segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DIRECIONAMENTO DE LEITURA PARA A 2ª. SÉRIE



Caros alunos,

Atendendo a pedidos, andei formulando algumas questões de interesse, com base nos textos que serão objeto de prova no dia 20.08.2013, com a intenção de direcionar a leitura sobre os pontos mais importantes e que, por consequência, priorizarei na avaliação:


TEXTO 1:

- Qual o conceito de “homem de trás”, em se tratando de teoria do domínio do fato, na doutrina portuguesa?

- O que vem a ser domínio do fato enquanto domínio da vontade?

- Como Anabela Miranda Rodrigues define o fenômeno da globalização?

- Como a Convenção de Palermo define Organização Criminosa?

- Como Figueiredo Dias interpreta o domínio da vontade do homem de frente, de uma organização criminosa?

- Qual a crítica, amparado na visão de Roxin, as concepções de Figueiredo Dias merecem reparo?

- Como Roxin fundamenta a autoria? Quais os 3 prismas sobre o tema?

- Quais os 3 requisitos, segundo Roxin, para configuração da autoria mediata em organização criminosa?

- Explique o “caso stachynsky” e a diferença entre ‘animus auctoris’ e ‘animus socii’.

- No que Conceição Valdágua discorda de Roxin, em se tratando de teoria do domínio do fato?


TEXTO 2:

Não cairá na prova!



TEXTO 3

- Qual a visão atual  da jurisprudência alemã sobre a teoria do domínio do fato?

- Qual crítica, Claus Roxin faz, a Jakobs e seus alunos, em se tratando de coautoria, em relação ao homem de trás e os executores, numa organização criminosa?

- Qual crítica, Roxin faz à instigação, como motivo à coautoria?

- Quais os pressupostos para que haja domínio de organização criminosa, segundo Roxin?



TEXTO 4:

- Quem elaborou a teoria dos elementos negativos do tipo? Quando ela surgiu?

- O que defende a teoria dos elementos negativos do tipo?

- Quais críticas são feitas à essa teoria?



TEXTO 5:



- Diferencie sistema clássimo de Liszt/Beling/ Radbruch, de sistema neoclássico (Frank/Mezger);

- Diferencie  sistema finalista (Welzel), de sistema funcionalista (Roxin/Jakobs);



TEXTO 6 e 7:



- Como o autor define conduta?

- Por que conduta é pedra angular do delito?

- Pessoa jurídica pode delinquir?

- Qual a importância da conduta para a teoria da tipicidade?

- Por que a omissão é uma estrutura típica?

- Defina teoria do ‘aliud agere’.

- Diferencie culpabilidade do ato, de culpabilidade do autor.



Texto 8:

- O que vem a ser teoria da adequação?

- O que vem a ser imputação objetiva do resultado?

- O que é dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau?

- Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?



Texto 9:

- O que defende a teoria finalista da ação?

- O que são estruturas lógico-objetivas?

- Qual a finalidade do dolo e elemento subjetivo do injusto?

- Quais a contribuições de Stratenwerth?



Texto 10:

-Distinga direito penal do cidadão, de direito penal do inimigo, na visão de G. Jakobs.

- Quais os 3 elementos do direito penal do inimigo, segundo Manuel Cancio Meliá?

- O que vem a ser as 3 velocidades do Direito Penal?

- Qual relação existe entre direito penal do inimigo e o regime socialista da Alemanha então nazista?

- O que vem a ser direito penal mínimo?

- Qual a importância do princípio da lesividade na criação de tipos penais?

- Qual a origem da teoria do etiquetamento e o que essa teoria apregoa?

- O que vem a ser etiquetamento fora do âmbito de controle social-formal?

...
ALERTO, que para a prova, os estudantes devem estar preparados (com domínio desse conhecimento) para responder, de forma resumida, algumas indagações, tais como:

- O que é teoria bipartida? Tripartida? Quadripartida, de definição de crime? E bipartida extremada?

- O que é teoria finalista da ação? Quem a criou? No que se diferencia da teoria clássica da ação?

- O que é imputação objetiva? Quem criou essa teoria? O que a mesma propõe?

- O que é teoria dos elementos negativos do tipo? Quem criou essa teoria? O que ela propõe?

- O que é teoria do domínio do fato criminoso? O que defende essa teoria? Quem a criou?

- O que é teoria funcionalista? Quem criou? O que defende?

- O que é teoria do etiquetamento? Quem criou?

- O que é dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau?

sábado, 10 de agosto de 2013

Programação Subliminar - Subindo o Tópico

Programação mental subliminar: já ouviram falar disso?

O programa chama-se SubliminalBlaster3.

Uma vez instalado no seu PC, você escolhe as mensagens que deseja que ele bombardeie a tela do seu computador.

Há mensagens de todos os tipos, desde autoajuda, até mensagens que estimulam você a estudar mais, a ficar mais disposto.

Uma vez escolhida a mensagem, o programa começa a postar várias mensagens, em fração de segundo, na tela do seu PC. Nem dá tempo de ler conscientemente.

Mas quem usa o programa assegura que o nosso inconsciente lê essas mensagens, grava-as na nossa mente, mandando fortes mensagens de ação para o nosso consciente e o milagre... Acontece! rs.

Não sei se funciona mesmo, instalei pra ver. Escolhi o estímulo Estudo Acelerado, já que ando meio moroso com meus estudos (pretendo vencer um livro de Direito Constitucional e outro de Direito Administrativo até final de maio/2013).

O uso de mensagens subliminares em filmes e propagandas é uma constante e poucas vezes somos informados disso.

Estudos mostraram que uma imagem de pipocas com guaraná, passada na tela do cinema por uma pequenina fração de segundo, fez dobrar as vendas de pipocas e refrigerantes no cinema. Tanto que esse tipo de propaganda acabou por ser proibida.

Filmes como O Exorcista I usaram e abusaram de mensagens subliminares, com a finalidade de assustar mais ainda quem assistiu, logo, por que não usar essa técnica para uma coisa boa?

Bem, quem tiver interesse em experimentar, lancei o programa pra ser baixado neste ícone:

http://www.mediafire.com/?dcww8n7773kxv8w

Se não conseguirem baixá-lo por aí, procurem no Google e façam um teste.

Ah! Em tempo: no programa, ainda dá pra por frases que você elaborar, sendo que eu tenho sugestões nesse sentido (rs). Que tal:

" Eu adoro o direito penal e cada vez estudo mais essa matéria!".

 

...

 

Resolvi subir essa postagem, porque venho usando esse programa com benefícios maravilhosos!

Achei interessante isso...

Desinstalei o programa do meu PC, mas mantive-o numa pasta, para que pudesse reinstalá-lo quando assim o desejasse.

Estava vendo alguns vídeos c/ palestras de Direito e após ver 15 deles, eu me cansei de estudar e comecei de novo a perder tempo vendo as bobagens sem fim do mundo virtual.

Mas reativei o programinha e coloquei so estímulos dos concursos.

Nossa!

Parece mágica!

Mesmo sem ler conscientemente as mensagens, não paro de pensar "tenho de estudar, tenho de estudar".

Muito bom mesmo.

Recomendo a todos.

 

 

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

CERTIFICADOS DO PROJETO JÚRI SIMULADO 2012

Caríssimos (as),

Informo que deixarei hoje a tarde no Núcleo de Práticas Jurídicas da Uems, na Rua Joaquim Teixeira Alves, nº 1307, Centro, os certificados do PROJETO JÚRI SIMULADO 2012, sendo que estarão disponíveis os certificados para os seguintes participantes:

- Eduardo Monteiro Corrêa,

- Josene Benites,

- Isabela Stefanes,

- Rosemary Correa,

- Saenes Melo,

- Vanessa Zuleger,

- Janiely Vasconcelos,

- David de Freitas,

- Dr. Ailton Stropa,

- Prof. Everton Correa,

- Prof. Rogério Turella.

- Profa. Jussara Martins,

- Profa. Vânia Mara,

- Profa. Samaria França.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

E EIS QUE ABORTAMENTO VIRA "PROFILAXIA DA GRAVIDEZ"!

Eu fico espantando com a capacidade do legislador de criar termos eufemísticos para determinadas coisas que, há anos, as pessoas só têm um nome para aquilo.

Refiro-me ao ABORTO e ao ABORTAMENTO.

Aborto é a eliminação da vida do feto, feita enquanto ainda não se iniciou o parto (rompimento do saco amniótico ou primeira incisão cirúrgica, nos casos de parto natural ou de cesariana, respectivamente).

Há o ABORTO CRIMINOSO e há o ABORTO NECESSÁRIO ou  SENTIMENTAL, estes permitidos por lei, artigo 128 do Código Penal pátrio.

O aborto necessário, quando a gravidez causa graves e sérios riscos de vida à gestante e o aborto sentimental, quando a mesma foi vítima de estupro e seu estuprador a engravidou.

Correto?

Bom, rs, eis que vem a nova lei 12.845, de 1.8.2013 e passa a definir o ato do abortamento sentimental com a eufemística expressão "profilaxia da gravidez"!

Vejamos a nova lei:

"LEI FEDERAL Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013


A     P R E S I D E N T A     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2º  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes".

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 ago. 2013. Seção 1, p.1.

Qual o sentido da palavra PROFILAXIA? Usada nos incisos IV e V, do artigo 3o., acima?

Profilaxia é uma parte da medicina que tem por objetivo as precauções precisas para preservar das doenças, segundo verbete do dicionário Caldas Aulete.

Então, o feto oriundo de um estupro, segundo o legislador brasileiro, é o mesmo que uma DOENÇA!

Certo?

Porque usaram a mesma expressão "profilaxia" tanto pra "doenças sexuais", como pra "gravidez oriunda de crime sexual".

A minha preocupação para com o uso dessa expressão, em substituição do termo já em uso (abortamento) nasce da minha suspeita a respeito dos inconfessáveis, mas bastante óbvios, desejos do Governo Federal, de descriminalizar de vez qualquer forma de abortamento.

Uma vez que o feto, oriundo de um estupro, passa a ser passível de uma "profilaxia" e não de um abortamento, tenho para comigo que há uma espécie de "coisificação" do feto, de qualquer feto.

Coisificação, de acordo com um dicionário virtual no qual eu consultei, é:


"Ato de coisificar; tratar como coisa; redução;

'...deixando-o completamente desmotivado e contribuindo para a sua miserabilidade e coisificação.' ".

Se foi proposital o uso de um suposto eufemismo, tal uso foi infeliz, porque pode levar as pessoas a passarem a ver os fetos como coisas! Passíveis de uma profilaxia.

Qualquer feto.

Sem direito que lhe assegurem a vida, antes do parto.

Sempre me posicionei contra o aborto, seja por convicções legais, seja por convicções religiosas. Mas, o estado é laico e um Professor de Direito jamais deve fazer uso de opiniões religiosas para justificar suas opiniões jurídicas.

Contudo, certa vez mostrei aos meus alunos aquele famoso filme, O Grito Silencioso. Muitos alunos viram o que é, de verdade, o crime de abortamento e concordaram que essa conduta deve mesmo ser incriminada. Mas houve pelo menos duas alunas que reclamaram, no sentido de que eu deveria ter mostrado também algum material favorável ao aborto, fora daqueles casos que a lei permite.

Com muita paciência, expliquei que eu não podia fazer isso, porque sendo o aborto, crime, eu não poderia incentivar ao crime.

As alunas não tinham culpa, porque a visão que vem sendo passada, às vezes em um nível subliminar, isso desde o ensino médio, é a de que o feto é um ser inanimado, de que é parte da extensão do corpo feminino, quando na verdade é um  ser vivo, pulsante, que inclusive interage com o mundo exterior quando incentivado a isso.


Já com relação ao aborto sentimental e o necessário, mesmo eu sendo contrário sob uma ótica religiosa, sou favorável pela ótica jurídica. Solidarizo-me com as centenas de milhares de mulheres que já foram violentadas e muitas que, infelizmente, engravidaram de seus estupradores.

É justo que elas tenham o direito ao abortamento.

A mesma coisa é o aborto necessário, inclusive quando o feto é anencéfalo.

Contudo, mesmo nesses casos, opta-se pelo mal menor. E jamais, jamais poderemos chamar um feto de doença, ou de coisa. Porque se o denominarmos assim, mesmo quando se tratar de um feto advindo de um estupro, estaremos coisificando todos o nascituros.

No filme O Grito Silencioso, tudo começou assim. Os médicos aborteiros não viam o feto com um ser vivo, mas como "coisa". Inclusive quando tinham de extrair a "cabeça" do feto (que não passava pela mangueira de sucção e tinha de ser quebrada com uma pinça de pólipo e extraída manualmente) segundo o Dr. Bernard N. Nathason, referiam-se à cabeça do feto: - Já extraiu o "número 1"?

Resumindo, vejo com extrema preocupação o uso dessa expressão "profilaxia da gravidez", que traz em seu bojo uma filosofia, cujos fins só podemos lamentar, se são mesmo os que pensamos, um deles, entre outros, o de abrir caminho para a permissão de qualquer tipo de abortamento no Brasil.

Que acham disso?



ATENÇÃO ESPECIAL PARA ALGUNS ASPECTOS DA LEI 12.850/2013

Vejam que a nova lei:

A) DEFINIU O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LOGO NO ARTIGO 1o., HAVENDO, POR CERTO, QUE SE EXPLORAR A DISTINÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA NOVA LEI, COM AQUELA DO ARTIGO 288 DO CP, QUE A NOVA LEI TAMBÉM TRATOU:
 "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

B) RE-DEFINIU O QUE VEM A SER COLABORAÇÃO PREMIADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
"... Colaboração Premiada
Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)"

C) FERIU O PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS, NO ARTIGO 7o. PARÁGRAFO 2o. SENDO QUE JÁ PREVEJO AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE:

"Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
(...)
 § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."

Porque a meu ver, deu mais direito ao Ministério Público e seus representantes, no ato de investigar e acusar e menos à Defesa.

D) ESTABELECEU EM SUA SEÇÃO V, CRIMES QUE POSSAM VIR A OCORRER DENTRO DE UM PROCEDIMENTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, DE DELAÇÃO, DENTRO DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;


 E) ALTEROU O CÓDIGO PENAL:

- No artigo 288, sendo que agora, além de ter ficado mais claro o dispositivo (mais de três p/ 3 ou mais pessoas), incluiu-se na causa de aumento, a participação de criança ou adolescente na organização criminosa:
 "Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” 
- Mudou a pena do art. 342 CP:
Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342.  ………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………..”
- Revogou totalmente a lei n. 9.034, de 3.5.1995.

F) A NOVA LEI TRAZ DIVERSOS ARTIGOS DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL, COMO:
"Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.".

Tudo isso merece a atenção e estudo cuidadosos, principalmente por parte de quem pretende fazer concursos.

ATUALIDADE: LEI 12.850 DE 2.8.2013

Caros alunos, alerto a todos para que se atualizem!
Foi aprovada e publicada recentemente a Lei 12.850/2013.
Entrará em em vigor, após 45 dias da sua publicação, lei penal (e de processo penal, já que a meu ver, a lei versa sobre direito material e formal) acerca das ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. Eis a lei:

Image4
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o  Esta Lei se aplica também:
I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II – às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I – colaboração premiada;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III – ação controlada;
IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5o  São direitos do colaborador:
I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14.  São direitos do agente:
I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342.  ………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 26.  Revoga-se a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 27.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 – Edição extra

terça-feira, 6 de agosto de 2013

O Brasil dará um crédito de 176 milhões pra Cuba!

Olhem "que legal" essa notícia:

"Brasil dará crédito de U$176 milhões a Cuba para modernizar aeroportos

http://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2013/05/07/interna_internacional,383319/brasil-dara-credito-de-u-176-milhoes-a-cuba-para-modernizar-aeroportos.shtml


AFP - Agence France-Presse
Publicação: 07/05/2013 14:37 Atualização: 07/05/2013 16:10

Brasil e Cuba deram outro passo de aproximação com a assinatura do memorando de entendimento em que o Brasil concede um crédito de 176 milhões de dólares para modernizar cinco aeroportos cubanos, durante a visita de um ministro brasileiro à ilha, fontes de ambos os países informaram nesta terça-feira.

O ministro brasileiro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Fernando Pimentel, assinou na segunda-feira em Havana um "memorando de entendimento que estabelece os critérios para a concessão de um crédito de 176 milhões de dólares para a modernização de cinco aeroportos cubanos", disseram fontes brasileiras.

"Esses recursos vão financiar a exportação de bens e serviços brasileiros para a ampliação e modernização dos aeroportos de Havana, Santa Clara (centro), Holguín (oriente), Cayo Coco (na costa norte) e Cayo Largo (costa sul)", acrescentaram as fontes.

Pimentel, que também se reuniu na segunda-feira com o presidente cubano Raúl Castro, assinou o memorando com o ministro cubano de Comércio Exterior e Investimento Externo, Rodrigo Malmierca, segundo as fontes.

Raúl Castro e Pimentel conversaram "sobre o excelente estado das relações bilaterais e ratificaram a vontade de continuar fortalecendo-as", disse o jornal oficial Granma, que não informou nada sobre o crédito.

Os cinco aeroportos estão relacionados com o turismo, segunda fonte de receitas da economia cubana, que aporta cerca de 2,5 bilhões de dólares anuais.

A visita de Pimentel a Cuba coincide com a visita ao Brasil do chanceler cubano Bruno Rodríguez, que na segunda-feira se encontrou com a presidente Dilma Rousseff e seu homólogo Antonio Patriota, segundo a imprensa.

Rodríguez e Patriota analisaram a possível contratação de cerca de 6.000 médicos cubanos para trabalhar em áreas que carecem de profissionais de saúde no Brasil, em um acordo que envolve a Organização Panamericana da Saúde.

A exportação de serviços médicos é a primeira fonte de renda da economia cubana. Cerca de 40.000 médicos trabalham na Venezuela e outros países, e seus serviços rendem 6 bilhões de dólares anuais à ilha.

Brasil é o sexto sócio comercial de Cuba, seu principal fornecedor de alimentos e um importante comprador de medicamentos e vacinas cubanas. O comércio bilateral alcançou um recorde de 662 milhões de dólares em 2012.

O investimento brasileiro está em ascensão em Cuba. O gigante da infraestrutura Odebrecht amplia e moderniza o porto de Mariel, 50 km a oeste de Havana, um projeto de cerca de 1 bilhão de dólares, dos quais 600 milhões vêm de um crédito de Brasília."

...

A pergunta que não quer calar, é: por que raios, Cuba precisa reformar aeroportos, se ninguém pode sair de Cuba?