quarta-feira, 6 de junho de 2012

13a aula penal geral.


Décima terceira aula de direito penal parte geral

TEMA – “SUJEITOS DA CONDUTA TÍPICA”:

- Sujeito ativo da conduta típica: é a pessoa humana que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata, subtrai etc.), como também o partícipe, que colabora de alguma forma, mas que de alguma forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa.

São: o autor, coautor, partícipe e autor mediato de um crime.

- Sujeito passivo de um delito: é o titular do bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão pela conduta criminosa.

É, pois, o titular do bem jurídico protegido pela norma penal violada.

É a vítima ou ofendido, nada impedindo que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesionados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime. Exemplificando: são sujeitos passivos de crime homicídio culposo no trânsito o motorista que morre e aquele passageiro que apenas sofre lesão; no crime de roubo, o detentor da coisa, que sofre a violência física e o seu proprietário etc.

Note que em todos os delitos, sem exceção, o Estado figura como sujeito passivo, pois o crime lesa um interesse que lhe pertence, qual seja o de não se violar a norma penal, estatuída pelo Estado. Daí se dizer que o Estado é o sujeito passivo constante ou formal, também chamado de geral.

Sujeito passivo material ou eventual, também chamado particular, acidental ou direto, é o titular do bem jurídico especificamente protegido pela norma penal violada.

Note que nem o morto, nem o animal podem ser sujeitos passivos de crimes. Na contravenção de crueldade contra animal, o sujeito passivo é a coletividade. Na calúnia contra os mortos, prevista no parágrafo 2º, do artigo 138CP, os sujeitos passivos são o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do defunto.

Também ninguém pode ser sujeito ativo e passivo de uma mesma conduta. O sujeito que corta o braço para receber seguro (art. 171, p. 2º, V, do CP) é sujeito ativo de estelionato contra o sujeito passivo seguradora.

6) A PESSOA JURÍDICA COMO AUTORA DE CRIME:

Segundo PAULO QUEIROZ (livro: “Direito Penal Parte Geral”, Editora Saraiva, 2ª edição, 2005, páginas 124-128) até recentemente vigorava o princípio absoluto do “societas delinquere nom potest”, ou seja, que sociedades não poderiam deliqüir. Contudo, muitas legislações, atentas para o aumento do número dos crimes tidos como empresariais passaram a admitir essa autoria, assim, atualmente Inglaterra, Estados Unidos, Holanda, Dinamarca e Portugal admitem essa possibilidade.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 3º, estabeleceu: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

E, no mesmo sentido, o artigo 3º, da Lei de crimes ambientais, 9.605/98, admitindo a responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas.

Contudo o tema ainda é controverso e levantam-se objeções à punição penal da pessoa jurídica: uma delas, de caráter político-criminal, vez que esses dispositivos violam o princípio da proporcionalidade (ora, se já existe a punição civil e administrativa, para quê a penal? Seria punir duas, três vezes... logo, punição desproporcional, “bis in iden”, art. 8º CP). A outra objeção é de cunho dogmático: ora, o direito penal é dogmaticamente idealizado para reger e controlar condutas humanas (de pessoas físicas), logo, a pessoa jurídica não poderia ser autora de uma ação típica, antijurídica e culpável.

Por isso, segundo Shünemann (Apud Paulo Queiroz), tem-se afirmado que praticamente todas as propostas de fundamentar a imputação penal à pessoa jurídica são superficiais.

Ademais, ainda conforme Paulo Queiroz, citando Gracia Martín: “não é propriamente a pessoa jurídica que celebra contratos, uma vez simplesmente a eles se vincula, os quais são celebrados, em verdade, pelas pessoas individuais que atuam como seus agentes” (Op. cit, página 127).

Contudo, há penalistas que defendem essa punição da pessoa jurídica, entre eles FERNANDO CAPEZ (vide CURSO DE DIREITO PENAL Parte Geral, Volume 1, Saraiva, 6ª edição, 2003, página 139). Segundo CAPEZ, há duas teorias sobre a punição de pessoa jurídica:

- A TEORIA DA FICÇÃO (que não admite), criada por SAVIGNY, segundo a qual a pessoa jurídica tem existência fictícia, irreal, sendo pura abstração, carecendo de vontade própria, e, faltando-lhe vontade e finalidade, não poderia delinqüir;

- TEORIA DA REALIDADE OU DA PERSONALIDADE REAL, que teve como precursor OTTO GIERKE, segundo o qual a pessoa jurídica não é um ser artificial, criado pelo Estado, mas um ser real, independente dos indivíduos que a compõem. Sustenta Otto que a pessoa coletiva possui uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de ação e de praticar ilícitos penais. Sendo assim, a pessoa jurídica é capaz de dupla responsabilidade: civil e penal. Essa responsabilidade é pessoal, identificando-se com a da pessoa natural.

Segundo CAPEZ, a nossa CF de 1988 (no art. 225, parágrafo 3º) filiou-se a esta segunda corrente, admitindo a punição penal da pessoa jurídica. Sua posição é pela admissibilidade e pelo legalismo. Também alude esse autor (Capez) que muitos criminosos usam o nome da empresa para escapar da punição penal, servindo de “fachada” para a prática de crimes, lesando a economia, a saúde pública, p. ex., razão pela qual foi um considerável avanço responsabilizar penalmente a pessoa jurídica.

TEMA - “DO RESULTADO”:

1. Conceito:

É a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. 

Usa-se o termo “evento” como sinônimo de “resultado”.

Evento = sucesso, acontecimento.

Resultado = efeito, conseqüência.

Nos trabalhos forenses, as expressões se equivalem.

A própria conduta já constitui uma modificação no mundo exterior. Entretanto, o resultado é a transformação operada por ela, é o seu efeito, dela se distinguindo.

Não se situa o resultado no campo da conduta. Ex.: Artigo 15, “Atos já praticados” ou “resultado”. Ex.: o homicídio, desfere facadas = comportamento  / “morte”,  resultado.

2. Natureza do Resultado:

Há duas teorias:

*Teoria Naturalística: resultado é a modificação do mundo externo causada por um comportamento humano. Extrai-se tal noção da relação conduta / modificação, dispensando sua análise em face da norma jurídica.
* Teoria Jurídica ou Normativa: o resultado da conduta é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. Delito sem evento é irrelevante para o DP, vez que o importante é a lesão.

3. Há crime sem resultado?

Para a teoria naturalística, o resultado é uma entidade natural, distinta do comportamento do sujeito.

Para a concepção normativa é o mesmo fato, mas considerado sob o prisma da proteção jurídica.

Daí que para os adeptos da teoria naturalística há crime sem resultado; para os normativistas, porém, o resultado é elemento do delito.

Para os primeiros, como o resultado não se confunde com a ofensa ao interesse tutelado pela norma, há delitos em que o comportamento do sujeito não produz uma modificação no mundo externo, como os de mera conduta, em que o tipo só se refere à conduta, não mencionando qualquer efeito da ação.

Já para os segundos, não há crime sem resultado, pois consideram-no “evento damni” ou um ‘evento periculi’. Todo crime produz um dano (real ou efetivo), ou perigo de dano (relevante possibilidade de dano, dano potencial).


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