Trabalho dos nossos alunos:
Universidade Estadual De Mato Grosso Do
Sul
Acadêmicas:
Ariadne Pereira Andrade
Jaqueline Silvestro
Passaia
Jéssica Monteiro B.
Barbosa
Laís C. Ullmann
Natália Anghievisch
Sândy Larranhaga de Noronha
Professor: André Greff
O TIPO DE INJUSTO DOLOSO DE AÇÃO
Dourados-MS
2012
O TIPO
DE INJUSTO DOLOSO DE AÇÃO
Os crimes dolosos cometidos por ação representam o segmento
principal da criminalidade, compreendendo a violência pessoal, sexual e
patrimonial e a fraude em geral. Na sistemática dos fatos puníveis são
introduzidas as categorias tipo objetivo e tipo subjetivo, que são utilizadas
no estudo da estrutura dos tipos de injustos dolosos.
Nos tipos dolosos de resultado, o
tipo objetivo pressupõe dois momentos importantes: a causação do resultado e a
imputação do resultado. Já nos tipos
dolosos de simples atividade o tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao
tipo legal respectivo. É preciso reconhecer: que não parece mais possível
confundir questões de causalidade e questões de imputação do resultado
tradicional; e que a imputação do resultado deve ser decidida pelo critério da
realização de risco, formulado pela teoria da elevação do risco de ROXIN.
No Direito Penal, as duas mais
importantes teorias sobre a causalidade são as: da equivalência das condições e
a da adequação. A teoria da equivalência das condições apresenta dois conceitos
centrais: que todas as condições determinantes de um resultado são necessárias
e equivalentes; e que a causa é a condição que não pode ser excluída
hipoteticamente sem excluir o resultado. O método da teoria da equivalência das
condições sofreu críticas contundentes: primeiro, o critério de exclusão
hipotética seria excessivo; segundo, o método conduziria a erro em situações de
causalidades hipotéticas e alternativas; terceiro, a teoria seria inútil para
pesquisa da causalidade.
Para evitar essas críticas JESCHECK/
WEIGEND trabalham com o critério da relação regular entre ação e resultado, que
permitiria fixar relações de causalidade em hipóteses de certeza sobre sua
existencia. Mas no Direito Penal brasileiro esse critério poderia funcionar
apenas como critério auxiliar, pois o legislador adotou no art. 13 do Código
Penal, a fórmula para determinar a relação de causalidade.
A distinção entre causação e
imputação parece ter ajudado a resolver problemas antigos da teoria da
equivalência das condições, observados os princípios: a) o resultado é o
produto real de todos os fatores que o constituem; b) a relação de causalidade
é interrompida somente por curso causal posterior absolutamente independente,
que produz diretamente o resultado, anulando ou destruindo os efeitos do curso
causal anterior; c) embora o resultado ainda não possa ser imputado ao autor
não se interrompe a relação de causalidade em determinadas situações; d) ações
que impedem ou excluem cursos causais de salvação da vítima são causa do
resultado, se aqueles cursos causais possuem, com probabilidade próxima da
certeza, eficácia (hipotética) para evitar o resultado típico.
Segundo Mezger a teoria da adequação é definida como a teoria da relevância jurídica, com o propósito de distinguir entre causação e imputação do
resultado: a causação do resultado, fundada na teoria da equivalência jurídica
da causalidade, definida por sua adequação do tipo legal. Esta teoria considera
causa a conduta adequada para produzir o resultado típico, excluindo condutas
que produzem o resultado do acidente.
A hipótese de ausência de risco do resultado
abrange as situações em que a ação do autor não cria risco do resultado, ou
reduz o risco preexistente de resultado. O resultado não pode ser atribuído se
não constitui realização de risco criado pelo autor, nem como realização do
risco de lesão do bem jurídico nos casos de substituição de um risco por outro
e em hipóteses de contibuição da vítima para o resultado.
O elemento geral subjetivo dos tipos dolosos é o
dolo, excluído nas hipóteses de erro de tipo, e as intenções, tendências ou
atitudes pessoais, como elementos especiais existentes em conjunto como dolo e
em determinados delitos.
Conforme um conceito generalizado, o dolo é a
vontade consciente de realizar um crime, o qual é composto de um elemento
intelectual (consciência, no sentido de representação psiquíca) e de um elemnto
volitivo ( vontade, no sentido de decisão de agir), como fatores formadores da
ação típica dolosa. Formado pelo conhecimento e pela vontade do autor tem por
objetivo a realização do tipo objetivo de um crime, com lesão do bem jurídico protegido.
O conhecimento atual das circunstâncias de fato do tipo objetivo deve abranger
os elementos presentes ( a vítima, a coisa, o documento, etc.) e futuros ( o
curso causal e o resultado) do tipo objetivo.
ÉSPECIES
DE DOLO:
Existem duas espécies na lei penal brasileira: Direto e
Eventual. Estão previstos no artigo 18, I CP. O
primeiro está relacionado com a vontade do agente de produzir o resultado, já
no segundo ele assume o risco de produzir um resultado.
Na teoria moderna existem três espécies: Intenção (o que se pretende), Propósito Direto (consequências típicas) e Propósito Condicionado/Dolo Eventual (aceitação das consequências).O fundamento metodológico é do modelo final de ação, pois sua estrutura baseia-se na proposição do fim, dos meios para realizá-los e seus efeitos.
Dolo Direto de 1° grau: Seu conteúdo é o fim proposto pelo autor que pode ser certo ou possível.
Dolo Direito de 2° grau: São os meios de ação para realizar o fim podendo ser certos ou necessários.
Dolo Eventual: O agente prevê o resultado, assume o risco de cometê-lo, mas não age para evitá-lo. Importante diferenciar dolo eventual de imprudência consciente. No primeiro o agente reconhece o risco, mas não tenta evitar o resultado. No segundo ele tem consciência da possibilidade do resultado, mas age contra ele, utilizando-se de toda a habilidade que dispõe para evitá-lo.
ENTRE
AS TEORIAS DA VONTADE ESTÃO:
Teoria
do consentimento
Elaborada por MEZGER, define o dolo
eventual através da atitude do autor, esta atitude deve ser de aprovação do
resultado obtido pela ação, ou seja, mesmo se o resultado foi indesejado, o autor aprova devido à vontade dos fins
alcançados.
Teoria da indiferença ao bem jurídico
Desenvolvida por ENGISCH, identifica dolo
eventual observando a indiferença na atitude do autor do delito, se este se
mostra indiferente com relação aos resultados indesejados da ação.
Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado
Desenvolvida por KAUFMANN, baseia-se no
finalismo, diz que dolo eventual e imprudência consciente, dependem para
existir da ativação de contra-fatores para evitar o resultado. Sendo
caracterizada imprudência consciente se o autor ativar tais contra fatores, e
dolo eventual se o autor não os ativar.
Entre
as teorias que abordam os critérios da representação estão:
Teoria da possibilidade:
Reduz a distinção entre dolo e imprudência
ao conhecimento da ocorrência do resultado, Eliminando assim a categoria de
culpa consciente, pois toda imprudência seria considerada imprudência
inconsciente. A mera representação da possibilidade do resultado típico
caracterizaria dolo, pois tal representação deveria inibir a ação. Ou seja,
prevê o resultado: dolo. Ignora-o: imprudência “consciente”.
CRÍTICA: INTELECTUALISMO DA TEORIA: já que
reduz o dolo ao componente intelectual, excluindo o elemento volitivo (
subjetivo: vontade do autor).
Teoria da probabilidade:
Dolo eventual: representação de um perigo
concreto para o bem jurídico, ou consciência de fatores causais de risco ao
resultado, conhecimento de perigo para o bem jurídico. Se houver probabilidade
de se ocorrer o resultado estando o agente ciente, configurar-se-á dolo
eventual.
CRITICA: intelectualidade da ação (o autor
pode diferenciar desejo de querer, o desejo pode ficar inibido, já o querer
traz a representação do resultado).
Teoria do risco:
Define dolo pelo conhecimento da conduta
típica, porque o conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes
no momento da ação. Dolo eventual e culpa consciente são distintos nessa teoria
pelo fato de o autor no dolo, decidir pela lesão do bem jurídico, já na culpa,
este confia na evitação do resultado típico.
Teoria do perigo desprotegido
Baseia
a distinção entre culpa consciente e dolo eventual na natureza do perigo,
eliminando novamente o elemento subjetivo do conteúdo do dolo. Sendo eles
perigo desprotegido (depende de fatores de sorte ou azar), perigo protegido
(evita-se o resultado pelo cuidado do autor), perigo desprotegido distante
(imprudência).
DOLO
ALTERNATIVO
O agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta
na busca de realizar qualquer um deles indistintamente. Exemplo: o agente quer
praticar lesão corporal ou homicídio indistintamente. O agente tem a mesma
vontade de um ou de outro.
ERRO DE TIPO/ ERRO DE SUBSUNÇÃO :
O erro de tipo significa defeito de conhecimento do tipo
legal e , assim exclui o dolo, porque uma representação ausente ou incompleta
não pode informar qualquer dolo de tipo. O erro inevitável exclui apenas o dolo
e a imprudência, já o erro evitável, exclui o dolo, gerando a punição apenas
por imprudência. O artigo 20 do Código Penal leciona a respeito dessa regra.
Esse erro de tipo representa defeito na formação intelectual
do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos do tipo legal, a ação, o
resultado e certas características do autor. Os elementos subjetivos do tipo
legal, como o dolo e as intenções, não podem ser objeto de erro de tipo. O erro
de tipo pode ocorrer sob as formas de falsa representação ou ausência de
representação das circunstâncias de fato do tipo objetivo.
No Erro de
Subsunção, o erro recai
sobre valorações jurídicas
equivocadas (sobre interpretações jurídicas errôneas). O agente interpreta
equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. As consequências são de não isenção de
pena, não exclui dolo, nem a culpa, tampouco isenta o agente da pena; ele
responderá pelo crime, podendo ter a pena atenuada conforme preceitua o art. 66
do Código Penal.
O cidadão comum não pode conhecer todos os
conceitos jurídicos empregados pelo legislador, pois esse motivo ocorre a
confusão entre erro de tipo e erro de subsunção.
CASOS ESPECIAIS :
Casos especiais de desvio causal do objeto desejado para
objeto diferente denomina-se aberratio ictus; tendo como soluções
a teoria da concretização, em que o
dolo deve se concretizar em objeto determinado; e a teoria da equivalência, onde o dolo pode admitir
resultado típico genérico.
A aberratio ictus pode ocorrer em caso de resultado imprevisível
por força de curso causal inadequado, em caso de objetos em situação jurídica
distinta, em caso de resultado trágico para o autor e em caso de resultado
trágico para o autor.
A
hipótese
de troca de dolo é geralmente situação de mudança de objeto do dolo e
pode ocorrer no curso de realização do tipo. Não há mudança no plano de fato,
apenas troca de objeto do dolo, geralmente irrelevante.
O dolo geral tem em vista o
acontecimento realizado em dois atos; no primeiro o autor supõe já ter
consumado o fato, que na verdade só vai ocorrer com o segundo ato realizado
pelo autor, para encobrir o fato. No entanto, o dolo geral já é um conceito
ultrapassado.
Divide-se em dolo
direto, quando o resultado corresponde ao plano do autor, sendo o desvio
causal irrelevante; e em dolo eventual,
quando o resultado não parece corresponder ao plano do autor, tornando assim,
relevante o desvio causal.
O erro sobre o objeto constitui uma
hipótese de confusão ou equivoco do autor sobre o objeto de fato, com a solução
dependendo da equivalência ou não-equivalência típica do objeto. O erro pode
ser sobre objeto tipicamente igual¸
tornando-se irrelevante; sobre objeto
tipicamente diferente, sendo relevante, representando um erro sobre a
natureza do objeto.
ELEMENTOS
SUBJETIVOS ESPECIAIS :
O dolo não é o único componente subjetivo dos crimes
dolosos. Existem características psíquicas sob forma de intenção, tendências ou
atitudes necessárias para qualificar ou privilegiar comportamentos criminais.
A interpretação dos elementos subjetivos especiais é feita
por uma parte especial do Código Penal.
Os tipos penais de intenção,
chamados de crimes de tendência
interna transcendente, caracterizam-se por uma intenção que ultrapassa o
tipo objetivo para se fixar em resultados que não precisam se realizar
concretamente. Os tipos penais de tendência
caracterizam por uma tendência afetiva do autor que impregna a ação típica
e decide sobre a definição jurídica de ações objetivamente idênticas. Os tipos
penais de atitudes caracterizam pela
existência de estados anímicos que informam a dimensão subjetiva do tipo e
intensificam ou agravam o conteúdo do injusto, mas não representam um desvalor
social independente. E ainda os tipos penais de expressão se caracterizam
pela existência de um processo intelectual interno do autor.
REFÊNCIAS:
SANTOS. Juarez Cirino dos. Direito Penal, Parte
Geral. Lumen Juris, Curitiba, 2006.
EXEMPLOS:
DOLO EVENTUAL :
Dirigir em velocidade acima da permitida
e ter consciência de causar um acidente, mas não se importar com isso,
assumindo o risco.
CULPA CONSCIENTE:
O agente dirige em alta
velocidade, sabe que pode causar um acidente, mas acredita que pode evitá-lo.
“ Não importa! É possível, mas
não vai acontecer, sou ótimo motorista.”
Como exemplo clássico
da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de
facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para
tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas
acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo
esta culpa consciente.
O agente (atirador de
facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a)
acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo
treinamento, dando continuidade na sua conduta.
CULPA INCONSCIENTE:
Na culpa inconsciente, também
denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é
previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que
não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do
agente.
No mesmo sentido é a lição do
professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente
não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou
incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente,
negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de
lesão a esse bem jurídico.
DOLO DE 2°GRAU:
Decorre do meio escolhido para a
prática do delito, efeitos colaterais da ação.
O agente provoca incêndio no próprio
navio para dar golpe na própria seguradora. E nesse incêndio os tripulantes
morrem, assim, a morte dos tripulantes é um dolo de 2° grau.
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