quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Décima sétima aula penal geral


Décima sétima aula de direito penal parte geral

TEORIA DO CRIME CULPOSO

1 - Conceito
2 - Elementos do Crime Culposo
3 - Modalidades de Culpa
4 - Espécies de Culpa
5 - Graus da Culpa
6 - Compensação e Concorrência de Culpa

1 - Conceito:

Apesar de longa elaboração doutrinária, não se chegou até o momento a um conceito perfeito de culpa em sentido estrito, bem assim, de crime culposo.

Em virtude disso, a lei penal limitou-se a simples previsão da culpa: artº 18, II, CP.  O crime é culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Para o Código Penal Tipo para a América Latina, em seu Artº 26, age com culpa quem realiza o fato legalmente descrito, por inobservância do dever de cuidado que lhe incumbe, de acordo com as circunstâncias e suas condições pessoais, e, no caso de representá-lo como possível, se conduz na confiança de poder evitá-lo.

Lembremos que a culpa para a Teoria Finalista da Ação, constitui elemento do tipo, referindo-se à inobservância do dever de diligência.

No dizer de Welzel, a ação real do autor deve ser comparada com o conteúdo do cuidado necessário no tráfico. Toda ação que não observar tal dever de diligência, é típica. O tipo aqui é aberto, ou seja, contrário ao crime doloso.

2 - Elementos do Crime Culposo:

São elementos do crime culposo:

A) a conduta ;
B) a inobservância do dever de cuidado objetivo;
C) o resultado lesivo involuntário ;
D) a previsibilidade ;
E) a tipicidade .

A) Conduta – Se nos crimes dolosos a vontade está dirigida à realização de resultados objetivos ilícitos, os tipos culposos ocupam-se não com o fim da conduta, mas com as conseqüências anti-sociais que a conduta vai produzir: no crime culposo o que importa não é o fim do agente ( que é normalmente lícito), mas o modo e a forma imprópria com que atua.

O elemento decisivo da ilicitude do fato culposo reside não propriamente no resultado lesivo causado pelo agente, mas no desvalor da ação que praticou.

B) Dever de Cuidado Objetivo – Cada homem que vive em sociedade deve praticar os atos da vida com as cautelas necessárias, para que do seu ato não resulte danos a bens jurídicos alheios.

Assim, vale o conceito ou noção do ‘ homem médio ’, ou seja, o ser humano prudente, que naquelas condições em que se encontrava o agente, agiria com cuidado, com prudência, ou perícia exigível ao seu conhecimento e habilidade profissional.

C) Em si a inobservância do cuidado não constitui conduta típica porque é necessário outro elemento do tipo culposo - O resultado. Só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado resultar lesão a um bem jurídico. Se apesar da ação descuidada, não houver resultado lesivo não haverá crime.

D) Previsibilidade – Há na conduta culposa não uma vontade dirigida à realização do tipo, mas apenas um conhecimento de que o resultado lesivo pode ocorrer.

É a possibilidade de conhecer o perigo que a conduta descuidada cria para os bens jurídicos alheios e a possibilidade de prever o resultado conforme o conhecimento do agente. A essa possibilidade de conhecimento e previsão dá-se o nome de previsibilidade.

E) Tipicidade – Os crimes culposos normalmente são tipos abertos que necessitam de uma norma de caráter geral, que se encontra fora do tipo, e mesmo de elementos do tipo doloso correspondente. Ex.: Artº 129, § 6º c.c. Artº  18, II e 250, § 2, todos do CP.

Essa combinação prevê condição de tipo aberto.

Nota: Não confundir culpa com culpabilidade.

Culpa – Faz parte do tipo; é requisito do tipo; Culpabilidade – é pressuposta da pena.

3 - Modalidades de culpa:

Estão discriminadas no Artº. 18, II, CP: imprudência, negligência ou imperícia.

 # Imprudência – é a atitude do agente que age com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores. Ex.: limpar arma em local de excursões; que dirige sem óculos; dirigir veículo em rua movimentada, em excesso de velocidade. O sujeito faz o indevido. É uma atitude positiva;

 # Negligência – é a inércia psíquica, a indiferença do agente, que podendo tomar as devidas cautelas, não o faz por displicência ou preguiça mental. Ex.: não colocar avisos frente a valetas nas vias públicas; deixar substâncias tóxicas ao alcance de criança. O sujeito deixa de fazer o devido. É uma atitude negativa;

 # Imperícia – é a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão. Ex.: não saber dirigir um veículo; não estar habilitado para uma cirurgia que exija conhecimentos apurados. Pressupõe qualidade de habilitação legal para a arte ou profissão. Havendo inabilidade para o desempenho da atividade fora da profissão - é o caso do médico não diplomado - a culpa é imputada por imprudência ou negligência, conforme o caso.

A doutrina diferencia imperícia de erro profissional, conforme Guilherme de Souza Nucci: “A deficiência profissional, que acarreta um dano a alguém, nem sempre pode ser caracterizada como imperícia. Enquanto esta é um erro grosseiro, que a média dos profissionais de determinada área não cometeria, em circunstâncias normais, o erro profissional faz parte da precariedade dos conhecimentos humanos, pois nem todos possuem o mesmo talento, a mesma cultura e idêntica habilidade. Quando houver erro, resolve-se na esfera civil.” – Manual de Direito Penal, 6ª. Edição, RT – 2009, pág. 235.

4 - Espécies de Culpa:

A doutrina refere-se à culpa inconsciente e à culpa consciente, também chamada culpa com previsão.

 - Culpa Inconsciente: Existe quando o agente não prevê o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo do perigo que a conduta provoca para o bem jurídico alheio.

 - Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas, espera sinceramente que não ocorrerá. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele o afasta, por entender que o evitará, que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão.

A culpa consciente assemelha-se com o dolo eventual, mas não se confunde com este. Trata-se de tormentosa questão na doutrina diferenciar uma modalidade da outra.

Como doutrina Luiz Regis Prado:

Por assim dizer, existe um traço comum entre o dolo eventual (já examinado) e a culpa consciente: a previsão do resultado ilícito.

No dolo eventual, o agente presta anuência, concorda com o advento do resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo a renunciar à ação. Ao contrário, na culpa consciente, o agente afasta ou repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do evento e empreende a ação na esperança de que este não venha ocorrer (prevê o resultado como possível, mas não o aceita, nem consente).

Hans Frank criou a fórmula de Frank (Teoria positiva do consentimento e teoria hipotética do conhecimento, 1908) – há dolo eventual quando o agente diz para si mesmo: ‘seja como for, dê no que der, em qualquer hipótese não deixo de agir’ ou ‘aconteça o que acontecer, continuo a agir’ (revela a indiferença do agente em relação ao resultado). E existe culpa consciente quando: ‘se acontecer tal resultado, deixo de agir’. O agente tem consciência do fato, não se conforma com ele, mas espera que não se verifique ou que possa evitá-lo. Porém o critério decisivo se encontra na atitude emocional do agente. Sempre que, ao realizar a ação, conte com a possibilidade concreta de realização do tipo de injusto, será dolo eventual. De outra parte, se confia que o tipo não se realize, haverá culpa consciente.” (In “Curso de Direito Penal Brasileiro Parte Geral, Volume 1, 2ª Edição, RT, 1999, p. 233).


Pela lei penal, equiparam-se a culpa inconsciente e a culpa com previsão, pois é indiferente não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente em que o resultado lesivo não sobreviverá. Já quanto ao dolo eventual, este se integra por dois componentes: representação da possibilidade do resultado e anuência que ele ocorra, assumindo o risco de produzi-lo.

Há:

- Culpa Própria = quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo;

- Culpa Imprópria = ou culpa por extensão, equiparação ou assimilação. O sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário ter evitado;

- Culpa Presumida = o sujeito é punido por determinação legal, não se indagando se no caso concreto estão presentes os elementos da conduta culposa. Ex.: dirigir sem habilitação ou acima da velocidade legal.

5 - Graus da Culpa

 Distinção do Direito Romano:

- Culpa Grave;
- Culpa Leve;
- Culpa Levíssima, conforme a maior ou penar possibilidade de previsão do resultado e mesmo dos cuidados objetivos tomados ou não pelo sujeito. Embora a lei nova não se refira, deve o juiz levar em consideração como uma das circunstâncias do fato (artº 53).

6 - Compensação e Concorrência de Culpa

Não existe em direito penal a compensação de culpas. A culpa da vítima não elimina a culpa do réu, não a compensa, não a elide, conforme ocorre no direito civil. Ex.: a imprudência do pedestre que cruza a rua fora da faixa não ilide a culpa do motorista que, trafegando na contra - mão, o atropela.

Concorrência de culpas: duas ou mais pessoas podem concorrerem para um evento culposo. Concorrer significa ‘correr juntos’, neste caso haverá coautoria em crime culposo. Jamais participação, pois o crime culposo só admite coautoria e não participação. Ex.: o médico determina a aplicação de um medicamento no paciente, mas a enfermeira entende o nome errado, administrando medicamento que não devia, matando o paciente. A enfermeira foi imprudente e o médico, que não fiscalizou, foi negligente.

Coautoria: em crime culposo, quando duas pessoas agem com culpa no mesmo fato. Ex.: Prédio em construção, dois empregados jogam um pedaço de pau de local alto e matam alguém.

Nota 1- Tecnicamente não há participação em crime culposo. Se uma pessoa instiga a outra a tomar atitude imprudente, como quando o passageiro instiga o motorista a correr mais com o carro, ultrapassando a velocidade permitida, ambos serão coautores de um crime que vier a acontecer.

Nota 2- Quem dirige sem habilitação é culpado?
R= Há presunção de culpa pela falta de habilitação. É um caso de responsabilização meramente objetiva, como o é a do agente que comete crime estando embrigado.

Nota 3- As circunstâncias do artº. 61  CP NÃO incidem sobre crime culposo. Exceção: reincidência. 

Nota 4- A culpa apresenta os seguintes elementos, conforme:

A TEORIA FINALISTA:

- como todos os crimes, exige uma conduta humana voluntária, positiva ou negativa;

- a conduta deve importar na inobservância do cuidado objetivo, ou seja, contrariedade às normas de conduta ou de convivência, traduzida pela negligência, imprudência ou imperícia;

- é necessário que haja a denominada “previsibilidade objetiva”, isto é, a possibilidade de, objetivamente, o agente prever a ocorrência do evento;

- no caso concreto, embora haja previsibilidade objetiva, o agente não prevê, ocorrendo, portanto, ausência de previsão quanto ao evento;

- o resultado deve ser causado de modo involuntário, pois, se procurado voluntariamente pelo agente, inexiste culpa;

- é exigido nexo de causalidade, a relação de causa e efeito entre conduta e o resultado;

- tipicidade, que a conduta preencha o tipo penal.

A TEORIA CAUSALISTA OU CLÁSSICA:

- é culposo o crime quando o agente deixando de empregar a atenção ou diligência de que era capaz em face das circunstâncias, não previu o caráter delituoso de sua ação ou o resultado desta, ou, tendo-o previsto, supôs levianamente que não se realizaria. A culpa encontraria fundamento na previsibilidade, ou seja, na possibilidade de prever uma ocorrência em face das circunstâncias.


O Declínio do Dogma Causal

Trabalho do grupo da Caroline Watanabe.


O Declínio do Dogma Causal- Fernando Capez
A primeira formulação da teoria do nexo causal veio com Julius Glaser, em 1858. A teoria sustenta que é causa de resultado toda condição que tenha decidido sua produção com independência de maior ou menor proximidade ou importância. O nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado.
Porém esse critério deixa a desejar em algumas situações como a que a conduta do agente mesmo se não tivesse ocorrido, não impediria o resultado, ou na condição em que apenas as condutas unidas dos agentes, causam o resultando, sendo irrisórias suas condutas isoladas, existindo algumas hipóteses não relacionadas adequadamente pelo emprego da conditio sine qua non:
1ª ) Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. Nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois mesmo que suprimida uma delas, o resultado ainda assim teria ocorrido. Portanto, o causador do resultado é aquele, cuja dose efetivamente, produziu a morte, devendo o outro ser punido por tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa.

2ª ) Dupla causalidade com doses insuficientes: Se as doses fossem insuficientes por si sós para levar o resultado a morte, mas somadas acabassem por atingir o resultado . A conduta sozinha não levaria ao resultado eliminando uma delas, o resultado desapareceria, pois somente juntas são capazes de provocar a morte. Ambas devem ser consideradas causa.

3ª ) O resultado que ocorreria de qualquer modo: Se um médico acelera a morte de um paciente terminal, não poderá ser considerado homicídio, já que suprimida a sua conduta ainda assim a morte acabaria acontecendo. Haverá nexo causal.

4ª ) Decisões corporativas: Uma empresa, por meio de um órgão colegiado, decide lançar um produto que provoca danos ao meio ambiente. Qualquer um dos votantes ainda que não tivesse votado os demais teriam feito, assim o resultado teria ocorrido.

5ª ) Cursos causais hipotéticos ou desvios de cursos causais: Vítima que fugindo de perseguição empreendida por dois agentes, acaba por ser atropelada. Aplicando o critério da conditio sine qua non , entendeu-se haver nexo causal. Se não fosse a conduta dos agentes, esta não teria fugido, e se não tivesse fugido não teria sido atropelada.
Como tentativa de limitar o insaciável apetite do dogma causal, foi concebida a teoria da causação adequada. A teoria usa os critérios da probabilidade e prossibilidade como limite ao determinismo causal. Resulta, assim, que solução final da subsunção dependerá de uma séria de fatores normativos a estabelecer a relevância do nexo causal. Considera-se que somente pode ser causa a conduta que, isoladamente, tenha probabilidade mínima para provocar o resultado. Se entre o comportamento do agente e o evento houver uma relação estatisticamente improvável, aquele não será considerado causa deste. A teoria da condição adequada excluiria indevidamente o nexo causal em face da improbabilidade do resultado.
Não parece ser a melhor solução, pois a causalidade adequada pode vir a causar problemas dogmáticos e injustiças, como em casos em que devido a pouca probabilidade de ocorrência deixa de se punir condutas que deveriam ser punidas.
A teoria da causalidade ou condição adequada é válida como questionamento da equivalência dos antecedentes. O surgimento desta teoria parte da premissa de que a equivalência dos antecedentes,adotada pelo código penal é muito rigorosa no estabelecimento do nexo causal, na medida em que se contenta com a mera relação física de causa e efeito. Mas mesmo a teoria da causalidade valorativa, acaba por não ter caráter valorativo e se tratar da probabilidade, ciência diversa do direito, nesses pontos perdendo para a da imputação objetiva, que atribui responsabilidade penal sem levar em conta o dolo do agente, já que este deve ser analisado pela imputação subjetiva. O agente só responde se tiver causado ou incrementado risco relevante ao bem jurídico  e só responde, no limite do risco causado, não se punindo o risco tolerado pelo estado e nem o risco irrelevante ao bem jurídico, essa teoria é uma alternativa a causalidade.
A conditio sine qua non nada resolve em termos de regressus ad infinitum. O regresso causal até Adão e Eva e a serpente do Paraíso só consegue ser evitada pela ausência de dolo ou culpa imprescindível para a infração penal. Deste modo, os pais só não respondem pelo crime praticado pelo filho, porque não atuaram com dolo ou culpa em relação ao resultado, entretanto nexo causal houve,
Foi visando a conter os excessos do dogma causal, que surgiu a teoria da imputação objetiva: como verdadeira alternativa à causalidade. É que, com a equivalência dos antecedentes, a parede de contenção do jus puniende reside na imputação subjetiva: ausente o nexo normativo, não há responsabilização do agente. Porém, a questão da imputação do resultado não está solucionada de modo satisfatório pela teoria em vigor (equivalência de antecedentes). Depender apenas da ausência do elemento psicológico (dolo), e do normativo (culpa) da conduta não se afigura dogmaticamente correto e nem justo.
Não podendo a intrigante hipótese ser resolvida pelo auxílio do nexo normativo, não restou outra estrada, senão a de enfrentar o problema de ser injusta a própria vinculação objetiva do resultado ao agente. O dogma da causalidade precisa ser revisto.
apez  Dogma Causal - Fernando



quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Teoria da Tipicidade

Trabalho dos nossos alunos:


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL

DISCIPLINA: Direito Penal – Parte Geral
PROF.: André Luiz Carvalho Greff

TEORIA DA TIPICIDADE

ACADÊMICAS:
Camila Evangelista Cunha, Jéssica Costa Maciel, Keila Satie Kaku, Márcia Gabriela Tramontini Fonseca e Natália de Brito Herculano.

Dourados
2012
Antes de definir a teoria da tipicidade, é preciso diferenciar tipo legal de tipicidade. Segundo o professor Flávio Monteiro de Barros, tipo legal é a descrição abstrata do crime feita pelo legislador. No homicídio, o tipo legal esta redigido assim: “Matar alguém: pena – reclusão, de 6 a 20 anos. Já tipicidade, é a mera adequação entre a conduta da vida real e o tipo legal. Há, por exemplo, tipicidade se A mata B, pois a conduta de “matar alguém” subsume-se no tipo legal previsto no art. 121 do CP.
O conceito moderno de tipicidade é fruto das ideias de Beling. Antes disso, tipicidade compreendia a materialidade do fato delituoso, a ilicitude, a culpabilidade e o conjunto de pressupostos da punibilidade.
Com as ideias de Beling, a materialidade, a antijuricidade, a culpabilidade e a punibilidade foram excluídos do juízo da tipicidade. Ele encarou tipicidade como a adequação do fato concreto ao tipo legal. A existência da tipicidade passou a depender apenas da correspondência entre o fato da vida real e o tipo legal.
No entanto, sua teoria acabou sendo enfraquecida, pelo fato de separar a tipicidade da antijuridicidade.
Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferiu-lhe a função de indício da antijuridicidade e introduzindo os elementos normativos do tipo.
A evolução do conceito de tipicidade não se encerrou com a doutrina de Mayer. Com a teoria finalista, a tipicidade ganhou mais dois elementos: o dolo e a culpa.
Convém ainda registrar a chamada teoria da tipicidade conglobante. De acordo com essa corrente, a tipicidade não se esgota na tipicidade legal, sendo ainda complementada pela antinormatividade. A tipicidade legal seria mera adequação do fato concreto ao tipo legal, ao passo que a antinormatividade se traduziria na proibição de conduta pelo restante das normas do ordenamento jurídico. Se a conduta aparentemente proibida pela norma penal é admitida por outra norma, que a ordena ou a fomenta, isto é, incentiva sua realização, não haverá tipicidade penal.
De acordo com os princípios que regem a tipicidade conglobante, após a verificação da adequação do fato concreto ao tipo legal, urge ainda, para que a tipicidade penal se complete, que o fato não tenha sido ordenado ou incentivado por outras normas do ordenamento jurídico. Não é aceito a distinção entre tipicidade legal e tipicidade penal. A nosso ver, tipicidade é a mera adequação do fato concreto ao tipo legal. Indagações acerca da obrigatoriedade, fomentação ou permissão da conduta típica por outras normas do ordenamento jurídico pertencem ao terreno da antijuridicidade. A teoria da tipicidade conglobante apregoa ideias similares à teoria dos elementos negativos do tipo, merecendo as mesmas criticas formuladas logo abaixo.
Há também a teoria dos elementos negativos do tipo, segundo a qual as causas de justificação funcionam como elementos negativos do tipo legal. De acordo com essa doutrina, a tipicidade é a ratio essendi (razão de ser) da antijuridicidade. Reconhecida a tipicidade, resultará também reconhecida a antijuridicidade. Excluída a tipicidade, resultará também excluída a antijuridicidade. Essa doutrina que é sustentada por Hellmuth Von Weber procura fundir os conceitos do tipo e ilicitude, representando parcial retrocesso ao período pré-Beling, não oferecendo nenhuma vantagem à sistematização do conceito de crime.
A concepção ideal para a tipicidade decorre da conjugação da teoria da tipicidade indiciária, desenvolvida por Beling e Mayer, mesclada com as ideias finalistas. Assim, a tipicidade é o juízo de subsunção do fato concreto aos elementos normativos, objetivos e subjetivos do tipo legal. Ausente um desses elementos, exclui-se a tipicidade. Esta também é excluída na hipótese de ausência de dolo ou culpa, porque o dolo e a culpa também são elementos do tipo legal.
Outra crítica à teoria de Beling-Mayer, quando considera a tipicidade indício da antijuridicidade, sem ressalvas as excludentes do exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal. Na realidade, a tipicidade funciona como indício da antijuridicidade apenas na legítima defesa e no estado de necessidade.
Através da tipicidade, presume-se a antijuridicidade, sendo esta uma previsão relativa que é eliminada pela presença de alguma excludente da ilicitude, como por exemplo, legítima defesa e estado de necessidade. Desse modo pode haver tipicidade sem antijuridicidade.
Há exclusão da tipicidade quando a conduta da vida não se encontra descrita em nenhum tipo legal. A ausência de tipicidade conduz à exclusão do crime. Alguns exemplos de falta de tipicidade são: crime impossível, prostituição, suicídio, furto de uso, autolesão, etc.
A tipicidade depende da adequação típica, que é justamente o enquadramento do fato concreto em um tipo legal. A inadequação típica provoca a atipicidade do fato. Dificuldades surgem porque o tipo legal somente é uma síntese da conduta criminosa, não abrangendo as variedades possíveis em cada caso concreto.
Sob duas formas apresenta-se a adequação típica:
a)                  Adequação típica de subordinação imediata (direta)      a conduta da vida real se amolda diretamente em um tipo legal, sem que haja necessidade do auxílio de qualquer outra norma jurídica. Exemplo: “A” subtrai bens de “B” – o fato se enquadra diretamente na figura típica do furto (art. 155 do CP).

b)                 Adequação típica de subordinação mediata (indireta/ampliada/por extensão)      a conduta da vida real não se enquadra de imediato no tipo legal, sendo necessário, para complementar a tipicidade, a interposição de outra normal penal que amplia o sentido do tipo penal, ou seja, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. É o que ocorre com a tentativa, a participação e os crimes omissivos impróprios.
Na tentativa, há uma ampliação temporal do tipo legal, que, por força do art. 14, II do CP, compreende em seu texto o período anterior à consumação, no qual o agente realiza atos executórios do crime. Nota-se, por exemplo, que o art. 121 do CP não descreve a conduta de “tentar matar”, por isso que devem ser conjugadas as duas normas: o art. 121 e o 14, II, ambos do CP.
Na participação há uma ampliação espacial e pessoal do tipo legal, que, por força do art. 29 dp CP, aumenta o seu texto para compreender as condutas das pessoas que, de qualquer modo, concorrem para a realização do crime. Note-se, por exemplo, que o tipo legal não descreve a conduta “mandar matar”, por isso que devem ser enquadrados no fato os artigos 121 e 29 do CP.
Já na co-autoria, nem sempre se invoca o art. 29 do CP, pois se ambos os co-autores realizam diretamente todos os elementos do crime, o enquadramento típico é de subordinação IMEDIATA. Por exemplo: “A” e “B” esfaqueiam a vítima provocando sua morte – este fato se enquadra perfeitamente no art. 121 do CP, pois ambos realizaram o verbo “matar”. Se, no entanto, cada co-autor executa diretamente apenas uma parcelas dos elementos do tipo, o enquadramento típico passa a ser de subordinação MEDIATA. Por exemplo: “A” aponta a arma para a vítima enquanto “B” subtrai os seus bens – ambos são co-autores, pois realizaram diretamente os elementos do crime de roubo, porém, haja vista que “A” concretizou o verbo “constranger” (art. 157 do CP) e “B” o verbo “subtrair”, neste caso urge invocar o art. 29 do CP, pois a conduta de cada um isoladamente não se amolda no art. 157 do código, apenas o somatório das duas condutas provoca a coincidência entre o fato concreto e tipo legal.
Nos crimes omissivos imprópios (comissivos por omissão) há uma ampliação da conduta descrita na figura típica. Assim, por exemplo, a conduta da mãe que dolosamente deixa de alimentar o próprio filho, que morre de inanição, enquadra-se nos arts. 121 e 13, § 2º, ambos do CP.
As normas previstas nos artigos 13, § 2º, 14, II e 29 do CP, as quais foram citadas, são denominadas integrativas ou de extensão ou complementares de tipicidade.

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Flávio Monteiro de. Teoria da tipicidade. Direito Penal Geral I. Curso a distância DVD federal. Módulo XII.

 

CERA, Denise Cristina Mantovani. O que se entende por adequação típica imediata e adequação típica mediata? JusBrasil, 17 de novembro de 2011. Disponível em < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2927768/o-que-se-entende-por-adequacao-tipica-imediata-e-adequacao-tipica-mediata-denise-cristina-mantovani-cera>. Acesso em: 08 ag 2012. 


Tipo de injusto doloso de ação


 Trabalho dos nossos alunos:



Universidade Estadual De Mato Grosso Do Sul
Acadêmicas:
Ariadne Pereira Andrade
Jaqueline Silvestro Passaia
Jéssica Monteiro B. Barbosa
Laís C. Ullmann

Natália Anghievisch

Sândy Larranhaga de Noronha


Professor: André Greff



O TIPO DE INJUSTO DOLOSO DE AÇÃO






Dourados-MS
2012



O TIPO DE INJUSTO DOLOSO DE AÇÃO
Os crimes dolosos cometidos por ação representam o segmento principal da criminalidade, compreendendo a violência pessoal, sexual e patrimonial e a fraude em geral. Na sistemática dos fatos puníveis são introduzidas as categorias tipo objetivo e tipo subjetivo, que são utilizadas no estudo da estrutura dos tipos de injustos dolosos.
            Nos tipos dolosos de resultado, o tipo objetivo pressupõe dois momentos importantes: a causação do resultado e a imputação do resultado.  Já nos tipos dolosos de simples atividade o tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo. É preciso reconhecer: que não parece mais possível confundir questões de causalidade e questões de imputação do resultado tradicional; e que a imputação do resultado deve ser decidida pelo critério da realização de risco, formulado pela teoria da elevação do risco de ROXIN.
            No Direito Penal, as duas mais importantes teorias sobre a causalidade são as: da equivalência das condições e a da adequação. A teoria da equivalência das condições apresenta dois conceitos centrais: que todas as condições determinantes de um resultado são necessárias e equivalentes; e que a causa é a condição que não pode ser excluída hipoteticamente sem excluir o resultado. O método da teoria da equivalência das condições sofreu críticas contundentes: primeiro, o critério de exclusão hipotética seria excessivo; segundo, o método conduziria a erro em situações de causalidades hipotéticas e alternativas; terceiro, a teoria seria inútil para pesquisa da causalidade.
            Para evitar essas críticas JESCHECK/ WEIGEND trabalham com o critério da relação regular entre ação e resultado, que permitiria fixar relações de causalidade em hipóteses de certeza sobre sua existencia. Mas no Direito Penal brasileiro esse critério poderia funcionar apenas como critério auxiliar, pois o legislador adotou no art. 13 do Código Penal, a fórmula para determinar a relação de causalidade.
            A distinção entre causação e imputação parece ter ajudado a resolver problemas antigos da teoria da equivalência das condições, observados os princípios: a) o resultado é o produto real de todos os fatores que o constituem; b) a relação de causalidade é interrompida somente por curso causal posterior absolutamente independente, que produz diretamente o resultado, anulando ou destruindo os efeitos do curso causal anterior; c) embora o resultado ainda não possa ser imputado ao autor não se interrompe a relação de causalidade em determinadas situações; d) ações que impedem ou excluem cursos causais de salvação da vítima são causa do resultado, se aqueles cursos causais possuem, com probabilidade próxima da certeza, eficácia (hipotética) para evitar o resultado típico.
Segundo Mezger a teoria da adequação é definida como a teoria da relevância jurídica, com o propósito de distinguir entre causação e imputação do resultado: a causação do resultado, fundada na teoria da equivalência jurídica da causalidade, definida por sua adequação do tipo legal. Esta teoria considera causa a conduta adequada para produzir o resultado típico, excluindo condutas que produzem o resultado do acidente.
A hipótese de ausência de risco do resultado abrange as situações em que a ação do autor não cria risco do resultado, ou reduz o risco preexistente de resultado. O resultado não pode ser atribuído se não constitui realização de risco criado pelo autor, nem como realização do risco de lesão do bem jurídico nos casos de substituição de um risco por outro e em hipóteses de contibuição da vítima para o resultado.
O elemento geral subjetivo dos tipos dolosos é o dolo, excluído nas hipóteses de erro de tipo, e as intenções, tendências ou atitudes pessoais, como elementos especiais existentes em conjunto como dolo e em determinados delitos.
Conforme um conceito generalizado, o dolo é a vontade consciente de realizar um crime, o qual é composto de um elemento intelectual (consciência, no sentido de representação psiquíca) e de um elemnto volitivo ( vontade, no sentido de decisão de agir), como fatores formadores da ação típica dolosa. Formado pelo conhecimento e pela vontade do autor tem por objetivo a realização do tipo objetivo de um crime, com lesão do bem jurídico protegido. O conhecimento atual das circunstâncias de fato do tipo objetivo deve abranger os elementos presentes ( a vítima, a coisa, o documento, etc.) e futuros ( o curso causal e o resultado) do tipo objetivo.
ÉSPECIES DE DOLO:
Existem duas espécies na lei penal brasileira: Direto e Eventual. Estão previstos no artigo 18, I CP. O primeiro está relacionado com a vontade do agente de produzir o resultado, já no segundo ele assume o risco de produzir um resultado.

Na teoria moderna existem três espécies: Intenção (o que se pretende), Propósito Direto (consequências típicas) e Propósito Condicionado/Dolo Eventual (aceitação das consequências).O fundamento metodológico é do modelo final de ação, pois sua estrutura baseia-se na proposição do fim, dos meios para realizá-los e seus efeitos.

Dolo Direto de 1° grau: Seu conteúdo é o fim proposto pelo autor que pode ser certo ou possível.

Dolo Direito de 2° grau: São os meios de ação para realizar o fim podendo ser certos ou necessários.

Dolo Eventual: O agente prevê o resultado, assume o risco de cometê-lo, mas não age para evitá-lo. Importante diferenciar dolo eventual de imprudência consciente. No primeiro o agente reconhece o risco, mas não tenta evitar o resultado. No segundo ele tem consciência da possibilidade do resultado, mas age contra ele, utilizando-se de toda a habilidade que dispõe para evitá-lo.

ENTRE AS TEORIAS DA VONTADE ESTÃO:
Teoria do consentimento
Elaborada por MEZGER, define o dolo eventual através da atitude do autor, esta atitude deve ser de aprovação do resultado obtido pela ação, ou seja, mesmo se o resultado foi indesejado,  o autor aprova devido à vontade dos fins alcançados.

Teoria da indiferença ao bem jurídico
           
Desenvolvida por ENGISCH, identifica dolo eventual observando a indiferença na atitude do autor do delito, se este se mostra indiferente com relação aos resultados indesejados da ação.

Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado

Desenvolvida por KAUFMANN, baseia-se no finalismo, diz que dolo eventual e imprudência consciente, dependem para existir da ativação de contra-fatores para evitar o resultado. Sendo caracterizada imprudência consciente se o autor ativar tais contra fatores, e dolo eventual se o autor não os ativar.

Entre as teorias que abordam os critérios da representação estão:

Teoria da possibilidade:

Reduz a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da ocorrência do resultado, Eliminando assim a categoria de culpa consciente, pois toda imprudência seria considerada imprudência inconsciente. A mera representação da possibilidade do resultado típico caracterizaria dolo, pois tal representação deveria inibir a ação. Ou seja, prevê o resultado: dolo. Ignora-o: imprudência “consciente”.

CRÍTICA: INTELECTUALISMO DA TEORIA: já que reduz o dolo ao componente intelectual, excluindo o elemento volitivo ( subjetivo: vontade do autor).

Teoria da probabilidade:

Dolo eventual: representação de um perigo concreto para o bem jurídico, ou consciência de fatores causais de risco ao resultado, conhecimento de perigo para o bem jurídico. Se houver probabilidade de se ocorrer o resultado estando o agente ciente, configurar-se-á dolo eventual.

CRITICA: intelectualidade da ação (o autor pode diferenciar desejo de querer, o desejo pode ficar inibido, já o querer traz a representação do resultado).

Teoria do risco:
Define dolo pelo conhecimento da conduta típica, porque o conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação. Dolo eventual e culpa consciente são distintos nessa teoria pelo fato de o autor no dolo, decidir pela lesão do bem jurídico, já na culpa, este confia na evitação do resultado típico.

Teoria do perigo desprotegido
Baseia a distinção entre culpa consciente e dolo eventual na natureza do perigo, eliminando novamente o elemento subjetivo do conteúdo do dolo. Sendo eles perigo desprotegido (depende de fatores de sorte ou azar), perigo protegido (evita-se o resultado pelo cuidado do autor), perigo desprotegido distante (imprudência).      
DOLO ALTERNATIVO
O agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer um deles indistintamente. Exemplo: o agente quer praticar lesão corporal ou homicídio indistintamente. O agente tem a mesma vontade de um ou de outro.

ERRO DE TIPO/ ERRO DE SUBSUNÇÃO :

O erro de tipo significa defeito de conhecimento do tipo legal e , assim exclui o dolo, porque uma representação ausente ou incompleta não pode informar qualquer dolo de tipo. O erro inevitável exclui apenas o dolo e a imprudência, já o erro evitável, exclui o dolo, gerando a punição apenas por imprudência. O artigo 20 do Código Penal leciona a respeito dessa regra.
Esse erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos do tipo legal, a ação, o resultado e certas características do autor. Os elementos subjetivos do tipo legal, como o dolo e as intenções, não podem ser objeto de erro de tipo. O erro de tipo pode ocorrer sob as formas de falsa representação ou ausência de representação das circunstâncias de fato do tipo objetivo.
No Erro de Subsunção, o erro recai sobre valorações jurídicas equivocadas (sobre interpretações jurídicas errôneas). O agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. As consequências são de não isenção de pena, não exclui dolo, nem a culpa, tampouco isenta o agente da pena; ele responderá pelo crime, podendo ter a pena atenuada conforme preceitua o art. 66 do Código Penal.
 O cidadão comum não pode conhecer todos os conceitos jurídicos empregados pelo legislador, pois esse motivo ocorre a confusão entre erro de tipo e erro de subsunção.
 CASOS ESPECIAIS :
Casos especiais de desvio causal do objeto desejado para objeto diferente denomina-se aberratio ictus; tendo como soluções a teoria da concretização, em que o dolo deve se concretizar em objeto determinado; e a teoria da equivalência, onde o dolo pode admitir resultado típico genérico.
A aberratio ictus  pode ocorrer em caso de resultado imprevisível por força de curso causal inadequado, em caso de objetos em situação jurídica distinta, em caso de resultado trágico para o autor e em caso de resultado trágico para o autor.
            A hipótese de troca de dolo é geralmente situação de mudança de objeto do dolo e pode ocorrer no curso de realização do tipo. Não há mudança no plano de fato, apenas troca de objeto do dolo, geralmente irrelevante.
O dolo geral tem em vista o acontecimento realizado em dois atos; no primeiro o autor supõe já ter consumado o fato, que na verdade só vai ocorrer com o segundo ato realizado pelo autor, para encobrir o fato. No entanto, o dolo geral já é um conceito ultrapassado.
Divide-se em dolo direto, quando o resultado corresponde ao plano do autor, sendo o desvio causal irrelevante; e em dolo eventual, quando o resultado não parece corresponder ao plano do autor, tornando assim, relevante o desvio causal.
O erro sobre o objeto constitui uma hipótese de confusão ou equivoco do autor sobre o objeto de fato, com a solução dependendo da equivalência ou não-equivalência típica do objeto. O erro pode ser sobre objeto tipicamente igual¸ tornando-se irrelevante; sobre objeto tipicamente diferente, sendo relevante, representando um erro sobre a natureza do objeto.

ELEMENTOS SUBJETIVOS ESPECIAIS :
O dolo não é o único componente subjetivo dos crimes dolosos. Existem características psíquicas sob forma de intenção, tendências ou atitudes necessárias para qualificar ou privilegiar comportamentos criminais.
A interpretação dos elementos subjetivos especiais é feita por uma parte especial do Código Penal.
Os tipos penais de intenção, chamados de crimes de tendência interna transcendente, caracterizam-se por uma intenção que ultrapassa o tipo objetivo para se fixar em resultados que não precisam se realizar concretamente. Os tipos penais de tendência caracterizam por uma tendência afetiva do autor que impregna a ação típica e decide sobre a definição jurídica de ações objetivamente idênticas. Os tipos penais de atitudes caracterizam pela existência de estados anímicos que informam a dimensão subjetiva do tipo e intensificam ou agravam o conteúdo do injusto, mas não representam um desvalor social independente. E ainda os tipos penais de expressão  se caracterizam pela existência de um processo intelectual interno do autor.

REFÊNCIAS:

SANTOS. Juarez Cirino dos. Direito Penal, Parte Geral. Lumen Juris, Curitiba, 2006.


 EXEMPLOS:

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DOLO EVENTUAL :
Dirigir em velocidade acima da permitida e ter consciência de causar um acidente, mas não se importar com isso, assumindo o risco.
CULPA CONSCIENTE:
O agente dirige em alta velocidade, sabe que pode causar um acidente, mas acredita que pode evitá-lo.
“ Não importa! É possível, mas não vai acontecer, sou ótimo motorista.”
Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.
O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta.

CULPA INCONSCIENTE:
Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.
No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico.
DOLO DE 2°GRAU:
Decorre do meio escolhido para a prática do delito, efeitos colaterais da ação.
O agente provoca incêndio no próprio navio para dar golpe na própria seguradora. E nesse incêndio os tripulantes morrem, assim, a morte dos tripulantes é um dolo de 2° grau.