UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MATO GROSSO
DO SUL
CURSO DE DIREITO – DIREITO PENAL
PARTE GERAL
Adriana Braga Rosa Almeida
Francisco Cordeiro
Juliana Nunes Quevedo Roberto
Lúcia Aparecida Henrique Rodrigues
Mercolis Alexandre Ernandes
Thalis Antônio Correia Diniz
IMPUTAÇÃO OBJETIVA
DOURADOS-MS
2012
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MATO GROSSO
DO SUL
CURSO DE DIREITO – DIREITO PENAL
PARTE GERAL
Adriana Braga Rosa Almeida
Francisco Cordeiro
Juliana Nunes Quevedo Roberto
Lúcia Aparecida Henrique Rodrigues
Mercolis Alexandre Ernandes
Thalis Antônio Correia Diniz
Waldemir de Souza Júnior
IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Resumo do texto Teoria da Imputação
Objetiva do prof.º Flávio Monteiro de Barros, como estudo complementar da
disciplina de Direito Penal do 2º ano do Curso de Direito ministrado pelo
prof.º André Greff.
DOURADOS-MS
2012
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
“Trata-se
de uma releitura do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado
por ela produzido, com base na noção de risco juridicamente permitido, tendo,
portanto, especial relevância na análise da tipicidade”[i]
ou ainda, tem como objetivo delimitar as limites entre os acontecimentos
acidentais e os dominados pela vontade do agente.
Tem esta
teoria por finalidade resolver os problemas não solucionados pelo causalismo e
finalismo, por intermédio de uma nova metodologia de análise e delimitação do
alcance do tipo objetivo. É este precisamente o interesse principal da Teoria
da Imputação Objetiva do resultado; para esta, a causalidade somente é a
condição mínima; a ela deve agregar-se a relevância jurídica da relação causal
entre o sujeito atuante e o resultado[ii].
Portanto,
a investigação da causalidade tem lugar em duas etapas, estruturadas uma sobre
a outra, enquanto em primeiro lugar deve ser examinada a causalidade (empírica)
do resultado e, se afirmada que ela seja, a imputação (normativa) do resultado[iii].
Na
visão de Roxin, a imputação objetiva depende de três requisitos:
a) de a conduta criar para o bem jurídico um risco socialmente
inadequado, isto é, acima do permitido;
b) de se atribuir a ocorrência do resultado a esse perigo criado pela
conduta;
c) que o resultado esteja compreendido no âmbito de alcance do tipo.
Assim a
imputação objetiva visa restringir a incidência do nexo causal e não
propriamente imputar a conduta típica ao agente. Inicialmente a imputação objetiva era aplicada somente aos crimes de
resultado naturalístico, mas atualmente tende-se a estendê-la a todos os
delitos, sejam eles materiais, de mera conduta, culposos, dolosos, comissivos
ou omissivos.
Para
uns a natureza jurídica da imputação objetiva é causa de exclusão da
tipicidade; para outros, exclui a antijuridicidade. Assim, quanto não há imputação objetiva
exclui-se o nexo causal, de modo que a conduta passa a ser típica.
De
acordo com essa teoria, exclui-se a imputação nas seguintes hipóteses:
a) se o agente tiver diminuído o risco para o bem jurídico;
b) se o agente não tiver aumentado o risco para o bem jurídico;
c) se o risco era permitido;
d) se esse risco não se materializar no resultado jurídico;
e) se o resultado, na forma como ocorrido, não se incluir no âmbito de
alcance do tipo.
Ou
seja, não se pode imputar o resultado ao agente que realizou a conduta com o
intuito de diminuir o risco para o bem jurídico. Com efeito, seria incoerente
vislumbrar a presença do injusto na conduta realizada para proteger o bem
jurídico. Assim, embora se o agente tenha provocado uma lesão ou menor a
possibilidade de ocorrência do perigo. Ex.: “A” afasta com um forte empurrão o
revólver de “B”, fazendo com que atinja o ombro de “C”, mas impedindo que
alcançasse sua cabeça. Embora o empurrão de “A” seja causal para a lesão no
ombro de “C”, não lhe será imputada tal lesão porque, com sua conduta, “A”, na
verdade diminuiu o risco de uma lesão maior do bem jurídico, que seria a morte
de “C”.
A justificativa para adotar o critério de não imputar a lesão está em
que o agente atuou no sentido da finalidade de proteção da norma e não contra
ela, agindo para minorar as consequências de um ato por si só lesivo. No
exemplo não há o estado de necessidade, porque a ação diminuidora do risco de
atingir o bem jurídico pertence à mesma pessoa, excluindo a tipicidade, nos
moldes da teoria da imputação objetiva. Porém, haverá imputação, se o
agente causar um novo processo de ações, não para diminuir o risco, mas para
realizar um resultado diferente, igualmente criminoso, mas menos lesivo pra
vítima.
Em segundo lugar, também não haverá
imputação objetiva quando o agente, embora não tenha diminuído o risco para o
bem jurídico, não o tenha aumentado. O aumento do risco só pode ser atribuído
ao agente que tenha a capacidade de domínio do processo causal. Cumpre também
esclarecer que, para aferição do aumento do risco, urge que o agente tenha
realizado uma conduta relevante e antijurídica. Não será típica uma conduta que
encontra dentro dos padrões sociais.
Em terceiro lugar, não haverá
imputação objetiva quando o agente atuar dentro dos limites do risco permitido. Entende-se por risco permitido
aqueles perigos que resultam de condutas social e juridicamente toleradas,
relacionadas às atividades exigidas pela vida social. Não se pode imputar
o resultado do agente que respeitou as regras
inerentes a essas atividades. Nas atividades perigosas, mas socialmente
aceitas, a culpa só se configura quando se ultrapassa os limites do risco
permitido.
Em quarto lugar, não há imputação
objetiva quando o risco incrementado pelo agente não gerar a produção do
resultado típico, ou seja, quando o evento não foi causado pelo incremento do
risco. Quando o agente não agiu com dolo ou culpa não se aplica a teoria da
imputação objetiva, resolvendo-se a questão com o filtro da causalidade
psíquica (dolo ou culpa).
Em quinto lugar, não
haverá imputação objetiva se o resultado, na forma como ocorrido, não se
incluir no alcance do tipo, seja em razão do perigo assumido voluntariamente
pela vítima ou em razão de uma conduta realizada por um agente que estava obrigado a
enfrentar o perigo.
O Direito
não pode violar a liberdade da vítima ou ferir o princípio da
autorresponsabilidade.
A
teoria da imputação objetiva trata-se de uma teoria da ação. O incremento do
risco é, sem dúvida, sua maior característica. Basicamente se aplica quando da
criação de um risco não permitido e sua configuração em confronto com a lei
vigente, ou ainda, um aumento do risco já existente.
No entanto não
basta estarem presentes aos elementos a ação, causalidade e relação e resultado
para que se possa considerar determinado fato objetivamente típico.
É necessário,
ademais, um conjunto de requisitos, este conjunto de requisitos que fazem de u ma
determinada causação, uma causação típica, a imputação objetiva.
A estrutura do tipo
objetivo passa a ter a seguinte configuração:
A
teoria da imputação objetiva exclui a responsabilidade do agente na hipótese de
o resultado ocorrer exclusivamente em razão do risco assumido pela própria
vitima (principio da auto-responsabilidade), deixando de fora da órbita de
atuação do direito penal o processo causal anterior e produtor do perigo.
Ressalvasse,
porém, que haverá imputação objetiva quando a vitima instiga outra pessoa a
realizar uma conduta contrária ao dever.
Situação a qual o instigado responde pelo resultado, se este advier de
sua própria falha.
Por outro lado,
exclui-se a imputação objetiva nos casos em que realiza uma conduta perigosa,
mas sobre ela interfere outra conduta de um agente que estava obrigado a
enfrentar o perigo. Com efeito, a conduta perigosa deixa de ser causa do
resultado na hipótese de este ser produzido por uma nova conduta realizada pela
pessoa que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Assim, o agente
obrigado a enfrentar o perigo assume a responsabilidade de tornar inócua a
fonte do perigo.
Segundo,
Luís Gabos Alvares, opera-se o curso causal hipotético, quando o resultado,
fruto da conduta do agente, aconteceria mesmo se este não tivesse agido, pois
outro o provocaria em seu lugar. Na Alemanha, concluiu-se que não se pode
excluir a imputação pelo simples fato de que o autor substituto teria também
realizado o resultado. A norma proibitiva continua vigente e com eficácia, nas
circunstâncias, não se justificando a impunidade porque o bem jurídico estaria
em perigo de qualquer forma. Registra-se, porém, que o assunto não é pacífico
entre os adeptos da teoria da imputação objetiva, pois uns proclamam a exclusão
da responsabilidade causal, outros sustentam que cada caso deve ser analisado
individualmente. Há outro exemplo a ser citado, ainda: O agente segundo antes
de o carrasco executar a pena de morte, antecipa-se e aciona o gatilho do
revólver, determinando a morte do condenado. Na Alemanha, em todos esses casos,
prevalece a tese da responsabilidade penal, porque o a gente realizou uma
conduta vedada pelo ordenamento, aumentando o risco que já existia.
Portanto,
a teoria da imputação objetiva, embora seja útil à resolução de determinados
problemas, ainda falta um maior desenvolvimento. Cuida-se de uma teoria,
indubitavelmente, que objetiva alcançar o fim do Direito Penal, de garantir
expectativas normativas, excluindo a tipicidade das condutas socialmente
adequadas, que não criam um risco acima do permitido. Esta teoria vem limitar a
responsabilidade penal, que já era limitada pela conditio sine qua non, a qual já era limitada pela causalidade
psíquica.
Notas
[i]
Masi, Carlo Velho. Considerações acerca da teoria da imputação objetiva e seus reflexos no
nexo causal. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19927/consideracoes-acerca-da-teoria-da-imputacao-objetiva-e-seus-reflexos-no-nexo-causal#ixzz22xHysdiT
[ii]
MAURACH, Reinhart; ZIPF, Heinz. Derecho Penal –
Parte general. p. 317-318 apud Stivanello,
Gilbert Uzêda. Teoria da Imputação
Objetiva. R. CEJ, Brasília, n. 22, p. 70-75, jul./set. 2003.
[iii]
Ibidem.
Referências Bibliográficas
BARROS, Flávio
Monteiro de. Curso a distânica DVD Federal – módulo XI, Direito Penal Geral I.
JESUS,
Damásio de. Direito Penal, volume 1: parte geral / Damásio de Jesus. – 33. Ed.
– São Paulo: Saraiva, 2012.
STIVANELLO,
Gilbert Uzêda. Teoria da Imputação
Objetiva. R. CEJ, Brasília, n. 22, p. 70-75, jul./set. 2003.
Disponível
em: http://www.cjf.jus.br/revista/numero22/artigo10.pdf
MASI,
Carlo Velho. Considerações acerca da
teoria da imputação objetiva e seus reflexos no nexo causal.
Disponível
em: http://jus.com.br/revista/texto/19927/consideracoes-acerca-da-teoria-da-imputacao-objetiva-e-seus-reflexos-no-nexo-causal#ixzz22xHysdiT
Mídias digitais
Fernando Capez-Teoria da Imputação Objetiva. part.01 - YouTube |
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www.youtube.com/watch?v=PH1eDwr2en014 jul. 2010 - 9 min - Vídeo enviado por
arilson69
Breves considerações sobre a imputaçao objetiva pelo professor Fernando capez em aula ministrada na ... |
A questão que lhe falei hoje:
ResponderExcluirDoutores, indago-lhes quanto a eventual solução ao seguinte caso:
A mulher "x" pratica estupro no homem "y", fato que resulta em gravidez. A mulher foi processada e condenada pelo crime de estupro. Logo, nasceu a criança proveniente da conduta criminosa perpetrada por "x" (mulher).
No caso, como tratar os direitos do sujeito passivo (homem)? E da criança?
Como premissa da discussão, podemos discorrer ”se o homem tomou ou não conhecimento da gravidez”.
Se o homem sabe que a mulher engravidou, pode ele exigir o aborto? O CP postula que o aborto, em caso de estupro, depende do consentimento da mulher, não?
Como tratar os direitos da criança quando adquirir a personalidade civil? Terá direito ao nome do pai? E os direitos sucessórios? Alimentos, etc...
(A discussão segue no link: http://www.facebook.com/groups/Cienciascriminais/permalink/395434843854278/)