quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Décima sétima aula penal geral


Décima sétima aula de direito penal parte geral

TEORIA DO CRIME CULPOSO

1 - Conceito
2 - Elementos do Crime Culposo
3 - Modalidades de Culpa
4 - Espécies de Culpa
5 - Graus da Culpa
6 - Compensação e Concorrência de Culpa

1 - Conceito:

Apesar de longa elaboração doutrinária, não se chegou até o momento a um conceito perfeito de culpa em sentido estrito, bem assim, de crime culposo.

Em virtude disso, a lei penal limitou-se a simples previsão da culpa: artº 18, II, CP.  O crime é culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Para o Código Penal Tipo para a América Latina, em seu Artº 26, age com culpa quem realiza o fato legalmente descrito, por inobservância do dever de cuidado que lhe incumbe, de acordo com as circunstâncias e suas condições pessoais, e, no caso de representá-lo como possível, se conduz na confiança de poder evitá-lo.

Lembremos que a culpa para a Teoria Finalista da Ação, constitui elemento do tipo, referindo-se à inobservância do dever de diligência.

No dizer de Welzel, a ação real do autor deve ser comparada com o conteúdo do cuidado necessário no tráfico. Toda ação que não observar tal dever de diligência, é típica. O tipo aqui é aberto, ou seja, contrário ao crime doloso.

2 - Elementos do Crime Culposo:

São elementos do crime culposo:

A) a conduta ;
B) a inobservância do dever de cuidado objetivo;
C) o resultado lesivo involuntário ;
D) a previsibilidade ;
E) a tipicidade .

A) Conduta – Se nos crimes dolosos a vontade está dirigida à realização de resultados objetivos ilícitos, os tipos culposos ocupam-se não com o fim da conduta, mas com as conseqüências anti-sociais que a conduta vai produzir: no crime culposo o que importa não é o fim do agente ( que é normalmente lícito), mas o modo e a forma imprópria com que atua.

O elemento decisivo da ilicitude do fato culposo reside não propriamente no resultado lesivo causado pelo agente, mas no desvalor da ação que praticou.

B) Dever de Cuidado Objetivo – Cada homem que vive em sociedade deve praticar os atos da vida com as cautelas necessárias, para que do seu ato não resulte danos a bens jurídicos alheios.

Assim, vale o conceito ou noção do ‘ homem médio ’, ou seja, o ser humano prudente, que naquelas condições em que se encontrava o agente, agiria com cuidado, com prudência, ou perícia exigível ao seu conhecimento e habilidade profissional.

C) Em si a inobservância do cuidado não constitui conduta típica porque é necessário outro elemento do tipo culposo - O resultado. Só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado resultar lesão a um bem jurídico. Se apesar da ação descuidada, não houver resultado lesivo não haverá crime.

D) Previsibilidade – Há na conduta culposa não uma vontade dirigida à realização do tipo, mas apenas um conhecimento de que o resultado lesivo pode ocorrer.

É a possibilidade de conhecer o perigo que a conduta descuidada cria para os bens jurídicos alheios e a possibilidade de prever o resultado conforme o conhecimento do agente. A essa possibilidade de conhecimento e previsão dá-se o nome de previsibilidade.

E) Tipicidade – Os crimes culposos normalmente são tipos abertos que necessitam de uma norma de caráter geral, que se encontra fora do tipo, e mesmo de elementos do tipo doloso correspondente. Ex.: Artº 129, § 6º c.c. Artº  18, II e 250, § 2, todos do CP.

Essa combinação prevê condição de tipo aberto.

Nota: Não confundir culpa com culpabilidade.

Culpa – Faz parte do tipo; é requisito do tipo; Culpabilidade – é pressuposta da pena.

3 - Modalidades de culpa:

Estão discriminadas no Artº. 18, II, CP: imprudência, negligência ou imperícia.

 # Imprudência – é a atitude do agente que age com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores. Ex.: limpar arma em local de excursões; que dirige sem óculos; dirigir veículo em rua movimentada, em excesso de velocidade. O sujeito faz o indevido. É uma atitude positiva;

 # Negligência – é a inércia psíquica, a indiferença do agente, que podendo tomar as devidas cautelas, não o faz por displicência ou preguiça mental. Ex.: não colocar avisos frente a valetas nas vias públicas; deixar substâncias tóxicas ao alcance de criança. O sujeito deixa de fazer o devido. É uma atitude negativa;

 # Imperícia – é a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão. Ex.: não saber dirigir um veículo; não estar habilitado para uma cirurgia que exija conhecimentos apurados. Pressupõe qualidade de habilitação legal para a arte ou profissão. Havendo inabilidade para o desempenho da atividade fora da profissão - é o caso do médico não diplomado - a culpa é imputada por imprudência ou negligência, conforme o caso.

A doutrina diferencia imperícia de erro profissional, conforme Guilherme de Souza Nucci: “A deficiência profissional, que acarreta um dano a alguém, nem sempre pode ser caracterizada como imperícia. Enquanto esta é um erro grosseiro, que a média dos profissionais de determinada área não cometeria, em circunstâncias normais, o erro profissional faz parte da precariedade dos conhecimentos humanos, pois nem todos possuem o mesmo talento, a mesma cultura e idêntica habilidade. Quando houver erro, resolve-se na esfera civil.” – Manual de Direito Penal, 6ª. Edição, RT – 2009, pág. 235.

4 - Espécies de Culpa:

A doutrina refere-se à culpa inconsciente e à culpa consciente, também chamada culpa com previsão.

 - Culpa Inconsciente: Existe quando o agente não prevê o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo do perigo que a conduta provoca para o bem jurídico alheio.

 - Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas, espera sinceramente que não ocorrerá. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele o afasta, por entender que o evitará, que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão.

A culpa consciente assemelha-se com o dolo eventual, mas não se confunde com este. Trata-se de tormentosa questão na doutrina diferenciar uma modalidade da outra.

Como doutrina Luiz Regis Prado:

Por assim dizer, existe um traço comum entre o dolo eventual (já examinado) e a culpa consciente: a previsão do resultado ilícito.

No dolo eventual, o agente presta anuência, concorda com o advento do resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo a renunciar à ação. Ao contrário, na culpa consciente, o agente afasta ou repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do evento e empreende a ação na esperança de que este não venha ocorrer (prevê o resultado como possível, mas não o aceita, nem consente).

Hans Frank criou a fórmula de Frank (Teoria positiva do consentimento e teoria hipotética do conhecimento, 1908) – há dolo eventual quando o agente diz para si mesmo: ‘seja como for, dê no que der, em qualquer hipótese não deixo de agir’ ou ‘aconteça o que acontecer, continuo a agir’ (revela a indiferença do agente em relação ao resultado). E existe culpa consciente quando: ‘se acontecer tal resultado, deixo de agir’. O agente tem consciência do fato, não se conforma com ele, mas espera que não se verifique ou que possa evitá-lo. Porém o critério decisivo se encontra na atitude emocional do agente. Sempre que, ao realizar a ação, conte com a possibilidade concreta de realização do tipo de injusto, será dolo eventual. De outra parte, se confia que o tipo não se realize, haverá culpa consciente.” (In “Curso de Direito Penal Brasileiro Parte Geral, Volume 1, 2ª Edição, RT, 1999, p. 233).


Pela lei penal, equiparam-se a culpa inconsciente e a culpa com previsão, pois é indiferente não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente em que o resultado lesivo não sobreviverá. Já quanto ao dolo eventual, este se integra por dois componentes: representação da possibilidade do resultado e anuência que ele ocorra, assumindo o risco de produzi-lo.

Há:

- Culpa Própria = quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo;

- Culpa Imprópria = ou culpa por extensão, equiparação ou assimilação. O sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário ter evitado;

- Culpa Presumida = o sujeito é punido por determinação legal, não se indagando se no caso concreto estão presentes os elementos da conduta culposa. Ex.: dirigir sem habilitação ou acima da velocidade legal.

5 - Graus da Culpa

 Distinção do Direito Romano:

- Culpa Grave;
- Culpa Leve;
- Culpa Levíssima, conforme a maior ou penar possibilidade de previsão do resultado e mesmo dos cuidados objetivos tomados ou não pelo sujeito. Embora a lei nova não se refira, deve o juiz levar em consideração como uma das circunstâncias do fato (artº 53).

6 - Compensação e Concorrência de Culpa

Não existe em direito penal a compensação de culpas. A culpa da vítima não elimina a culpa do réu, não a compensa, não a elide, conforme ocorre no direito civil. Ex.: a imprudência do pedestre que cruza a rua fora da faixa não ilide a culpa do motorista que, trafegando na contra - mão, o atropela.

Concorrência de culpas: duas ou mais pessoas podem concorrerem para um evento culposo. Concorrer significa ‘correr juntos’, neste caso haverá coautoria em crime culposo. Jamais participação, pois o crime culposo só admite coautoria e não participação. Ex.: o médico determina a aplicação de um medicamento no paciente, mas a enfermeira entende o nome errado, administrando medicamento que não devia, matando o paciente. A enfermeira foi imprudente e o médico, que não fiscalizou, foi negligente.

Coautoria: em crime culposo, quando duas pessoas agem com culpa no mesmo fato. Ex.: Prédio em construção, dois empregados jogam um pedaço de pau de local alto e matam alguém.

Nota 1- Tecnicamente não há participação em crime culposo. Se uma pessoa instiga a outra a tomar atitude imprudente, como quando o passageiro instiga o motorista a correr mais com o carro, ultrapassando a velocidade permitida, ambos serão coautores de um crime que vier a acontecer.

Nota 2- Quem dirige sem habilitação é culpado?
R= Há presunção de culpa pela falta de habilitação. É um caso de responsabilização meramente objetiva, como o é a do agente que comete crime estando embrigado.

Nota 3- As circunstâncias do artº. 61  CP NÃO incidem sobre crime culposo. Exceção: reincidência. 

Nota 4- A culpa apresenta os seguintes elementos, conforme:

A TEORIA FINALISTA:

- como todos os crimes, exige uma conduta humana voluntária, positiva ou negativa;

- a conduta deve importar na inobservância do cuidado objetivo, ou seja, contrariedade às normas de conduta ou de convivência, traduzida pela negligência, imprudência ou imperícia;

- é necessário que haja a denominada “previsibilidade objetiva”, isto é, a possibilidade de, objetivamente, o agente prever a ocorrência do evento;

- no caso concreto, embora haja previsibilidade objetiva, o agente não prevê, ocorrendo, portanto, ausência de previsão quanto ao evento;

- o resultado deve ser causado de modo involuntário, pois, se procurado voluntariamente pelo agente, inexiste culpa;

- é exigido nexo de causalidade, a relação de causa e efeito entre conduta e o resultado;

- tipicidade, que a conduta preencha o tipo penal.

A TEORIA CAUSALISTA OU CLÁSSICA:

- é culposo o crime quando o agente deixando de empregar a atenção ou diligência de que era capaz em face das circunstâncias, não previu o caráter delituoso de sua ação ou o resultado desta, ou, tendo-o previsto, supôs levianamente que não se realizaria. A culpa encontraria fundamento na previsibilidade, ou seja, na possibilidade de prever uma ocorrência em face das circunstâncias.


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