terça-feira, 19 de março de 2013

Livramento condicional para réu reincidente

PREZADOS ESTUDANTES DA 3a. SÉRIE,

Na aula de hoje abordamos a temática da progressão de regime e do livramento condicional.
Sendo que afirmei que em se tratando de apenado reincidente, a reincidência, ainda que em crime posterior, para algumas decisões jurisprudenciais, faria com que o apenado tivesse de cumprir metade da pena do primeiro crime, sendo este o entendimento jurisprudencial que parece mais forte na atualidade.
Disse, ainda, que em pesquisa que fiz no ano passado, achei dois julgados no sentido contrário, ou seja, de segmentar esse cálculo, sendo 1/3 para o primeiro crime e 1/2 para o segundo, em reincidência. O que me parece mais justo, evitando a retroatividade in pejus.
Pois bem, transcrevo abaixo um desses julgados, nesse sentido, ALERTANDO que há decisões OPOSTAS, no sentido de obrigarem o apenado ao cumprimento de metade da primeira pena e metade da segunda, a pena em que efetivamente o apenado se tornou reincidente.

JULGADO:



AGRAVO em EXECUÇÃO. livramento condicional. requisito OBJETIVO. IMPLEMENTAÇÃO.
O prazo para a concessão do livramento condicional começa a correr do início do cumprimento da pena, contados os prazos para cada pena, separadamente.

AGRAVO DESPROVIDO.

Agravo em Execução

Terceira Câmara Criminal
Nº 70045482718

Comarca de Ijuí
MINISTERIO PUBLICO

AGRAVANTE
CRISTIANO DA ROCHA

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo em execução.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Des. Francesco Conti.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2012.


DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CRISTIANO DA ROCHA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí que concedeu o livramento condicional ao apenado (fl. 18).
Em razões recursais, o órgão acusador postulou a cassação da decisão que concedeu o livramento condicional pela ausência do requisito objetivo. Argumentou que o cálculo para a concessão deve ser feito em relação à pena total, ao contrário do decidido pelo juízo a quo (fls. 04 a 07). Ofertadas as contrarrazões (fls. 21 a 23) e mantida a decisão (fl. 24), subiram os autos.
Nesta Corte, o digno Procurador de Justiça, Dr. Roberto Neumann, opinou pelo provimento do presente agravo em execução (fls. 26 a 28).
É o relatório.
VOTOS
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Eminentes Colegas:
A irresignação da acusação cinge-se ao preenchimento ou não do requisito temporal do livramento condicional.
A decisão a quo assim decidiu a questão:
Vistos.
Trata-se de analisar o pedido de livramento condicional formulado pela Defensoria Pública em favor de Cristiano da Rocha, que cumpre pena de 12 anos e 1 mês, por duas condenações transitadas em julgado.
A pena em regime aberto começou a ser cumprida em 13.08.2007, usufruindo o apenado o trabalho externo.
Com vista o Ministério Público opinou pelo indeferimento do livramento condicional por ser o apenado reincidente.
É o breve relato.
Decido.
Incidiu o Ministério Público ao sustentar simplesmente que o apenado é reincidente.
De efeito, em relação aos dois delitos pelos quais ele foi condenado efetivamente foi reconhecida a reincidência.
No entanto, o cálculo das frações para o livramento condicional deve ser feito considerando cada pena isoladamente.
Portanto como o apenado já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da condenação em que era primário, somado a metade da outra em que foi reconhecida a reincidência, conclui-se que se encontra implementado o requisito objetivo, nos exatos termos do cálculo lançado ás fls. 529/530.
Além disso ostenta bom comportamento carcerário (fls. 424/425).
Em razão disso presentes os requisitos legais CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL ao apenado, que fica subordinado ao cumprimento das seguintes condições, nos termos do art. 132 da Lei de Execuções Penais:
a)    obter ocupação lícita;
b)    apresentar-se bimestralmente, em juízo para informar o local em que reside e qual o trabalho que exerce e respectivo endereço;
c)    não mudar da comarca do Juízo da Execução, sem prévias autorização;
d)    não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do juízo.
Expeça-se carta de livramento, como determina o artigo 136 da Lei nº 7.210/84.

Analisando os autos, verifico que não merece reparos a decisão a quo.
O livramento condicional será concedido para o apenado que implementar os requisitos objetivos e subjetivos. No caso dos autos, a discussão se da em torno de já ter o apenado implementado o requisito temporal ou não.
Com efeito, o artigo 83, II, do Código Penal é claro ao firmar que:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

O apenado está cumprindo pena por estelionatos, receptação, furtos e roubos. A implementação do requisito temporal se deu, segundo o expediente do apenado em 20.06.2011.
Cristiano da Rocha iniciou o cumprimento da pena em 13.08.2007. Esta totaliza 12 anos e 01 mês de reclusão, sendo 09 anos e 06 meses relativos ao delito pelo qual era primário e 02 anos e 07 meses pelo reincidente.
O termo inicial para a contagem do prazo para a concessão do livramento condicional é o início do cumprimento da pena, devendo ser feito o cálculo das frações considerando cada pena isoladamente.

Isso posto, voto por negar provimento ao agravo em execução.

Des. Francesco Conti - De acordo com o Relator.

Des. Ivan Leomar Bruxel (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente - Agravo em Execução nº 70045482718, Comarca de Ijuí: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO."


Julgador(a) de 1º Grau: VINICIUS BORBA PAZ LEAO
 

2 comentários:

  1. Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html

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  2. Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html

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