sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Vale a pena assistir

Professor Rogério Sanches palestra sobre a nova lei de organização criminosa, Lei 12.850/2013.

http://www.youtube.com/watch?v=ElkgbG5VD0w

Professor Juarez Cirino Santos comenta as mudanças no CP:

http://www.youtube.com/watch?v=aBfwMbg9bko

Após essa palestra, Juarez Cirino e Rogério Sanches debateram ideias, nesse vídeo:

http://www.youtube.com/watch?v=90mFIO5yiR8 

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COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

Desejo comentar  alguma coisa sobre minhas sugestões acima:

1) O quanto é bom termos um blog para "dialogarmos" com nossos alunos. Na verdade, o blog serve para mostrar O QUE O PROFESSOR ANDA ESTUDANDO nos seus "dias de folga". Penso em sugerir ao nosso Colegiado, que cada Professor tenha o seu blog e faça o mesmo. Em nossos finais de semana, penso eu, todos nós fazemos exatamente o mesmo: estudamos! E seria tão bom que todos dividissem isso com os alunos;

2) Se vai assistir essas palestras acima, como eu fiz nesta sexta-feira, dia 13.9.2013, é bom que você tenha em mãos caderno e canetas (azul, preta e vermelha) e anote tudo que estudou. Porque a qualidade do seu estudo é importante. De nada adianta assistir uma palestra, seja gravada ou ao vivo, sem um caderno, sem anotar nada, do começo ao fim! Fui em algumas palestras ao vivo recentemente e vi com que descaso muitos vêm assistindo essas explanações. Muitos assistem totalmente DESATENTOS! Manuseando celulares, navegando em sites, sem foco no tema tratado. NÃO FAÇA ISSO! Assista TOMANDO NOTAS! Pense que é uma aula, e já que você vai usar do seu TEMPO DE VIDA vendo tais explanações, use ESSE TEMPO DE SUA VIDA anotando tudo;

(Algumas pessoas vão às palestras pensando que estão em alguma entrega do Oscar, ou a algum evento social em que o que importa é aparecer, é tirar fotos de tudo, é rir de qualquer coisa e conversar!

Não se engane: o objetivo É APRENDER!

Não ligue se vão pensar que você "estuda demais"! Você terá tempo de se divertir mais tarde, após a palestra, na confraternização. O momento do estudo, tem de ser focado NO ESTUDO!)

3) Para acompanhar devidamente a palestra do Prof. Rogério Sanches, eu tive em mãos fotocópias das leis 9.034/95 (revogada), 12.694/2012 e 12.850/2012, mais caderno e canetas e ANOTEI TUDO!;

4) Lastimo que EM AMBAS AS PALESTRAS ACIMA, principalmente a do Dr. Juarez Cirino, que teve apenas 40 minutos pra falar,  os palestrantes tiveram que falar rapidamente, premidos pelo tempo, ao ponto de atropelarem as palavras, os argumentos, o que me obrigou a voltar o vídeo muitas vezes, PARA ENTENDER O QUE DIZIAM. Penso no quanto deve ser dificultoso assistir uma palestra dessas ao vivo;

5) Saiba o que seu Professor anda estudando e siga os mesmos caminhos! Junto com as duas palestras acima, ainda estive estudando a Lei 12.830, de 20 de junho de 2013. Havia uma polêmica se Delegado tinha de ser primeiro Advogado, antes de ser Delegado. Tudo foi resolvido nessa lei. Vamos conhecê-la?

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Ver tópico

Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Ver tópico (18 documentos)

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Ver tópico (2 documentos)

§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Ver tópico (1 documento)

§ 3o (VETADO). Ver tópico

§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. Ver tópico

§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Ver tópico (10 documentos)

§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Ver tópico

Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Ver tópico (3 documentos)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013 

Aqui, ainda assisti esse vídeo:

https://www.youtube.com/watch?v=JiVkcqaMzfY

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