quarta-feira, 4 de junho de 2014

Prescrição Colorida

Olá, pessoal.
Depois que me pediram em sala um esquema sobre Prescrição Penal, eu me lembrei que tenho uma tabela, que mando em anexo pra quem quiser imprimi-la colorido.
Providenciarei cópias preto e branco dela, para os interessados, na próxima aula.
Prof. Greff.


sexta-feira, 23 de maio de 2014

PCC: ser ou não ser, eis a questão...

Quando Shakespeare, em A Tragédia de Hamlet, narrou todo o dilema existencial de Hamlet, quando descobre as urdiduras de seu tio:

“Ser ou não ser, eis a questão: será mais nobre
Em nosso espírito sofrer pedras e setas
Com que a Fortuna, enfurecida, nos alveja,
Ou insurgir-nos contra um mar de provocações
E em luta pôr-lhes fim? Morrer.. dormir: não mais.
Dizer que rematamos com um sono a angústia
E as mil pelejas naturais-herança do homem:
Morrer para dormir… é uma consumação
Que bem merece e desejamos com fervor.
Dormir… Talvez sonhar: eis onde surge o obstáculo:
Pois quando livres do tumulto da existência,
No repouso da morte o sonho que tenhamos
Devem fazer-nos hesitar: eis a suspeita
Que impõe tão longa vida aos nossos infortúnios. (...)".

Talvez não tivesse imaginado que a frase pudesse ser usada aqui,  ante a angustiante realidade da execução penal brasileira e da denominada organização criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital.

Surgida em São Paulo - Capital, na década de 1990, também conhecida como "Organização 15.3.3", teria sido criada por presos da metrópole paulistana e logo ganharia o Brasil todo, pois que o sistema penitenciário do Brasil costuma espalhar presos de outros Estados para os diversos cantos do País, sem qualquer controle ou registro.

O que pretendo questionar neste pequeno artigo, é essa neura das nossas autoridades de reunirem os tais integrantes do PCC em todo e qualquer presídio, simplesmente com base no "ouvi dizer que fulano é do PCC".

Dentro dos presídios brasileiros (e aqui no nosso Estado isso não seria diferente), criou-se o costume de separar por celas ou raios, os presos que seriam supostamente integrantes do PCC (mesmo que nada exista de prova em relação a isso), daqueles que não são.

E quando um preso é classificado como "integrante do PCC", coitado dele! Pois estará marcado eternamente pela pecha de subversivo, perigoso, matador de policiais, capaz das mais variadas atrocidades.

Lembrei-me daquela teoria do etiquetamento, a  LABELLING APPROACH, segundo a qual, os indivíduos encarcerados são inexoravelmente etiquetados e não perdem mais essa etiqueta, até o final de suas vidas, levando inclusive para fora de suas celas, a identidade de criminosos, porque o Estado os rotulou assim.

Mas, analisando o cerne da questão, será que nossas autoridades não imaginaram que ao segregarem homens em locais infectos, pegajosos e úmidos, antros de corrupções e torturas, como são os presídios brasileiros, os homens ali encarcerados não se organizariam de alguma forma?  Ainda que contra quem os segregou?

Quando se encarcera um homem e lhe dão um número, em vez de um  nome, isso nada mais é do que um processo de destruição de sua identidade, como bem Foucault explica em seu grande livro VIGIAR E PUNIR.

Há como que uma infantilização forçada de homens adultos, que são forçados pelo Estado, a andarem de cabeça baixa, mãos pra trás, repetindo indefinidamente "sim, senhor!", pelos cárceres que passarem.

Bem, se despertaram para a necessidade de criar uma organização, ainda que criminosa, é sinal de que a teoria do etiquetamento funcionou às avessas. Os presos, mesmo etiquetados como integrantes de uma organização criminosa, aceitaram essa etiqueta e tornaram-na forte, contra o Estado (rs).

Mesmo dentro de ambientes degradados, sob o cuidado dos vigilantes estatais, os presos foram capazes de se organizar, de estabelecer uma pauta de reivindicações (ainda que algumas reivindicações sejam ilegais) e de engendrar suas ações mesmo fora dos muros que os separam da sociedade.

Quando Erving Goffman e Howard Becker, 1960, identificaram essa chamada Teoria do Etiquetamento, 'labelling approach', penso eu que eles não imaginaram que indivíduos etiquetados, estigmatizados, pudessem usar desse mesmo estigma para transcender  a condição de párias e enxergar virtudes e méritos por pertencerem a esse mesmo grupo que a sociedade estigmatizou. Ou seja, aquilo que era para ser uma vergonha (fazer parte da clientela prisional), passou a ser, no Brasil, com o PCC, motivo de orgulho e resistência contra aquilo que os presos chamam apenas de 'opressão'.

Mas nem era isso que eu queria trazer à reflexão em  meu artigo.

O que eu pretendo é denunciar que muitos presos, novos presos, vêm sendo encarcerados em presídios nacionais, deliberada e erroneamente classificados como integrantes do PCC.

E que quando são presos, acabam sendo encaminhados às celas ou raios onde estão outros presos, estes, sim, integrantes da famigerada organização do PCC. E lá, entre aqueles que o Estado julgou serem "seus iguais", se o novo encarcerado não era integrante do PCC, passará a sê-lo. Isso porque seus colegas de cela se encarregarão de persuadi-lo de que melhor negócio fará se se integrar à organização criminosa.

Vejo, na prática forense penal,  que não há nenhuma cautela, cuidado, pesquisa, análise, para se classificar um preso como integrante do PCC e direcioná-lo para locais, dentro dos presídios nacionais, onde estão outros presos pré - classificados como sendo integrantes do PCC.

Uma pessoa de bom senso diria: - Mas não seria mais inteligente separá-los?

Claro que sim. Uma pessoa inteligente diria: - Para pôr fim a essa organização, o Estado deve oferecer aos seus supostos integrantes, benefícios penais, trabalho, defensores... Tudo com a condição de que eles se separem do PCC.

Deve, inclusive, isolá-los, seja de outros integrantes do PCC, seja de presos que essas pessoas possam influenciar de maneira negativa.

Contudo, não é assim que vem agindo a autoridade carcerária brasileira. Nesse ponto, optaram descaradamente pela adoção da chamada TEORIA DO ETIQUETAMENTO. E estão colhendo e colherão, ainda nesta década, os frutos amargos dessa escolha. A escolha de juntar os etiquetados "INTEGRANTES DO PCC" em antros, onde merecem tratamento mais severo do que o dado a outros presos, onde são sempre os primeiros a serem punidos pelas rebeliões que surgem, onde são sempre os presos sancionados pelo famoso RDD - Regime Disciplinar Diferenciado, onde são sempre os últimos a serem beneficiados por progressão e livramento,  onde as autoridades estão, na verdade, juntando esses indivíduos e forçando os mesmo a se unirem CONTRA O ESTADO DE DIREITO e contra os legitimados para contê-los e reeducá-los.

Governos estaduais deflagram "campanhas contra o PCC", novos homens são presos como supostos "integrantes do PCC". Os quais são interrogados SEM A PRESENÇA DE ADVOGADOS OU DEFENSORES e assumem que são mesmo integrantes do PCC, sendo que depois disso, seus nomes e rostos são estampados, com rapidez, em noticiários, inclusive da internet, em tempo real.

E dali, das delegacias de polícia, são levados aos presídios brasileiros, para celas e raios onde estão outros indivíduos, também classificados como integrantes do PCC. Bem, o que nossas autoridades não percebem é que estão fazendo justamente o fortalecimento dessa organização criminosa, estão agregando e não dissociando. O próprio estado brasileiro, na sua afoiteza e descuido em classificar e juntar esses presos, acaba fazendo o serviço de aumentar suas fileiras. Quando a solução do problema caminha em direção OPOSTA!

O preso, não integrante do PCC, que é definido como tal pelo estado brasileiro e de pronto encarcerado com presos do PCC, vê-se em um legítimo dilema shakespeariano: ser ou não ser. Pois se o próprio estado lhe definiu assim, é como se lhe fechassem as portas a qualquer esperança de recuperação. E quando ele encontra outros presos que se apressam em chamá-lo de "irmão", que convidam-no ao juramento de filiação a essa organização paralela ao Estado, esse preso, que não era integrante do PCC, vê-se tentado a sê-lo, simplesmente porque ante uma porta que se fechou, outra se abre ansiosa por recebê-lo.

O Estado brasileiro vai e prende o indivíduo, coage, joga em seu rosto que ele é membro do PCC (mesmo sem sê-lo), o preso assume ser o que não é, porque está sendo coagido... O Estado brasileiro vai e encarcera esse indíviduo, com muitos outros que passaram pelo mesmo tratamento... Resultado?

Esse novo preso, seja ou não do PCC, vai se unir com outros encarcerados, definidos pelo Estado brasileiro como sendo integrantes do PCC. Pois ele só tem a ganhar com isso! Sim, meus caros... O PCC paga defensores para os presos, que vêm vê-los toda semana. Já o Estado conta com um defensor público, que visita o preso uma vez a cada seis meses. O PCC paga para família do preso se manter aqui fora... O Estado tenta fazer frente com um salário - mínimo a título de auxílio à família do preso, isso se ele tiver contribuído pro INSS.

Parece bem claro que os presos, unidos em um lugar onde só há presos supostamente agregados ao PCC, vão se unir contra o Estado. É o que vem acontecendo, de norte a sul do Brasil. 

Não estão combatendo o PCC. Estão, na verdade, fortalecendo esse movimento.

Ainda não terminei esse artigo, pensarei mais um pouco e voltarei para conclui-lo.

Por hora, são apenas algumas ideias, que achei importante externar.
 

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Preso redige Habeas Corpus em lençol

http://jornal-do-brasil.jusbrasil.com.br/politica/120000036/ce-preso-escreve-em-lencol-pedido-de-habeas-corpus-ao-stj?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
CE preso escreve em lenol pedido de habeas corpus ao STJ
Um preso que cumpre pena na região metropolitana de Fortaleza (CE) usou um lençol para escrever um pedido de habeas corpus. No texto, Hamurabi Simplicio Contri da Silva alega que já teria direito ao sistema de progressão do regime semiaberto e pede que o benefício seja cumprido.
Silva cumpre pena na unidade 2 do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira, em Itaitinga (CE). O inusitado documento foi endereçado à ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado (OAB-CE). Na tarde de terça-feira, o habeas corpus foi entregue ao ouvidor do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, pela ouvidora da OAB-CE, Wanha Rocha.
Segundo Wanha, o encarcerado se valeu de "um direito que ultrapassa os limites da prisão", sem deixar de reparar a "mídia" usada. "Em pleno século XXI, voltamos à pré-história, onde o preso usou uma espécie de pergaminho, uma forma arcaica de comunicação, para expressar o seu direito, numa época que se vive a era da tecnologia", afirmou.
CE preso escreve em lenol pedido de habeas corpus ao STJ

domingo, 18 de maio de 2014

O "caso" do artigo 366 do CPP e o tema Lei Penal no Tempo


Esse pequeno artigo também poderia se intitular: "O artigo 366 do CPP e as soluções mirabolantes da doutrina e da jurisprudência", contudo, o enfoque aqui é mais para situar o estudante a respeito da lei penal no tempo.

Antigamente, quando eu lecionava essa matéria, LEI PENAL NO TEMPO, eu perdia quase uma aula toda explicando o artigo 366 do CPP, explicando como era antes da Lei 9.271/1996 e como ficou depois dela.

Era uma missão difícil, porque um aluno que tem seu primeiro contato com o Direito Penal, necessita, para entender esse artigo, de noções elementares de Direito Processual Penal.

Antes dessa lei 9.271/1996, um acusado por um crime, no Brasil, que evadisse do distrito da culpa, sem que tivesse sido ao menos citado pessoalmente para responder à sua ação penal, era citado por Edital. Um Edital era fixado no átrio do Fórum local e o juiz ainda mandava publicar cópias desse Edital em dois jornais de principal circulação na cidade e o acusado, para quem era nomeado um defensor "ad hoc", era julgado e condenado a revelia.

Quando ele aparecesse e procurasse um auxílio jurídico, seu advogado tinha uma notícia ruim pra lhe dar: que havia um mandado de prisão contra o mesmo e que só restava se apresentar à Justiça para cumprir a sua pena, pois sua sentença já tinha transitado em julgado.

Pois bem, veio a Lei 9.271/1996 e alterou tudo isso, mudando o tratamento do tema. A nova lei trouxe uma parte boa e uma parte ruim ao réu, vide artigo 366 do CPP.

A parte boa: réu que desaparece sem ser citado, seu processo fica SUSPENSO, até que o mesmo seja preso e citado, pois a justiça expedirá mandados de prisão contra ele... Ou seja, réu não é mais condenado sem que tenha sido citado de sua ação penal.

A parte ruim: a prescrição fica suspensa também.

Por quanto tempo? A lei não diz.

Se notarem, caros alunos, a redação do artigo 366 do CPP FOI ABSOLUTAMENTE INFELIZ e ninguém questiona isso, seja em livros, seja em simpósios, seja em palestras..., o que só demonstra mesmo que estamos imersos em um vácuo intelectual, em um limbo do pensamento e do bom senso.

O artigo 366 do CPP não diz (pasmem!) por quanto tempo o processo vai ficar suspenso e a prescrição, também.

Dai surgiram opiniões doutrinárias sobre isso, porque os doutrinadores... Ah! Os doutrinadores e juristas, são sempre criaturas de rica imaginação:

- Houve quem defendesse que ficariam suspensos PRA SEMPRE, o processo e a prescrição. Imaginem o caso daquele Promotor de Justiça, já velhinho, aposentado, que vê um acusado fugitivo, também velhinho, na feira de sua cidade e diz: - Você!!! Eu me lembro do seu processo, em 1997, quando você fugiu...

Ridículo, né?


- Houve quem dissesse que a parte processual penal da lei (o processo penal) deveria ficar suspensa e parte penal (prescrição penal) não, mas apenas para quem cometeu crime antes da mudança da lei e não havia sido julgado. O Professor Luiz Flávio Gomes, a meu ver, com lógica, defendeu isso. 

Quando leciono LEI PENAL NO TEMPO, explico que há uma corrente doutrinária que defende a combinação de partes de leis penais (anterior e posterior) pra beneficiar o réu, tema este, polêmico, sendo que nem todo mundo aceita esse posicionamento.

O que propôs o Professor LFG, a meu ver, corajosamente, foi que para aqueles acusados que praticaram crimes ANTES da mudança do artigo 366 do CPP e que ainda não tinham sido julgados (réus que evadiram do distrito da culpa e sequer tinham sido citados pessoalmente de suas ações penais), com o advento da Lei 9.271/199, o juiz utilizasse a parte boa da lei anterior (prescrição que não ficava suspensa, continuava correndo), com a parte boa da lei posterior (processo fica suspenso).

Pense no que isso daria: um processo penal suspenso, com a prescrição correndo a favor do réu. 

Não aceitaram esse  posicionamento, porque a Lei 9.271/1996  tratou de norma penal mista, com conteúdo penal e processual penal (heterotópica, vide artigo abaixo).

E,

- Houve a criação da doutrina e da jurisprudência, que vieram dizer que o processo deve ficar suspenso pelo prazo máximo da prescrição penal, artigo 109 CP pela máxima pena em abstrato para aquele crime ainda nem julgado e depois, correr pelo mesmo prazo.

Isso significa, amigos, que um homicídio, que prescreve em 20 anos, prescreveria em 40 anos. Pois o processo ficará parado por 20 anos e a prescrição, então, volta a correr por mais 20 anos.

FOI ESSA A SOLUÇÃO ENCONTRADA pela maioria, atualmente...

- Outra visão interessante, esposou-a o nosso STJ, por meio da Súmula 415:


O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Essas (muito criativas) opiniões têm amparo legal?

NÃO.

São meras invenções doutrinárias, jurisprudenciais, que emitiram tentando corrigir aquilo que não tem correção: a omissão legislativa, em não dizer CLARAMENTE no artigo 366 do CPP por quanto tempo a prescrição deve ficar suspensa.

Eu defendi o seguinte:

- Na ausência de previsão legal (SOBRE QUANTO TEMPO A PRESCRIÇÃO DEVE FICAR SUSPENSA, NO ARTIGO 366 DO CPP), eu, Professor André Luiz Carvalho Greff, Titular das Disciplinas de Direito Penal Parte Geral e Parte Especial da Uems- Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, Unidade de Dourados/MS, já há 15 anos, invocando o princípio do "in dubio pro reo", na ausência de previsão legislativa e porque nenhuma das criações doutrinárias e jurisprudenciais TEM FORÇA DE LEI e que TODAS FORAM PREJUDICIAIS AOS RÉUS, defendo que a prescrição penal fique suspensa por UM SEGUNDO!

Nada mais justo, né?

Afinal, estaremos adotando o princípio, tão decantado em aulas de graduação, do "in dubio pro reo". Na dúvida sobre quanto tempo a prescrição deveria ficar suspensa, defendo que fique por 1 segundo.

Nada mais coerente, né? Ante à ausência de previsão legislativa sobre quanto tempo fica suspensa a prescrição no artigo 366 do CPP.

NÃO, não acho certo o STJ dizer que fica suspenso pelo tempo máximo da pena cominada. Isso porque o STJ NÃO É LEGISLADOR PENAL, sua Súmula fere o que dispõe o artigo 22, inciso I, da CF... Não compete ao STJ legislar em matéria penal no Brasil. Isso está errado.

NÃO, não acho certo doutrinadores penais inventarem que deve ficar suspensa a prescrição eternamente ou pelo dobro do prazo da prescrição máxima para aquele crime, porque também não são legisladores penais. Porque são doutrinadores Promotores, Juízes, até Desembargadores, mas não são Legisladores em matéria penal.

Mas, infelizmente, ainda não fui ouvido.

Bem, o que eu desejaria que meus alunos, principalmente da 2a. série, percebessem, é que no artigo 366 CPP, temos um excelente exemplo de norma penal heterotópica, um misto de norma penal (Prescrição) com processual penal (Suspensão de Processo).

E que  sempre que tivermos uma lei assim, teremos POLÊMICAS, pois uns defenderão que a parte benéfica da lei, de cunho penal, retroaja para beneficiar o réu... E a parte ruim, não retroaja para atingir réus, acusados, que cometeram crimes antes do advento da lei e não foram julgados, ainda.

Dúvida de estudante (2)

Indagou-me um aluno por email, se lei processual penal nova pode retroagir para BENEFICIAR o réu.

Pois nas minhas aulas sempre ensinei que lei penal nova pode retroagir, desde que para beneficiar o réu.

O tema é de processo penal e não de penal, contudo, devemos estar atentos à interdisciplinariedade entre essas ciências, e, para sanar dúvida, direi o seguinte:

Em se tratando de LEIS PROCESSUAIS PENAIS são outras regras, DIFERENTES das do direito penal.

Há algumas correntes para solução de conflitos de leis processuais penais que se sucedem no tempo:

PRIMEIRA CORRENTE = A LEI PROCESSUAL QUE INICIA UM PROCESSO O REGERÁ ATÉ O FIM : não é aceita no nosso ordenamento.

SEGUNDA CORRENTE = A LEI PROCESSUAL QUE INICIOU UMA FASE DO PROCESSO, REGERÁ ESSA FASE ATÉ O FIM : também não é aceita.

* aqui é complicado, porque um aluno de segundo ano ainda não conhece processo penal, nem as fases do processo penal...

TERCEIRA CORRENTE = SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS / PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO / PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM" : é o sistema adotado no Brasil, vide artigo 2 do CPP.

Ou seja, meus caros alunos, em PROCESSO PENAL A LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGIRÁ, MESMO QUE MAIS BENÉFICA PRO RÉU...

Ou seja, é o oposto do direito penal... Em que retroage!

Logo,  em provas, concursos, responda sempre o seguinte: que a regra do direito penal é diferente da do processo penal, em se tratando de retroatividade de leis penais... Se no direito penal sempre retroage a lei penal mais benéfica (exceção p/ leis penais excepcionais ou temporárias), no processo penal não acontece assim. Uma lei processual penal, ainda que mais benéfica, não retroagirá para abranger ato processual já praticado sob a vigência de lei anterior.

Contudo, há exceções, ATENÇÃO:

Quando as normas processuais penais tiverem CONTEÚDO MISTO, ou seja, uma mistura de norma PROCESSUAL PENAL com DIREITO PENAL (também chamadas de normas HETEROTÓPICAS ou NORMAS PROCESSUAIS PENAIS DE EFEITO MATERIAL OU PENAL), nesse caso PODE RETROAGIR.

Cito exemplos:

- O artigo 366 do CPP (no artigo acima, explico melhor): tem um misto de norma penal com norma processual penal... Quando esse artigo surgiu no CPP, trouxe muita polêmica. Antes desse artigo surgir, um réu que fugisse, sem ser citado de sua ação penal, poderia ser processado, julgado e condenado à revelia... Quando ele aparecesse, só lhe restaria CUMPRIR SUA PENA... O artigo 366, com nova redação, colocou fim nisso: hoje, o réu que some, desaparece, sem ser citado de sua ação, o processo fica suspenso (aqui a norma é de processo penal), mas a prescrição fica suspensa também (aqui a norma é de direito penal). Por ser de conteúdo misto, quando essa mudança ocorreu, houve quem defendesse (Prof. LFG) que a parte material deveria retroagir para beneficiar o réu... Ou seja, o processo ficaria suspenso e a prescrição continuaria correndo.
* Isso não foi aceito, estudaremos quando analisarmos PRESCRIÇÃO PENAL...

- Artigo 89, da lei 9.099/95, lei dos juizados... Essa lei e esse artigo, vieram autorizar o MP a propor suspensão condicional do processo. Por ser norma de conteúdo misto (processo e penas alternativas), retroagiu para casos anteriores...

- Artigo 225 do  CP: é norma penal, está no CP, mas tem conteúdo processual penal também. Naqueles casos de crimes de estupro (por exemplo) em que antes da mudança desse artigo, se exigia a autorização dos pais da vítima ou da vítima para processar o réu, mesmo após a lei, se o réu tivesse cometido o crime antes dessa mudança, valia a lei anterior que exigia essa autorização de processamento ou representação da vítima.

Ou seja, amigos, em regra, lei processual penal não retroage, exceto normas heterotópicas. Também acho importantíssimo que os nossos alunos MEMORIZEM o seguinte: se no direito penal não se admite interpretação de lei contra o réu, NO DIREITO PROCESSUAL PENAL SE ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRA O RÉU.

Isso é pacífico na doutrina e na jurisprudência.

Ou seja, surgindo uma lei processual penal nova, que prejudique um acusado de um crime, ele que se prepare para tempestades, pois a princípio é a lei mais severa que vai ser aplicada ao seu processo, se ainda não estiver finalizado.

É isso que eu tinha a esclarecer e dividir com todos.

Obrigado a quem indagou, pois me deu a chance de enriquecer nosso aprendizado.




Dúvida de estudante

Indagou-me uma estudante, por email, o seguinte:

No caso de apenamento por um crime de furto simples, cuja pena em abstrato é de reclusão de 1 a 4 anos, mais multa (Artigo 155, caput, CP), caso o magistrado fixe pena final mínima de 1 ano, pode substituir essa pena por multa, com fulcro no Artigo 44, Parágrafo 2o, do CP, sendo que neste caso o réu ficaria com duas multas, uma da substituição e mais uma que o próprio artigo exige?

Respondi no email e responderei por aqui também:

Rogério Sanches Cunha, em seu livro Manual de Direito Penal Parte Geral, volume único, Editora JusPODIVM, 2013, página 450, trata justamente dessa dúvida.
 
Indaga ele o seguinte:
 
"Imaginemos que JOÃO está sendo julgado por furto simples (art. 155 do CP), punido com reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Na sentença, o magistrado, aplicando o critério trifásico, condena JOÃO ao cumprimento de 1 ano de reclusão, e multa.
 

Presentes os requisitos legais, pode o magistrado substituir a pena de prisão por outra multa, cumulando, portanto, a multa substitutiva da prisão com a multa principal?".
 
E ele mesmo responde que SIM, é perfeitamente possível.
 
Isso não fere a Súmula 171 do STJ, porque essa súmula só impede de se fazer isso quando o crime estiver previsto em lei penal especial.

Essa Súmula 171 do STJ é mais uma daquelas Súmulas difíceis de se entender: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."

Não se consegue entender porque apenas em lei penal especial (tipo a lei de drogas) é defeso, proibido, substituir. Os crimes do CP, por serem comuns, para bom entendedor, não é defeso substituir.
 
Contudo, mesmo não sendo vedado, os juízes preferem não apenar dessa forma, porque sabem que ambas as multas reverterão ao FUNPEN - Fundo Penitenciário, que fica muito longe do distrito da culpa.

Preferem os juízes, fixar apenas uma multa e a pena privativa, eles substituem por prestação de serviços à comunidade, dando ainda ao apenado a possibilidade de, se quiser, pagar em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (do Artigo 43, I, CP) essa pena de prestação de serviços.

Não se confunde multa (prevista no artigo 44, p. 2o., do CP e no 155, caput, CP, do exemplo citado acima), que vão pro Fundo Penitenciário, com a pena de prestação pecuniária, que reverte para uma entidade assistencial da localidade onde o apenado cometeu seu crime.

Muito mais útil, muito mais pedagógico, é destinar um dos pagamentos à uma entidade assistencial local, do que fixar duas penas de multa, que reverterão ao FUNPEN, distante do distrito da culpa.

Mas nada impede que se julgue dessa forma.

Em sendo assim, no caso citado pela estudante, o juiz certamente fixará apenas uma multa, destinada ao FUNPEN, já que esta não há como deixar de aplicá-la e a pena de 1 ano de reclusão, o juiz irá substituir por prestação de serviços à comunidade, sendo que na própria sentença ainda deixará uma opção ao apenado, de pagar essa pena, em prestação pecuniária, por exemplo, substituir cada três meses dessa prestação de serviço, por um terço do salário mínimo, pago a uma entidade assistencial que o juiz apontar, sendo esta uma pena substitutiva de prestação pecuniária. 
...
* Nota importante: esqueci de mencionar, que logo que esse artigo 44 CP foi alterado, pela lei 9.714/1998, o Professor Damásio de Jesus chegou a defender a tese de que uma multa absorveria a  outra, que não havia sentido em se fixar duas multas, em vez de uma só.
A meu ver, tinha (e tem, pois acredito que ainda perfilhe essa ideia) razão o ilustre penalista.