quarta-feira, 28 de março de 2012

Você é reticente ao adotar o princípido "in dubio pro reo"? Sim ou não?

Vejamos se você passa pelo teste...
O artigo 366 do CPP  estabelece que o réu que não for localizado para responder ao processo (não for encontrado para ser citado), nem nomear defensor, deve ser citado por edital. Neste caso o juiz deve suspender o processo e o prazo prescricional, antecipar produção de provas urgentes e, se for o caso, mandar prender o réu (expedir mandado de prisão).
Mas a lei não diz por quanto tempo a prescrição ficará suspensa.
Sem qualque amparo legal, uns penalistas defenderam: eternamente.
O que é um absurdo, porque teríamos de criar arquivos eternos e porque as pessoas não vivem eternamente.
Outros disseram, defendendo tese mais salomônica, "fica suspensa pelo mesmo prazo de precrição do crime".
O que significa dizer, à luz do art. 109 CP, que em um caso de homícidio por exemplo, cuja prescrição chega ao máximo de 20 anos, teria o réu-fujão de ficar foragido 40 anos para poder se benefiar da prescrição penal.
Pois bem, eu venho defendendo, enquanto professor de direito penal, concursado, que na ausência de qualquer previsão legal, paremos de inventar soluções miraculosas e adotemos o princípio do in dubio pro reo ao caso.
Na minha opinião, a prescrição nesta hipótese deveria ficar suspensa um segundo! rs.
Melhor ainda, um milésimo de segundo.
Nada mais justo, ante a precariedade do tipo processual penal e a celeuma que causou nos meios jurídicos.

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