Décima terceira aula de direito penal parte geral
TEMA – “SUJEITOS DA CONDUTA TÍPICA”:
- Sujeito ativo da conduta típica: é a pessoa humana que pratica a figura típica
descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito
abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata, subtrai
etc.), como também o partícipe, que colabora de alguma forma, mas que de alguma
forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa.
São: o autor, coautor, partícipe e
autor mediato de um crime.
- Sujeito passivo de um
delito: é o titular do bem jurídico
lesado ou exposto a perigo de lesão pela conduta criminosa.
É, pois, o titular do bem
jurídico protegido pela norma penal violada.
É a vítima ou ofendido, nada
impedindo que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que
tenham sido lesionados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do
crime. Exemplificando: são sujeitos passivos de crime homicídio culposo no
trânsito o motorista que morre e aquele passageiro que apenas sofre lesão; no
crime de roubo, o detentor da coisa, que sofre a violência física e o seu
proprietário etc.
Note que em todos os delitos,
sem exceção, o Estado figura como sujeito passivo, pois o crime lesa um
interesse que lhe pertence, qual seja o de não se violar a norma penal,
estatuída pelo Estado. Daí se dizer que o Estado é o sujeito passivo constante
ou formal, também chamado de geral.
Sujeito passivo material ou
eventual, também chamado particular, acidental ou direto, é o titular do bem
jurídico especificamente protegido pela norma penal violada.
Note que nem o morto, nem o
animal podem ser sujeitos passivos de crimes. Na contravenção de crueldade
contra animal, o sujeito passivo é a coletividade. Na calúnia contra os mortos,
prevista no parágrafo 2º, do artigo 138CP, os sujeitos passivos são o cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão do defunto.
Também ninguém pode ser sujeito
ativo e passivo de uma mesma conduta. O sujeito que corta o braço para receber
seguro (art. 171, p. 2º, V, do CP) é sujeito ativo de estelionato contra o
sujeito passivo seguradora.
6) A PESSOA JURÍDICA COMO AUTORA DE CRIME:
Segundo PAULO QUEIROZ (livro: “Direito
Penal Parte Geral”, Editora Saraiva, 2ª edição, 2005, páginas 124-128) até recentemente
vigorava o princípio absoluto do “societas delinquere nom potest”, ou seja, que
sociedades não poderiam deliqüir. Contudo, muitas legislações, atentas para o
aumento do número dos crimes tidos como empresariais passaram a admitir essa
autoria, assim, atualmente Inglaterra, Estados Unidos, Holanda, Dinamarca e
Portugal admitem essa possibilidade.
No Brasil, a Constituição Federal de
1988, em seu artigo 225, parágrafo 3º, estabeleceu: “as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”.
E, no mesmo sentido, o artigo 3º, da
Lei de crimes ambientais, 9.605/98, admitindo a responsabilização
administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas.
Contudo o tema ainda é controverso e
levantam-se objeções à punição penal da pessoa jurídica: uma delas, de caráter
político-criminal, vez que esses dispositivos violam o princípio da
proporcionalidade (ora, se já existe a punição civil e administrativa, para quê
a penal? Seria punir duas, três vezes... logo, punição desproporcional, “bis in
iden”, art. 8º CP). A outra objeção é de cunho dogmático: ora, o direito penal
é dogmaticamente idealizado para reger e controlar condutas humanas (de pessoas
físicas), logo, a pessoa jurídica não poderia ser autora de uma ação típica,
antijurídica e culpável.
Por isso, segundo Shünemann (Apud
Paulo Queiroz), tem-se afirmado que praticamente todas as propostas de
fundamentar a imputação penal à pessoa jurídica são superficiais.
Ademais, ainda conforme Paulo Queiroz,
citando Gracia Martín: “não é propriamente a pessoa jurídica que celebra
contratos, uma vez simplesmente a eles se vincula, os quais são celebrados, em
verdade, pelas pessoas individuais que atuam como seus agentes” (Op. cit,
página 127).
Contudo, há penalistas que defendem
essa punição da pessoa jurídica, entre eles FERNANDO CAPEZ (vide CURSO DE
DIREITO PENAL Parte Geral, Volume 1, Saraiva, 6ª edição, 2003, página 139).
Segundo CAPEZ, há duas teorias sobre a punição de pessoa jurídica:
- A TEORIA DA FICÇÃO (que não admite),
criada por SAVIGNY, segundo a qual a pessoa jurídica tem existência fictícia,
irreal, sendo pura abstração, carecendo de vontade própria, e, faltando-lhe
vontade e finalidade, não poderia delinqüir;
- TEORIA DA REALIDADE OU DA
PERSONALIDADE REAL, que teve como precursor OTTO GIERKE, segundo o qual a
pessoa jurídica não é um ser artificial, criado pelo Estado, mas um ser real,
independente dos indivíduos que a compõem. Sustenta Otto que a pessoa coletiva
possui uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de
ação e de praticar ilícitos penais. Sendo assim, a pessoa jurídica é capaz de
dupla responsabilidade: civil e penal. Essa responsabilidade é pessoal,
identificando-se com a da pessoa natural.
Segundo CAPEZ, a nossa CF de 1988 (no
art. 225, parágrafo 3º) filiou-se a esta segunda corrente, admitindo a punição
penal da pessoa jurídica. Sua posição é pela admissibilidade e pelo legalismo.
Também alude esse autor (Capez) que muitos criminosos usam o nome da empresa
para escapar da punição penal, servindo de “fachada” para a prática de crimes,
lesando a economia, a saúde pública, p. ex., razão pela qual foi um considerável
avanço responsabilizar penalmente a pessoa jurídica.
TEMA - “DO RESULTADO”:
1. Conceito:
É a modificação do mundo exterior
provocada pelo comportamento humano voluntário.
Usa-se o termo “evento” como sinônimo
de “resultado”.
Evento = sucesso, acontecimento.
Resultado = efeito, conseqüência.
Nos trabalhos forenses, as expressões
se equivalem.
A própria conduta já constitui uma
modificação no mundo exterior. Entretanto, o resultado é a transformação
operada por ela, é o seu efeito, dela se distinguindo.
Não se situa o resultado no campo da
conduta. Ex.: Artigo 15, “Atos já praticados” ou “resultado”. Ex.: o homicídio,
desfere facadas = comportamento /
“morte”, resultado.
2. Natureza do Resultado:
Há duas teorias:
*Teoria Naturalística: resultado é a
modificação do mundo externo causada por um comportamento humano. Extrai-se tal
noção da relação conduta / modificação, dispensando sua análise em face da
norma jurídica.
* Teoria Jurídica ou Normativa: o
resultado da conduta é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido
pela norma penal. Delito sem evento é irrelevante para o DP, vez que o
importante é a lesão.
3. Há crime sem resultado?
Para a teoria naturalística, o
resultado é uma entidade natural, distinta do comportamento do sujeito.
Para a concepção normativa é o mesmo
fato, mas considerado sob o prisma da proteção jurídica.
Daí que para os adeptos da teoria
naturalística há crime sem resultado; para os normativistas, porém, o resultado
é elemento do delito.
Para os primeiros, como o resultado
não se confunde com a ofensa ao interesse tutelado pela norma, há delitos em
que o comportamento do sujeito não produz uma modificação no mundo externo,
como os de mera conduta, em que o tipo só se refere à conduta, não mencionando
qualquer efeito da ação.
Já para os segundos, não há crime sem resultado, pois
consideram-no “evento damni” ou um ‘evento periculi’. Todo crime produz um dano
(real ou efetivo), ou perigo de dano (relevante possibilidade de dano, dano
potencial).
Nenhum comentário:
Postar um comentário