quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Teoria da Tipicidade

Trabalho dos nossos alunos:


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL

DISCIPLINA: Direito Penal – Parte Geral
PROF.: André Luiz Carvalho Greff

TEORIA DA TIPICIDADE

ACADÊMICAS:
Camila Evangelista Cunha, Jéssica Costa Maciel, Keila Satie Kaku, Márcia Gabriela Tramontini Fonseca e Natália de Brito Herculano.

Dourados
2012
Antes de definir a teoria da tipicidade, é preciso diferenciar tipo legal de tipicidade. Segundo o professor Flávio Monteiro de Barros, tipo legal é a descrição abstrata do crime feita pelo legislador. No homicídio, o tipo legal esta redigido assim: “Matar alguém: pena – reclusão, de 6 a 20 anos. Já tipicidade, é a mera adequação entre a conduta da vida real e o tipo legal. Há, por exemplo, tipicidade se A mata B, pois a conduta de “matar alguém” subsume-se no tipo legal previsto no art. 121 do CP.
O conceito moderno de tipicidade é fruto das ideias de Beling. Antes disso, tipicidade compreendia a materialidade do fato delituoso, a ilicitude, a culpabilidade e o conjunto de pressupostos da punibilidade.
Com as ideias de Beling, a materialidade, a antijuricidade, a culpabilidade e a punibilidade foram excluídos do juízo da tipicidade. Ele encarou tipicidade como a adequação do fato concreto ao tipo legal. A existência da tipicidade passou a depender apenas da correspondência entre o fato da vida real e o tipo legal.
No entanto, sua teoria acabou sendo enfraquecida, pelo fato de separar a tipicidade da antijuridicidade.
Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferiu-lhe a função de indício da antijuridicidade e introduzindo os elementos normativos do tipo.
A evolução do conceito de tipicidade não se encerrou com a doutrina de Mayer. Com a teoria finalista, a tipicidade ganhou mais dois elementos: o dolo e a culpa.
Convém ainda registrar a chamada teoria da tipicidade conglobante. De acordo com essa corrente, a tipicidade não se esgota na tipicidade legal, sendo ainda complementada pela antinormatividade. A tipicidade legal seria mera adequação do fato concreto ao tipo legal, ao passo que a antinormatividade se traduziria na proibição de conduta pelo restante das normas do ordenamento jurídico. Se a conduta aparentemente proibida pela norma penal é admitida por outra norma, que a ordena ou a fomenta, isto é, incentiva sua realização, não haverá tipicidade penal.
De acordo com os princípios que regem a tipicidade conglobante, após a verificação da adequação do fato concreto ao tipo legal, urge ainda, para que a tipicidade penal se complete, que o fato não tenha sido ordenado ou incentivado por outras normas do ordenamento jurídico. Não é aceito a distinção entre tipicidade legal e tipicidade penal. A nosso ver, tipicidade é a mera adequação do fato concreto ao tipo legal. Indagações acerca da obrigatoriedade, fomentação ou permissão da conduta típica por outras normas do ordenamento jurídico pertencem ao terreno da antijuridicidade. A teoria da tipicidade conglobante apregoa ideias similares à teoria dos elementos negativos do tipo, merecendo as mesmas criticas formuladas logo abaixo.
Há também a teoria dos elementos negativos do tipo, segundo a qual as causas de justificação funcionam como elementos negativos do tipo legal. De acordo com essa doutrina, a tipicidade é a ratio essendi (razão de ser) da antijuridicidade. Reconhecida a tipicidade, resultará também reconhecida a antijuridicidade. Excluída a tipicidade, resultará também excluída a antijuridicidade. Essa doutrina que é sustentada por Hellmuth Von Weber procura fundir os conceitos do tipo e ilicitude, representando parcial retrocesso ao período pré-Beling, não oferecendo nenhuma vantagem à sistematização do conceito de crime.
A concepção ideal para a tipicidade decorre da conjugação da teoria da tipicidade indiciária, desenvolvida por Beling e Mayer, mesclada com as ideias finalistas. Assim, a tipicidade é o juízo de subsunção do fato concreto aos elementos normativos, objetivos e subjetivos do tipo legal. Ausente um desses elementos, exclui-se a tipicidade. Esta também é excluída na hipótese de ausência de dolo ou culpa, porque o dolo e a culpa também são elementos do tipo legal.
Outra crítica à teoria de Beling-Mayer, quando considera a tipicidade indício da antijuridicidade, sem ressalvas as excludentes do exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal. Na realidade, a tipicidade funciona como indício da antijuridicidade apenas na legítima defesa e no estado de necessidade.
Através da tipicidade, presume-se a antijuridicidade, sendo esta uma previsão relativa que é eliminada pela presença de alguma excludente da ilicitude, como por exemplo, legítima defesa e estado de necessidade. Desse modo pode haver tipicidade sem antijuridicidade.
Há exclusão da tipicidade quando a conduta da vida não se encontra descrita em nenhum tipo legal. A ausência de tipicidade conduz à exclusão do crime. Alguns exemplos de falta de tipicidade são: crime impossível, prostituição, suicídio, furto de uso, autolesão, etc.
A tipicidade depende da adequação típica, que é justamente o enquadramento do fato concreto em um tipo legal. A inadequação típica provoca a atipicidade do fato. Dificuldades surgem porque o tipo legal somente é uma síntese da conduta criminosa, não abrangendo as variedades possíveis em cada caso concreto.
Sob duas formas apresenta-se a adequação típica:
a)                  Adequação típica de subordinação imediata (direta)      a conduta da vida real se amolda diretamente em um tipo legal, sem que haja necessidade do auxílio de qualquer outra norma jurídica. Exemplo: “A” subtrai bens de “B” – o fato se enquadra diretamente na figura típica do furto (art. 155 do CP).

b)                 Adequação típica de subordinação mediata (indireta/ampliada/por extensão)      a conduta da vida real não se enquadra de imediato no tipo legal, sendo necessário, para complementar a tipicidade, a interposição de outra normal penal que amplia o sentido do tipo penal, ou seja, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. É o que ocorre com a tentativa, a participação e os crimes omissivos impróprios.
Na tentativa, há uma ampliação temporal do tipo legal, que, por força do art. 14, II do CP, compreende em seu texto o período anterior à consumação, no qual o agente realiza atos executórios do crime. Nota-se, por exemplo, que o art. 121 do CP não descreve a conduta de “tentar matar”, por isso que devem ser conjugadas as duas normas: o art. 121 e o 14, II, ambos do CP.
Na participação há uma ampliação espacial e pessoal do tipo legal, que, por força do art. 29 dp CP, aumenta o seu texto para compreender as condutas das pessoas que, de qualquer modo, concorrem para a realização do crime. Note-se, por exemplo, que o tipo legal não descreve a conduta “mandar matar”, por isso que devem ser enquadrados no fato os artigos 121 e 29 do CP.
Já na co-autoria, nem sempre se invoca o art. 29 do CP, pois se ambos os co-autores realizam diretamente todos os elementos do crime, o enquadramento típico é de subordinação IMEDIATA. Por exemplo: “A” e “B” esfaqueiam a vítima provocando sua morte – este fato se enquadra perfeitamente no art. 121 do CP, pois ambos realizaram o verbo “matar”. Se, no entanto, cada co-autor executa diretamente apenas uma parcelas dos elementos do tipo, o enquadramento típico passa a ser de subordinação MEDIATA. Por exemplo: “A” aponta a arma para a vítima enquanto “B” subtrai os seus bens – ambos são co-autores, pois realizaram diretamente os elementos do crime de roubo, porém, haja vista que “A” concretizou o verbo “constranger” (art. 157 do CP) e “B” o verbo “subtrair”, neste caso urge invocar o art. 29 do CP, pois a conduta de cada um isoladamente não se amolda no art. 157 do código, apenas o somatório das duas condutas provoca a coincidência entre o fato concreto e tipo legal.
Nos crimes omissivos imprópios (comissivos por omissão) há uma ampliação da conduta descrita na figura típica. Assim, por exemplo, a conduta da mãe que dolosamente deixa de alimentar o próprio filho, que morre de inanição, enquadra-se nos arts. 121 e 13, § 2º, ambos do CP.
As normas previstas nos artigos 13, § 2º, 14, II e 29 do CP, as quais foram citadas, são denominadas integrativas ou de extensão ou complementares de tipicidade.

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Flávio Monteiro de. Teoria da tipicidade. Direito Penal Geral I. Curso a distância DVD federal. Módulo XII.

 

CERA, Denise Cristina Mantovani. O que se entende por adequação típica imediata e adequação típica mediata? JusBrasil, 17 de novembro de 2011. Disponível em < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2927768/o-que-se-entende-por-adequacao-tipica-imediata-e-adequacao-tipica-mediata-denise-cristina-mantovani-cera>. Acesso em: 08 ag 2012. 


Um comentário:

  1. "De acordo com os princípios que regem a tipicidade conglobante, após a verificação da adequação do fato concreto ao tipo legal, urge ainda, para que a tipicidade penal se complete, que o fato não tenha sido ordenado ou incentivado por outras normas do ordenamento jurídico. Não é aceito a distinção entre tipicidade legal e tipicidade penal. A nosso ver, tipicidade é a mera adequação do fato concreto ao tipo legal. Indagações acerca da obrigatoriedade, fomentação ou permissão da conduta típica por outras normas do ordenamento jurídico pertencem ao terreno da antijuridicidade. A teoria da tipicidade conglobante apregoa ideias similares à teoria dos elementos negativos do tipo, merecendo as mesmas criticas formuladas logo abaixo."

    Perfeito, parabéns!

    É difícil entender como uma teoria tão dispensável como esta ganhou tanta repercussão. Aliás, não é não. A repercussão é proporcional à fama e qualidade do trabalho de seu autor. Agora, a teoria em si é boba, confunde enunciado normativo e norma, e cai diante de um estudo aprofundado da teoria geral do direito.

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