Indagou-me um aluno (por email) s/ qual o sentido da Súmula 441 do STJ.
Bem, vamos à Súmula:
441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
É preciso deixar claro que a falta grave faz zerar o período aquisitivo da progressão de regime, de pena cumprida antes dela. Explicando:
Apenado com uma pena de 12 anos, que comete falta grave exatamente após cumprir 2 anos de sua pena (1/6 de 12 anos), mas ainda no regime fechado. O reeducando, infelizmente, não poderá mais progredir nesse momento. O juiz deve subtrair 2 anos de 12; restarão 10 anos e sobre esses 10 anos, calcular 1/6, para que o apenado possa ter direito à progressão.
Contudo, para o livramento condicional, aproveitarão os 2 anos que cumpriu antes da falta grave.
Sendo 1/3 da pena, os 2 anos entram no cálculo dos 4 anos de 12. Não será 1/3 de 10 (12 anos menos 2 antes da falta grave).
Sendo 1/2 da pena, os 2 anos entram no cálculo dos 6 anos de 12. Não será metade de 10... E assim por diante.
Como bem ensina o Professor Gustavo Junqueira, não há lei que diga que a prática de falta grave interromperá o lapso aquisitivo da progressão.
Isso é entendimento jurisprudencial.
Mas é pacífico. E tem amparo no princípio da isonomia. Pois se um apenado, no regime semiaberto (por exemplo), cometer falta grave, seu castigo será regredir pro regime fechado e ter de cumprir novamente um sexto do resto de sua pena, a contar do dia em que cometeu a falta grave. Ora, como o apenado em regime fechado já se encontra no regime mais rigoroso, não tendo um mais severo pra regredi-lo, o castigo é justamente a perda do período aquisitivo até então, para a progressão de regime.
E a prática de falta grave durante o livramento condicional?
Aqui não há mistério. O juiz simplesmente irá revogar o benefício e o apenado não terá mais direito a outro livramento condicional para aquele crime, somente terá direito à progressão de regime.
Uma reflexão adicional: a Súmula pode causar um certo disparate de raciocínio se não for bem compreendida.
Imagine um apenado que tenha cometido falta grave, após cumprir 1/6 de sua pena, ainda não tenha conseguido cumprir mais 1/6 do resto de sua pena, mas já esteja no prazo para conquistar livramento condicional. Nesse caso, se levarmos a Súmula ao pé da letra, o Juiz teria de conceder-lhe o livramento, mesmo sem merecimento.
Tudo se resolve na forma como o Juiz justifica a sua decisão denegatória. Se justifica que nega o livramento, porque o apenado cometeu falta grave, dará ensejo pra defesa recorrer disso, certamente com êxito. Mas se justificar que é porque o reeducando não tem direito nem à progressão, nem ao livramento, porque não fez jus aos requisitos SUBJETIVOS que a lei determina, não vejo como a defesa possa reclamar disso.
Uma reflexão adicional: a Súmula pode causar um certo disparate de raciocínio se não for bem compreendida.
Imagine um apenado que tenha cometido falta grave, após cumprir 1/6 de sua pena, ainda não tenha conseguido cumprir mais 1/6 do resto de sua pena, mas já esteja no prazo para conquistar livramento condicional. Nesse caso, se levarmos a Súmula ao pé da letra, o Juiz teria de conceder-lhe o livramento, mesmo sem merecimento.
Tudo se resolve na forma como o Juiz justifica a sua decisão denegatória. Se justifica que nega o livramento, porque o apenado cometeu falta grave, dará ensejo pra defesa recorrer disso, certamente com êxito. Mas se justificar que é porque o reeducando não tem direito nem à progressão, nem ao livramento, porque não fez jus aos requisitos SUBJETIVOS que a lei determina, não vejo como a defesa possa reclamar disso.
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