Caros acadêmicos, atendendo a pedidos dos alunos da 3a. série, transcrevo aqui a resolução daquele problema de apenamento oferecido na última aula e resolvido em sala.
1 – Pablo tinha 20 anos de idade quando cometeu uma tentativa de furto
contra Sabrina e Lúcia, na forma tentada (art. 14, II, CP) e em concurso formal
(art. 70 CP). Tal delito teria sido tentado durante o repouso noturno (p. 1º. do
art. 155 CP). Apene-o, sabendo que:
a) Pablo é primário, mas tem antecedentes ruins (três atos infracionais
quando era menor idade, nos quais fora processado perante a Vara da Infância e
da Adolescência);
b) Pablo confessou espontaneamente essa tentativa de furto;
c) Sabrina, uma das vítimas, é irmã de Pablo e representou contra o
mesmo, nos termos do art. 182 do CP.
Primeiro passo: abrir o Código
Penal no artigo 155 e verificar os limites de pena para esse crime.
Pena: 1 a 4 anos de reclusão e
(+) multa.
Segundo passo: ler o artigo 68 do
Código Penal, que prescreve as fases de apenamento.
PRIMEIRA FASE:
Pena – base. Atento ao fato de
que o apenado possui antecedentes ruins (atos infracionais cometidos quando
ainda era menor) e uma personalidade que parece voltada para o cometimento de
crimes, sendo que as circunstâncias do art. 59 CP lhes são desfavoráveis, fixo
a pena-base (tem de ser fixada entre 1 a 4 anos) em 2 anos e 8 meses de
reclusão, acima do mínimo legal, portanto.
SEGUNDA FASE:
- Circunstâncias atenuantes,
(a) o apenado tem menos de 21 anos, art. 65, I, CP; (b) o apenado confessou
espontaneamente o crime, art. 65, III, letra “d”. Atenuo 1/4 da pena pela menoridade relativa (2 anos e 8
meses – 8 meses = sub-total: 2 anos de reclusão) e atenuo 1/6 pela confissão (2
anos – 4 meses = sub-total: 1 ano e 8 meses de reclusão);
- Circunstância agravante:
Pablo furtou a própria irmã, sendo que isso agrava a pena, com fulcro no art.
61, inciso II, letra “e”, CP. A pena era
de 1 ano e 8 meses de reclusão, a qual resolvi agravar em 1/5, dada a
circunstância agravante (1 ano e 8 meses + 1/5 = 4 meses = sub-total: 2 anos de
reclusão;
TERCEIRA FASE:
- Causa de diminuição: crime
tentado (art. 14, inciso II, CP, diminuo 1/3 = 2 anos – 1/3 = 1 ano e 4 meses);
- Causas de aumento: (a)
artigo 70 CP, concurso formal de crimes, aumento ¼
da pena (note que é possível, já que o art. 70 CP diz que posso aumentar de 1/6
até metade, ou seja ½, ora, entre 1/6 e ½, temos quinhões menores que posso
usar: 1/5, 1/4, 1/3... Opto por aumentar a
pena de 1 ano e 4 meses + 1/4, que
totaliza: 1 ano e 8 meses!
(b) causa de aumento do
parágrafo 1º. do art. 155, aumento de 1/3: 1 ano e 8 meses + 1/3 = 2 anos, 2
meses. 20 dias de reclusão.
Terceiro passo: fixar o regime de cumprimento de pena.
Fixo para o apenado o regime
aberto, com fulcro no artigo 33, p. 2º., letra “c”, do CP, porque apesar de ter
cometido atos infracionais quando era menor, é tecnicamente primário.
Quarto passo: analisar se o réu tem direito à substituição por pena (s) alternativa (s).
Substituo a pena de 2 anos, 2
meses e 20 dias de reclusão por DUAS penas altenativas (vide art. 44, p. 2º.
CP), sendo uma multa de 2 salários mínimos (vide art. 45, p. 1º. CP) que
reverto para à instituição caritativa Lar do Idoso e prestação de serviço comunitário,
na mesma instituição, aos sábados, por 8 horas diárias, pelo período da
condenação, facultando-se ao condenado cumprir sua pena em menor tempo, como
autoriza o artigo 46, p. 4º. CP, a depender de avaliação do Juízo das Execuções
Penais desta Comarca).
Quinto passo: fixar a pena de multa prevista em abstrato no art. 155 CP.
FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 155, CAPUT, CP: Filiando-me à corrente doutrinária no sentido de que a
multa substitutiva do art. 44, p. 2o. do CP, NÃO substitui a pena de multa
prevista em abstrato para o tipo penal, já que esta reverte ao Fundo
Penitenciário Nacional, fixo a pena de multa contemplada no artigo, usando para
isso, o CRITÉRIO BIFÁSICO, como me faculta o artigo 49 do CP.
Fixo em 50 dias multa (art. 49
caput CP), à razão de 1/20 ávos do salário-mínimo, cada dia multa (p. 1º, art.
49 CP).
Total que o apenado terá de
pagar: R$ 678,00 (salário mínimo atual) dividido por 20, igual a: R$ 33,90. 50
dias multa multiplicado por R$ 33,90 = R$ 1.695,00 (Mil, seiscentos e noventa e
cinco reais).
Nota importante: há juízes que
consideram ser mais correto submeter também essa pena de multa pelo sistema
trifásico acima (pena base de multa, circunstâncias atenuantes, agravantes, causas
de diminuição etc). Contudo, a lei não obriga que se submeta a pena de multa em
abstrato ao critério trifásico. Exceção: casos como o do art. 33, da lei
11.343/2006, a lei de drogas. Neste caso, tem de submeter a multa também ao
critério trifásico, porque a lei apresenta limites mínimo e máximo da multa, de
500 a 1500 dias-multa.
Sexto passo: não será exigido em prova, mas o juiz ainda analisará se o apenado pode recorrer em liberdade, da sentença, o que no caso acima é perfeitamente cabível, já que estava solto e seu regime é o aberto...
Determinará que se registre a sentença em livro próprio, que lancem o nome do réu no rol dos culpados isso após o trânsito em julgado da sentença, que se publique a sentença, que se intime o réu, que se cumpra os termos da sentença.
O juiz ainda pode analisar se o apenado tem direito à detração penal, com fulcro no art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei12.736/2012, seria o tempo que o apenado ficou preventivamente preso, o que a questão não menciona.
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