Vamos analisar, mesmo antes da divulgação do Gabarito, uma questão de prova que foi objeto de estranheza em sala.
A questão foi essa:
10) (Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmações
abaixo, assinale a falsa:
X(A) No estado de necessidade o
perigo pode advir de conduta humana, força maior ou caso fortuito, a legítima
defesa só é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal
açulado por um humano;
(B) No estado de necessidade há conflito entre bens
jurídicos, na legítima defesa há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico;
(C) No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a
perigo atual ou iminente, na legítima defesa o bem jurídico sofre uma agressão;
(D) Podem coexistir, num mesmo fato, a legítima defesa com o
estado de necessidade;
(E) No estado de necessidade há ação, e na legítima defesa,
reação. (0.5 ponto) (esta questão foi parcialmente alterada do original).
Esta questão será também anulada da prova. Porque ao alterá-la do original, penso eu que acabei por endereçar os nossos estudantes à dúvida.
A questão, da prova original, era assim:
10) (Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmações
abaixo, assinale a falsa:
X(A) No estado de necessidade o
perigo pode advir de conduta humana, força maior ou caso fortuito, a legítima
defesa só é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal
irracional;
(B) No estado de necessidade há conflito entre bens
jurídicos, na legítima defesa há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico;
(C) No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a
perigo atual ou iminente, na legítima defesa o bem jurídico sofre uma agressão;
(D) Podem coexistir, num mesmo fato, a legítima defesa com o
estado de necessidade;
(E) No estado de necessidade há ação, e na legítima defesa,
reação. (0.5 ponto) (esta questão foi parcialmente alterada do original).
Ou seja, do jeito que constou originalmente no concurso, a única alternativa falsa era mesmo a (A), pois o ataque espontâneo de animal irracional não dá ensejo à legítima defesa, mas ao estado de necessidade, como explicamos em aula.
Talvez no afã de tornar a questão mais fácil de compreender, acabei por torná-la nula.
As outras alternativas são todas verdadeiras. Mesmo a (D), que muita gente assinalou, porque é possível coexistir legítima defesa com estado de necessidade, perfeitamente, desde que uma excludente seja real e outra putativa. Sendo que não precisa constar explicitamente na questão "Podem coexistir legítima defesa putativa contra estado de necessidade real".
É isso.
Vão desculpando a nossa falha, rs.
Prof. Greff.
Nenhum comentário:
Postar um comentário