Publico novamente, a pedido:
Sexta aula de direito penal parte especial
DA
REABILITAÇÃO, ART. 93, 94, CP / VIDE, AINDA, ART. 64, INC. I, CP, 743 E 744
CPP;
Reabilitação é a restituição de qualidades ou
atributos que se haviam perdido, e por ela se restabelece a situação anterior,
para que a pessoa possa reintegrar-se na posição jurídica de que fora afastada,
readquirindo a plenitude de seus direitos, que até então se encontravam
restritos. Trata-se de medida de cunho declaratório, que deve ser pleiteada ao
próprio juízo da condenação, e não ao juízo de execuções penais.
Anteriormente, ou seja, no CP de 1940, esse instituto
era muito mais abrangente, pois era tido como uma das causas de extinção da
punibilidade, hoje, esse instituto faz com que apenas fiquem suspensos alguns
efeitos da condenação.
Deferida a reabilitação, a infração se torna sigilosa
para terceiros, no caso de certidões, porém permanece a infração registrada
internamente para efeitos da reincidência e de antecedentes.
Neste ponto, a medida é inócua, porque o artigo 202 da
LEP já determina que o segredo de justiça já é consequência automática do
cumprimento da pena. Além do que, o art. 64, inciso I, CP já determina que após
transcorridos 5 anos do cumprimento de uma pena, o condenado volta a gozar do
status de primário de novo, e ainda pode contar o tempo do livramento ou sursis
nesses cinco anos, como explicaremos a seguir.
A reabilitação não apaga apenas a reincidência, vez
que para a descaracterização desta, o lapso temporal é de 5 anos (vide art. 64,
inciso I, CP), contados da data do cumprimento da pena, à data da prática do
novo delito, e para reabilitar-se, o prazo é de dois anos.
A revogação da reabilitação só pode ocorrer, se o
reabilitado vier a praticar um crime e ficar caracterizada a reincidência, se
praticar um outro delito após o decurso de tempo de 5 anos, contados da data do
último dia de cumprimento da pena, esta não poderá ser revogada, bem como, não
pode ser revogada, se ao novo delito for aplicada a pena de multa, mesmo
havendo reincidência.
Quanto aos efeitos da revogação – passa a constar
novamente o registro da infração que estava sob sigilo.
Ex.: Carlos
obteve a reabilitação de um crime de furto em 10.10.92, portanto, entende-se
que a pena foi no mínimo cumprida em 9.10.90. Três anos após à sua
reabilitação, ou seja, em 12.10.95, pratica um crime de roubo é julgado e
condenado. O juiz, na sentença, desde logo lhe cassa a reabilitação,
fundamentado na reincidência. É evidente que o juiz não agiu corretamente, pois
no caso já havia a prescrição da reincidência.
Diz-se que o período de prova da suspensão e do
livramento, computa-se na contagem do prazo de dois anos, desde que não tenha
havido revogação.
Ex.: Fernando, em processo crime de estelionato, foi
condenado a quatro anos e meio de reclusão e a multa de 20 dias. Tendo cumprido
um anos e meio, foi-lhe concedido livramento condicional. Cumprido o livramento
(três anos e meio) sem revogação, com quanto tempo Fernando pode requerer a
reabilitação? Imediatamente, pois é computado o período de prova sem revogação,
sendo certo que cumpriu mais de 2 anos de livramento. O mesmo se aplica no caso
do sursis sem revogação.
O pedido de reabilitação deve ser proposto perante o
juízo da condenação (e não das execuções) e, em ocorrendo indeferimento, cabe o
recurso de apelação da decisão, conforme preceitua o artigo 593, inciso II, do
Código de Processo Penal.
A lei ainda trás mais vantagens pro condenado, pois o
art. 64, I, CP ainda determina que se conte o tempo de livramento condicional
no cômputo da reabilitação. Então, peguemos uma pena de 15 (quinze) anos de
reclusão pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, lei 11.343/2006, pena máxima
para esse crime: sendo hediondo, o apenado terá de cumprir 2/3 para obter o
livramento condicional, ou seja, 10 (dez anos), quando entra em livramento
condicional por mais 5 (cinco) anos, contando estes últimos 5 (cinco) anos no
período de reabilitação. Neste caso, o condenado já terminará sua pena na
condição de tecnicamente primário de novo.
Com o sursis a situação é semelhante: imagine uma pena
de 2 anos, que foi suspensa por 4 (artigo 77 CP), ao findar os 4 anos de
suspensão, basta mais um ano para que o apenado volte a gozar do status de
primariedade de novo.
Resumindo:
1 - a finalidade da reabilitação é restituir o
condenado à condição anterior à condenação, visa apagar as anotações de sua
folha de antecedentes, suspendendo inclusive os efeitos secundários dessa (s)
condenação (ões). Na verdade, sigilosos seus dados já ficarão, independente
desse pedido, por força do art. 202 da LEP;
2 – a reabilitação não abrange a reintegração em
cargo, função, mandato eletivo e titularidade do pátrio poder, tutela ou
curatela, nas hipóteses dos inciso I e II, do art. 92, CP;
3 – devem ter transcorrido 2 anos da data da extinção
da pena, ou do início do período de prova no caso do sursis e do livramento
condicional, que esses não tenham sido revogados;
4 – que o sentenciado tenha domicílio no País durante
esses 2 anos;
5 – que tenha demonstrado durante esse prazo bom
comportamento público e privado;
6 – que tenha ressarcido a vítima do crime ou provado
a impossibilidade de fazê-lo, ou, ainda, que apresente documento em que
comprove que a vítima renuncia à indenização;
7 – quem concede a reabilitação é o mesmo juízo que
condenou o beneficiado e não o juízo das execuções;
8 – pode o requerente, uma vez negado o benefício,
pedi-lo novamente se provar que há novas provas, art. 93, CP;
9 – a reabilitação não exclui a reincidência, cujos
efeitos perduram por 5 anos após o cumprimento da pena. Assim, mesmo tendo sido
concedida reabilitação (após 2 anos), o condenado terá direito à obtenção de
certidão negativa criminal, mas a anotação referente à condenação continuará
existindo para fim de pesquisa judiciária, para verificação de reincidência.
TEMA –
MEDIDAS DE SEGURANÇA:
As medidas de segurança são providências de caráter
preventivo, fundadas na periculosidade do agente, aplicadas pelo juiz na
sentença, por prazo indeterminado (até a cessação da periculosidade), e que tem
por objeto os inimputáveis e os semi-imputáveis.
Note que a matéria foi bastante alterada em nossa
legislação, com o advento da Lei 7.209/84, que mudou a parte geral do CP.
Antes dessa lei, as medidas de segurança dividiam-se
em patrimoniais e pessoais, sendo estas detentivas e não-detentivas. E eram
aplicadas aos inimputáveis isoladamente, e, aos imputáveis e semi-imputáveis,
juntamente com a pena. O juiz podia então, se julgasse conveniente, aplicar
parte da condenação em pena e parte em medida de segurança. Era o sistema do
duplo binário.
Hoje, utiliza o legislador o sistema vicariante, ou
unitário, onde o juiz ou aplicará pena (se o agente for imputável ou
semi-imputável fronteiriço, que terá a pena reduzida) ou medida de segurança
(para o inimputável, louco, ou semi-imputável, também).
- SÃO PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA:
I – O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO
CRIME = estando vedada, pois, a aplicação de medida de segurança quando o
agente não pratica fato típico, ou quando já estiver extinta a punibilidade,
mesmo reconhecida a inimputabilidade por doença mental. Se o agente, mesmo
alienado, praticar fato típico em legítima defesa, estado de necessidade, não
pode receber medida de segurança
II – PERICULOSIDADE DO AGENTE = é a probabilidade de
que o agente venha novamente a delinqüir;
III – SENTENÇA CONCESSIVA = nos termos do art. 387,
parágrafo único, III, do CPP, o juiz absolverá o réu se reconhecer
circunstância que o isente de pena, contudo, como há a doença mental, o juiz
aplicará medida de segurança. A doutrina chama essa sentença de absolutória
imprópria.
- ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA: detentiva (o
agente é internado em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, art.
96, I, CP); restritiva (sujeita o agente a tratamento ambulatorial, art. 96,
II, CP).
- APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL =
Na hipótese de ser o réu inimputável em razão de doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP), o juiz determinará sua internação, caso o crime seja
apenado com reclusão. Sendo o crime apenado com detenção, o juiz poderá aplicar
tratamento ambulatorial (art. 97), mas em qualquer fase pode ainda determinar a
sua internação, caso essa providência se mostre necessária para fins curativo
(art. 97, parág. 4º, CP).
- APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PARA O
SEMI-IMPUTÁVEL = Nas hipóteses de semi imputabilidade previstas no art, 26, p.
un., CP, o juiz, em vez de diminuir a pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3,
pode optar por substituí-la por internação ou tratamento ambulatorial, caso
fique constatado que o condenado precisa de especial tratamento (art. 98).
- PRAZO = Em qualquer caso, a internação ou tratamento
ambulatorial são por tempo indeterminado. Contudo, hoje a jurisprudência
orienta que tal período não pode ser superior a 30 anos.
Veja a jurisprudência: Aplicada a medida de segurança
(art. 183, LEP), não pode ter duração superior ao tempo restante da pena (STJ,
RHC 2.445, DJU 31.5.93, p. 10678,
in RBCCr 3/257).
O juiz deve fixar na sentença um prazo, de 1 a 3 anos (art. 97, p. 1º),
para que o agente seja examinado em perícia médica, quando será verificada a
cessação da periculosidade.
Uma vez cessada, o juiz determina a liberação do
agente.
Após feita a primeira perícia, nesse limite de 1 a 3 anos, as novas perícias
serão feitas anualmente. Nada impede que o juiz determine que se faça perícia
antes desse prazo, quando assim o determinar o juiz de execução (vide parágrafo
2º, art. 97, CP).
DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL = “A
desinternação, ou liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida
a situação anterior se o agente antes do decurso de 1 ano, pratica fato
indicativo de persistência de sua periculosidade”. Esse fato pode ser infração
ou qualquer ato que venha demonstrar seja aconselhável manter a internação
(vide parág. 3º, art. 97, CP).
PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA = A medida de
segurança também está sujeita à prescrição da pretensão executória, mas, como
não há imposição de pena, o prazo será calculado com base no mínimo da pena
prevista em abstrato para a infração penal.
Veja a jurisprudência: Se ocorre a extinção da
punibilidade, em quaisquer de suas hipóteses e não só em caso de prescrição,
não se aplica medida de segurança (TJSP, RT 623/292).
POR FIM, LEMBRAMOS – O agente pode enlouquecer depois
de começar a cumprir sua pena. Nesse caso, a solução é suspender a execução,
aplicando-se a medida de tratamento.
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