segunda-feira, 15 de abril de 2013
Sabem por que eu sou a favor de uma lei que incrimine a homofobia?
http://www.douradosnews.com.br/policia/j
Aulas desta semana
Quarta aula penal especial:
(Do concurso de crimes)
http://www.mediafire.com/view/?z6ek640xr8tqvl7
Oitava aula penal parte geral:
(Imunidades)
http://www.mediafire.com/view/?9xqbqaibyr4b3ld
(Do concurso de crimes)
http://www.mediafire.com/view/?z6ek640xr8tqvl7
Oitava aula penal parte geral:
(Imunidades)
http://www.mediafire.com/view/?9xqbqaibyr4b3ld
terça-feira, 9 de abril de 2013
segunda-feira, 8 de abril de 2013
Não usem internetês!
Gente, gente, não se pode admitir que estudantes de Direito usem internetês. Seja nas provas, seja nos emails, seja na comunicação escrita ou falada, em sala de aula ou fora dela.
Exemplo de "internetês" (achei a 'pérola', no Yahoo):
Exemplo de "internetês" (achei a 'pérola', no Yahoo):
"Me dem a sua opinião?
oque voses acham da recor eu acho
uma b pq so fala mal da globo se voçe costuma entrar no r7 site da
record so tem coisa falando da globo oque vs acham sobre a b da record ?"
Jesus!
Como foram fazer isso com a nossa língua portuguesa?!
Do mesmo autor da frase acima:
"Porque tranzar com a pessoa amada ?
Porque tranzar com a pessoa amada é tao bom doque com outras pessoas sendo que vs esta fazendo a mesma coisa"
"Barçelona vc milan chupa?
o milan merece chupa parcelona masacro o milan que ficava se achando se achart que ele merese escreva joaninha ok"
Vamos todos orar para que nossa língua portuguesa tenha salvação!
Atendendo a pedidos dos alunos da 3a. série...
Caros acadêmicos, atendendo a pedidos dos alunos da 3a. série, transcrevo aqui a resolução daquele problema de apenamento oferecido na última aula e resolvido em sala.
1 – Pablo tinha 20 anos de idade quando cometeu uma tentativa de furto contra Sabrina e Lúcia, na forma tentada (art. 14, II, CP) e em concurso formal (art. 70 CP). Tal delito teria sido tentado durante o repouso noturno (p. 1º. do art. 155 CP). Apene-o, sabendo que:
a) Pablo é primário, mas tem antecedentes ruins (três atos infracionais quando era menor idade, nos quais fora processado perante a Vara da Infância e da Adolescência);
b) Pablo confessou espontaneamente essa tentativa de furto;
c) Sabrina, uma das vítimas, é irmã de Pablo e representou contra o mesmo, nos termos do art. 182 do CP.
Primeiro passo: abrir o Código Penal no artigo 155 e verificar os limites de pena para esse crime.
Pena: 1 a 4 anos de reclusão e (+) multa.
Segundo passo: ler o artigo 68 do Código Penal, que prescreve as fases de apenamento.
PRIMEIRA FASE:
Pena – base. Atento ao fato de que o apenado possui antecedentes ruins (atos infracionais cometidos quando ainda era menor) e uma personalidade que parece voltada para o cometimento de crimes, sendo que as circunstâncias do art. 59 CP lhes são desfavoráveis, fixo a pena-base (tem de ser fixada entre 1 a 4 anos) em 2 anos e 8 meses de reclusão, acima do mínimo legal, portanto.
SEGUNDA FASE:
- Circunstâncias atenuantes, (a) o apenado tem menos de 21 anos, art. 65, I, CP; (b) o apenado confessou espontaneamente o crime, art. 65, III, letra “d”. Atenuo 1/4 da pena pela menoridade relativa (2 anos e 8 meses – 8 meses = sub-total: 2 anos de reclusão) e atenuo 1/6 pela confissão (2 anos – 4 meses = sub-total: 1 ano e 8 meses de reclusão);
- Circunstância agravante: Pablo furtou a própria irmã, sendo que isso agrava a pena, com fulcro no art. 61, inciso II, letra “e”, CP. A pena era de 1 ano e 8 meses de reclusão, a qual resolvi agravar em 1/5, dada a circunstância agravante (1 ano e 8 meses + 1/5 = 4 meses = sub-total: 2 anos de reclusão;
TERCEIRA FASE:
- Causa de diminuição: crime tentado (art. 14, inciso II, CP, diminuo 1/3 = 2 anos – 1/3 = 1 ano e 4 meses);
- Causas de aumento: (a) artigo 70 CP, concurso formal de crimes, aumento ¼ da pena (note que é possível, já que o art. 70 CP diz que posso aumentar de 1/6 até metade, ou seja ½, ora, entre 1/6 e ½, temos quinhões menores que posso usar: 1/5, 1/4, 1/3... Opto por aumentar a pena de 1 ano e 4 meses + 1/4, que totaliza: 1 ano e 8 meses!
(b) causa de aumento do parágrafo 1º. do art. 155, aumento de 1/3: 1 ano e 8 meses + 1/3 = 2 anos, 2 meses. 20 dias de reclusão.
Terceiro passo: fixar o regime de cumprimento de pena.
Fixo para o apenado o regime aberto, com fulcro no artigo 33, p. 2º., letra “c”, do CP, porque apesar de ter cometido atos infracionais quando era menor, é tecnicamente primário.
Quarto passo: analisar se o réu tem direito à substituição por pena (s) alternativa (s).
Substituo a pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão por DUAS penas altenativas (vide art. 44, p. 2º. CP), sendo uma multa de 2 salários mínimos (vide art. 45, p. 1º. CP) que reverto para à instituição caritativa Lar do Idoso e prestação de serviço comunitário, na mesma instituição, aos sábados, por 8 horas diárias, pelo período da condenação, facultando-se ao condenado cumprir sua pena em menor tempo, como autoriza o artigo 46, p. 4º. CP, a depender de avaliação do Juízo das Execuções Penais desta Comarca).
Quinto passo: fixar a pena de multa prevista em abstrato no art. 155 CP.
FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 155, CAPUT, CP: Filiando-me à corrente doutrinária no sentido de que a multa substitutiva do art. 44, p. 2o. do CP, NÃO substitui a pena de multa prevista em abstrato para o tipo penal, já que esta reverte ao Fundo Penitenciário Nacional, fixo a pena de multa contemplada no artigo, usando para isso, o CRITÉRIO BIFÁSICO, como me faculta o artigo 49 do CP.
Fixo em 50 dias multa (art. 49 caput CP), à razão de 1/20 ávos do salário-mínimo, cada dia multa (p. 1º, art. 49 CP).
Total que o apenado terá de pagar: R$ 678,00 (salário mínimo atual) dividido por 20, igual a: R$ 33,90. 50 dias multa multiplicado por R$ 33,90 = R$ 1.695,00 (Mil, seiscentos e noventa e cinco reais).
Nota importante: há juízes que consideram ser mais correto submeter também essa pena de multa pelo sistema trifásico acima (pena base de multa, circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição etc). Contudo, a lei não obriga que se submeta a pena de multa em abstrato ao critério trifásico. Exceção: casos como o do art. 33, da lei 11.343/2006, a lei de drogas. Neste caso, tem de submeter a multa também ao critério trifásico, porque a lei apresenta limites mínimo e máximo da multa, de 500 a 1500 dias-multa.
Sexto passo: não será exigido em prova, mas o juiz ainda analisará se o apenado pode recorrer em liberdade, da sentença, o que no caso acima é perfeitamente cabível, já que estava solto e seu regime é o aberto...
Determinará que se registre a sentença em livro próprio, que lancem o nome do réu no rol dos culpados isso após o trânsito em julgado da sentença, que se publique a sentença, que se intime o réu, que se cumpra os termos da sentença.
O juiz ainda pode analisar se o apenado tem direito à detração penal, com fulcro no art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei12.736/2012, seria o tempo que o apenado ficou preventivamente preso, o que a questão não menciona.
quarta-feira, 3 de abril de 2013
Repostando duas aulas de direito penal especial
Caríssimos estudantes, estou repostando duas aulas de direito penal especial, na verdade ainda sobre a parte geral, no caso, o tema PENAS, porque foram detectados dois erros:
SEGUNDA AULA:
http://www.mediafire.com/view/?puitcsdvugl2fa8
Nesta aula, por um equívoco, mencionei como exemplo de previsão cumulativa de pena privativa de liberdade + multa, o artigo 16, da lei 6.368/76, lei esta já revogada pela atual lei de drogas 11.343/2006, sendo que passou batido a necessidade de excluir essa pequena parte da página 3.
TERCEIRA AULA:
http://www.mediafire.com/view/?wmf1d51yf3ra5y4
Esta aula mereceu uma retificação no que pertine ao tema REMIÇÃO PENAL. Em sala disse que a remição deveria ser descontada da pena a cumprir do preso e não somada à pena cumprida.
Aqui, equivoquei-me, pois o art. 128 da LEP, alterado pela Lei 12.433/2011, prevê que o tempo de remição deve ser também somado à pena cumprida pelo preso, como é na detração penal.
Vão desculpando minha falha, rs, 'errare humanum est'... Já retifiquei as duas guias de aula.
A PROPÓSITO... VAMOS LER TODA ESSA LEI 12.433/2011?
A PROPÓSITO... VAMOS LER TODA ESSA LEI 12.433/2011?
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por
estudo ou por trabalho.
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por
estudo ou por trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e
129 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da
pena.
§ 1o A contagem de tempo
referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas
de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio,
inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação
profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias
de trabalho.
§ 2o As atividades de
estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser
desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a
distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais
competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação
dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão
definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso
impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em
função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de
conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento
da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
educação.
§ 6o O condenado que cumpre
pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade
condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou
de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do
período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o
deste artigo.
§ 7o O disposto neste
artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será
declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
defesa.” (NR)
“Art.
127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um
terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a
contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)
“Art.
128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos
os efeitos.” (NR)
“Art.
129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo
da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam
trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das
horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um
deles.
§ 1o O condenado autorizado
a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente,
por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o
aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á
a relação de seus dias remidos.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o
da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
segunda-feira, 1 de abril de 2013
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