Marcamos uma avaliação para o dia 05.07.2012, quinta feira, a segunda parte da nossa avaliação anterior, também valendo de 0.0 (zero) a 5.0 (cinco) pontos.
Alertamos para dois pontos:
1o.) A prova será aplicada nos nossos tempos de aula, não usuaremos mais os quatro tempos para aplicar provas na Uems, porque isso estava ferindo norma da Instituição. Logo, a prova será aplicada no período das 9h20 às 11 horas;
2o.) Conteúdo da prova:
- Reabilitação,
- Efeitos da sentença condenatória;
- Medidas de segurança;
- Ações penais (previsões no Código Penal): ação penal pública condicionada e incondicionada; ação penal privada, personalíssima, subsidiária da pública, perdão, renúncia, arquivamento, princípios gerais, representação;
- Causas extintivas da punibilidade, priorizando-se a Prescrição Penal.
Prof. Greff.
quarta-feira, 20 de junho de 2012
Sexta aula penal especial
Publico novamente, a pedido:
Sexta aula de direito penal parte especial
DA
REABILITAÇÃO, ART. 93, 94, CP / VIDE, AINDA, ART. 64, INC. I, CP, 743 E 744
CPP;
Reabilitação é a restituição de qualidades ou
atributos que se haviam perdido, e por ela se restabelece a situação anterior,
para que a pessoa possa reintegrar-se na posição jurídica de que fora afastada,
readquirindo a plenitude de seus direitos, que até então se encontravam
restritos. Trata-se de medida de cunho declaratório, que deve ser pleiteada ao
próprio juízo da condenação, e não ao juízo de execuções penais.
Anteriormente, ou seja, no CP de 1940, esse instituto
era muito mais abrangente, pois era tido como uma das causas de extinção da
punibilidade, hoje, esse instituto faz com que apenas fiquem suspensos alguns
efeitos da condenação.
Deferida a reabilitação, a infração se torna sigilosa
para terceiros, no caso de certidões, porém permanece a infração registrada
internamente para efeitos da reincidência e de antecedentes.
Neste ponto, a medida é inócua, porque o artigo 202 da
LEP já determina que o segredo de justiça já é consequência automática do
cumprimento da pena. Além do que, o art. 64, inciso I, CP já determina que após
transcorridos 5 anos do cumprimento de uma pena, o condenado volta a gozar do
status de primário de novo, e ainda pode contar o tempo do livramento ou sursis
nesses cinco anos, como explicaremos a seguir.
A reabilitação não apaga apenas a reincidência, vez
que para a descaracterização desta, o lapso temporal é de 5 anos (vide art. 64,
inciso I, CP), contados da data do cumprimento da pena, à data da prática do
novo delito, e para reabilitar-se, o prazo é de dois anos.
A revogação da reabilitação só pode ocorrer, se o
reabilitado vier a praticar um crime e ficar caracterizada a reincidência, se
praticar um outro delito após o decurso de tempo de 5 anos, contados da data do
último dia de cumprimento da pena, esta não poderá ser revogada, bem como, não
pode ser revogada, se ao novo delito for aplicada a pena de multa, mesmo
havendo reincidência.
Quanto aos efeitos da revogação – passa a constar
novamente o registro da infração que estava sob sigilo.
Ex.: Carlos
obteve a reabilitação de um crime de furto em 10.10.92, portanto, entende-se
que a pena foi no mínimo cumprida em 9.10.90. Três anos após à sua
reabilitação, ou seja, em 12.10.95, pratica um crime de roubo é julgado e
condenado. O juiz, na sentença, desde logo lhe cassa a reabilitação,
fundamentado na reincidência. É evidente que o juiz não agiu corretamente, pois
no caso já havia a prescrição da reincidência.
Diz-se que o período de prova da suspensão e do
livramento, computa-se na contagem do prazo de dois anos, desde que não tenha
havido revogação.
Ex.: Fernando, em processo crime de estelionato, foi
condenado a quatro anos e meio de reclusão e a multa de 20 dias. Tendo cumprido
um anos e meio, foi-lhe concedido livramento condicional. Cumprido o livramento
(três anos e meio) sem revogação, com quanto tempo Fernando pode requerer a
reabilitação? Imediatamente, pois é computado o período de prova sem revogação,
sendo certo que cumpriu mais de 2 anos de livramento. O mesmo se aplica no caso
do sursis sem revogação.
O pedido de reabilitação deve ser proposto perante o
juízo da condenação (e não das execuções) e, em ocorrendo indeferimento, cabe o
recurso de apelação da decisão, conforme preceitua o artigo 593, inciso II, do
Código de Processo Penal.
A lei ainda trás mais vantagens pro condenado, pois o
art. 64, I, CP ainda determina que se conte o tempo de livramento condicional
no cômputo da reabilitação. Então, peguemos uma pena de 15 (quinze) anos de
reclusão pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, lei 11.343/2006, pena máxima
para esse crime: sendo hediondo, o apenado terá de cumprir 2/3 para obter o
livramento condicional, ou seja, 10 (dez anos), quando entra em livramento
condicional por mais 5 (cinco) anos, contando estes últimos 5 (cinco) anos no
período de reabilitação. Neste caso, o condenado já terminará sua pena na
condição de tecnicamente primário de novo.
Com o sursis a situação é semelhante: imagine uma pena
de 2 anos, que foi suspensa por 4 (artigo 77 CP), ao findar os 4 anos de
suspensão, basta mais um ano para que o apenado volte a gozar do status de
primariedade de novo.
Resumindo:
1 - a finalidade da reabilitação é restituir o
condenado à condição anterior à condenação, visa apagar as anotações de sua
folha de antecedentes, suspendendo inclusive os efeitos secundários dessa (s)
condenação (ões). Na verdade, sigilosos seus dados já ficarão, independente
desse pedido, por força do art. 202 da LEP;
2 – a reabilitação não abrange a reintegração em
cargo, função, mandato eletivo e titularidade do pátrio poder, tutela ou
curatela, nas hipóteses dos inciso I e II, do art. 92, CP;
3 – devem ter transcorrido 2 anos da data da extinção
da pena, ou do início do período de prova no caso do sursis e do livramento
condicional, que esses não tenham sido revogados;
4 – que o sentenciado tenha domicílio no País durante
esses 2 anos;
5 – que tenha demonstrado durante esse prazo bom
comportamento público e privado;
6 – que tenha ressarcido a vítima do crime ou provado
a impossibilidade de fazê-lo, ou, ainda, que apresente documento em que
comprove que a vítima renuncia à indenização;
7 – quem concede a reabilitação é o mesmo juízo que
condenou o beneficiado e não o juízo das execuções;
8 – pode o requerente, uma vez negado o benefício,
pedi-lo novamente se provar que há novas provas, art. 93, CP;
9 – a reabilitação não exclui a reincidência, cujos
efeitos perduram por 5 anos após o cumprimento da pena. Assim, mesmo tendo sido
concedida reabilitação (após 2 anos), o condenado terá direito à obtenção de
certidão negativa criminal, mas a anotação referente à condenação continuará
existindo para fim de pesquisa judiciária, para verificação de reincidência.
TEMA –
MEDIDAS DE SEGURANÇA:
As medidas de segurança são providências de caráter
preventivo, fundadas na periculosidade do agente, aplicadas pelo juiz na
sentença, por prazo indeterminado (até a cessação da periculosidade), e que tem
por objeto os inimputáveis e os semi-imputáveis.
Note que a matéria foi bastante alterada em nossa
legislação, com o advento da Lei 7.209/84, que mudou a parte geral do CP.
Antes dessa lei, as medidas de segurança dividiam-se
em patrimoniais e pessoais, sendo estas detentivas e não-detentivas. E eram
aplicadas aos inimputáveis isoladamente, e, aos imputáveis e semi-imputáveis,
juntamente com a pena. O juiz podia então, se julgasse conveniente, aplicar
parte da condenação em pena e parte em medida de segurança. Era o sistema do
duplo binário.
Hoje, utiliza o legislador o sistema vicariante, ou
unitário, onde o juiz ou aplicará pena (se o agente for imputável ou
semi-imputável fronteiriço, que terá a pena reduzida) ou medida de segurança
(para o inimputável, louco, ou semi-imputável, também).
- SÃO PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA:
I – O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO
CRIME = estando vedada, pois, a aplicação de medida de segurança quando o
agente não pratica fato típico, ou quando já estiver extinta a punibilidade,
mesmo reconhecida a inimputabilidade por doença mental. Se o agente, mesmo
alienado, praticar fato típico em legítima defesa, estado de necessidade, não
pode receber medida de segurança
II – PERICULOSIDADE DO AGENTE = é a probabilidade de
que o agente venha novamente a delinqüir;
III – SENTENÇA CONCESSIVA = nos termos do art. 387,
parágrafo único, III, do CPP, o juiz absolverá o réu se reconhecer
circunstância que o isente de pena, contudo, como há a doença mental, o juiz
aplicará medida de segurança. A doutrina chama essa sentença de absolutória
imprópria.
- ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA: detentiva (o
agente é internado em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, art.
96, I, CP); restritiva (sujeita o agente a tratamento ambulatorial, art. 96,
II, CP).
- APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL =
Na hipótese de ser o réu inimputável em razão de doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP), o juiz determinará sua internação, caso o crime seja
apenado com reclusão. Sendo o crime apenado com detenção, o juiz poderá aplicar
tratamento ambulatorial (art. 97), mas em qualquer fase pode ainda determinar a
sua internação, caso essa providência se mostre necessária para fins curativo
(art. 97, parág. 4º, CP).
- APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PARA O
SEMI-IMPUTÁVEL = Nas hipóteses de semi imputabilidade previstas no art, 26, p.
un., CP, o juiz, em vez de diminuir a pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3,
pode optar por substituí-la por internação ou tratamento ambulatorial, caso
fique constatado que o condenado precisa de especial tratamento (art. 98).
- PRAZO = Em qualquer caso, a internação ou tratamento
ambulatorial são por tempo indeterminado. Contudo, hoje a jurisprudência
orienta que tal período não pode ser superior a 30 anos.
Veja a jurisprudência: Aplicada a medida de segurança
(art. 183, LEP), não pode ter duração superior ao tempo restante da pena (STJ,
RHC 2.445, DJU 31.5.93, p. 10678,
in RBCCr 3/257).
O juiz deve fixar na sentença um prazo, de 1 a 3 anos (art. 97, p. 1º),
para que o agente seja examinado em perícia médica, quando será verificada a
cessação da periculosidade.
Uma vez cessada, o juiz determina a liberação do
agente.
Após feita a primeira perícia, nesse limite de 1 a 3 anos, as novas perícias
serão feitas anualmente. Nada impede que o juiz determine que se faça perícia
antes desse prazo, quando assim o determinar o juiz de execução (vide parágrafo
2º, art. 97, CP).
DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL = “A
desinternação, ou liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida
a situação anterior se o agente antes do decurso de 1 ano, pratica fato
indicativo de persistência de sua periculosidade”. Esse fato pode ser infração
ou qualquer ato que venha demonstrar seja aconselhável manter a internação
(vide parág. 3º, art. 97, CP).
PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA = A medida de
segurança também está sujeita à prescrição da pretensão executória, mas, como
não há imposição de pena, o prazo será calculado com base no mínimo da pena
prevista em abstrato para a infração penal.
Veja a jurisprudência: Se ocorre a extinção da
punibilidade, em quaisquer de suas hipóteses e não só em caso de prescrição,
não se aplica medida de segurança (TJSP, RT 623/292).
POR FIM, LEMBRAMOS – O agente pode enlouquecer depois
de começar a cumprir sua pena. Nesse caso, a solução é suspender a execução,
aplicando-se a medida de tratamento.
terça-feira, 19 de junho de 2012
Aulas Penal Especial
Preferi colocar todo o primeiro módulo de penal especial, são umas sessenta páginas.
http://www.mediafire.com/view/?lzh36gccd0w3ylz
http://www.mediafire.com/view/?lzh36gccd0w3ylz
Aulas de Penal Parte Geral
14a. Aula Penal Geral:
http://www.mediafire.com/view/?p5ly5tfqgzh1h6z
15a. Aula Penal Geral:
http://www.mediafire.com/view/?v2z403q90j6bh28
http://www.mediafire.com/view/?p5ly5tfqgzh1h6z
15a. Aula Penal Geral:
http://www.mediafire.com/view/?v2z403q90j6bh28
sexta-feira, 15 de junho de 2012
Seria a Bhut Jolokia Yellow?
Ou uma Fatalli Amarela?
Não sei...
Mas o fato é que essa pimenta amarela arde muuuuuuito!
É uma coisa de doido, rs.
Escostei a língua nela e ficou quase meia-hora ardendo.
Esta é do diabo.
A marrom são Bhuts Chocolates, que ardem muito também, mas menos.
Não sei...
Mas o fato é que essa pimenta amarela arde muuuuuuito!
É uma coisa de doido, rs.
Escostei a língua nela e ficou quase meia-hora ardendo.
Esta é do diabo.
A marrom são Bhuts Chocolates, que ardem muito também, mas menos.
sábado, 9 de junho de 2012
Alteração no artigo 135 CP
Depois de passar pelo Congresso, lei é publicada nesta terça no
Diário Oficial. Pena por descumprimento prevê multas e detenção, e pode
ser dobrada em caso de óbito
A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que torna crime a exigência de cheque-caução para atendimento médico de urgência. A lei, publicada no Diário Oficial da União de ontem, é de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça e altera o Código Penal de 1940, tipificando a exigência como crime de omissão de socorro. Quem desrespeitar a lei pode ser punido com detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.
Os hospitais particulares estão obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação.
“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
A exigência de cheque-caução já é considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor. A mudança no Código Penal, no entanto, passa a considerar a prática criminosa.
Antes, ela era enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial. Segundo o relator da proposta do Senado, Humberto Costa (PT-PE), o objetivo é “priorizar a vida em vez de subordinar tudo ao lucro e ao ganho”.
“Muitas vezes, as pessoas têm o plano de saúde e o hospital está credenciado, mas se cobra o cheque-caução para honorários médicos. O projeto é extremamente necessário para acabar com essa prática”, defendeu o relator da proposta na Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP).
O Poder Executivo regulamentará a lei, que entrou em vigor ontem.
Projeto - Um dos casos que motivaram a iniciativa do governo federal foi a morte em janeiro de Duvanier Paiva, então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, depois de dois hospitais particulares de Brasília terem recusado atendimento a ele.
Com sintomas de infarto, o servidor, de 56 anos, não teria sido atendido por não levar consigo um talão de cheques. Quando recebeu socorro, no terceiro hospital, seu quadro já era irreversível.
Fonte: http://jornal.ofluminense.com.br/editorias/pais/lei-torna-crime-exigencia-de-cheque-caucao-para-atendimentos-de-urgencia-em-hospitais
quarta-feira, 6 de junho de 2012
13a aula penal geral.
Décima terceira aula de direito penal parte geral
TEMA – “SUJEITOS DA CONDUTA TÍPICA”:
- Sujeito ativo da conduta típica: é a pessoa humana que pratica a figura típica
descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito
abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata, subtrai
etc.), como também o partícipe, que colabora de alguma forma, mas que de alguma
forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa.
São: o autor, coautor, partícipe e
autor mediato de um crime.
- Sujeito passivo de um
delito: é o titular do bem jurídico
lesado ou exposto a perigo de lesão pela conduta criminosa.
É, pois, o titular do bem
jurídico protegido pela norma penal violada.
É a vítima ou ofendido, nada
impedindo que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que
tenham sido lesionados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do
crime. Exemplificando: são sujeitos passivos de crime homicídio culposo no
trânsito o motorista que morre e aquele passageiro que apenas sofre lesão; no
crime de roubo, o detentor da coisa, que sofre a violência física e o seu
proprietário etc.
Note que em todos os delitos,
sem exceção, o Estado figura como sujeito passivo, pois o crime lesa um
interesse que lhe pertence, qual seja o de não se violar a norma penal,
estatuída pelo Estado. Daí se dizer que o Estado é o sujeito passivo constante
ou formal, também chamado de geral.
Sujeito passivo material ou
eventual, também chamado particular, acidental ou direto, é o titular do bem
jurídico especificamente protegido pela norma penal violada.
Note que nem o morto, nem o
animal podem ser sujeitos passivos de crimes. Na contravenção de crueldade
contra animal, o sujeito passivo é a coletividade. Na calúnia contra os mortos,
prevista no parágrafo 2º, do artigo 138CP, os sujeitos passivos são o cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão do defunto.
Também ninguém pode ser sujeito
ativo e passivo de uma mesma conduta. O sujeito que corta o braço para receber
seguro (art. 171, p. 2º, V, do CP) é sujeito ativo de estelionato contra o
sujeito passivo seguradora.
6) A PESSOA JURÍDICA COMO AUTORA DE CRIME:
Segundo PAULO QUEIROZ (livro: “Direito
Penal Parte Geral”, Editora Saraiva, 2ª edição, 2005, páginas 124-128) até recentemente
vigorava o princípio absoluto do “societas delinquere nom potest”, ou seja, que
sociedades não poderiam deliqüir. Contudo, muitas legislações, atentas para o
aumento do número dos crimes tidos como empresariais passaram a admitir essa
autoria, assim, atualmente Inglaterra, Estados Unidos, Holanda, Dinamarca e
Portugal admitem essa possibilidade.
No Brasil, a Constituição Federal de
1988, em seu artigo 225, parágrafo 3º, estabeleceu: “as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”.
E, no mesmo sentido, o artigo 3º, da
Lei de crimes ambientais, 9.605/98, admitindo a responsabilização
administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas.
Contudo o tema ainda é controverso e
levantam-se objeções à punição penal da pessoa jurídica: uma delas, de caráter
político-criminal, vez que esses dispositivos violam o princípio da
proporcionalidade (ora, se já existe a punição civil e administrativa, para quê
a penal? Seria punir duas, três vezes... logo, punição desproporcional, “bis in
iden”, art. 8º CP). A outra objeção é de cunho dogmático: ora, o direito penal
é dogmaticamente idealizado para reger e controlar condutas humanas (de pessoas
físicas), logo, a pessoa jurídica não poderia ser autora de uma ação típica,
antijurídica e culpável.
Por isso, segundo Shünemann (Apud
Paulo Queiroz), tem-se afirmado que praticamente todas as propostas de
fundamentar a imputação penal à pessoa jurídica são superficiais.
Ademais, ainda conforme Paulo Queiroz,
citando Gracia Martín: “não é propriamente a pessoa jurídica que celebra
contratos, uma vez simplesmente a eles se vincula, os quais são celebrados, em
verdade, pelas pessoas individuais que atuam como seus agentes” (Op. cit,
página 127).
Contudo, há penalistas que defendem
essa punição da pessoa jurídica, entre eles FERNANDO CAPEZ (vide CURSO DE
DIREITO PENAL Parte Geral, Volume 1, Saraiva, 6ª edição, 2003, página 139).
Segundo CAPEZ, há duas teorias sobre a punição de pessoa jurídica:
- A TEORIA DA FICÇÃO (que não admite),
criada por SAVIGNY, segundo a qual a pessoa jurídica tem existência fictícia,
irreal, sendo pura abstração, carecendo de vontade própria, e, faltando-lhe
vontade e finalidade, não poderia delinqüir;
- TEORIA DA REALIDADE OU DA
PERSONALIDADE REAL, que teve como precursor OTTO GIERKE, segundo o qual a
pessoa jurídica não é um ser artificial, criado pelo Estado, mas um ser real,
independente dos indivíduos que a compõem. Sustenta Otto que a pessoa coletiva
possui uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de
ação e de praticar ilícitos penais. Sendo assim, a pessoa jurídica é capaz de
dupla responsabilidade: civil e penal. Essa responsabilidade é pessoal,
identificando-se com a da pessoa natural.
Segundo CAPEZ, a nossa CF de 1988 (no
art. 225, parágrafo 3º) filiou-se a esta segunda corrente, admitindo a punição
penal da pessoa jurídica. Sua posição é pela admissibilidade e pelo legalismo.
Também alude esse autor (Capez) que muitos criminosos usam o nome da empresa
para escapar da punição penal, servindo de “fachada” para a prática de crimes,
lesando a economia, a saúde pública, p. ex., razão pela qual foi um considerável
avanço responsabilizar penalmente a pessoa jurídica.
TEMA - “DO RESULTADO”:
1. Conceito:
É a modificação do mundo exterior
provocada pelo comportamento humano voluntário.
Usa-se o termo “evento” como sinônimo
de “resultado”.
Evento = sucesso, acontecimento.
Resultado = efeito, conseqüência.
Nos trabalhos forenses, as expressões
se equivalem.
A própria conduta já constitui uma
modificação no mundo exterior. Entretanto, o resultado é a transformação
operada por ela, é o seu efeito, dela se distinguindo.
Não se situa o resultado no campo da
conduta. Ex.: Artigo 15, “Atos já praticados” ou “resultado”. Ex.: o homicídio,
desfere facadas = comportamento /
“morte”, resultado.
2. Natureza do Resultado:
Há duas teorias:
*Teoria Naturalística: resultado é a
modificação do mundo externo causada por um comportamento humano. Extrai-se tal
noção da relação conduta / modificação, dispensando sua análise em face da
norma jurídica.
* Teoria Jurídica ou Normativa: o
resultado da conduta é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido
pela norma penal. Delito sem evento é irrelevante para o DP, vez que o
importante é a lesão.
3. Há crime sem resultado?
Para a teoria naturalística, o
resultado é uma entidade natural, distinta do comportamento do sujeito.
Para a concepção normativa é o mesmo
fato, mas considerado sob o prisma da proteção jurídica.
Daí que para os adeptos da teoria
naturalística há crime sem resultado; para os normativistas, porém, o resultado
é elemento do delito.
Para os primeiros, como o resultado
não se confunde com a ofensa ao interesse tutelado pela norma, há delitos em
que o comportamento do sujeito não produz uma modificação no mundo externo,
como os de mera conduta, em que o tipo só se refere à conduta, não mencionando
qualquer efeito da ação.
Já para os segundos, não há crime sem resultado, pois
consideram-no “evento damni” ou um ‘evento periculi’. Todo crime produz um dano
(real ou efetivo), ou perigo de dano (relevante possibilidade de dano, dano
potencial).
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