sexta-feira, 8 de março de 2013

O professor recomenda a leitura...

PARA OS ESTUDANTES DA 3a. SERIE:

- Leiam este texto e o artigo que o texto remete (faz parte da matéria da 1a. prova):

A teoria do domínio do fato na visão de Welzel

Prezados estudantes,
Nesta época de julgamento do Mensalão pelo STF, penso eu que não podemos ficar alheios à discussão que vem se travando a respeito da adoção (ou não) da Teoria do Domínio do Fato para se condenar alguns dos réus naquele processo.
Precisamos compreender bem a extensão dessa teoria.
No Brasil, temos pouca bibliografia sobre este tema.
Damásio E. de Jesus escreveu um pequeno livro (35 páginas), intitulado Teoria do Domínio do Fato (Editora Saraiva), onde pretendeu explicar o assunto. Mas sabemos que este autor é filiado à Teoria Extremada da Culpabilidade, e compreende de uma maneira "sui generis" o que Welzel doutrinou.
Quando lemos esse livro do Damásio, temos a (falsa) impressão de que a teoria do domínio do fato abriu as portas para uma fácil interpretação de agentes que antes seriam meros partícipes, como prováveis coautores de um fato criminoso.
Não é verdade.
Claus Roxin, que não foi o criador dessa teoria, apenas melhorou-a, estendendo a sua compreensão, explica que para se admitir a responsabilização penal como autor, daquele agente que fica "por trás" de outros agentes manipulados, há a necessidade de alguns requisitos, sendo o principal dele, (1) a fungibilidade do agente manipulado. Peguemos o caso do esquema do Mensalão: uma vez admitido que o esquema criminoso continuaria funcionando mesmo que Delúbio se recusasse a participar dele, teríamos como contemplado esse requisito.
Além desse requisito, há a necessidade (2) de que toda a ação ocorra dentro de uma organização criminosa aparelhada para o cometimento de crimes e  (3) que funcione à margem da lei.
Um bom ponto de partida dos nossos estudos, penso eu, é lermos esse artigo de Gustavo Svenson, disponível na intenet, sobre a Teoria do Domínio do Fato:
http://revista.ulbrajp.edu.br/ojs/index.php/jussocietas/article/viewFile/1098/402
Segundo Gustavo Svenson, Welzel não aceitava que esse agente "por trás" dos criminosos ditos executores, fosse interpretado como autor, sendo para Welzel, um mero instigador. Já para Roxin, uma vez contemplados os requisitos acima, é possível a punição desse agente que fica "por trás" de toda ação criminosa, como autor do crime, também.
Recentemente esteve visitando nosso País, o grande penalista alemão Claus Roxin, que inclusive deu entrevista sobre esse assunto:
http://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/499/Entrevista%20do%20jurista%20alem%C3%A3o%20Claus%20Roxin%20sobre%20teoria%20do%20dom%C3%ADnio%20do%20fato.html
Esse penalista escreveu um livro sobre a Teoria do Domínio do Fato, uma obra de 700 páginas (!). Livro este que até onde sei, não foi traduzido ainda para o português.
Quando sua Excelência, o Ministro Lewandowsky, disse em sessão de julgamento do Mensalão, que seus pares, ao condenarem os réus, estariam adotando a Teoria do Domínio do Fato, criada por Roxin, e que tal adoção seria "temerária" ao país, penso eu que dois perigosos equívocos podem estar em curso na compreensão do leigo.
O primeiro, é imaginar que Roxin criou essa teoria. Ele mesmo diz que não é o autor da teoria do domínio do fato. Ele apenas desenvolveu estudos aprofundados sobre esse tema.
Segundo, imaginar que tal teoria dá licença livre para se punir ou para se interpretar como autor, qualquer um que tenha tido alguma participação na concretização dos fatos criminosos.
Tenho para comigo que Lewandowsky leu o opúsculo escrito por Damásio e concluiu isso. Quando na verdade, a Teoria do Domínio do Fato, na visão de quem por primeira vez a pensou (Welzel / mas segundo Roxin, Hegler a pensou antes de Welzel *vide trecho abaixo) era a de que qualquer pessoa que tenha tido uma participação secundária na concretização do fato criminoso, não seja interpretado como autor dele, a menos que estejam fortemente presentes os 3 requisitos acima mencionados
Algumas pessoas querem (sabe-se lá por qual interesse oculto) sugerir que a Teoria do Domínio do Fato é usada apenas em período de exceção, que representa uma subversão ao princípio da inocência presumida, do "in dubio pro reo" e do livre convencimento do juiz, sugerindo até que essa teoria tem a ver com o chamado Direito Penal do Inimigo, tema tão caro ao penalista Gunther Jackobs.
Tudo balela.
A Teoria do Domínio do Fato provém da própria Teoria Finalista da Ação, criada por Welzel. É uma teoria importantíssima, útil para uma época em que as organizações criminosas se tornaram cada vez mais complexas e, por que não dizê-lo, eficientes na concretização dos crimes, conseguindo, por meio de agentes executores de baixo escalão, esconderem os verdadeiros mandantes daqueles crimes, que exercem poder, às vezes em estruturas corrompidas do próprio governo.
Ou seja, precisamos compreender esse assunto em profundidade, para termos um posicionamento claro e adequado a respeito deste assunto, em vez de somarmos ao número infindável de papagaios que vivem repetindo o que outras pessoas falam, sem entermos profundamente o tema.
Fica a dica.
Prof. André Greff.

(* Do artigo de Gustavo Svenson, acima citado, extrai-se texto - Apud - de Claus Roxin sobre a origem da teoria do domínio do fato:
las consideraciones precedentes han puesto de manifesto lo difícil que resulta proporcionar uma autentica historia dogmática de la teoría del dominio del hecho. El inicio de su avance hasta convertirse em la concepción hoy casi dominante se remonta a Welzel; pero las características del concepto proceden de Hegler, y su contenido material puede rastrearse hasta los comienzos de las teorías de la participación. Ya se há aludido repetidas veces supra a que (y a hasta qué punto) todas las teorias tratadas em la panorámica histórica – desde la concepción objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivos-materiales hasta la teoria subjetiva – albergan determinados elementos (distintos em cada caso) de la Idea del dominio del hecho, si bien solo de forma velada. Todas ellas integran los cimientos de la teoría del dominio del hecho, que aparece como sintesis afortunada de los puntos de partida hasta entonces y como coranación de uma larga los representantes actuales de esta teoría y en la crítica que se expondrá de la teoría del dominio del hecho; pero me da la impresión de que las consideraciones metodológicas e históricas precedentes harán ya aparecer claro tal juicio”. in Autoría y dominio del hecho en derecho penal. p. 84.).
 
- Para ambas as turmas, apenas como enriquecimento cultural:
 
Baixem esse livro:
 
http://www.mises.org.br/files/literature/economia%20numa%20unica%20li%C3%A7ao%20-%20WEB.pdf
 
Imprimam.
 
Leiam atentamente.
 
Se acharem, comprem a edição original.
 
O livro explica de uma maneira clara, como funciona a nossa economia.
 
Importante esse conhecimento também para estudantes de Direito.

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