.
Interessante, né?
Que pensam disso, os nossos penalistas?
A mim, me parece óbvio que se da pena não unificada do preso, tiver um limite em crimes hediondos que superem os 30 anos de reclusão, em se unificando a pena em 30 e em se admitindo que sobre os 30 se calculem os incidentes na execução penal, há que se obrigar o apenado a cumprir 2/3 dos 30 pra obter o livramento e 2/5 ou 3/5 para se conceder a progressão de regime, e não 1/6, simplesmente porque a quantidade da condenações por crimes hediondos supera os 30 anos da pena unificada.
Eis que surgiria um novo dilema para o juiz da execução que adotar a tese do Delmanto e do Mirabete.
Diz a Lei dos Crimes Hediondos, 8.072/1990, que o preso não reincidente em crime doloso, deve cumprir 2/5 da pena do hediondo; para o reincidente, 3/5.
Agora, como analisar isso em uma pena de, suponhamos, 200 anos de reclusão, em que haja crime hediondo em situação de não reincidência e crimes hediondos em situação de reincidência?
Imaginemos que entre os 200 anos, o preso tenha um crime hediondo, em que foi condenado a 7 anos, em situação de primariedade em crimes dolosos (já que a lei 11.464/2007, que alterou a lei dos crimes hediondos, silenciou a respeito de ser reincidente em crime doloso hediondo ou não hediondo) e + um crime hediondo, já na condição de reincidente, em que foi condenado a mais 10 anos e diversos outros crimes comuns.
Neste caso, há que se pensar se é possível, uma vez unificada a pena, o preso cumprir 2/5 de 7 anos e 3/5 de 10 anos, em vez de 3/5 de 17, porque se o juízo já teve a pretensão de beneficiar o preso, decerto fará o cálculo por penas separadas, mesmo tendo feito a unificação delas. 

3 - (questão de FIXAÇÃO DE PENA): Nestor e Nicanor, irmãos, se uniram para praticar diversos furtos qualificados (mediante escalada e rompimento de obstáculo) mediante o repouso noturno. Atento ao fato de que ambos se beneficiam da continuidade delitiva, apene-os, sabendo que:
Nestor tem 19 anos, é primário, tem bons antecedentes;
Nicanor tem 24 anos, é reincidente em crimes dolosos, mas confessou espontaneamente o crime.
Artigos: 155, c.c, parágrafo 1º., c.c. parágrafo 4º., incisos I e II, c.c. 71, todos do Código Penal brasileiro.


RESPOSTA:

Nestor:
Dosimetria:
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação.
Antecedentes: são bons.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal: 03 anos e de reclusão, 40 dias-multa.
2ª Fase: considerando a menor idade, reduzo a pena-base, fixando-as em 02 anos e 06 meses de reclusão, 33 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do § 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes (em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 66 dias (art. 72, CP).
Assim, torno definitivas as penas em 2 anos e 11 meses de reclusão, e 66 dias-multa. O regime inicial de cumprimento será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo.
Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, considerando sua idade, não tendo os crimes sido cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e mais multa (duas penas alternativas).

Nicanor:
Disimetria:
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação.
Antecedentes: não há dados, a não ser a reincidência, a ser considerada na fase própria. Assim, não há elementos que autorizem abrandamento ou exasperação de pena em razão de antecedentes.
Fixo, portanto, a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 45 dias-multa.
2ª Fase: tem-se, como agravante, a reincidência, e, como atenuante, a confissão espontânea. Assim como a reincidência, a confissão espontânea está relacionada à personalidade do agente, que, demonstrando arrependimento, coopera na apuração dos fatos. Assim, deve ser tomada como preponderante, razão pela qual reduzo as penas para 03 anos e 02 meses de reclusão, 37 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do § 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes (em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 74 dias (art. 72, CP).Torno definitivas as penas, fixando-as em 03 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, e 74 dias-multa.O regime inicial de cumprimento, considerando a reincidência do réu, será o fechado, devido à reincidência (art. 33, § 2º, c, CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo. Tratando-se de réu reincidente específico, deixo de conceder-lhe a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direitos o



4 - Setembrino, 49 anos, estava gozando o benefício do livramento condicional, pois cumpriu exatamente 2/3 de uma pena de 7 anos de reclusão, pelo crime de estupro, art. 213 CP. Mas eis que estando na rua, surge uma nova condenação por crime cometido antes da concessão do benefício do livramento condicional pelo estupro. Tratou-se de um roubo, art. 157, parágrafo 2º., inciso I, CP, no qual Setembrino foi condenado em definitivo (sentença transitou em julgado) a uma pena de 6 anos e 6 meses de reclusão. Levando-se em conta que Setembrino estava gozando do benefício do livramento condicional pelo crime de estupro há apenas 2 meses, calcule os benefícios penais de Setembrino (novos incidentes na execução penal);

Pela questão, dá pra deduzir que de uma pena de 7 anos, Setembrino cumpriu 2/3, o que dá 4 anos e 8 meses.
Como surgiu uma nova condenação, há que se indagar se essa condenação foi por crime cometido após a concessão do livramento, ou antes. Pois as soluções para ambos os casos são diferentes. Como a condenação é por crime anterior à concessão do livramento, o tempo que Setembrino esteve na rua conta! Ou seja 4 anos e 8 meses + 2 meses = 4 anos e 10 meses e Setembrino mantém o direito a novo livramento neste crime ( vide artigo 88 CP), ou seja, 7 anos – 4 anos e 10 meses = 2 anos e 2 meses. Desses 2 anos e 2 meses, ele teria de cumprir 2/5 para ter progressão (crime hediondo) e 2/3 pra livramento, ou seja, 10 meses e 12 dias (2/5 de 2A, 2M) e 1 ano, 5 meses e 10 dias (2/3 de 2 A e 2M).
Mas há, ainda, a nova pena: 6 anos e 6 meses em um crime que não é hediondo, um roubo, cometido antes da concessão do livramento.
A questão deixa entrever que Setembrino é tecnicamente primário, mesmo tendo cometido dois crimes graves.
Da nova condenação, ele terá de cumprir 1/6 para obter progressão (1/ 6 de 6 anos e 6 meses dá 1 ano e 1 meses) e livramento, uma vez que nada diz na questão que ele é reincidente, sendo o crime comum, o que vale é o quinhão de 1/3, previsto no artigo 83 I CP ( 1/3 de 6 anos e 6 meses dá 2 anos e 2 meses).
Agora podemos somar os quinhões dos dois crimes:
Progressão de regime: 10 M, 12 D + 1 A, 1 M = 1 ano, 11 meses, 12 dias para nova progressão;
Livramento condicional: 1A, 5 M, 10 D + 2 A, 2 M = 3 anos, 7 meses, 10 dias.

 5 - Mafalda, 37 anos de idade, foi condenada em 2009 (praticado após a lei 11.464/2007) por ter matado a pauladas seu companheiro, Patrício, 27 anos de idade, com quem vivia em união estável, homicídio este que aconteceu por motivo fútil (Patrício esqueceu de pagar a conta da mercearia onde o casal comprava mantimentos). Mafalda estava respondendo ao processo em liberdade, quando cometeu um tráfico de drogas, isso no dia 15 de maio de 2010. Pois bem, foi presa em flagrante em virtude do tráfico de drogas. Mafalda foi condenada pelo crime de homicídio qualificado a uma pena de 13 anos e 7 meses de reclusão, e pelo crime de tráfico de drogas, a 7 anos e 5 meses de reclusão, e mais 500 dias – multa, à razão de 1/20 avos do salário – mínimo. É então que a mãe de Mafalda lhe contrata para uma consulta jurídica, desejando saber quando Mafalda terá direito a obter livramento condicional e quando terá direito a obter progressão de regime. Responda essas dúvidas, levando em conta que Mafalda é tecnicamente primária;
 
Da maneira que a questão foi proposta, Mafalda é tecnicamente primária.
Sendo ambos os crimes hediondos, ela terá de cumprir 2/5 da pena do tráfico e mais 2/5 da pena do homicídio qualificado, para conquistar a progressão de regime:
2/5 de 13 anos e 7 meses = 5 anos, 5 meses, 6 dias;
2/5 de 7 anos e 5 meses = 2 anos, 11 meses, 18 dias;
Soma = 8 anos, 4 meses e 24 dias.
...
Para conquistar o livramento condicional, sendo ambos os crimes hediondos, são 2/3 para cada crime:
2/3 de 13 anos e 7 meses = 9 anos, 20 dias;
2/3 de 7 anos e 5 meses = 4 anos, 11 meses, 10 dias;
Soma = 14 anos.
...
O problema ainda pode ser resolvido mais facilmente ainda, pois são os mesmos quinhões para a progressão (2/5) e os mesmos para o livramento (2/3):
Somam-se as penas do homicídio com a do tráfico: 13 anos e 7 meses + 7 anos e 5 meses = 21 anos.
2/5 de 21 anos = 8 anos, 4 meses, 24 dias;
2/3 de 21 anos = 14 anos.


6 – Preso cometeu um crime de furto simples, recebeu pena de 4 anos de reclusão em regime fechado; logo depois de transitada em julgado a sentença desse furto, ele pratica um crime hediondo, recebe pena de 6 anos, tudo após a vigência da lei 11.464/2011. Quanto de cada pena ele terá de cumprir para obter algum benefício?

RESPOSTA: do crime de furto, 1/6; do crime hediondo, 3/5. Isso porque pouco importa que o crime anterior não seja hediondo (furto), a lei 8072/1990, não exceptua. Isso para ter progressão de regime...
Para livramento condicional, a princípio 1/3 do crime de furto e 2/3 do crime hediondo.

7 – Preso cometeu um crime de tráfico de drogas, após a lei 11.464/2006, no qual ele foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado; dentro da cela, isso após o trânsito em julgado pelo crime de tráfico, o agente pratica um estupro (213CP), recebendo a pena de 9 anos de reclusão, também em regime fechado. Quanto de cada pena ele terá de cumprir para obter algum benefício?

RESPOSTA: do primeiro crime hediondo, 2/5; do segundo crime hediondo, 3/5. Isso para ter progressão de regime...
Para livramento condicional, a princípio 2/3 do primeiro crime, mais 2/3 do segundo crime, por serem ambos hediondos.

8 – E se no caso do exemplo anterior, o segundo crime fosse outro tráfico de drogas?

RESPOSTA: do primeiro crime hediondo, 2/5; do segundo crime hediondo, 3/5. Isso para ter progressão de regime... Porque progressão de regime sempre o preso terá direito.
Para livramento condicional, a princípio 2/3 do primeiro crime; do segundo crime, infelizmente, ele não terá direito a livramento. Na verdade ele terá de cumprir 9 anos (o tempo total do segundo crime) + 2/3 da pena do primeiro crime (7 anos), para ter direito a livramento condicional. O crime mais grave toma a frente, no cálculo do livramento.

terça-feira, 27 de março de 2012

Novas aulas penal

Sexta aula penal geral (lembrando que ainda não vimos a quinta aula, veremos no dia 28.3.2012):

Quinta aula penal especial:

Quarta aula penal especial (coloquei apenas pra constar, porque foi objeto de estudo, o tema desta aula, na aula do último sábado, dia 24.3.2012, logo, conteúdo já visto e consta da aula especial de sábado):

sábado, 24 de março de 2012

Essa é pra chorar...

Excesso de leitura leva estudante universitário a morte no Paraná
Carlos Camacho Espíndula, 25 anos residente no município de Francisco Beltrão, localizado na região sudoeste do Paraná, entrou em convulsão e evoluiu para óbito após uma maratona de 12 horas de leitura de obras científicas para a finalização de seu Trabalho de Conclusão de Curso. Os pais do jovem o encontraram caído no chão do quarto segurando o livro ‘Direito Civil: Família e Sucessões’. Sua monografia deveria ser entregue na próxima segunda-feira (12/03) para o Prof. Helvécio Dias Barroso, que está sendo investigado por homicídio culposo em função das excessivas cobranças em relação a leituras e correções na redação do TCC.Arnaldo da Rocha Trigueiro, responsável pela delegacia de homicídios de Curitiba, revelou em entrevista coletiva que o professor praticava uma modalidade de bullying acadêmico com seus orientandos.

Fonte: http://www.carlaomaringa.com.br/2012/03/excesso-de-leitura-leva-estudante.html

ALERTA!
EU ANDEI PESQUISANDO "O CASO" E NÃO ACHEI MAIS NADA SOBRE...
TUDO INDICA SER "FAKE".
INVENÇÃO! rs.
Ainda bem, né?

sexta-feira, 23 de março de 2012

Advocacia criminal: uma área de trabalho cada vez mais complicada.

Estava eu vendo um programa policial da televisão, quando o apresentador noticiou, com estardalhaço, que teria sido preso um integrante de uma quadrilha de estelionatários que estariam aplicando golpes na cidade de São Paulo-SP.
Ocorreu que ao ser preso, o investigado disse ao seu advogado, frente ao delegado: - E aí Doutor? Então aqueles 300 mil reais que eu te passei pra subornar os policiais, não serviram pra nada?
E lá se foi o advogado preso juntamente com o cliente. O delegado deu-lhe voz de prisão "em flagrante".
Pois bem, aí eu fiquei a pensar comigo mesmo... Se um cliente seu ficar revoltado porque foi preso e achar de prejudicar seu advogado inventando isso, sem prova alguma de suas alegações, lá se vai o advogado preso juntamente com o cliente e até que se prove o contrário, foi-se o bom nome de um advogado criminalista, construído durante anos de árduo e honesto trabalho, execrado pela mídia, mídia esta que não consegue separar advogado criminalista, da figura do seu constituinte, o preso.
Do jeito que as coisas andam hoje em dia, meus caros alunos, ao contratar a defesa criminal de algum cliente, só mesmo tomando muitas cautelas.
Eu defendo que além do contrato escrito, muito bem redigido, a conversa entre cliente e advogado deva ser filmada por este, evidentemente com autorização do cliente.
Claro que existem maus profissionais em todas as profissões, mas hoje em dia é muito fácil um preso inventar algo de s/ seu advogado, seja por raiva, seja porque foi preso e queria ser libertado logo na delegacia. Enfim, os advogados criminalistas, os bons advogados criminalistas, passam a ficar expostos a uma série de riscos no exercício da profissão, se a mera acusação de um cliente preso, por si só, servir para que um delegado de polícia dê voz de prisão ao advogado.
Na defesa criminal, em delegacias, somos obrigados a, não raro, fazer aquele tipo de advogado meticuloso, sério, intransigente p/ com as arbitrariedades, angariando a antepatia dos agentes policiais.
Vivemos em uma constante contenda, que parece nunca ter fim.
Queremos saber dos atos da investigação e não nos deixam; queremos falar com nossos clientes e não nos deixam, penso que ou a OAB deveria ajudar a resgatar a importância da função do advogado criminalista, ou infelizmente a área criminal ver-se-á esvaziada de bons profissionais, bons advogados, que certamente deixarão de atuar, devido à apreensão claramente justificável, de serem presos simplesmente porque os seus clientes inventaram uma calúnia perniciosa contra seus patronos, tudo isso sem prova alguma.
Concordam com essa opinião?
Professor André Greff
Uems
Advogado - OAB/MS   n. 6.768.

Essa é pra chorar...

Excesso de leitura leva estudante universitário a morte no Paraná
Carlos Camacho Espíndula, 25 anos residente no município de Francisco Beltrão, localizado na região sudoeste do Paraná, entrou em convulsão e evoluiu para óbito após uma maratona de 12 horas de leitura de obras científicas para a finalização de seu Trabalho de Conclusão de Curso. Os pais do jovem o encontraram caído no chão do quarto segurando o livro ‘Direito Civil: Família e Sucessões’. Sua monografia deveria ser entregue na próxima segunda-feira (12/03) para o Prof. Helvécio Dias Barroso, que está sendo investigado por homicídio culposo em função das excessivas cobranças em relação a leituras e correções na redação do TCC.Arnaldo da Rocha Trigueiro, responsável pela delegacia de homicídios de Curitiba, revelou em entrevista coletiva que o professor praticava uma modalidade de bullying acadêmico com seus orientandos.

É pra rir, ou pra chorar?

LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.
Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. O tribunal a quo, por sua vez, entendeu ter ocorrido lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. Assim, a questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, determinando o restabelecimento da sentença. Conforme observou a Min. Maria Thereza de Assis Moura em seu voto-vista, está-se a tratar dos crimes preterdolosos, nos quais, como cediço, há dolo no comportamento do agente, que vem a ser notabilizado por resultado punível a título de culpa. Ademais, salientou que, nesse tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser atribuível ao menos culposamente.
Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu,
a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. Dessa forma,
restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da
particular, e determinante, condição fisiológica da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012.
...

segunda-feira, 19 de março de 2012

QUINTA AULA PENAL GERAL

No seguinte endereço, pra baixar:

AULAS DE SÁBADO, DIA 24.3.2012

Caros alunos do 3o. ano, DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL:
Venho divulgar a nossa primeira aula de sábado:
http://www.mediafire.com/?0mt6968v07pg58w
Lembro que os alunos que por motivos religiosos não puderem assistir as aulas dos sábados, DEVERÃO RESPONDER OS QUESTIONÁRIOS CONSTANTES DE CADA AULA, a mão, entregando-os no dia 28.3.2012, sem falta, para o professor.
Para que tenham suas faltas abonadas.
Fica a sugestão para os demais estudantes que também respondam esses questionários, mas sem a obrigação de entregá-los, apenas a título de reforço de aprendizagem.
Boa semana!

sexta-feira, 16 de março de 2012

Novas postagens para os alunos do 3o. ano

Corrigi o estudo dirigido s/ incidentes na Execução Penal:
http://www.mediafire.com/?amgrzrau0bxqz1z
E anexo a 1a. prova s/ o assunto, aplicada no ano passado:
http://www.mediafire.com/?bniqhpb42uqamqo

segunda-feira, 12 de março de 2012