domingo, 18 de novembro de 2012
sábado, 17 de novembro de 2012
Como conseguir uma entrevista a favor da sua tese
Ainda sobre o Mensalão, STF e a adoção da Teoria do Domínio do Fato.
Como fazer o maior penalista vivo (ou um deles), defender o Mensalão?
Peguem um jornalista que já tem uma posição firmada sobre um assunto (no caso, pelo que parece, o jornalista é contra a condenação dos Mensalões) e coloque-o pra entrevistar um penalista alemão (Roxin) que nada conhece das 30 mil páginas que o processo dos Mensalões contém, e temos a seguinte entrevista:
Peguem um jornalista que já tem uma posição firmada sobre um assunto (no caso, pelo que parece, o jornalista é contra a condenação dos Mensalões) e coloque-o pra entrevistar um penalista alemão (Roxin) que nada conhece das 30 mil páginas que o processo dos Mensalões contém, e temos a seguinte entrevista:
"Claus Roxin
Teoria do domínio do fato é usada de forma errada
Teoria do domínio do fato é usada de forma errada
Estudioso
da teoria do domínio fato, usada pelos ministros do Supremo Tribunal
Federal para condenar boa parte dos réus da Ação Penal 470, o processo
do mensalão, o jurista alemão Claus Roxin discordou da intepretação dada
ao trabalho. Ele concedeu entrevista às repórteres Cristina Grillo e
Denise Menche, da Folha de S.Paulo, publicada neste domingo (11/11).
Roxin, que aprimorou a teoria, corrige a noção de que só o cargo serve para indicar a autoria do crime e condena julgamento sob publicidade opressiva, como está acontecendo no Brasil.
"Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado", diz Roxin.
Leia a entrevista:
Folha — O que o levou ao estudo da teoria do domínio do fato?
Claus Roxin — O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época. Na época, a jurisprudência alemã ignorou minha teoria. Mas conseguimos alguns êxitos. Na Argentina, o processo contra a junta militar de Videla [Jorge Rafael Videla, presidente da Junta Militar que governou o país de 1976 a 1981] aplicou a teoria, considerando culpados os comandantes da junta pelo desaparecimento de pessoas. Está no estatuto do Tribunal Penal Internacional e no equivalente ao STJ alemão, que a adotou para julgar crimes na Alemanha Oriental. A Corte Suprema do Peru também usou a teoria para julgar Fujimori [presidente entre 1990 e 2000].
Folha — É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
Roxin — Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.
Folha — O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em corresponsabilidade?
Roxin — A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
Folha — A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Roxin — Na Alemanha, temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
Roxin, que aprimorou a teoria, corrige a noção de que só o cargo serve para indicar a autoria do crime e condena julgamento sob publicidade opressiva, como está acontecendo no Brasil.
"Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado", diz Roxin.
Leia a entrevista:
Folha — O que o levou ao estudo da teoria do domínio do fato?
Claus Roxin — O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época. Na época, a jurisprudência alemã ignorou minha teoria. Mas conseguimos alguns êxitos. Na Argentina, o processo contra a junta militar de Videla [Jorge Rafael Videla, presidente da Junta Militar que governou o país de 1976 a 1981] aplicou a teoria, considerando culpados os comandantes da junta pelo desaparecimento de pessoas. Está no estatuto do Tribunal Penal Internacional e no equivalente ao STJ alemão, que a adotou para julgar crimes na Alemanha Oriental. A Corte Suprema do Peru também usou a teoria para julgar Fujimori [presidente entre 1990 e 2000].
Folha — É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
Roxin — Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.
Folha — O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em corresponsabilidade?
Roxin — A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
Folha — A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Roxin — Na Alemanha, temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2012".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/claus-roxin-teoria-dominio-fato-usada-forma-errada-stf
-------
Aí um monte de partidários do PT publicam na mídia:
"Penalista alemão diz que usaram sua teoria do domínio do fato para condenar injustamente os Mensalões!".
E temos o circo armado!
Gente, gente, que isso?
Roxin não disse nada dessa forma.
Nem podia, porque ele não leu todo o processo de 30 mil páginas.
Quando o jornalista da Folha pergunta:
"Folha
— É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado
supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
E
"Folha — A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
A gente fica pensando: com que intuito o jornalista perguntou isso para um penalista que vem de fora do país, que não conhece nada do processo do Mensalão e que tem um nome a zelar no cenário jurídico nacional?
Eu penso que um pouco de serenidade, a todos, seria necessária nesta hora.
O jornalista claramente direciona a entrevista para obter respostas, respostas as quais vem atender a uma classe política que está no poder.
Isso é exercício democrático da livre informação?
O que virou a nossa Imprensa brasileira?
Está dividida entre os que apoiam quem está no poder e os que não apoiam?
Quando a gente fala que tem de passar o Brasil a limpo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, acrescentem o quarto e não inominado poder: a Imprensa.
Que distorce opiniões ao seu bel prazer e que tenta ludibriar as consciências menos precavidas de seus artifícios.
Refiro-me à má Imprensa, claro. E aos maus jornalistas.
terça-feira, 13 de novembro de 2012
A teoria do domínio do fato na visão de Welzel
Prezados estudantes,
Nesta época de julgamento do Mensalão pelo STF, penso eu que não podemos ficar alheios à discussão que vem se travando a respeito da adoção (ou não) da Teoria do Domínio do Fato para se condenar alguns dos réus naquele processo.
Precisamos compreender bem a extensão dessa teoria.
No Brasil, temos pouca bibliografia sobre este tema.
Damásio E. de Jesus escreveu um pequeno livro (35 páginas), intitulado Teoria do Domínio do Fato (Editora Saraiva), onde pretendeu explicar o assunto. Mas sabemos que este autor é filiado à Teoria Extremada da Culpabilidade, e compreende de uma maneira "sui generis" o que Welzel doutrinou.
Quando lemos esse livro do Damásio, temos a (falsa) impressão de que a teoria do domínio do fato abriu as portas para uma fácil interpretação de agentes que antes seriam meros partícipes, como prováveis coautores de um fato criminoso.
Não é verdade.
Claus Roxin, que não foi o criador dessa teoria, apenas melhorou-a, estendendo a sua compreensão, explica que para se admitir a responsabilização penal como autor, daquele agente que fica "por trás" de outros agentes manipulados, há a necessidade de alguns requisitos, sendo o principal dele, (1) a fungibilidade do agente manipulado. Peguemos o caso do esquema do Mensalão: uma vez admitido que o esquema criminoso continuaria funcionando mesmo que Delúbio se recusasse a participar dele, teríamos como contemplado esse requisito.
Além desse requisito, há a necessidade (2) de que toda a ação ocorra dentro de uma organização criminosa aparelhada para o cometimento de crimes e (3) que funcione à margem da lei.
Quando lemos esse livro do Damásio, temos a (falsa) impressão de que a teoria do domínio do fato abriu as portas para uma fácil interpretação de agentes que antes seriam meros partícipes, como prováveis coautores de um fato criminoso.
Não é verdade.
Claus Roxin, que não foi o criador dessa teoria, apenas melhorou-a, estendendo a sua compreensão, explica que para se admitir a responsabilização penal como autor, daquele agente que fica "por trás" de outros agentes manipulados, há a necessidade de alguns requisitos, sendo o principal dele, (1) a fungibilidade do agente manipulado. Peguemos o caso do esquema do Mensalão: uma vez admitido que o esquema criminoso continuaria funcionando mesmo que Delúbio se recusasse a participar dele, teríamos como contemplado esse requisito.
Além desse requisito, há a necessidade (2) de que toda a ação ocorra dentro de uma organização criminosa aparelhada para o cometimento de crimes e (3) que funcione à margem da lei.
Um bom ponto de partida dos nossos estudos, penso eu, é lermos esse artigo de Gustavo Svenson, disponível na intenet, sobre a Teoria do Domínio do Fato:
http://revista.ulbrajp.edu.br/ojs/index.php/jussocietas/article/viewFile/1098/402
Segundo Gustavo Svenson, Welzel não aceitava que esse agente "por trás" dos criminosos ditos executores, fosse interpretado como autor, sendo para Welzel, um mero instigador. Já para Roxin, uma vez contemplados os requisitos acima, é possível a punição desse agente que fica "por trás" de toda ação criminosa, como autor do crime, também.
Recentemente esteve visitando nosso País, o grande penalista alemão Claus Roxin, que inclusive deu entrevista sobre esse assunto:
http://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/499/Entrevista%20do%20jurista%20alem%C3%A3o%20Claus%20Roxin%20sobre%20teoria%20do%20dom%C3%ADnio%20do%20fato.html
Esse penalista escreveu um livro sobre a Teoria do Domínio do Fato, uma obra de 700 páginas (!). Livro este que até onde sei, não foi traduzido ainda para o português.
Quando sua Excelência, o Ministro Lewandowsky, disse em sessão de julgamento do Mensalão, que seus pares, ao condenarem os réus, estariam adotando a Teoria do Domínio do Fato, criada por Roxin, e que tal adoção seria "temerária" ao país, penso eu que dois perigosos equívocos podem estar em curso na compreensão do leigo.
O primeiro, é imaginar que Roxin criou essa teoria. Ele mesmo diz que não é o autor da teoria do domínio do fato. Ele apenas desenvolveu estudos aprofundados sobre esse tema.
Segundo, imaginar que tal teoria dá licença livre para se punir ou para se interpretar como autor, qualquer um que tenha tido alguma participação na concretização dos fatos criminosos.
Tenho para comigo que Lewandowsky leu o opúsculo escrito por Damásio e concluiu isso. Quando na verdade, a Teoria do Domínio do Fato, na visão de quem por primeira vez a pensou (Welzel / mas segundo Roxin, Hegler a pensou antes de Welzel *vide trecho abaixo) era a de que qualquer pessoa que tenha tido uma participação secundária na concretização do fato criminoso, não seja interpretado como autor dele, a menos que estejam fortemente presentes os 3 requisitos acima mencionados
Algumas pessoas querem (sabe-se lá por qual interesse oculto) sugerir que a Teoria do Domínio do Fato é usada apenas em período de exceção, que representa uma subversão ao princípio da inocência presumida, do "in dubio pro reo" e do livre convencimento do juiz, sugerindo até que essa teoria tem a ver com o chamado Direito Penal do Inimigo, tema tão caro ao penalista Gunther Jackobs.
Tudo balela.
A Teoria do Domínio do Fato provém da própria Teoria Finalista da Ação, criada por Welzel. É uma teoria importantíssima, útil para uma época em que as organizações criminosas se tornaram cada vez mais complexas e, por que não dizê-lo, eficientes na concretização dos crimes, conseguindo, por meio de agentes executores de baixo escalão, esconderem os verdadeiros mandantes daqueles crimes, que exercem poder, às vezes em estruturas corrompidas do próprio governo.
Quando sua Excelência, o Ministro Lewandowsky, disse em sessão de julgamento do Mensalão, que seus pares, ao condenarem os réus, estariam adotando a Teoria do Domínio do Fato, criada por Roxin, e que tal adoção seria "temerária" ao país, penso eu que dois perigosos equívocos podem estar em curso na compreensão do leigo.
O primeiro, é imaginar que Roxin criou essa teoria. Ele mesmo diz que não é o autor da teoria do domínio do fato. Ele apenas desenvolveu estudos aprofundados sobre esse tema.
Segundo, imaginar que tal teoria dá licença livre para se punir ou para se interpretar como autor, qualquer um que tenha tido alguma participação na concretização dos fatos criminosos.
Tenho para comigo que Lewandowsky leu o opúsculo escrito por Damásio e concluiu isso. Quando na verdade, a Teoria do Domínio do Fato, na visão de quem por primeira vez a pensou (Welzel / mas segundo Roxin, Hegler a pensou antes de Welzel *vide trecho abaixo) era a de que qualquer pessoa que tenha tido uma participação secundária na concretização do fato criminoso, não seja interpretado como autor dele, a menos que estejam fortemente presentes os 3 requisitos acima mencionados
Algumas pessoas querem (sabe-se lá por qual interesse oculto) sugerir que a Teoria do Domínio do Fato é usada apenas em período de exceção, que representa uma subversão ao princípio da inocência presumida, do "in dubio pro reo" e do livre convencimento do juiz, sugerindo até que essa teoria tem a ver com o chamado Direito Penal do Inimigo, tema tão caro ao penalista Gunther Jackobs.
Tudo balela.
A Teoria do Domínio do Fato provém da própria Teoria Finalista da Ação, criada por Welzel. É uma teoria importantíssima, útil para uma época em que as organizações criminosas se tornaram cada vez mais complexas e, por que não dizê-lo, eficientes na concretização dos crimes, conseguindo, por meio de agentes executores de baixo escalão, esconderem os verdadeiros mandantes daqueles crimes, que exercem poder, às vezes em estruturas corrompidas do próprio governo.
Ou seja, precisamos compreender esse assunto em profundidade, para termos um posicionamento claro e adequado a respeito deste assunto, em vez de somarmos ao número infindável de papagaios que vivem repetindo o que outras pessoas falam, sem entermos profundamente o tema.
Fica a dica.
Prof. André Greff.
(* Do artigo de Gustavo Svenson, acima citado, extrai-se texto - Apud - de Claus Roxin sobre a origem da teoria do domínio do fato:
“las consideraciones precedentes han puesto de manifesto lo difícil que resulta proporcionar uma autentica historia dogmática de la teoría del dominio del hecho. El inicio de su avance hasta convertirse em la concepción hoy casi dominante se remonta a Welzel; pero las características del concepto proceden de Hegler, y su contenido material puede rastrearse hasta los comienzos de las teorías de la participación. Ya se há aludido repetidas veces supra a que (y a hasta qué punto) todas las teorias tratadas em la panorámica histórica – desde la concepción objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivos-materiales hasta la teoria subjetiva – albergan determinados elementos (distintos em cada caso) de la Idea del dominio del hecho, si bien solo de forma velada. Todas ellas integran los cimientos de la teoría del dominio del hecho, que aparece como sintesis afortunada de los puntos de partida hasta entonces y como coranación de uma larga los representantes actuales de esta teoría y en la crítica que se expondrá de la teoría del dominio del hecho; pero me da la impresión de que las consideraciones metodológicas e históricas precedentes harán ya aparecer claro tal juicio”. in Autoría y dominio del hecho en derecho penal. p. 84.)
Fica a dica.
Prof. André Greff.
(* Do artigo de Gustavo Svenson, acima citado, extrai-se texto - Apud - de Claus Roxin sobre a origem da teoria do domínio do fato:
“las consideraciones precedentes han puesto de manifesto lo difícil que resulta proporcionar uma autentica historia dogmática de la teoría del dominio del hecho. El inicio de su avance hasta convertirse em la concepción hoy casi dominante se remonta a Welzel; pero las características del concepto proceden de Hegler, y su contenido material puede rastrearse hasta los comienzos de las teorías de la participación. Ya se há aludido repetidas veces supra a que (y a hasta qué punto) todas las teorias tratadas em la panorámica histórica – desde la concepción objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivos-materiales hasta la teoria subjetiva – albergan determinados elementos (distintos em cada caso) de la Idea del dominio del hecho, si bien solo de forma velada. Todas ellas integran los cimientos de la teoría del dominio del hecho, que aparece como sintesis afortunada de los puntos de partida hasta entonces y como coranación de uma larga los representantes actuales de esta teoría y en la crítica que se expondrá de la teoría del dominio del hecho; pero me da la impresión de que las consideraciones metodológicas e históricas precedentes harán ya aparecer claro tal juicio”. in Autoría y dominio del hecho en derecho penal. p. 84.)
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Gabarito da terceira avaliação de penal p. geral
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS.
TERCEIRA
AVALIAÇÃO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL. 25/10/2012.
PROFESSOR
ANDRÉ LUIZ CARVALHO GREFF.
ESTUDANTE:
_______________________GABARITO____________________
RGM: ___________.
I
– QUESTÕES OBJETIVAS:
1)
(OAB/RJ – 32º.) São consideradas causas legais de exclusão da culpabilidade:
(A)
coação moral resistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente
ilegal;
(B)
coação física irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente
ilegal;
(C)
coação física resistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente
ilegal;
x(D) coação moral irresistível e obediência hierárquica de ordem não
manifestamente ilegal.
(0.5
ponto);
2)
Joaquim, desejoso de tirar a vida da própria mãe, acaba causando a morte de uma
tia (por confundi-la com aquela). Tendo como referência a situação acima, é
correto afirmar que Joaquim incorre em erro:
A) de tipo essencial
escusável – inevitável – e deverá responder pelo crime de homicídio sem a
incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (haja
vista que a vítima, de fato, não era a sua genitora).
XB) de tipo acidental na
modalidade error in persona e deverá responder pelo crime de homicídio
com a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente
(mesmo que a vítima não seja, de fato, a sua genitora).
C) de proibição e deverá
responder pelo crime de homicídio qualificado pelo fato de ter objetivado
atingir ascendente (preserva-se o dolo, independente da identidade da vítima).
D) atingida de tipo
essencial inescusável – evitável –, mas não deverá responder pelo crime de
homicídio qualificado, uma vez que a pessoa não era a sua ascendente.
3)
(OAB/RO – 43º.) O estado de necessidade exige, para a sua configuração, o
concurso dos seguintes requisitos:
(A)
ameaça a direito próprio, perigo iminente e evitabilidade;
(B)
ameaça a direito próprio, atualidade do perigo e inevitabilidade;
(C)
ameaça a perigo próprio ou alheio, atualidade do perigo, o perigo deve ser
inevitável, voluntariedade na produção do perigo e conhecimento da situação de
fato justificante;
x (D) ameaça a perigo próprio ou alheio, atualidade do perigo, o perigo
deve ser inevitável, involuntariedade na produção do perigo, inexigibilidade de
conduta diversa, inexistência do dever legal de enfrentar o perigo e o
conhecimento da situação de fato justificante. (0.5 ponto)
4)
Considere os seguintes enunciados:
I
– O erro de tipo apresenta duas espécies: essencial e acidental;
II
– O erro de tipo essencial pode ser incriminador e permissivo;
III
– O erro de tipo essencial invencível afasta dolo e culpa.
Assinale
a alternativa correta:
(A)
Apenas os enunciados I e II estão certos;
(B)
Apenas os enunciados I e III estão certos;
x (C) Todos os enunciados estão certos;
(D)
Apenas os enunciados II e III estão certos;
(E)
Todos os enunciados estão incorretos. (0.5 ponto)
5)
Considere os seguintes enunciados:
I
– Para que, de fato, o agente se aproveite da legítima defesa, tem de estar
presente na situação ocorrida a chamada direção finalista justificante;
II
– O estado de necessidade defensivo, ocorre quando a conduta atinge bem
jurídico de terceiro inocente;
III
– É possível haver legítima defesa real contra estado de necessidade real.
Assinale
a alternativa correta:
(A)
Os enunciados I e II estão corretos;
x (B) Apenas o enunciado I está correto;
(C)
Apenas o enunciado II está correto;
(D)
Todos os enunciados estão corretos;
(E)
Os enunciados II e III estão corretos. (0.5 ponto)
6)
Considere os seguintes enunciados:
I
– O sujeito que atira contra um cão que o ataca, atua sob a excludente da
legítima defesa própria;
II
– A legítima defesa sucessiva nada mais é do que a reação esboçada pelo, até
então agressor, contra o excesso de quem se defende;
III
– Sempre que for possível à vítima de uma agressão injusta, fugir da briga, da
contenda, afastando-se simplesmente de seu agressor, o que a doutrina chama de comodus dissensus, não se justificará a
legítima defesa por parte de quem se defender das agressões injustas
Assinale
a alternativa correta:
(A)
Todos os enunciados são falsos;
(B)
Todos os enunciados são verdadeiros;
(C)
Os enunciados I e II são verdadeiros;
(D)
Os enunciados I e III são verdadeiros;
x (E) Os enunciados I e III são falsos. (0.5 ponto)
7)
A vai agredir B. A joga B no chão. B imobiliza A. Nesse instante chega C e,
desconhecendo que B está em legítima defesa real, o ataca, na crença de que
defende A. Nesta hipótese, é certo concluir que:
(A)
Houve uma legítima defesa real contra legítima defesa putativa;
x (B) Houve uma legítima defesa putativa contra legítima defesa real;
(C)
Houve uma legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa;
(D)
Nenhum dos agentes se beneficiará da excludente da legítima;
(E)
Nenhuma das alternativas acima está correta.
8)
Considere os seguintes enunciados:
I
– Para a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia
sobre uma causa de justificação é erro de proibição;
II
– A Nova Parte Geral do Código Penal brasileiro adotou a Teoria Limitada da
Culpabilidade. É o que se subsume da leitura do item 17, da sua Exposição de
Motivos;
III
– Analisando lucidamente, não há como se distinguir seriamente perigo atual, de
perigo iminente no estado de necessidade, pois o perigo já é a iminência
provável de uma lesão.
Assinale
a alternativa correta:
x (A) Os enunciados II e III são verdadeiros;
(B)
Os enunciados I e II são verdadeiros;
(C)
Os enunciados I e III são verdadeiros;
(D)
O enunciado III é falso;
(E)
O enunciado II é falso. (0.5 ponto)
9)
Assinale o único enunciado falso:
(A)
Segundo o penalista Victor Eduardo Rios Gonçalves é possível haver legítima
defesa putativa contra legítima defesa putativa;
(B)
Se uma pessoa empunha uma faca e vai em direção à outra, e esta, para repelir a
agressão injusta, saca de um revólver e mata o portador da faca, beneficia-se
da excludente da legítima defesa, pois não lhe seria exigível que se defendesse
de mãos limpas;
x (C) O erro de tipo invencível afasta a culpabilidade; o erro de
proibição invencível afasta a tipicidade;
(D)
Um bombeiro não poderá alegar estado de necessidade (risco para a sua vida),
deixando de tentar um salvamento de pessoas que estão em um prédio em chamas;
(E)
O Código Penal brasileiro, no tocante à coautoria e à participação, adota a
teoria monista. (0.5 ponto)
10)
(Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmações abaixo, assinale a
falsa:
X(A) No estado de necessidade o perigo pode advir de conduta humana,
força maior ou caso fortuito, a legítima defesa só é possível contra agressão
humana ou ataque espontâneo de animal açulado por ser humano;
(B)
No estado de necessidade há conflito entre bens jurídicos, na legítima defesa
há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico;
(C)
No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo atual ou iminente,
na legítima defesa o bem jurídico sofre uma agressão;
(D)
Podem coexistir, num mesmo fato, a legítima defesa com o estado de necessidade;
(E)
No estado de necessidade há ação, e na legítima defesa, reação. (0.5 ponto)
(esta questão foi parcialmente alterada do original) <questão anulada> Esta questão foi anulada, porque alterei a alternativa a, que no concurso original, o final era "ou ataque de animal irracional" e não "ataque espontâneo de animal açulado". Pensei que ao juntar os vocábulos "espontâneo" c/ "açulado" deixaria mais claro que se trata de uma falsa alternativa. Contudo, preferi anulá-la.
11)
(Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmativas abaixo, assinale a
falsa:
(A)
Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo
licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes da
ilicitude previstas em lei;
(B)
Erro invencível ou escusável é aquele no qual o sujeito não age dolosa ou
culposamente, motivo pelo qual não responde por crime doloso ou culposo;
(C)
O erro de tipo, que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura
típica, exclui o dolo;
(D)
O erro de proibição ocorre quando o homem não incorre em qualquer falsa
apreciação da realidade, mas acredita que o fato não é contrário à ordem
jurídica;
x (E) Erro vencível ou inescusável é o que emana do dolo do agente, pois,
para evita-lo, bastaria a atenção normal do ‘homem médio’. (0.5 ponto)
12)
Assinale a única alternativa falsa:
(A)
No tocante à co-autoria e à distinção entre partícipe e coautor, a teoria
objetivo-formal é a de uso mais seguro, pois seu critério é bastante rígido;
(B)
A teoria do domínio do fato mescla elementos da teoria objetivo-formal e
subjetiva;
(C)
No Brasil, adota-se a acessoriedade limitada, segundo a qual, para que seja
punível a participação é preciso que o fato seja ao menos típico e
antijurídico;
x (D) Jorge é funcionário público. Camilo, seu amigo, não é funcionário
público. Jorge o convida para, juntos, levarem pra casa do funcionário público
um caro aparelho da repartição, do qual Jorge pretende se apropriar. Nesta
hipótese, por óbvio, Jorge responderá por peculato, já Camilo, que não é
funcionário público, por furto;
(E)
Partícipe, para a teoria do domínio do fato, será quem colabora na prática
delitiva sem ter o controle da existência e motivos do fato, como o sujeito que
empresta arma, ou instiga vizinho vingativo a matar o cachorro de estimação da
sogra. (0.5 ponto).
A) a legítima defesa pode ser utilizada para repelir
injusta agressão, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro,
derivada de ações dolosas ou culposas;
XB) a agressão
injusta, atual ou iminente, a bem jurídico, praticada por inimputável portador
de doença mental, não autoriza a legítima defesa, mas pode autorizar o estado
de necessidade;
C) o erro de tipo permissivo constitui erro sobre os
pressupostos fáticos de uma causa de justificação;
D) para a teoria dos elementos negativos do tipo, assim
como para a teoria bipartida de fato punível, matar alguém em situação de
legítima defesa constitui fato atípico. (0.5 ponto);
14
- Assinale a
alternativa que retrata uma hipótese de erro de tipo: A) Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que isso fosse lícito.
B) Jovem que foi autorizado a dirigir sem habilitação por um policial da cidade.
C) Mãe que se apoderou do filho que estava na guarda
legítima de terceira pessoa, na crença de que podia retirá- lo de onde estava.
XD) Sujeito que extrai madeira do imóvel adquirido sem saber que já tinha
sido expropriado. (0.5 ponto);
II
– QUESTÕES DISSERTATIVAS:
15 – Quando os ofendículos serão considerados
exercício regular de direito e quando serão legítima defesa? Explique; (1.0
ponto);
Resposta =
Ofendículos são aqueles artefatos que colocam em cima dos muros para proteger a
propriedade, tipo lanças, pregos, cacos, etc. Quando se coloca esses artefatos,
que faz isso age no exercício regular de um direito; quando esses artefatos
defendem a propriedade, houve legítima defesa.
16
– É possível haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa por
erro de tipo? Se sim, cite um exemplo. (1.0 ponto);
Resposta
= Para o penalista Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (Direito Penal, 9ª.
Edição, RT, 2009, página 92) SIM. “Entende-se que objetivamente a agressão
praticada em legítima defesa (ou qualquer outra descriminante) putativa é
injusta, e, assim permite a legítima defesa real, que, neste ponto, deve ser
encarada apenas a partir do prisma objetivo. Assim, no exemplo em que A, imaginando que está
na iminência de ser agredido gravemente por B, dispara sua arma de fogo,
provocando reação em B que termina por atingir A de forma letal, B será
absolvido por estar em legítima defesa.” (Op. cit.).
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– Diferencie excludentes de ilicitude, de dirimentes penais, de causas de
exclusão da punibilidade. (1.0 ponto).
Resposta=
Excludentes de ilicitude = não há
crime. Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever
legal, exercício regular de direito. Erro de tipo invencível, que exclui dolo e
culpa, etc;
Dirimentes penais = excluem a
culpabilidade, houve crime, mas fica excluída a culpabilidade. Coação moral
irresistível, cumprimento de ordem de superior hierárquico, não manifestamente
ilegal, erro de proibição (para uma parte da doutrina) etc;
Excludente de punibilidade = aqui,
apenas por questão de política criminal, o legislador resolveu não punir a
conduta criminosa. Exemplo: furto entre pai e filho, art. 181 CP.
Orientações:
1)
Prova sem consulta às doutrinas (e sem consulta aos colegas também). Permite-se
a consulta apenas ao CP, seco e impresso;
2)
Responda todas as questões usando caneta, nas cores azul ou preta;
3)
Não assinale mais de uma alternativa por questão;
4)
Ao término, entregue toda a prova;
5)
Veda-se o manuseio de celulares, tablets, notebooks, i-pad’s, mini-computadores
etc., durante a realização desta prova.
Bons
resultados!
“A
atração do conhecimento seria mínima, se não houvesse tanto pudor a vencer no
caminho até ele.” – Nietzsche – Além do bem e do mal, nota 65.
terça-feira, 6 de novembro de 2012
Programação para as últimas provas
Caros Estudantes,
Segue a programação de provas:
DIREITO PENAL PARTE GERAL - 2a. SÉRIE:
- DIA 23/11/2012: AVALIAÇÃO DA LEITURA DO LIVRO "TEORIAS DA CULPABILIDADE",CRISTIANO RODRIGUES, LUMEN JURIS. ESTA PROVA VALE ATÉ 4.0 PONTOS;
Dicas para esta prova:
> Imagino que todos já tenham lido este ótimo livro, pois a leitura do mesmo foi solicitada em março/2012, no início do ano letivo;
> Mas acho oportuno que sejam revistos com atenção, os seguintes pontos:
- Erro de tipo permissivo, por que esse tipo de erro divide teorias da culpabilidade?
- Críticas à teoria extremada da culpabilidade;
- Culpabilidade: é elemento do crime, segundo o autor?
- Quais as distinções entre as teorias da culpabilidade (extremada, limitada, psicológica, psicológico-normativa)?
- Qual a importância da culpabilidade nos dias atuais, conforme a moderna dogmática penal?
- Teoria complexa da culpabilidade: o que propõe essa teoria?
- Teoria dos elementos negativos do tipo: como essa teoria interpreta a culpabilidade?
- DIA 28/11/2012: OPTATIVA.
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - 3a. SÉRIE:
- DIA 22/11/2012: AVALIAÇÃO SOBRE O CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL (ESTUPRO) + CRIMES CONTRA A VIDA: QUESTÕES DE ENQUADRAMENTO PENAL, PRINCIPALMENTE. NESTE DIA ENTREGAR O FICHAMENTO DA OBRA "ILUSÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA", DA PROFa. VERA REGINA, EDITORA LIVRARIA DO ADVOGADO;
> Dicas para esse fichamento:
- Não há necessidade de ter muitas fichas manuscritas (100, 150 etc). Bastam 50 a 70 fichas, desde que nesse fichamento constem as principais ideias da autora, defendidas em cada capítulo;
- O professor dará especial atenção à busca da compreensão de algumas palavras usadas nessa obra. Logo, se tiver dificuldades, faça o fichamento consultando um bom dicionário. Um dos objetivos, ao solicitar a leitura dessa obra (que costumeiramente é lida em nível de pós-graduação) é a familiarização com vocábulos mais restritos aos meios acadêmicos.
- DIA 29/11/2012: OPTATIVA.
Nesta optativa, cai a matéria do ano todo, mas o Professor deve propor pelo menos uma questão sobre incidentes na execução penal, uma de prescrição penal e talvez, uma de apenamento.
OS EXAMES SÃO AGENDADOS PELA COORDENAÇÃO.
Prof. Greff.
domingo, 4 de novembro de 2012
Segunda série: análise de questão de prova
Olá, Pessoal...
Vamos analisar, mesmo antes da divulgação do Gabarito, uma questão de prova que foi objeto de estranheza em sala.
A questão foi essa:
Vamos analisar, mesmo antes da divulgação do Gabarito, uma questão de prova que foi objeto de estranheza em sala.
A questão foi essa:
10) (Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmações
abaixo, assinale a falsa:
X(A) No estado de necessidade o
perigo pode advir de conduta humana, força maior ou caso fortuito, a legítima
defesa só é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal
açulado por um humano;
(B) No estado de necessidade há conflito entre bens
jurídicos, na legítima defesa há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico;
(C) No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a
perigo atual ou iminente, na legítima defesa o bem jurídico sofre uma agressão;
(D) Podem coexistir, num mesmo fato, a legítima defesa com o
estado de necessidade;
(E) No estado de necessidade há ação, e na legítima defesa,
reação. (0.5 ponto) (esta questão foi parcialmente alterada do original).
Esta questão será também anulada da prova. Porque ao alterá-la do original, penso eu que acabei por endereçar os nossos estudantes à dúvida.
A questão, da prova original, era assim:
10) (Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmações
abaixo, assinale a falsa:
X(A) No estado de necessidade o
perigo pode advir de conduta humana, força maior ou caso fortuito, a legítima
defesa só é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal
irracional;
(B) No estado de necessidade há conflito entre bens
jurídicos, na legítima defesa há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico;
(C) No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a
perigo atual ou iminente, na legítima defesa o bem jurídico sofre uma agressão;
(D) Podem coexistir, num mesmo fato, a legítima defesa com o
estado de necessidade;
(E) No estado de necessidade há ação, e na legítima defesa,
reação. (0.5 ponto) (esta questão foi parcialmente alterada do original).
Ou seja, do jeito que constou originalmente no concurso, a única alternativa falsa era mesmo a (A), pois o ataque espontâneo de animal irracional não dá ensejo à legítima defesa, mas ao estado de necessidade, como explicamos em aula.
Talvez no afã de tornar a questão mais fácil de compreender, acabei por torná-la nula.
As outras alternativas são todas verdadeiras. Mesmo a (D), que muita gente assinalou, porque é possível coexistir legítima defesa com estado de necessidade, perfeitamente, desde que uma excludente seja real e outra putativa. Sendo que não precisa constar explicitamente na questão "Podem coexistir legítima defesa putativa contra estado de necessidade real".
É isso.
Vão desculpando a nossa falha, rs.
Prof. Greff.
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