Caríssimos,
Vivemos citando os nomes desses respeitáveis penalistas nas aulas, mas pouco ligamos os seus nomes às suas imagens
Vamos suprir tal omissão:
- Hans Welzel:
Hans Welzel (Artern, 25 de março de 1904 - Andernach, 5 de maio de 1977), foi um jurista e filósofo do direito alemão.
Aos 19 anos começou a estudar na Universidade de Jena. Em 1936, foi nomeado professor visitante na Universidade de Göttingen. Em 1939, publicou Studien zum System des Strafrechts (Estudos Sobre o Sistema Penal), mostrando a silhueta de um sistema penal baseado na teoria finalista da Ação. Com base neste trabalho, publicou no ano seguinte o livro Der Allgemeine Teil des Deutschen Strafrechts em seinen Grundzüge (A Parte Geral do Direito Penal Alemão em Suas Orientações).
Em 1940, com uma produção significativa para sua idade, foi nomeado professor da Universidade de Göttingen. Em 1951 mudou-se para a Universidade de Bonn. Lá, ensinou Direito Penal e Filosofia do Direito e se tornou o primeiro diretor do Instituto de Filosofia do Direito naquela universidade.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Hans_Welzel&action=edit
- Günther Jakobs:
Günther Jakobs (Mönchengladbach, 26 de julho de 1937) é um autor de livros de Direito, filósofo e professor Emérito de direito penal e Filosofia do Direito. Na comunidade científica mais ampla, ele é mais conhecido por seu controverso conceito de Direito penal do inimigo.
Estudou Direito nas Universidades de Colônia, Kiel e Bonn, tendo graduado-se nesta última em 1967 onde defendeu a tese sobre direito penal e doutrina da competência. Em 1971, obteve título de advogado, em Bonn, mediante um trabalho sobre a negligência no delito de resultado, e no ano seguinte ocupou sua primeira cátedra na Universidade de Kiel.
Posteriormente, realizou uma prestigiosa carreira acadêmica na Universidade de Bonn
nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Filosofia do
Direito, como continuador e com posterior superação da obra e da escola
finalista de Hans Welzel, de quem foi discípulo.
Atualmente é professor aposentado da Universidade de Bonn.
Com as ideias do sociólogo Niklas Luhmann
sobre a teoria dos sistemas apartou-se da doutrina finalista e criou o
funcionalismo sistêmico fundado na racionalidade comunicativa. Após os
ataques de 11 de setembro contra as Torres Gêmeas, em Nova Iorque, teve
papel relevante na criação das bases filosóficas legitimadoras da guerra
ao terror.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/G%C3%BCnther_Jakobs
- Claus Roxin:
Claus Roxin (Hamburgo, 15 de maio de 1931) é um jurista alemão. É um dos mais influentes dogmáticos do direito penal
alemão, tendo conquistado reputação nacional e internacional neste
ramo. É detentor de doutorados honorários conferidos por 17
universidades no mundo.
Claus Roxin foi o introdutor do Princípio da bagatela, em 1964, no sistema penal1
. Claus Roxin foi o desenvolvedor do Princípio da Alteridade ou
Transcendentalidade no Direito Penal. Segundo tal princípio, se proíbe a
incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, e que,
por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. Ninguém
pode ser punido por ter feito a si mesmo2 .
Vida acadêmica
Roxin estudou direito da Universidade de Hamburgo de 1950 a 1954.
Trabalhou, depois disso, como assistente científico onde em 1957
receberia o grau de doutorado por sua tese Offene Tatbestände und Rechtspflichtmerkmale. Em 1962 ele apresentou Täterschaft und Teilnahme (crime e acessórios do crime) que se transformou em um trabalho standard em seu ramo.
Roxin tornou-se professor da Universidade de Göttingen em 1963. Em
1966 foi um dos autores de "Alternativentwurf für den Allgemeinen Teil
des deutschen Strafgesetzbuchs" (Proposta alternativa para a parte geral
do Código Penal alemão) que influenciou o direito penal alemão nos anos
seguintes. De 1968 a 1971 também trabalhou na proposta alternativa da
parte especial do Código Penal alemão, lançada em 4 volumes.
Em 1971, tornou-se professor da Universidade de Munique onde lecionou até 1999 ocupando a cadeira de direito penal e processo penal. Trabalhou, também, em um workshop
de juristas alemães e suíços que publicou uma proposta alternativa do
sistema penal alemão em 1973 e uma proposta alternativa ao Código de
Processo Penal alemão em 1980.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Claus_Roxin
-Eugenio Raúl Zaffaroni:
Eugenio Raul Zaffaroni é ministro da Suprema Corte Argentina. Ainda, é professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, doutor honoris causa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Católica de Brasília e pelo Centro Universitário FIEO, vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal.
Suas teorias são amplamente difundidas no Brasil, tendo publicado livros em co-autoria com Pierangeli e com Nilo Batista em português.
É defensor de um pensamendo que define como "realismo marginal
jurídico-penal". Muitos o consideram defensor do garantismo, entretanto
esta confusão é feita porque até meados da década de oitenta Zaffaroni
ainda pensava o Direito Penal como legítimo instrumento de controle
social em vista da eficiência das penas criminais para ressocializar o
punido.
O garantismo é um sistema sócio-cultural que estabelece instrumentos
jurídicos para a defesa dos direitos fundamentais e conseqüente defesa
do acesso aos bens essenciais à vida dos indivíduos ou de coletividades,
que conflitem com interesses de outros indivíduos, outras coletividades
e/ou, sobre tudo, com interesses do Estado. O Garantismo se vincula ao
conceito de Estado Democrático de Direito, modelo político-jurídico
destinado a limitar e evitar a arbitrariedade do poder punitivo estatal.
Entretanto, possui matriz positivista e, embora carregue em si o
minimalismo penal como um de seus postulados, pensa o poder punitivo
como um instrumento legítimo e em alguns casos eficiente.
Após a publicação de "Criminologia: una aproximación desde un margen"
(1988) e "En busca de las penas pertidas: deslegitimación e dogmática
jurídico-penal" (1989) Zaffaroni assume uma postura realista - quanto ao
atuar real e irracional das agências punitivas - e marginal - quanto a
realidade dos países periféricos em face do poder planetário -, voltada
para a América Latina, deslegitimante do poder de punir, onde as penas
criminais não podem ser juridicamente fundamentadas, senão que elas têm
um sentido político (teoria agnóstica da pena); é defensor de um
minimalismo tendente ao abolicionismo. Sua dogmática é renovada (Derecho
Penal: parte general, 2000) para o que ele chama de "funcionalismo
redutor", a função do direito penal passa a ser apenas a de impor freio à
arbitrariedade estatal, à violência institucional; impor ao que ele
chama "Estado de Polícia" o "Estado Democrático".
Sua doutrina é marcada pela utilização de uma criminologia crítica
como manifestação política para a formulação dogmática, uma das suas
principais contribuições nesse sentido é a "culpabilidade por
vulnerabilidade" que leva em conta a seletividade do sistema penal.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Eugenio_Ra%C3%BAl_Zaffaroni
Nenhum comentário:
Postar um comentário