Décima sétima aula de direito penal parte geral
TEORIA DO CRIME CULPOSO
1
- Conceito
2
- Elementos do Crime Culposo
3
- Modalidades de Culpa
4
- Espécies de Culpa
5
- Graus da Culpa
6
- Compensação e Concorrência de Culpa
1
- Conceito:
Apesar
de longa elaboração doutrinária, não se chegou até o momento a um conceito
perfeito de culpa em sentido estrito, bem assim, de crime culposo.
Em
virtude disso, a lei penal limitou-se a simples previsão da culpa: artº 18, II,
CP. O crime é culposo, quando o agente
deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Para
o Código Penal Tipo para a América Latina, em seu Artº 26, age com culpa
quem realiza o fato legalmente descrito, por inobservância do dever de cuidado
que lhe incumbe, de acordo com as circunstâncias e suas condições pessoais, e,
no caso de representá-lo como possível, se conduz na confiança de poder
evitá-lo.
Lembremos
que a culpa para a Teoria Finalista da Ação, constitui elemento do tipo,
referindo-se à inobservância do dever de diligência.
No dizer de
Welzel, a ação real do autor deve ser comparada com o conteúdo do cuidado
necessário no tráfico. Toda ação que não observar tal dever de diligência, é
típica. O tipo aqui é aberto, ou seja, contrário ao crime doloso.
2
- Elementos do Crime Culposo:
São
elementos do crime culposo:
A)
a conduta ;
B)
a inobservância do dever de cuidado objetivo;
C)
o resultado lesivo involuntário ;
D)
a previsibilidade ;
E)
a tipicidade .
A)
Conduta – Se nos crimes dolosos a vontade está dirigida à realização de
resultados objetivos ilícitos, os tipos culposos ocupam-se não com o fim da
conduta, mas com as conseqüências anti-sociais que a conduta vai produzir: no
crime culposo o que importa não é o fim do agente ( que é normalmente lícito),
mas o modo e a forma imprópria com que atua.
O elemento
decisivo da ilicitude do fato culposo reside não propriamente no resultado
lesivo causado pelo agente, mas no desvalor da ação que praticou.
B)
Dever de Cuidado Objetivo – Cada homem que vive em sociedade deve praticar os
atos da vida com as cautelas necessárias, para que do seu ato não resulte danos
a bens jurídicos alheios.
Assim,
vale o conceito ou noção do ‘ homem médio ’, ou seja, o ser humano prudente,
que naquelas condições em que se encontrava o agente, agiria com cuidado, com
prudência, ou perícia exigível ao seu conhecimento e habilidade profissional.
C)
Em si a inobservância do cuidado não constitui conduta típica porque é
necessário outro elemento do tipo culposo - O resultado. Só haverá ilícito
penal culposo se da ação contrária ao cuidado resultar lesão a um bem jurídico.
Se apesar da ação descuidada, não houver resultado lesivo não haverá crime.
D)
Previsibilidade – Há na conduta culposa não uma vontade dirigida à realização
do tipo, mas apenas um conhecimento de que o resultado lesivo pode ocorrer.
É a
possibilidade de conhecer o perigo que a conduta descuidada cria para os bens
jurídicos alheios e a possibilidade de prever o resultado conforme o
conhecimento do agente. A essa possibilidade de conhecimento e previsão dá-se o
nome de previsibilidade.
E)
Tipicidade – Os crimes culposos normalmente são tipos abertos que necessitam de
uma norma de caráter geral, que se encontra fora do tipo, e mesmo de elementos
do tipo doloso correspondente. Ex.: Artº 129, § 6º c.c. Artº 18, II e 250, § 2, todos do CP.
Essa
combinação prevê condição de tipo aberto.
Nota: Não
confundir culpa com culpabilidade.
Culpa – Faz
parte do tipo; é requisito do tipo; Culpabilidade – é pressuposta da pena.
3
- Modalidades de culpa:
Estão
discriminadas no Artº. 18, II, CP: imprudência, negligência ou imperícia.
# Imprudência – é a atitude do agente que age
com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de
seus poderes inibidores. Ex.: limpar arma em local de excursões; que dirige sem
óculos; dirigir veículo em rua movimentada, em excesso de velocidade. O sujeito
faz o indevido. É uma atitude positiva;
# Negligência – é a inércia psíquica, a
indiferença do agente, que podendo tomar as devidas cautelas, não o faz por
displicência ou preguiça mental. Ex.: não colocar avisos frente a valetas nas
vias públicas; deixar substâncias tóxicas ao alcance de criança. O sujeito
deixa de fazer o devido. É uma atitude negativa;
# Imperícia – é a incapacidade, a falta de
conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão. Ex.: não saber
dirigir um veículo; não estar habilitado para uma cirurgia que exija
conhecimentos apurados. Pressupõe qualidade de habilitação legal para a arte ou
profissão. Havendo inabilidade para o desempenho da atividade fora da profissão
- é o caso do médico não diplomado - a culpa é imputada por imprudência ou
negligência, conforme o caso.
A
doutrina diferencia imperícia de erro profissional, conforme Guilherme de Souza
Nucci: “A deficiência profissional, que
acarreta um dano a alguém, nem sempre pode ser caracterizada como imperícia.
Enquanto esta é um erro grosseiro, que a média dos profissionais de determinada
área não cometeria, em circunstâncias normais, o erro profissional faz parte da
precariedade dos conhecimentos humanos, pois nem todos possuem o mesmo talento,
a mesma cultura e idêntica habilidade. Quando houver erro, resolve-se na esfera
civil.” – Manual de Direito Penal, 6ª. Edição, RT – 2009, pág. 235.
4
- Espécies de Culpa:
A
doutrina refere-se à culpa inconsciente e à culpa consciente, também chamada
culpa com previsão.
- Culpa Inconsciente: Existe quando o agente
não prevê o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo
do perigo que a conduta provoca para o bem jurídico alheio.
- Culpa Consciente: O agente prevê o
resultado, mas, espera sinceramente que não ocorrerá. Há no agente a
representação da possibilidade do resultado, mas ele o afasta, por entender que
o evitará, que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua
previsão.
A
culpa consciente assemelha-se com o dolo eventual, mas não se confunde com
este. Trata-se de tormentosa questão na doutrina diferenciar uma modalidade da
outra.
Como
doutrina Luiz Regis Prado:
“Por assim dizer, existe um traço comum entre
o dolo eventual (já examinado) e a culpa consciente: a previsão do resultado
ilícito.
No dolo eventual, o agente presta
anuência, concorda com o advento do resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo
a renunciar à ação. Ao contrário, na culpa consciente, o agente afasta ou
repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do evento e
empreende a ação na esperança de que este não venha ocorrer (prevê o resultado
como possível, mas não o aceita, nem consente).
Hans Frank criou a fórmula de Frank
(Teoria positiva do consentimento e teoria hipotética do conhecimento, 1908) –
há dolo eventual quando o agente diz para si mesmo: ‘seja como for, dê no que
der, em qualquer hipótese não deixo de agir’ ou ‘aconteça o que acontecer,
continuo a agir’ (revela a indiferença do agente em relação ao resultado). E
existe culpa consciente quando: ‘se acontecer tal resultado, deixo de agir’. O
agente tem consciência do fato, não se conforma com ele, mas espera que não se
verifique ou que possa evitá-lo. Porém o critério decisivo se encontra na
atitude emocional do agente. Sempre que, ao realizar a ação, conte com a
possibilidade concreta de realização do tipo de injusto, será dolo eventual. De
outra parte, se confia que o tipo não se realize, haverá culpa consciente.” (In “Curso
de Direito Penal Brasileiro Parte Geral, Volume 1, 2ª Edição, RT, 1999, p.
233).
Pela
lei penal, equiparam-se a culpa inconsciente e a culpa com previsão, pois é
indiferente não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto
estar consciente dela, mas confiando, sinceramente em que o resultado lesivo
não sobreviverá. Já quanto ao dolo eventual, este se integra por dois
componentes: representação da possibilidade do resultado e anuência que ele
ocorra, assumindo o risco de produzi-lo.
Há:
-
Culpa Própria = quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de
produzi-lo;
-
Culpa Imprópria = ou culpa por extensão, equiparação ou assimilação. O sujeito
quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o
cuidado necessário ter evitado;
-
Culpa Presumida = o sujeito é punido por determinação legal, não se indagando
se no caso concreto estão presentes os elementos da conduta culposa. Ex.: dirigir
sem habilitação ou acima da velocidade legal.
5
- Graus da Culpa
Distinção do Direito Romano:
-
Culpa Grave;
-
Culpa Leve;
- Culpa
Levíssima, conforme a maior ou penar possibilidade de previsão do resultado e
mesmo dos cuidados objetivos tomados ou não pelo sujeito. Embora a lei nova não
se refira, deve o juiz levar em consideração como uma das circunstâncias do
fato (artº 53).
6
- Compensação e Concorrência de Culpa
Não
existe em direito penal a compensação de culpas. A culpa da vítima não elimina
a culpa do réu, não a compensa, não a elide, conforme ocorre no direito civil.
Ex.: a imprudência do pedestre que cruza a rua fora da faixa não ilide a culpa
do motorista que, trafegando na contra - mão, o atropela.
Concorrência
de culpas: duas ou mais pessoas podem concorrerem para um evento culposo.
Concorrer significa ‘correr juntos’, neste caso haverá coautoria em crime
culposo. Jamais participação, pois o crime culposo só admite coautoria e não
participação. Ex.: o médico determina a aplicação de um medicamento no
paciente, mas a enfermeira entende o nome errado, administrando medicamento que
não devia, matando o paciente. A enfermeira foi imprudente e o médico, que não
fiscalizou, foi negligente.
Coautoria:
em crime culposo, quando duas pessoas agem com culpa no mesmo fato. Ex.: Prédio
em construção, dois empregados jogam um pedaço de pau de local alto e matam
alguém.
Nota 1-
Tecnicamente não há participação em crime culposo. Se uma pessoa instiga a
outra a tomar atitude imprudente, como quando o passageiro instiga o motorista
a correr mais com o carro, ultrapassando a velocidade permitida, ambos serão
coautores de um crime que vier a acontecer.
Nota
2- Quem dirige sem habilitação é culpado?
R=
Há presunção de culpa pela falta de habilitação. É um caso de responsabilização
meramente objetiva, como o é a do agente que comete crime estando embrigado.
Nota
3- As circunstâncias do artº. 61 CP NÃO
incidem sobre crime culposo. Exceção: reincidência.
Nota
4- A culpa apresenta os seguintes elementos, conforme:
A
TEORIA FINALISTA:
-
como todos os crimes, exige uma conduta humana voluntária, positiva ou
negativa;
-
a conduta deve importar na inobservância do cuidado objetivo, ou seja,
contrariedade às normas de conduta ou de convivência, traduzida pela
negligência, imprudência ou imperícia;
-
é necessário que haja a denominada “previsibilidade objetiva”, isto é, a
possibilidade de, objetivamente, o agente prever a ocorrência do evento;
-
no caso concreto, embora haja previsibilidade objetiva, o agente não prevê,
ocorrendo, portanto, ausência de previsão quanto ao evento;
-
o resultado deve ser causado de modo involuntário, pois, se procurado
voluntariamente pelo agente, inexiste culpa;
-
é exigido nexo de causalidade, a relação de causa e efeito entre conduta e o
resultado;
-
tipicidade, que a conduta preencha o tipo penal.
A
TEORIA CAUSALISTA OU CLÁSSICA:
-
é culposo o crime quando o agente deixando de empregar a atenção ou diligência
de que era capaz em face das circunstâncias, não previu o caráter delituoso de
sua ação ou o resultado desta, ou, tendo-o previsto, supôs levianamente que não
se realizaria. A culpa encontraria fundamento na previsibilidade, ou seja, na
possibilidade de prever uma ocorrência em face das circunstâncias.
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