domingo, 28 de outubro de 2012

Gabarito da terceira avaliação de penal especial



UEMS – PROFESSOR ANDRÉ GREFF – TERCEIRA AVALIAÇÃO PENAL ESPECIAL. 25.10.2012.
ALUNO (A) ________________GABARITO________________. RGM: _____________.

1 – Diferencie furto 'mediante fraude' *de estelionato, destaque pelo menos 2 diferenças, consentaneamente com as aulas ministradas. (1.0 ponto);

RESPOSTA:

a) No furto com fraude, a coisa é retirada da vítima contra a sua vontade; no crime de estelionato, graças ao ardil empregado pelo agente, a entrega é procedida livremente (RT 540/324);

b) No crime de furto com fraude, há discordância da vítima; no estelionato, há o consentimento (RT 551/370-371);

c) No furto há o amortecimento da vigilância; no estelionato, há o engodo (RT 523/419);

* 'mediante fraude' = acréscimo feito em sala, durante a prova (e anotado no quadro como 'retificação') pois faltou na questão esses termos "mediante fraude".

2 – Como os tribunais pátrios têm interpretado o chamado “furto de uso” e no que essa interpretação se diferencia na doutrina penal pátria? Explique, em conformidade com as guias de aula. (1.0 ponto);
Resposta:
Para os tribunais pátrios, pouco importa que o agente tenha se apropriado de coisa alheia para tê-la consigo ou apenas para usar por um determinado tempo com o objetivo posterior de devolver ao dono, o que se denominaria furto de uso (RT 327/103, 337/290, 467/380). Contudo, a doutrina pátria a lei penal não cogitou da punição do furto de uso, entendendo alguns doutrinadores que o agente poderá ser responsabilizado pelo furto da gasolina do carro que usou, pelo furto do óleo etc.

O Código Penal Militar, em seu artigo 241, tipifica o furto de uso, quando a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava.

Como já o dissemos o furto comum e o furto de uso se diferem porque naquele, há o “animus rem sibi habendi”, havendo também julgados no sentido de que não há furto quando o agente não teve essa intenção de manter a coisa para si (o furto de uso), RT 231/644, 322/299, 395/416, 491/336.

3 – Diferencie crime de injúria qualificada pelo racismo, de crime de racismo, fundamentando sua resposta em dispositivos penais (1.0 ponto);

RESPOSTA:
O crime de injúria, com elementos de racismo, está presente no artigo 140, parágrafo 3º., do CP, tendo pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Já o crime de racismo, encontra previsão na Lei 7.716/89. A distinção está no fato de que no crime de racismo sempre há alguma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem da sociedade, não deixar entrar em um recinto, numa festa etc.), em função de sua cor ou raça. No crime de injúria com elemento de racismo, o que ocorre é o xingamento envolvendo raça, cor, etnia etc. O crime de injúria é de ação penal privada; já o de racismo, a ação é pública incondicionada. – Direito Penal Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, 3ª. edição, RT 2010,  página 96, Coleção Ciências Criminais, V. 3.

                
4 -  Por que os loucos podem ser vítimas de calúnia e de difamação, mas não de injúria, conforme doutrina citada em aula? Explique. (1.0 ponto);

RESPOSTA:
A injúria fere a honra subjetiva de alguém, a idéia que essa pessoa faz de si mesma. Como o louco não entende o teor da ofensa, ele não possui honra subjetiva. Já a difamação e a calúnia ferem a honra objetiva, a ideia que os outros fazem da pessoa, os loucos detém esse tipo de honra.
5 –  No tocante ao crime de furto, no que concerne à sua consumação, o que dizem as quatro correntes: contrectatio, amotio, ablatio e ilatio? E qual foi a corrente escolhida pelo STF e STJ? (1.0 ponto);
Resposta:
- A “concretatio” (o crime ocorre no momento em que o agente toca na coisa);
- A “apprehensio rei” (é suficiente segurá-la);
- A “amotio” (exige-se a remoção do lugar); e
- A “ablatio” ( a coisa dever ser colocada no lugar a que se destinava e em segurança);

(A ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente, para ser mantida a salvo. O STJ e o STF adotam a amotio. O penalista Rogério Sanches prefere a grafia "contrectatio", diversamente do penalista Mirabete. Vide Rogério Sanches, Op. cit., pág. 132).

A jurisprudência ficou entre as duas últimas teorias, com a inversão da posse, entendendo-se consumado o crime de furto quando o agente tem a posse tranqüila da coisa, ainda que por pouco tempo (RT 714/444) e fora da esfera de vigilância da vítima (RT 700/332);

Já se decidiu pela existência do furto quando apesar de a coisa não ter saído de perto da vítima, o agente a esconde (por exemplo num vaso de planta) para mais tarde levá-la consigo (JTACrSP 65/434);

Também há posse tranqüila de coisa subtraída quando for ocultada em esconderijo (JTACrSP 60/246, 58/361);

6 – Os penalistas CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI discordam que o furto de sinal de televisão seja crime. O que afirma cada penalista, em arrimo à sua tese? Explique e argumente. (1.0 ponto);

RESPOSTA:
É bem simples.
Para o penalista CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “a energia se consome, se esgota, diminui, e pode, inclusive, terminar, ao passo que o sinal de televisão não se gasta, não diminui; mesmo que metade do País acesse o sinal ao mesmo tempo, ele não diminui, ao passo que se fosse energia elétrica, entraria em colapso”. Já para GUILHERME DE SOUZA NUCCI, sinal de televisão equipara-se à uma forma de energia, devendo ser objeto do crime de furto. Direito Penal Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, 3ª. edição, RT 2010,  página 135, Coleção Ciências Criminais, V. 3


7 – Diferencie furto mediante abuso de confiança, do delito de apropriação indébita. Explique. (1.0 ponto);

RESPOSTA:
É novamente CEZAR ROBERTO BITENCOURT, citado por Rogério Sanches, quem explica que a distinção se encontra em 2 aspectos fundamentais: o momento da deliberação criminosa e do apossamento da res, da coisa. “Na apropriação indébita o agente exerce a posse em nome de outrem, enquanto no furto com abuso de confiança tem mero contato, mas não a posse da coisa; naquela, o dolo é superveniente, enquanto nesta há dolus ab initio.” Direito Penal Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, 3ª. edição, RT 2010,  página 137, Coleção Ciências Criminais, V. 3

8 – O que é honra dignidade e honra decoro? Qual tipo penal protege essas modalidades de honra no CP brasileiro? Explique. (1.0 ponto);

Resposta:
Em conformidade com as guias de aula:
1) honra objetiva;
2) honra subjetiva.

Honra objetiva. Sentimento que o grupo social tem a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. É o que os outros pensam a respeito do sujeito. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. Ambas se consumam, portanto, quando terceira pessoa toma conhecimento da ofen­sa proferida.

Honra subjetiva. Sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos. É o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor-próprio, sua auto-estima.

A honra subjetiva subdivide-se em:

1) honra-dignidade - diz respeito aos atributos morais da pessoa;
2) honra-decoro - refere-se aos atributos físicos e inte­lectuais.

Nos crimes de calúnia (138CP) e difamação (139CP), protege-se a honra objetiva. Já na injúria (140CP) atinge a honra subjetiva e, assim, se consuma quan­do a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita. (Vide DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, de Victor Eduardo Rios Gonçalves, Coleção Sinopses Jurídicas, v. 8, Editora Saraiva).

            9. Seguindo doutrinas citadas nas aulas, assinale VERDEIRO ou FALSO:

(    f     ) responde por furto, juntamente com o autor da subtração de veículo, agente que modifica as placas identificadoras do veículo, a fim de assegurar a posse da “res furtiva”;

(    v     ) responde por exercício arbitrário das próprias razões o agente que furta coisa alheia (do seu devedor), para se pagar, e não pelo crime de furto;

(     f    ) os famosos “trombadinhas” devem responder por furto e não por roubo, porque o esbarrão na vítima não é visto como ameaça;

(     f    ) comete furto, o particular que ajuda funcionário público a se apropriar de bem da administração pública, justamente a seção em que o funcionário trabalhava, e não o crime de peculato furto, pelo qual só responderá o funcionário público;

(     v    ) segundo o penalista Celso Delmanto, a majorante penal do acréscimo de pena para o furto noturno, parágrafo 1º., do artigo 155 CP, não é cabível para o crime de furto qualificado, parágrafo 4º do mesmo artigo;
(0.2 décimos para cada resposta certa / 1.0 ponto: valor total da questão);

10. (MINISTÉRIO PÚBLICO-SP/82º. CONCURSO) “A”, adotado por “B”, subtraiu, para si, coisa móvel a este pertencente. Com relação à imunidade penal absoluta, é correto afirmar que:
a) não se pode cogitar de isenção de pena;
b) à vista do parentesco existente entre os sujeitos ativo e passivo, poder-se-à cogitar de isenção de pena só se a vítima não tiver outros filhos;
c) só poderia haver isenção de pena se existisse laço de consangüinidade entre “A” e “B”;
d) cabe reconhecer a imunidade absoluta porque o parentesco é natural;
Xe) admite-se a isenção de pena no caso, diante do parentesco civil. (1.0 ponto).

(Observação: como todos sabem, a nossa CF igualou os direitos dos filhos, quer sejam naturais, quer sejam adotados, 227, parágrafo 6o.) . Vide prova aqui: http://www.lfg.com.br/concursos/MP_SP_82.pdf)

Recomendações:
1. Faça todas as questões à caneta. Não serão corrigidas questões feitas a lápis;
2. Veda-se a consulta a qualquer anotação, durante a realização desta prova, exceto a consulta à legislação seca, ou seja, não comentada;
3. Veda-se a utilização de lap-tops, ipads, celulares (desligue-os antes de começar a prova), notebooks etc, durante a realização desta prova;
4. Procure responder às questões dissertativas na ordem em que foram propostas;
5. Ao término, entregue todas as folhas de prova, inclusive a folha de questões.

Boa prova!

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