sábado, 17 de novembro de 2012

Como conseguir uma entrevista a favor da sua tese


Ainda sobre o Mensalão, STF e a adoção da Teoria do Domínio do Fato.
Como fazer o maior penalista vivo (ou um deles), defender o Mensalão?
Peguem um jornalista que já tem uma posição firmada sobre um assunto (no caso, pelo que parece, o jornalista é contra a condenação dos Mensalões) e coloque-o pra entrevistar um penalista alemão (Roxin) que nada conhece das 30 mil páginas que o processo dos Mensalões contém, e temos a seguinte entrevista:

"Claus Roxin
Teoria do domínio do fato é usada de forma errada
Estudioso da teoria do domínio fato, usada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal para condenar boa parte dos réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o jurista alemão Claus Roxin discordou da intepretação dada ao trabalho. Ele concedeu entrevista às repórteres Cristina Grillo e Denise Menche, da Folha de S.Paulo, publicada neste domingo (11/11).
Roxin, que aprimorou a teoria, corrige a noção de que só o cargo serve para indicar a autoria do crime e condena julgamento sob publicidade opressiva, como está acontecendo no Brasil.
"Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado", diz Roxin.
Leia a entrevista:
Folha — O que o levou ao estudo da teoria do domínio do fato?
Claus Roxin — O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época. Na época, a jurisprudência alemã ignorou minha teoria. Mas conseguimos alguns êxitos. Na Argentina, o processo contra a junta militar de Videla [Jorge Rafael Videla, presidente da Junta Militar que governou o país de 1976 a 1981] aplicou a teoria, considerando culpados os comandantes da junta pelo desaparecimento de pessoas. Está no estatuto do Tribunal Penal Internacional e no equivalente ao STJ alemão, que a adotou para julgar crimes na Alemanha Oriental. A Corte Suprema do Peru também usou a teoria para julgar Fujimori [presidente entre 1990 e 2000].
Folha — É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
Roxin — Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.
Folha — O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em corresponsabilidade?
Roxin — A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
Folha — A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Roxin — Na Alemanha, temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2012".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/claus-roxin-teoria-dominio-fato-usada-forma-errada-stf

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Aí um monte de partidários do PT publicam na mídia:
"Penalista alemão diz que usaram sua teoria do domínio do fato para condenar injustamente os Mensalões!".
E temos o circo armado!
Gente, gente, que isso?
Roxin não disse nada dessa forma.
Nem podia, porque ele não leu todo o processo de 30 mil páginas.
Quando o jornalista da Folha pergunta:
 "Folha — É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
E
 "Folha — A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
A gente fica pensando: com que intuito o jornalista perguntou isso para um penalista que vem de fora do país, que não conhece nada do processo do Mensalão e que tem um nome a zelar no cenário jurídico nacional?
Eu penso que um pouco de serenidade, a todos, seria necessária nesta hora.
O jornalista claramente direciona a entrevista para obter respostas, respostas as quais vem atender a uma classe política que está no poder.
Isso é exercício democrático da livre informação?
O que virou a nossa Imprensa brasileira?
Está dividida entre os que apoiam quem está no poder e os que não apoiam?
Quando a gente fala que tem de passar o Brasil a limpo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, acrescentem o quarto e não inominado poder: a Imprensa.
Que distorce opiniões ao seu bel prazer e que tenta ludibriar as consciências menos precavidas de seus artifícios.
Refiro-me à má Imprensa, claro. E aos maus jornalistas.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

A teoria do domínio do fato na visão de Welzel

Prezados estudantes,
Nesta época de julgamento do Mensalão pelo STF, penso eu que não podemos ficar alheios à discussão que vem se travando a respeito da adoção (ou não) da Teoria do Domínio do Fato para se condenar alguns dos réus naquele processo.
Precisamos compreender bem a extensão dessa teoria.
No Brasil, temos pouca bibliografia sobre este tema.
Damásio E. de Jesus escreveu um pequeno livro (35 páginas), intitulado Teoria do Domínio do Fato (Editora Saraiva), onde pretendeu explicar o assunto. Mas sabemos que este autor é filiado à Teoria Extremada da Culpabilidade, e compreende de uma maneira "sui generis" o que Welzel doutrinou.
Quando lemos esse livro do Damásio, temos a (falsa) impressão de que a teoria do domínio do fato abriu as portas para uma fácil interpretação de agentes que antes seriam meros partícipes, como prováveis coautores de um fato criminoso.
Não é verdade.
Claus Roxin, que não foi o criador dessa teoria, apenas melhorou-a, estendendo a sua compreensão, explica que para se admitir a responsabilização penal como autor, daquele agente que fica "por trás" de outros agentes manipulados, há a necessidade de alguns requisitos, sendo o principal dele, (1) a fungibilidade do agente manipulado. Peguemos o caso do esquema do Mensalão: uma vez admitido que o esquema criminoso continuaria funcionando mesmo que Delúbio se recusasse a participar dele, teríamos como contemplado esse requisito.
Além desse requisito, há a necessidade (2) de que toda a ação ocorra dentro de uma organização criminosa aparelhada para o cometimento de crimes e  (3) que funcione à margem da lei.
Um bom ponto de partida dos nossos estudos, penso eu, é lermos esse artigo de Gustavo Svenson, disponível na intenet, sobre a Teoria do Domínio do Fato:
http://revista.ulbrajp.edu.br/ojs/index.php/jussocietas/article/viewFile/1098/402
Segundo Gustavo Svenson, Welzel não aceitava que esse agente "por trás" dos criminosos ditos executores, fosse interpretado como autor, sendo para Welzel, um mero instigador. Já para Roxin, uma vez contemplados os requisitos acima, é possível a punição desse agente que fica "por trás" de toda ação criminosa, como autor do crime, também.
Recentemente esteve visitando nosso País, o grande penalista alemão Claus Roxin, que inclusive deu entrevista sobre esse assunto:
http://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/499/Entrevista%20do%20jurista%20alem%C3%A3o%20Claus%20Roxin%20sobre%20teoria%20do%20dom%C3%ADnio%20do%20fato.html
Esse penalista escreveu um livro sobre a Teoria do Domínio do Fato, uma obra de 700 páginas (!). Livro este que até onde sei, não foi traduzido ainda para o português.
Quando sua Excelência, o Ministro Lewandowsky, disse em sessão de julgamento do Mensalão, que seus pares, ao condenarem os réus, estariam adotando a Teoria do Domínio do Fato, criada por Roxin, e que tal adoção seria "temerária" ao país, penso eu que dois perigosos equívocos podem estar em curso na compreensão do leigo.
O primeiro, é imaginar que Roxin criou essa teoria. Ele mesmo diz que não é o autor da teoria do domínio do fato. Ele apenas desenvolveu estudos aprofundados sobre esse tema.
Segundo, imaginar que tal teoria dá licença livre para se punir ou para se interpretar como autor, qualquer um que tenha tido alguma participação na concretização dos fatos criminosos.
Tenho para comigo que Lewandowsky leu o opúsculo escrito por Damásio e concluiu isso. Quando na verdade, a Teoria do Domínio do Fato, na visão de quem por primeira vez a pensou (Welzel / mas segundo Roxin, Hegler a pensou antes de Welzel *vide trecho abaixo) era a de que qualquer pessoa que tenha tido uma participação secundária na concretização do fato criminoso, não seja interpretado como autor dele, a menos que estejam fortemente presentes os 3 requisitos acima mencionados
Algumas pessoas querem (sabe-se lá por qual interesse oculto) sugerir que a Teoria do Domínio do Fato é usada apenas em período de exceção, que representa uma subversão ao princípio da inocência presumida, do "in dubio pro reo" e do livre convencimento do juiz, sugerindo até que essa teoria tem a ver com o chamado Direito Penal do Inimigo, tema tão caro ao penalista Gunther Jackobs.
Tudo balela.
A Teoria do Domínio do Fato provém da própria Teoria Finalista da Ação, criada por Welzel. É uma teoria importantíssima, útil para uma época em que as organizações criminosas se tornaram cada vez mais complexas e, por que não dizê-lo, eficientes na concretização dos crimes, conseguindo, por meio de agentes executores de baixo escalão, esconderem os verdadeiros mandantes daqueles crimes, que exercem poder, às vezes em estruturas corrompidas do próprio governo.
Ou seja, precisamos compreender esse assunto em profundidade, para termos um posicionamento claro e adequado a respeito deste assunto, em vez de somarmos ao número infindável de papagaios que vivem repetindo o que outras pessoas falam, sem entermos profundamente o tema.
Fica a dica.
Prof. André Greff.

(* Do artigo de Gustavo Svenson, acima citado, extrai-se texto - Apud - de Claus Roxin sobre a origem da teoria do domínio do fato:
las consideraciones precedentes han puesto de manifesto lo difícil que resulta proporcionar uma autentica historia dogmática de la teoría del dominio del hecho. El inicio de su avance hasta convertirse em la concepción hoy casi dominante se remonta a Welzel; pero las características del concepto proceden de Hegler, y su contenido material puede rastrearse hasta los comienzos de las teorías de la participación. Ya se há aludido repetidas veces supra a que (y a hasta qué punto) todas las teorias tratadas em la panorámica histórica – desde la concepción objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivos-materiales hasta la teoria subjetiva – albergan determinados elementos (distintos em cada caso) de la Idea del dominio del hecho, si bien solo de forma velada. Todas ellas integran los cimientos de la teoría del dominio del hecho, que aparece como sintesis afortunada de los puntos de partida hasta entonces y como coranación de uma larga los representantes actuales de esta teoría y en la crítica que se expondrá de la teoría del dominio del hecho; pero me da la impresión de que las consideraciones metodológicas e históricas precedentes harán ya aparecer claro tal juicio”. in Autoría y dominio del hecho en derecho penal. p. 84.)

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Gabarito da terceira avaliação de penal p. geral



UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS.
TERCEIRA AVALIAÇÃO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL. 25/10/2012.
PROFESSOR ANDRÉ LUIZ CARVALHO GREFF.
ESTUDANTE: _______________________GABARITO____________________ RGM: ___________.

I – QUESTÕES OBJETIVAS:

1) (OAB/RJ – 32º.) São consideradas causas legais de exclusão da culpabilidade:
(A) coação moral resistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal;
(B) coação física irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal;
(C) coação física resistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal;
x(D) coação moral irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal.
(0.5 ponto);

2) Joaquim, desejoso de tirar a vida da própria mãe, acaba causando a morte de uma tia (por confundi-la com aquela). Tendo como referência a situação acima, é correto afirmar que Joaquim incorre em erro:
A) de tipo essencial escusável – inevitável – e deverá responder pelo crime de homicídio sem a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (haja vista que a vítima, de fato, não era a sua genitora).
XB) de tipo acidental na modalidade error in persona e deverá responder pelo crime de homicídio com a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (mesmo que a vítima não seja, de fato, a sua genitora).
C) de proibição e deverá responder pelo crime de homicídio qualificado pelo fato de ter objetivado atingir ascendente (preserva-se o dolo, independente da identidade da vítima).
D) atingida de tipo essencial inescusável – evitável –, mas não deverá responder pelo crime de homicídio qualificado, uma vez que a pessoa não era a sua ascendente.

3) (OAB/RO – 43º.) O estado de necessidade exige, para a sua configuração, o concurso dos seguintes requisitos:
(A) ameaça a direito próprio, perigo iminente e evitabilidade;
(B) ameaça a direito próprio, atualidade do perigo e inevitabilidade;
(C) ameaça a perigo próprio ou alheio, atualidade do perigo, o perigo deve ser inevitável, voluntariedade na produção do perigo e conhecimento da situação de fato justificante;
x (D) ameaça a perigo próprio ou alheio, atualidade do perigo, o perigo deve ser inevitável, involuntariedade na produção do perigo, inexigibilidade de conduta diversa, inexistência do dever legal de enfrentar o perigo e o conhecimento da situação de fato justificante. (0.5 ponto)

4) Considere os seguintes enunciados:
I – O erro de tipo apresenta duas espécies: essencial e acidental;
II – O erro de tipo essencial pode ser incriminador e permissivo;
III – O erro de tipo essencial invencível afasta dolo e culpa.
Assinale a alternativa correta:
(A) Apenas os enunciados I e II estão certos;
(B) Apenas os enunciados I e III estão certos;
x (C) Todos os enunciados estão certos;
(D) Apenas os enunciados II e III estão certos;
(E) Todos os enunciados estão incorretos. (0.5 ponto)

5) Considere os seguintes enunciados:
I – Para que, de fato, o agente se aproveite da legítima defesa, tem de estar presente na situação ocorrida a chamada direção finalista justificante;
II – O estado de necessidade defensivo, ocorre quando a conduta atinge bem jurídico de terceiro inocente;
III – É possível haver legítima defesa real contra estado de necessidade real.
Assinale a alternativa correta:
(A) Os enunciados I e II estão corretos;
x (B) Apenas o enunciado I está correto;
(C) Apenas o enunciado II está correto;
(D) Todos os enunciados estão corretos;
(E) Os enunciados II e III estão corretos. (0.5 ponto)

6) Considere os seguintes enunciados:
I – O sujeito que atira contra um cão que o ataca, atua sob a excludente da legítima defesa própria;
II – A legítima defesa sucessiva nada mais é do que a reação esboçada pelo, até então agressor, contra o excesso de quem se defende;
III – Sempre que for possível à vítima de uma agressão injusta, fugir da briga, da contenda, afastando-se simplesmente de seu agressor, o que a doutrina chama de comodus dissensus, não se justificará a legítima defesa por parte de quem se defender das agressões injustas
Assinale a alternativa correta:
(A) Todos os enunciados são falsos;
(B) Todos os enunciados são verdadeiros;
(C) Os enunciados I e II são verdadeiros;
(D) Os enunciados I e III são verdadeiros;
x (E) Os enunciados I e III são falsos. (0.5 ponto)

7) A vai agredir B. A joga B no chão. B imobiliza A. Nesse instante chega C e, desconhecendo que B está em legítima defesa real, o ataca, na crença de que defende A. Nesta hipótese, é certo concluir que:
(A) Houve uma legítima defesa real contra legítima defesa putativa;
x (B) Houve uma legítima defesa putativa contra legítima defesa real;
(C) Houve uma legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa;
(D) Nenhum dos agentes se beneficiará da excludente da legítima;
(E) Nenhuma das alternativas acima está correta.

8) Considere os seguintes enunciados:
I – Para a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição;
II – A Nova Parte Geral do Código Penal brasileiro adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. É o que se subsume da leitura do item 17, da sua Exposição de Motivos;
III – Analisando lucidamente, não há como se distinguir seriamente perigo atual, de perigo iminente no estado de necessidade, pois o perigo já é a iminência provável de uma lesão.
Assinale a alternativa correta:
x (A) Os enunciados II e III são verdadeiros;
(B) Os enunciados I e II são verdadeiros;
(C) Os enunciados I e III são verdadeiros;
(D) O enunciado III é falso;
(E) O enunciado II é falso. (0.5 ponto)

9) Assinale o único enunciado falso:
(A) Segundo o penalista Victor Eduardo Rios Gonçalves é possível haver legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa;
(B) Se uma pessoa empunha uma faca e vai em direção à outra, e esta, para repelir a agressão injusta, saca de um revólver e mata o portador da faca, beneficia-se da excludente da legítima defesa, pois não lhe seria exigível que se defendesse de mãos limpas;
x (C) O erro de tipo invencível afasta a culpabilidade; o erro de proibição invencível afasta a tipicidade;
(D) Um bombeiro não poderá alegar estado de necessidade (risco para a sua vida), deixando de tentar um salvamento de pessoas que estão em um prédio em chamas;
(E) O Código Penal brasileiro, no tocante à coautoria e à participação, adota a teoria monista. (0.5 ponto)

10) (Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:
X(A) No estado de necessidade o perigo pode advir de conduta humana, força maior ou caso fortuito, a legítima defesa só é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal açulado por ser humano;
(B) No estado de necessidade há conflito entre bens jurídicos, na legítima defesa há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico;
(C) No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo atual ou iminente, na legítima defesa o bem jurídico sofre uma agressão;
(D) Podem coexistir, num mesmo fato, a legítima defesa com o estado de necessidade;
(E) No estado de necessidade há ação, e na legítima defesa, reação. (0.5 ponto) (esta questão foi parcialmente alterada do original) <questão anulada> Esta questão foi anulada, porque alterei a alternativa a, que no concurso original, o final era "ou ataque de animal irracional" e não "ataque espontâneo de animal açulado". Pensei que ao juntar os vocábulos "espontâneo" c/ "açulado" deixaria mais claro que se trata de uma falsa alternativa. Contudo, preferi anulá-la.

11) (Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmativas abaixo, assinale a falsa:
(A) Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes da ilicitude previstas em lei;
(B) Erro invencível ou escusável é aquele no qual o sujeito não age dolosa ou culposamente, motivo pelo qual não responde por crime doloso ou culposo;
(C) O erro de tipo, que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, exclui o dolo;
(D) O erro de proibição ocorre quando o homem não incorre em qualquer falsa apreciação da realidade, mas acredita que o fato não é contrário à ordem jurídica;
x (E) Erro vencível ou inescusável é o que emana do dolo do agente, pois, para evita-lo, bastaria a atenção normal do ‘homem médio’. (0.5 ponto)

12) Assinale a única alternativa falsa:
(A) No tocante à co-autoria e à distinção entre partícipe e coautor, a teoria objetivo-formal é a de uso mais seguro, pois seu critério é bastante rígido;
(B) A teoria do domínio do fato mescla elementos da teoria objetivo-formal e subjetiva;
(C) No Brasil, adota-se a acessoriedade limitada, segundo a qual, para que seja punível a participação é preciso que o fato seja ao menos típico e antijurídico;
x (D) Jorge é funcionário público. Camilo, seu amigo, não é funcionário público. Jorge o convida para, juntos, levarem pra casa do funcionário público um caro aparelho da repartição, do qual Jorge pretende se apropriar. Nesta hipótese, por óbvio, Jorge responderá por peculato, já Camilo, que não é funcionário público, por furto;
(E) Partícipe, para a teoria do domínio do fato, será quem colabora na prática delitiva sem ter o controle da existência e motivos do fato, como o sujeito que empresta arma, ou instiga vizinho vingativo a matar o cachorro de estimação da sogra. (0.5 ponto).

13 – Sobre as causas de justificação, assinale a alternativa incorreta:
A) a legítima defesa pode ser utilizada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ações dolosas ou culposas;
XB) a agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico, praticada por inimputável portador de doença mental, não autoriza a legítima defesa, mas pode autorizar o estado de necessidade;
C) o erro de tipo permissivo constitui erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação;
D) para a teoria dos elementos negativos do tipo, assim como para a teoria bipartida de fato punível, matar alguém em situação de legítima defesa constitui fato atípico. (0.5 ponto);
14 - Assinale a alternativa que retrata uma hipótese de erro de tipo:
A) Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que isso fosse lícito.
B) Jovem que foi autorizado a dirigir sem habilitação por um policial da cidade.
C) Mãe que se apoderou do filho que estava na guarda legítima de terceira pessoa, na crença de que podia retirá- lo de onde estava.
XD) Sujeito que extrai madeira do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado. (0.5 ponto);

II – QUESTÕES DISSERTATIVAS:

15 – Quando os ofendículos serão considerados exercício regular de direito e quando serão legítima defesa? Explique; (1.0 ponto);

Resposta = Ofendículos são aqueles artefatos que colocam em cima dos muros para proteger a propriedade, tipo lanças, pregos, cacos, etc. Quando se coloca esses artefatos, que faz isso age no exercício regular de um direito; quando esses artefatos defendem a propriedade, houve legítima defesa.

16 – É possível haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa por erro de tipo? Se sim, cite um exemplo. (1.0 ponto);
Resposta = Para o penalista Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (Direito Penal, 9ª. Edição, RT, 2009, página 92) SIM. “Entende-se que objetivamente a agressão praticada em legítima defesa (ou qualquer outra descriminante) putativa é injusta, e, assim permite a legítima defesa real, que, neste ponto, deve ser encarada apenas a partir do prisma objetivo. Assim, no exemplo em que A, imaginando que está na iminência de ser agredido gravemente por B, dispara sua arma de fogo, provocando reação em B que termina por atingir A de forma letal, B será absolvido por estar em legítima defesa.” (Op. cit.).

17 – Diferencie excludentes de ilicitude, de dirimentes penais, de causas de exclusão da punibilidade. (1.0 ponto).

Resposta=
Excludentes de ilicitude = não há crime. Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito. Erro de tipo invencível, que exclui dolo e culpa, etc;
Dirimentes penais = excluem a culpabilidade, houve crime, mas fica excluída a culpabilidade. Coação moral irresistível, cumprimento de ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, erro de proibição (para uma parte da doutrina) etc;
Excludente de punibilidade = aqui, apenas por questão de política criminal, o legislador resolveu não punir a conduta criminosa. Exemplo: furto entre pai e filho, art. 181 CP.

Orientações:
1) Prova sem consulta às doutrinas (e sem consulta aos colegas também). Permite-se a consulta apenas ao CP, seco e impresso;
2) Responda todas as questões usando caneta, nas cores azul ou preta;
3) Não assinale mais de uma alternativa por questão;
4) Ao término, entregue toda a prova;
5) Veda-se o manuseio de celulares, tablets, notebooks, i-pad’s, mini-computadores etc., durante a realização desta prova.
Bons resultados!

“A atração do conhecimento seria mínima, se não houvesse tanto pudor a vencer no caminho até ele.” – Nietzsche – Além do bem e do mal, nota 65.








































terça-feira, 6 de novembro de 2012

Programação para as últimas provas


Caros Estudantes,
Segue a programação de provas:

DIREITO PENAL PARTE GERAL - 2a. SÉRIE:

- DIA 23/11/2012: AVALIAÇÃO DA LEITURA DO LIVRO "TEORIAS DA CULPABILIDADE",CRISTIANO RODRIGUES, LUMEN JURIS. ESTA PROVA VALE ATÉ 4.0 PONTOS;
Dicas para esta prova:
> Imagino que todos já tenham lido este ótimo livro, pois a leitura do mesmo foi solicitada em março/2012, no início do ano letivo;
>  Mas acho oportuno que sejam revistos com atenção, os seguintes pontos:
- Erro de tipo permissivo, por que esse tipo de erro divide teorias da culpabilidade?
- Críticas à teoria extremada da culpabilidade;
- Culpabilidade: é elemento do crime, segundo o autor?
- Quais as distinções entre as teorias da culpabilidade (extremada, limitada, psicológica, psicológico-normativa)?
- Qual a importância da culpabilidade nos dias atuais, conforme a moderna dogmática penal?
- Teoria complexa da culpabilidade: o que propõe essa teoria?
- Teoria dos elementos negativos do tipo: como essa teoria interpreta a culpabilidade?

- DIA 28/11/2012: OPTATIVA.

DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - 3a. SÉRIE:

-  DIA 22/11/2012: AVALIAÇÃO SOBRE O CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL (ESTUPRO) + CRIMES CONTRA A VIDA: QUESTÕES DE ENQUADRAMENTO PENAL, PRINCIPALMENTE. NESTE DIA ENTREGAR O FICHAMENTO DA OBRA "ILUSÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA", DA PROFa. VERA REGINA, EDITORA LIVRARIA DO ADVOGADO;
> Dicas para esse fichamento:
- Não há necessidade de ter muitas fichas manuscritas (100, 150 etc). Bastam 50 a 70 fichas, desde que nesse fichamento constem as principais ideias da autora, defendidas em cada capítulo;
- O professor dará especial atenção à busca da compreensão de algumas palavras usadas nessa obra. Logo, se tiver dificuldades, faça o fichamento consultando um bom dicionário. Um dos objetivos, ao solicitar a leitura dessa obra (que costumeiramente é lida em nível de pós-graduação) é a familiarização com vocábulos mais restritos aos meios acadêmicos.


- DIA  29/11/2012: OPTATIVA.
Nesta optativa, cai a matéria do ano todo, mas o Professor deve propor pelo menos uma questão sobre incidentes na execução penal, uma de prescrição penal e talvez, uma de apenamento.

OS EXAMES SÃO AGENDADOS PELA COORDENAÇÃO.

Prof. Greff.

domingo, 4 de novembro de 2012

Segunda série: análise de questão de prova

Olá, Pessoal...
Vamos analisar, mesmo antes da divulgação do Gabarito, uma questão de prova que foi objeto de estranheza em sala.
A questão foi essa:



10) (Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:
X(A) No estado de necessidade o perigo pode advir de conduta humana, força maior ou caso fortuito, a legítima defesa só é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal açulado por um humano;
(B) No estado de necessidade há conflito entre bens jurídicos, na legítima defesa há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico;
(C) No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo atual ou iminente, na legítima defesa o bem jurídico sofre uma agressão;
(D) Podem coexistir, num mesmo fato, a legítima defesa com o estado de necessidade;
(E) No estado de necessidade há ação, e na legítima defesa, reação. (0.5 ponto) (esta questão foi parcialmente alterada do original).

Esta questão será também anulada da prova. Porque ao alterá-la do original, penso eu que acabei por endereçar os nossos estudantes à dúvida.

A questão, da prova original, era assim:



10) (Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:
X(A) No estado de necessidade o perigo pode advir de conduta humana, força maior ou caso fortuito, a legítima defesa só é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal irracional;
(B) No estado de necessidade há conflito entre bens jurídicos, na legítima defesa há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico;
(C) No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo atual ou iminente, na legítima defesa o bem jurídico sofre uma agressão;
(D) Podem coexistir, num mesmo fato, a legítima defesa com o estado de necessidade;
(E) No estado de necessidade há ação, e na legítima defesa, reação. (0.5 ponto) (esta questão foi parcialmente alterada do original).

Ou seja, do jeito que constou originalmente no concurso, a única alternativa falsa era mesmo a (A), pois o ataque espontâneo de animal irracional não dá ensejo à legítima defesa, mas ao estado de necessidade, como explicamos em aula.

Talvez no afã de tornar a questão mais fácil de compreender, acabei por torná-la nula.

As outras alternativas são todas verdadeiras. Mesmo a (D), que muita gente assinalou, porque é possível coexistir legítima defesa com estado de necessidade, perfeitamente, desde que uma excludente seja real e outra putativa. Sendo que não precisa constar explicitamente na questão "Podem coexistir legítima defesa putativa contra estado de necessidade real".

É isso.

Vão desculpando a nossa falha, rs.

Prof. Greff.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Uma frase para nossa meditação:

"Enquanto os partidos políticos aprovarem leis penais, pensando apenas em seus correligionários, a criminalidade no Brasil estará fora de controle!"