Vejam que a nova lei:
A) DEFINIU O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LOGO NO ARTIGO 1o., HAVENDO, POR CERTO, QUE SE EXPLORAR A DISTINÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA NOVA LEI, COM AQUELA DO ARTIGO 288 DO CP, QUE A NOVA LEI TAMBÉM TRATOU:
"Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos,
ou que sejam de caráter transnacional."
B) RE-DEFINIU O QUE VEM A SER COLABORAÇÃO PREMIADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
"... Colaboração Premiada
Art. 4o
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial,
reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou
substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal,
desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)"
C) FERIU O PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS, NO ARTIGO 7o. PARÁGRAFO 2o. SENDO QUE JÁ PREVEJO AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE:
"Art. 7o O
pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo
apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu
objeto.
(...)
§ 2o O
acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao
delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações,
assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso
aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de
defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os
referentes às diligências em andamento."
Porque a meu ver, deu mais direito ao Ministério Público e seus representantes, no ato de investigar e acusar e menos à Defesa.
D) ESTABELECEU EM SUA SEÇÃO V, CRIMES QUE POSSAM VIR A OCORRER DENTRO DE UM PROCEDIMENTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, DE DELAÇÃO, DENTRO DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
E) ALTEROU O CÓDIGO PENAL:
- No artigo 288, sendo que agora, além de ter ficado mais claro o dispositivo (mais de três p/ 3 ou mais pessoas), incluiu-se na causa de aumento, a participação de criança ou adolescente na organização criminosa:
"Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a
metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança
ou adolescente.”
- Mudou a pena do art. 342 CP:
Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. ………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………..”
- Revogou totalmente a lei n. 9.034, de 3.5.1995.
F) A NOVA LEI TRAZ DIVERSOS ARTIGOS DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL, COMO:
"Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e
as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento
ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal
deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120
(cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até
igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela
complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá
ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da
celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se
ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos
de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,
devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes
às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o
depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista
dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3
(três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da
autoridade responsável pela investigação.".
Tudo isso merece a atenção e estudo cuidadosos, principalmente por parte de quem pretende fazer concursos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário