terça-feira, 23 de outubro de 2012

Informes gerais aos alunos da 3a. série

Caros (as) alunos (as),
Estamos na reta final deste ano letivo e lembro que quinta-feira, dia 25.10.2012, farei uma avaliação a respeito dos crimes contra a honra e do crime de furto, bem como outros crimes que guardam relação com esse tema.
A avaliação será feita no horário normal de aula, ou seja, nos 3o. e 4o. tempos.
Informo que as questões serão quase todas subjetivas, conceituais, desta vez não colocarei questões de enquadramento.
Há apenas uma questão objetiva.
A prova será sem consulta às doutrinas.
Lembro, ainda, a todos, que não esqueçam do fichamento da obra da Profa. Dra. Vera Lúcia Regina Pereira de Andrade, A Ilusão de Segurança Jurídica, Editora Livraria do Advogado, que vale uma nota anual e que espero pela entrega no mês de novembro de 2012.
...
Amanhã, iniciarei o estudo dos crimes contra a dignidade sexual, e usaremos o seguinte texto:

"

"Opiniões Crime sexual: mudança no código penal - José Carlos de Oliveira Robaldo Quinta-feira, 20 de agosto de 2009 - 06h02m

José Carlos de Oliveira Robaldo*

A imprensa na semana passada deu ampla divulgação às mudanças no Código Penal trazidas pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, a começar pela denominação dada ao Título VI, que a partir de agora passa a se chamar: Crimes contra a dignidade sexual, em substituição à arcaica denominação "Crime contra os costumes", utilizada pelo código de 1940, que talvez, à sua época, tivesse razão de ser, o que não se justifica na atualidade. Portanto, nesse aspecto, a mudança foi positiva.

Outra alteração interessante foi a fusão, em um único artigo (art. 213), dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Anteriormente, conquanto as penas fossem idênticas (reclusão de 6 a 10 anos), o artigo 213 do Código Penal tipificava (previa) o crime de Estupro com a seguinte redação: Constranger mulher a conjunção carnal...; enquanto que o artigo 214 previa o crime de Atentado violento ao pudor nos seguintes termos: Constranger alguém...

Percebe-se que, portanto, para a configuração do crime de Estupro exigia-se a conjunção carnal (ato sexual pela vias normais, isto é, introdução total ou parcial do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino) entre o homem e a mulher mediante violência ou grave ameaça provocada pelo sujeito ativo que era necessariamente o homem. Com efeito, nesse conceito, somente o homem poderia ser o sujeito ativo direto e somente a mulher poderia ser o sujeito passivo do crime, mesmo que fosse prostituta ou, até mesmo, esposa do autor da ameaça ou violência (entendimento da doutrina e jurisprudência). Se se tratasse de outro ato libidinoso/sexual diverso da conjunção carnal, deixava de ser estupro e passava a configurar o crime de Atentado violento ao pudor, onde qualquer pessoa (homem ou mulher) poderia ser sujeito ativo ou passivo.

Essa realidade jurídico-penal, contudo, teve nova configuração a partir do advento da lei acima, embora a pena (sanção), a princípio, seja a mesma: 6 a 10 anos de reclusão (caput, do art. 213).
O aludido artigo 213, agora rotulado como hediondo, em face da nova lei, passa a ter a seguinte redação: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Portanto, a partir dessa nova redação, qualquer pessoa (homem ou mulher) pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de Estupro. No sistema anterior protegia-se, por meio dos crimes sexuais, somente a liberdade de opção sexual da mulher. Se o homem fosse constrangido mediante violência ou grave ameaça a praticar conjunção/ato sexual com mulher, no máximo configurar-se-ia contra a coatora o crime de constrangimento ilegal (CP, 146, pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa). Para alguns, em tal hipótese, mesmo que houvesse previsão legal, não se puniria a tentativa de estupro, por "impropriedade absoluta do meio", isto é, "crime impossível". Brincadeira à parte, a verdade é que a roupagem jurídico-penal mudou.

Nesse novo viés, tanto o homem pode ser sujeito passivo do crime de estupro, como a mulher pode ser sujeito ativo dessa mesma modalidade de delito.

A nova lei foi mais além, pois não só alterou a rubrica do artigo 215, substituindo Posse sexual mediante fraude por Violação sexual mediante fraude, como alterou substancialmente sua redação para abarcar qualquer pessoa (homem e mulher) e não só a conjunção carnal como qualquer outro ato libidinoso que satisfaça o desejo sexual.

ontudo, a preocupação maior da nova lei foi com a tentativa de se coibir a exploração sexual, sobretudo do menor, estabelecendo penas e tratamentos mais rigorosos quando a vítima for menor de 18 anos. Criou-se a figura da vítima vulnerável (menor de 14 anos), inclusive com o tipo penal do Estupro vulnerável (Art. 217-B), com rotulação de crime hediondo. Nessa linha, procurou-se punir com mais rigidez o agenciador, o intermediário, o traficante interno de pessoa para fim de exploração sexual.

Não se nega que o propósito do novo instrumento legal é positivo. Se alcançará ou não o seu objetivo, se a lei "vai pegar ou não" só o tempo dirá. Entretanto, é oportuno destacar que, embora necessário, o instrumento legal, por si só e por melhor que seja, se não for aplicado e executado adequadamente não trará os resultados ou a eficácia que a sociedade deseja.

*Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. Membro da Academia de Letras Jurídicas do Estado de Mato Grosso do Sul. E-mail jc.robaldo@terra.com.br


O CRIME DE ESTUPRO E A LEI Nº 12.015/2009: BREVES CONSIDERAÇÕES – Márcio Coutinho

Em proêmio, impende assinalar que os artigos 213 e 214, ambos do Código Penal, foram substancialmente alterados pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009.
Primeiramente, vejamos a redação antiga:
"Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos".
"Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos".
Conforme a redação antiga, cometia estupro aquele que sujeitava a mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal - cópula vagínica -, sendo que qualquer ato libidinoso diverso daquele era considerado atentado violento ao pudor, como por exemplo o coito anal e o sexo oral.
Agora, a nova redação:
"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos".
Após analisar a reforma introduzida no Código Penal pela referida lei, é possível afirmar-se que houve fusão entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, razão pela qual o melhor entendimento, a partir de agora, passa a ser tipificado como estupro tanto a conjunção carnal, quanto os atos libidinosos diversos daquela.
É de se observar, ainda, que o tipo não distingue o gênero da vítima, motivo pelo qual, desde então, o homem também pode vir a ser vítima desse crime.
Ressalte-se que o artigo 7º, da Lei nº 12.015/2009 revogou integralmente o artigo 214 do Código Penal.
Assim, a partir da Lei 12.015/2009, passa a inexistir o concurso material dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro.
Muito embora ambos os delitos passem agora a integrar o mesmo tipo, entendo que, quando a vítima, é constrangida a praticar, mediante violência e grave ameaça, a conjunção carnal e, por exemplo, o coito anal, as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do Código Penal, deverão ser melhor analisadas quando da dosimetria da pena.
O Magistrado deverá pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, buscando um patamar proporcional às ações delitivas e à justa resposta do Estado à violação de norma penal, exatamente como ocorre no caso em apreço, elevando substancialmente a pena.
Torna-se importante analisar os delitos ocorridos sob a égide da redação anterior, ante o fato de que a nova redação deverá retroagir, pois é mais benéfica ao agente, tratando-se, por conseguinte, do instituto da novatio legis in mellius.
O novo dispositivo em comento é benéfico em razão da fusão de ambos os delitos, havendo uma substancial modificação dos elementos nucleares do tipo.
Mesmo tendo ocorrido a revogação do artigo 214, do Código Penal, não é o caso de abolitio criminis, pois a nova lei não deixou de considerar a conduta nele descrita como criminosa.
Aliás, a redação antiga, prevista no artigo 214, do CP, ora revogado, foi apenas "transportada" para o artigo 213, do mesmo código. Observe-se, ainda, que este artigo (213), no caput, não teve pena alterada.
Nesse sentido, sobre a novatio legis in mellius, necessário se faz mencionar o entendimento do professor Guilherme de Souza Nucci, que preconiza, "in verbis":
(...) por vezes, o legislador prefere alterar determinado tipo penal incriminador, variando a descrição da conduta, de forma a excluir certas maneiras de execução, bem como modificando a sanção penal, conferindo-lhe abrandamento ou concedendo-lhe benefícios penais antes inexistentes. Assim, mantem-se a figura delitiva, embora com outra face. Quando isso acontece, não se trata de abolição do crime, mas apenas de modificação benéfica da lei penal. Essa alteração pode ser feita diretamente em um tipo penal específico (...).1 (sublinhei).
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente jurista Luiz Regis Prado que assevera, "ipsis litteris":
(...) Para a determinação da lei penal mais favorável, deve-se realizar um exame cuidadoso do efeito da aplicação das leis – anterior e posterior -, e utilizar-se da que se apresente, in concreto, como a mais benigna ao réu. Acentua-se que esse caráter deve ser considerado em relação ao agente e à situação judicial concreta em que se encontre. Dessa maneira, uma lei pode favorecê-lo, pela diferente configuração do delito– crime ou contravenção, elementos constitutivos, acidentais; pela diferente configuração de suas formas – tentativa, participação, reincidência; pela diferente determinação da gravidade da lesão jurídica; pela diferente determinação das condições positivas ou negativas de punibilidade; pela diferente determinação da espécie e duração da pena e dos efeitos penais (...).2 (sublinhei e negritei).
Assim, é escorreita a tese de retroatividade da nova redação do do artigo 213 do Código Penal, que amalgamou ambos os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, não havendo que se falar em concurso material de delitos, razão pela qual a nova redação deve retroagir para beneficiar o acusado, por se tratar de lex mitior.
BIBLIOGRAFIA

1. NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, RT, 7ª ed. 2007, p. 58.
2. PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte geral. vol. 1. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 201 e 202
Fonte:


(O conteúdo abaixo foi extraído na íntegra do blog do Professor Gecivaldo: http://professorgecivaldo.blogspot.com.br).

1. NOVA REGULAÇÃO

A Lei nº 12.015-2009, que entrou em vigor no dia 10-08-2009, reestruturou o Título VI da Parte Especial do Código Penal. Referido título era antes denominado “DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES”, sendo que, por força do dispositivo em evidência passou a ser intitulado “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”, conforme segue:


Título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual – arts. 213 a 216-A
Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável – arts. 217 a 218-B
Capítulo III – Do rapto – arts. 219 a 222 (todos revogados)
Capítulo IV – Disposições gerais – arts. 223 a 226 (revogados os arts. 223 e 224)
Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual – arts. 227 a 232 (revogado art. 232)
Capítulo VI – Do ultraje público ao pudor – arts. 233 e 234
Capítulo VII – Disposições gerais – arts. 234-A a 234-C

2. ESTUPRO
O crime de estupro passou a ter a seguinte tipificação:

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Art. 214. Revogado.

· Podem agora ser sujeitos passivos do estupro tanto o homem quanto a mulher. Percebe-se que o tipo faz referência a “alguém”, que consiste em qualquer ser humano.
· A pena do tipo básico permaneceu inalterada.
· O art. 214, que previa o crime de atentado violento ao pudor, foi revogado, sendo que a conduta por ele proscrita passou a ser prevista no art. 213 do CP.
· O STF já havia consolidado o entendimento de que não era possível continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor por serem de espécies diferentes, ou seja, previstos em tipos diversos (arts. 213 e 214 do CP). Com a unificação da conduta típica em um único artigo (art. 213) é possível passar a se admitir a ocorrência de crime continuado[1] se atendidos os demais requisitos do artigo 71 do CP.
· O § 1o inova ao estabelecer que o fato da vítima ser maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos apresenta-se como circunstância qualificadora. Observe-se, ainda, que o art. 223 do CP antes previa que a qualificadora em decorrência de lesão corporal somente deveria ser imputada se da violência resultasse tal lesão, o que levava ao entendimento de que se o estupro fosse levado a efeito mediante grave ameaça, e se por qualquer razão, em decorrência da conduta, por comportamento culposo do agente, resultassem lesões corporais graves à vítima, não poderia a ele ser atribuída a qualificadora. Com a redação atual do § 1o do art. 213, não resta dúvida que a lesão resultante tanto da violência quanto da grave ameaça, poderá qualificar o delito.
· Quanto ao § 2o , apresenta regulação semelhante ao que continha no art. 223, § único, do CP, tendo apenas mudado a pena em abstrato para 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, sendo que a pena anterior para o estupro seguido de morte era de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
· Ressalta-se, outrossim, que o fato de se ter revogado o art. 214 do CP não acarreta um abolitio criminis no tocante aos delitos de atentado violento ao pudor; apenas ocorreu uma tipificação do mesmo comportamento proscrito em outro artigo (art. 213) e sob outra rubrica (estupro).

3. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Está assim prevista no CP:

Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Art. 216. Revogado.

· Antes da Lei 12.015-2009, tínhamos no CP os crimes de posse sexual mediante fraude (art. 215 - quando era levada a efeito conduta de manter conjunção carnal com mulher mediante fraude) e atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 216 - quando se utilizava de fraude para conseguir ato libidinoso diverso da conjunção carnal com alguém). Atualmente, os dois artigos estão fundidos no art. 215. A pena aumentou. Eliminaram-se as qualificadoras antes previstas nos artigos 215 e 216.

4. ASSÉDIO SEXUAL
Atualmente apresenta a seguinte tipificação:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.


· A Lei 12.015-2009 apenas incluiu o § 2º no artigo em evidência, trazendo uma causa especial de aumento de pena quando a vítima é menor de idade.

5. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Essa nova figura típica foi incluída no CP pela multicitada Lei 12.015, e está assim circunscrita:

Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

· O caput do artigo 217-A mantém a opção legislativa de considerar crime o ato libidinoso praticado com pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade, independentemente do consentimento da vítima. Agora se tem um crime específico: “estupro de vulnerável”, para os casos de ato libidinoso, forçado ou não, praticado com menor de 14 (catorze) anos. Antes havia o artigo 224, hoje revogado, que era utilizado como regra de extensão para aplicação dos artigos 213 ou 214, conforme o caso, quando o ato libidinoso era praticado com o consentimento da vítima, falando-se então em estupro ou atentado violento ao pudor com presunção de violência. Portanto, atualmente, quem pratica sexo com menor de 14 (catorze) anos responde pelo delito previsto no art. 217-A (observe-se que a pena deste crime é bem maior do que aquela atribuída ao estupro comum em sua forma simples), ficando afastada a incidência do art. 213 à situação.
· Vale lembrar que parte da jurisprudência e da doutrina já aceitava certa relativização no tocante à presunção de violência no sexo consentido praticado com menor de 14 (catorze) anos. O art. 217-A não fala mais em qualquer presunção, mas sim diretamente tipifica a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Desse modo, parece-nos que agora ficará mais difícil uma relativização, considerando que é de clareza meridiana o tipo objetivo. Deve-se lembrar, contudo, que o tipo atualmente não possui apenas um aspecto formal, mas também uma faceta material. Logo, como o objetivo é proteger com o dispositivo em evidência a dignidade sexual da vítima (presumindo como imatura para a vida sexual a pessoa menor de catorze anos); se essa dignidade não é efetivamente afetada, pode-se construir um raciocínio de falta de tipicidade material. Traçamos tais comentários por nos preocuparmos com situações corriqueiras como, por exemplo, do homem de dezoito anos que faz sexo com a sua namorada de treze com o pleno consentimento desta, tendo a mesma razoável instrução sobre a vida sexual. Seria justo ele ser condenado a uma pena de oito a quinze anos de reclusão? Pena esta que se aproxima da sanção referente ao homicídio simples (que é de seis a vinte anos de reclusão – art.121 do CP).
· O § 1º estabelece que também é considerando estupro de vulnerável o ato libidinoso praticado com deficiente mental assim como com pessoa que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (vítima inconsciente pela ação de drogas, por exemplo).
· Os §§ 2º e 3º trazem modalidades qualificadas pelo resultado no tocante ao estupro de vulnerável. Tratam-se, segundo pensamos, de crimes preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no conseqüente).
· O art. 1º da Lei 8.072-90 foi alterado para deixar claro que tanto o estupro comum (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) quanto o estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) são crimes hediondos."
...
Saudações cordiais,
Prof. André Greff.





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