Caríssimos estudantes, estou repostando duas aulas de direito penal especial, na verdade ainda sobre a parte geral, no caso, o tema PENAS, porque foram detectados dois erros:
SEGUNDA AULA:
http://www.mediafire.com/view/?puitcsdvugl2fa8
Nesta aula, por um equívoco, mencionei como exemplo de previsão cumulativa de pena privativa de liberdade + multa, o artigo 16, da lei 6.368/76, lei esta já revogada pela atual lei de drogas 11.343/2006, sendo que passou batido a necessidade de excluir essa pequena parte da página 3.
TERCEIRA AULA:
http://www.mediafire.com/view/?wmf1d51yf3ra5y4
Esta aula mereceu uma retificação no que pertine ao tema REMIÇÃO PENAL. Em sala disse que a remição deveria ser descontada da pena a cumprir do preso e não somada à pena cumprida.
Aqui, equivoquei-me, pois o art. 128 da LEP, alterado pela Lei 12.433/2011, prevê que o tempo de remição deve ser também somado à pena cumprida pelo preso, como é na detração penal.
Vão desculpando minha falha, rs, 'errare humanum est'... Já retifiquei as duas guias de aula.
A PROPÓSITO... VAMOS LER TODA ESSA LEI 12.433/2011?
A PROPÓSITO... VAMOS LER TODA ESSA LEI 12.433/2011?
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por
estudo ou por trabalho.
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por
estudo ou por trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e
129 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da
pena.
§ 1o A contagem de tempo
referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas
de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio,
inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação
profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias
de trabalho.
§ 2o As atividades de
estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser
desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a
distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais
competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação
dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão
definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso
impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em
função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de
conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento
da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de
educação.
§ 6o O condenado que cumpre
pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade
condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou
de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do
período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o
deste artigo.
§ 7o O disposto neste
artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será
declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
defesa.” (NR)
“Art.
127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um
terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a
contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)
“Art.
128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos
os efeitos.” (NR)
“Art.
129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo
da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam
trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das
horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um
deles.
§ 1o O condenado autorizado
a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente,
por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o
aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á
a relação de seus dias remidos.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o
da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)
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