quarta-feira, 20 de junho de 2012

Sexta aula penal especial


Publico novamente, a pedido:

Sexta aula de direito penal parte especial

DA REABILITAÇÃO, ART. 93, 94, CP / VIDE, AINDA, ART. 64, INC. I, CP, 743 E 744 CPP;

Reabilitação é a restituição de qualidades ou atributos que se haviam perdido, e por ela se restabelece a situação anterior, para que a pessoa possa reintegrar-se na posição jurídica de que fora afastada, readquirindo a plenitude de seus direitos, que até então se encontravam restritos. Trata-se de medida de cunho declaratório, que deve ser pleiteada ao próprio juízo da condenação, e não ao juízo de execuções penais.

Anteriormente, ou seja, no CP de 1940, esse instituto era muito mais abrangente, pois era tido como uma das causas de extinção da punibilidade, hoje, esse instituto faz com que apenas fiquem suspensos alguns efeitos da condenação.

Deferida a reabilitação, a infração se torna sigilosa para terceiros, no caso de certidões, porém permanece a infração registrada internamente para efeitos da reincidência e de antecedentes.

Neste ponto, a medida é inócua, porque o artigo 202 da LEP já determina que o segredo de justiça já é consequência automática do cumprimento da pena. Além do que, o art. 64, inciso I, CP já determina que após transcorridos 5 anos do cumprimento de uma pena, o condenado volta a gozar do status de primário de novo, e ainda pode contar o tempo do livramento ou sursis nesses cinco anos, como explicaremos a seguir.

A reabilitação não apaga apenas a reincidência, vez que para a descaracterização desta, o lapso temporal é de 5 anos (vide art. 64, inciso I, CP), contados da data do cumprimento da pena, à data da prática do novo delito, e para reabilitar-se, o prazo é de dois anos.

A revogação da reabilitação só pode ocorrer, se o reabilitado vier a praticar um crime e ficar caracterizada a reincidência, se praticar um outro delito após o decurso de tempo de 5 anos, contados da data do último dia de cumprimento da pena, esta não poderá ser revogada, bem como, não pode ser revogada, se ao novo delito for aplicada a pena de multa, mesmo havendo reincidência.

Quanto aos efeitos da revogação – passa a constar novamente o registro da infração que estava sob sigilo.

Ex.: Carlos obteve a reabilitação de um crime de furto em 10.10.92, portanto, entende-se que a pena foi no mínimo cumprida em 9.10.90. Três anos após à sua reabilitação, ou seja, em 12.10.95, pratica um crime de roubo é julgado e condenado. O juiz, na sentença, desde logo lhe cassa a reabilitação, fundamentado na reincidência. É evidente que o juiz não agiu corretamente, pois no caso já havia a prescrição da reincidência.

Diz-se que o período de prova da suspensão e do livramento, computa-se na contagem do prazo de dois anos, desde que não tenha havido revogação.

Ex.: Fernando, em processo crime de estelionato, foi condenado a quatro anos e meio de reclusão e a multa de 20 dias. Tendo cumprido um anos e meio, foi-lhe concedido livramento condicional. Cumprido o livramento (três anos e meio) sem revogação, com quanto tempo Fernando pode requerer a reabilitação? Imediatamente, pois é computado o período de prova sem revogação, sendo certo que cumpriu mais de 2 anos de livramento. O mesmo se aplica no caso do sursis sem revogação.

O pedido de reabilitação deve ser proposto perante o juízo da condenação (e não das execuções) e, em ocorrendo indeferimento, cabe o recurso de apelação da decisão, conforme preceitua o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.

A lei ainda trás mais vantagens pro condenado, pois o art. 64, I, CP ainda determina que se conte o tempo de livramento condicional no cômputo da reabilitação. Então, peguemos uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, lei 11.343/2006, pena máxima para esse crime: sendo hediondo, o apenado terá de cumprir 2/3 para obter o livramento condicional, ou seja, 10 (dez anos), quando entra em livramento condicional por mais 5 (cinco) anos, contando estes últimos 5 (cinco) anos no período de reabilitação. Neste caso, o condenado já terminará sua pena na condição de tecnicamente primário de novo.

Com o sursis a situação é semelhante: imagine uma pena de 2 anos, que foi suspensa por 4 (artigo 77 CP), ao findar os 4 anos de suspensão, basta mais um ano para que o apenado volte a gozar do status de primariedade de novo.

Resumindo:

1 - a finalidade da reabilitação é restituir o condenado à condição anterior à condenação, visa apagar as anotações de sua folha de antecedentes, suspendendo inclusive os efeitos secundários dessa (s) condenação (ões). Na verdade, sigilosos seus dados já ficarão, independente desse pedido, por força do art. 202 da LEP;

2 – a reabilitação não abrange a reintegração em cargo, função, mandato eletivo e titularidade do pátrio poder, tutela ou curatela, nas hipóteses dos inciso I e II, do art. 92, CP;

3 – devem ter transcorrido 2 anos da data da extinção da pena, ou do início do período de prova no caso do sursis e do livramento condicional, que esses não tenham sido revogados;

4 – que o sentenciado tenha domicílio no País durante esses 2 anos;

5 – que tenha demonstrado durante esse prazo bom comportamento público e privado;

6 – que tenha ressarcido a vítima do crime ou provado a impossibilidade de fazê-lo, ou, ainda, que apresente documento em que comprove que a vítima renuncia à indenização;

7 – quem concede a reabilitação é o mesmo juízo que condenou o beneficiado e não o juízo das execuções;

8 – pode o requerente, uma vez negado o benefício, pedi-lo novamente se provar que há novas provas, art. 93, CP;

9 – a reabilitação não exclui a reincidência, cujos efeitos perduram por 5 anos após o cumprimento da pena. Assim, mesmo tendo sido concedida reabilitação (após 2 anos), o condenado terá direito à obtenção de certidão negativa criminal, mas a anotação referente à condenação continuará existindo para fim de pesquisa judiciária, para verificação de reincidência.

TEMA – MEDIDAS DE SEGURANÇA:

As medidas de segurança são providências de caráter preventivo, fundadas na periculosidade do agente, aplicadas pelo juiz na sentença, por prazo indeterminado (até a cessação da periculosidade), e que tem por objeto os inimputáveis e os semi-imputáveis.

Note que a matéria foi bastante alterada em nossa legislação, com o advento da Lei 7.209/84, que mudou a parte geral do CP.

Antes dessa lei, as medidas de segurança dividiam-se em patrimoniais e pessoais, sendo estas detentivas e não-detentivas. E eram aplicadas aos inimputáveis isoladamente, e, aos imputáveis e semi-imputáveis, juntamente com a pena. O juiz podia então, se julgasse conveniente, aplicar parte da condenação em pena e parte em medida de segurança. Era o sistema do duplo binário.

Hoje, utiliza o legislador o sistema vicariante, ou unitário, onde o juiz ou aplicará pena (se o agente for imputável ou semi-imputável fronteiriço, que terá a pena reduzida) ou medida de segurança (para o inimputável, louco, ou semi-imputável, também).

- SÃO PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA:

I – O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME = estando vedada, pois, a aplicação de medida de segurança quando o agente não pratica fato típico, ou quando já estiver extinta a punibilidade, mesmo reconhecida a inimputabilidade por doença mental. Se o agente, mesmo alienado, praticar fato típico em legítima defesa, estado de necessidade, não pode receber medida de segurança

II – PERICULOSIDADE DO AGENTE = é a probabilidade de que o agente venha novamente a delinqüir;

III – SENTENÇA CONCESSIVA = nos termos do art. 387, parágrafo único, III, do CPP, o juiz absolverá o réu se reconhecer circunstância que o isente de pena, contudo, como há a doença mental, o juiz aplicará medida de segurança. A doutrina chama essa sentença de absolutória imprópria.

- ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA: detentiva (o agente é internado em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, art. 96, I, CP); restritiva (sujeita o agente a tratamento ambulatorial, art. 96, II, CP).

- APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL = Na hipótese de ser o réu inimputável em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP), o juiz determinará sua internação, caso o crime seja apenado com reclusão. Sendo o crime apenado com detenção, o juiz poderá aplicar tratamento ambulatorial (art. 97), mas em qualquer fase pode ainda determinar a sua internação, caso essa providência se mostre necessária para fins curativo (art. 97, parág. 4º, CP).

- APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PARA O SEMI-IMPUTÁVEL = Nas hipóteses de semi imputabilidade previstas no art, 26, p. un., CP, o juiz, em vez de diminuir a pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3, pode optar por substituí-la por internação ou tratamento ambulatorial, caso fique constatado que o condenado precisa de especial tratamento (art. 98).

- PRAZO = Em qualquer caso, a internação ou tratamento ambulatorial são por tempo indeterminado. Contudo, hoje a jurisprudência orienta que tal período não pode ser superior a 30 anos.

Veja a jurisprudência: Aplicada a medida de segurança (art. 183, LEP), não pode ter duração superior ao tempo restante da pena (STJ, RHC 2.445, DJU 31.5.93, p. 10678, in RBCCr 3/257).

O juiz deve fixar na sentença um prazo, de 1 a 3 anos (art. 97, p. 1º), para que o agente seja examinado em perícia médica, quando será verificada a cessação da periculosidade.

Uma vez cessada, o juiz determina a liberação do agente.

Após feita a primeira perícia, nesse limite de 1 a 3 anos, as novas perícias serão feitas anualmente. Nada impede que o juiz determine que se faça perícia antes desse prazo, quando assim o determinar o juiz de execução (vide parágrafo 2º, art. 97, CP).

DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL = “A desinternação, ou liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”. Esse fato pode ser infração ou qualquer ato que venha demonstrar seja aconselhável manter a internação (vide parág. 3º, art. 97, CP).

PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA = A medida de segurança também está sujeita à prescrição da pretensão executória, mas, como não há imposição de pena, o prazo será calculado com base no mínimo da pena prevista em abstrato para a infração penal.

Veja a jurisprudência: Se ocorre a extinção da punibilidade, em quaisquer de suas hipóteses e não só em caso de prescrição, não se aplica medida de segurança (TJSP, RT 623/292).

POR FIM, LEMBRAMOS – O agente pode enlouquecer depois de começar a cumprir sua pena. Nesse caso, a solução é suspender a execução, aplicando-se a medida de tratamento.

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