UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO
DO SUL
DISCIPLINA: Direito Penal – Parte Geral
PROF.: André Luiz Carvalho Greff
TEORIA DA TIPICIDADE
ACADÊMICAS:
Camila Evangelista Cunha,
Jéssica Costa Maciel, Keila Satie Kaku, Márcia Gabriela Tramontini Fonseca e
Natália de Brito Herculano.
Dourados
2012
Antes
de definir a teoria da tipicidade, é preciso diferenciar tipo legal de
tipicidade. Segundo o professor Flávio Monteiro de Barros, tipo legal é a
descrição abstrata do crime feita pelo legislador. No homicídio, o tipo legal
esta redigido assim: “Matar alguém: pena – reclusão, de 6 a 20 anos. Já
tipicidade, é a mera adequação entre a conduta da vida real e o tipo legal. Há,
por exemplo, tipicidade se A mata B, pois a conduta de “matar alguém”
subsume-se no tipo legal previsto no art. 121 do CP.
O
conceito moderno de tipicidade é fruto das ideias de Beling. Antes disso,
tipicidade compreendia a materialidade do fato delituoso, a ilicitude, a
culpabilidade e o conjunto de pressupostos da punibilidade.
Com as
ideias de Beling, a materialidade, a antijuricidade, a culpabilidade e a
punibilidade foram excluídos do juízo da tipicidade. Ele encarou tipicidade
como a adequação do fato concreto ao tipo legal. A existência da tipicidade
passou a depender apenas da correspondência entre o fato da vida real e o tipo
legal.
No
entanto, sua teoria acabou sendo enfraquecida, pelo fato de separar a
tipicidade da antijuridicidade.
Max
Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade,
conferiu-lhe a função de indício da antijuridicidade e introduzindo os
elementos normativos do tipo.
A
evolução do conceito de tipicidade não se encerrou com a doutrina de Mayer. Com
a teoria finalista, a tipicidade ganhou mais dois elementos: o dolo e a culpa.
Convém
ainda registrar a chamada teoria da tipicidade conglobante. De acordo com essa
corrente, a tipicidade não se esgota na tipicidade legal, sendo ainda
complementada pela antinormatividade. A tipicidade legal seria mera adequação
do fato concreto ao tipo legal, ao passo que a antinormatividade se traduziria
na proibição de conduta pelo restante das normas do ordenamento jurídico. Se a
conduta aparentemente proibida pela norma penal é admitida por outra norma, que
a ordena ou a fomenta, isto é, incentiva sua realização, não haverá tipicidade
penal.
De
acordo com os princípios que regem a tipicidade conglobante, após a verificação
da adequação do fato concreto ao tipo legal, urge ainda, para que a tipicidade
penal se complete, que o fato não tenha sido ordenado ou incentivado por outras
normas do ordenamento jurídico. Não é aceito a distinção entre tipicidade legal
e tipicidade penal. A nosso ver, tipicidade é a mera adequação do fato concreto
ao tipo legal. Indagações acerca da obrigatoriedade, fomentação ou permissão da
conduta típica por outras normas do ordenamento jurídico pertencem ao terreno
da antijuridicidade. A teoria da tipicidade conglobante apregoa ideias
similares à teoria dos elementos negativos do tipo, merecendo as mesmas
criticas formuladas logo abaixo.
Há
também a teoria dos elementos negativos do tipo, segundo a qual as causas de
justificação funcionam como elementos negativos do tipo legal. De acordo com
essa doutrina, a tipicidade é a ratio essendi (razão de ser) da
antijuridicidade. Reconhecida a tipicidade, resultará também reconhecida a
antijuridicidade. Excluída a tipicidade, resultará também excluída a
antijuridicidade. Essa doutrina que é sustentada por Hellmuth Von Weber procura
fundir os conceitos do tipo e ilicitude, representando parcial retrocesso ao
período pré-Beling, não oferecendo nenhuma vantagem à sistematização do
conceito de crime.
A
concepção ideal para a tipicidade decorre da conjugação da teoria da tipicidade
indiciária, desenvolvida por Beling e Mayer, mesclada com as ideias finalistas.
Assim, a tipicidade é o juízo de subsunção do fato concreto aos elementos
normativos, objetivos e subjetivos do tipo legal. Ausente um desses elementos,
exclui-se a tipicidade. Esta também é excluída na hipótese de ausência de dolo
ou culpa, porque o dolo e a culpa também são elementos do tipo legal.
Outra
crítica à teoria de Beling-Mayer, quando considera a tipicidade indício da
antijuridicidade, sem ressalvas as excludentes do exercício regular do direito
e do estrito cumprimento do dever legal. Na realidade, a tipicidade funciona
como indício da antijuridicidade apenas na legítima defesa e no estado de
necessidade.
Através
da tipicidade, presume-se a antijuridicidade, sendo esta uma previsão relativa
que é eliminada pela presença de alguma excludente da ilicitude, como por
exemplo, legítima defesa e estado de necessidade. Desse modo pode haver
tipicidade sem antijuridicidade.
Há
exclusão da tipicidade quando a conduta da vida não se encontra descrita em
nenhum tipo legal. A ausência de tipicidade conduz à exclusão do crime. Alguns
exemplos de falta de tipicidade são: crime impossível, prostituição, suicídio,
furto de uso, autolesão, etc.
A
tipicidade depende da adequação típica, que é justamente o enquadramento do
fato concreto em um tipo legal. A inadequação típica provoca a atipicidade do
fato. Dificuldades surgem porque o tipo legal somente é uma síntese da conduta criminosa,
não abrangendo as variedades possíveis em cada caso concreto.
Sob duas formas
apresenta-se a adequação típica:
a)
Adequação
típica de subordinação imediata (direta)
a conduta da vida real se amolda diretamente em um tipo legal, sem que
haja necessidade do auxílio de qualquer outra norma jurídica. Exemplo: “A”
subtrai bens de “B” – o fato se enquadra diretamente na figura típica do furto
(art. 155 do CP).
b)
Adequação
típica de subordinação mediata (indireta/ampliada/por
extensão) a conduta da vida real não se enquadra de
imediato no tipo legal, sendo necessário, para complementar a tipicidade, a
interposição de outra normal penal que amplia o sentido do tipo penal, ou seja,
para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de
extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. É o que
ocorre com a tentativa, a participação e os crimes omissivos impróprios.
Na tentativa, há uma ampliação temporal do tipo legal, que,
por força do art. 14, II do CP, compreende em seu texto o período anterior à
consumação, no qual o agente realiza atos executórios do crime. Nota-se, por
exemplo, que o art. 121 do CP não descreve a conduta de “tentar matar”, por
isso que devem ser conjugadas as duas normas: o art. 121 e o 14, II, ambos do
CP.
Na participação há uma ampliação espacial e pessoal do tipo
legal, que, por força do art. 29 dp CP, aumenta o seu texto para compreender as
condutas das pessoas que, de qualquer modo, concorrem para a realização do
crime. Note-se, por exemplo, que o tipo legal não descreve a conduta “mandar
matar”, por isso que devem ser enquadrados no fato os artigos 121 e 29 do CP.
Já na co-autoria, nem sempre se invoca o art. 29 do CP, pois
se ambos os co-autores realizam diretamente todos os elementos do crime, o
enquadramento típico é de subordinação IMEDIATA. Por exemplo: “A” e “B”
esfaqueiam a vítima provocando sua morte – este fato se enquadra perfeitamente
no art. 121 do CP, pois ambos realizaram o verbo “matar”. Se, no entanto, cada
co-autor executa diretamente apenas uma parcelas dos elementos do tipo, o
enquadramento típico passa a ser de subordinação MEDIATA. Por exemplo: “A”
aponta a arma para a vítima enquanto “B” subtrai os seus bens – ambos são
co-autores, pois realizaram diretamente os elementos do crime de roubo, porém,
haja vista que “A” concretizou o verbo “constranger” (art. 157 do CP) e “B” o
verbo “subtrair”, neste caso urge invocar o art. 29 do CP, pois a conduta de
cada um isoladamente não se amolda no art. 157 do código, apenas o somatório
das duas condutas provoca a coincidência entre o fato concreto e tipo legal.
Nos crimes omissivos imprópios (comissivos por omissão) há
uma ampliação da conduta descrita na figura típica. Assim, por exemplo, a conduta
da mãe que dolosamente deixa de alimentar o próprio filho, que morre de
inanição, enquadra-se nos arts. 121 e 13, § 2º, ambos do CP.
As normas previstas nos artigos 13, § 2º, 14, II e 29 do CP,
as quais foram citadas, são denominadas integrativas ou de extensão ou
complementares de tipicidade.
"De acordo com os princípios que regem a tipicidade conglobante, após a verificação da adequação do fato concreto ao tipo legal, urge ainda, para que a tipicidade penal se complete, que o fato não tenha sido ordenado ou incentivado por outras normas do ordenamento jurídico. Não é aceito a distinção entre tipicidade legal e tipicidade penal. A nosso ver, tipicidade é a mera adequação do fato concreto ao tipo legal. Indagações acerca da obrigatoriedade, fomentação ou permissão da conduta típica por outras normas do ordenamento jurídico pertencem ao terreno da antijuridicidade. A teoria da tipicidade conglobante apregoa ideias similares à teoria dos elementos negativos do tipo, merecendo as mesmas criticas formuladas logo abaixo."
ResponderExcluirPerfeito, parabéns!
É difícil entender como uma teoria tão dispensável como esta ganhou tanta repercussão. Aliás, não é não. A repercussão é proporcional à fama e qualidade do trabalho de seu autor. Agora, a teoria em si é boba, confunde enunciado normativo e norma, e cai diante de um estudo aprofundado da teoria geral do direito.