Luta-se tanto para ser Advogado, né? Mas depois que se consegue isso, o novo causídico que se prepare para todo ano ter de pagar a cara anuidade da OAB.
Coletei desse site:
http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/2013/12/acha-a-inscricao-no-exame-da-oab-cara-prepare-seu-bolso-para-as-anuidades/#comentarios
Informações a respeito das anuidades de 2013.
E as anuidades de 2014? Como ficaram?
Esse é um assunto quase sempre tratado com sigilo pelas OAB's, na internet.
Mas consegui descobrir que as menores anuidades de 2014 estão no nordeste:
OAB Maranhão: R$ 760,00
OAB Sergipe: R$ 750,00
OAB Piauí: R$ 720,00
OAB Rio Grande do Norte: R$ 670,00
OAB Bahia: R$ 655,00
OAB Pernambuco: R$ 650,00
OAB Paraíba: R$ 650,00
OAB Alagoas: R$ 600,00
OAB Ceará: R$ 600,00
Aqui no MS, a anuidade de 2014 já foi fixada: R$ 893,00!
Agora, vejam o caso deste pobre professor: no meu caso que advogo muito pouco (sou mais professor do que advogado) e
tenho três causas apenas no momento. Vejam só meu drama: peguei parte do meu
décimo terceiro e paguei a OAB atrasada de 2013, mas vacilei e não comecei a
pagar a anuidade parcelada de 2014. Agora fui solicitar o novo cartão da OAB,
necessário para advogar por aqui, pois a advocacia é quase toda digital e o
cartão é justamente o objeto necessário para se obter essa assinatura
digital (no meu caso, renovar, pois o velho cartão já não comporta
mais renovação da assinatura digital), terei de pagar a vista a anuidade toda de 2014. Recebi uma carta
da OAB dizendo que tenho débitos pendentes. O débito é a parcela de
89,30 de janeiro e não vão me dar o cartão novo até que eu quite 2014! rs.
Pra piorar, uma vez quitando 2014, ainda tenho de pagar nova assinatura
digital em abril de 2014, mais 150 reais imagino.
Outra anuidade que apelaram no preço em 2014, foi a de SP: R$ 926,00!
Eu acho muito caro, muita exploração e ninguém reclama disso e fica todo mundo calado.
O que mais me espanta é a disparidade de Estado para Estado. No Piauí a anuidade é de R$ 720,00. No Maranhão, R$ 760 reais. No RJ, R$ 795 reais.
Outra coisa: no Maranhão, o prazo da parcela única ou da primeira parcela, foi postergado para 31-03-2014, medida benévola, que bem podia ser imitada por todas as OAB's dos demais Estados, uma vez que é em janeiro que temos de pagar tantos impostos.
O que mais me espanta é a disparidade de Estado para Estado. No Piauí a anuidade é de R$ 720,00. No Maranhão, R$ 760 reais. No RJ, R$ 795 reais.
Outra coisa: no Maranhão, o prazo da parcela única ou da primeira parcela, foi postergado para 31-03-2014, medida benévola, que bem podia ser imitada por todas as OAB's dos demais Estados, uma vez que é em janeiro que temos de pagar tantos impostos.
Então, caros alunos, preparem seus bolsos. Pois se nos primeiros cinco anos de filiação à OAB, ainda há descontos (50%, 40%, 30%...), depois os descontos acabam e essa é uma conta eterna, que todo ano você terá de pagar, enquanto for Advogado.
Tudo isso, lembrando que a Lei 12.514/2011 limitou a no máximo R$ 500,00, a anuidade que deve ser cobrada de profissionais com nível superior:
Tudo isso, lembrando que a Lei 12.514/2011 limitou a no máximo R$ 500,00, a anuidade que deve ser cobrada de profissionais com nível superior:
Art. 6o As anuidades
cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até
R$ 500,00 (quinhentos reais);
E já ajuizaram ação contra a OAB, objetivando limitar a R$ 500,00 a anuidade e conseguiram êxito:
Segue o acórdão do TRF-2:
Ou seja, menos voracidade, OAB, ao atacar nossos bolsos, é o que pedimos!
Bom, foi mais um desabafo.
Segue o acórdão do TRF-2:
Nº CNJ | : | 0001991-31.2012.4.02.5001 |
RELATORA | : | JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA |
APELANTE | : | ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ESPÍRITO SANTO |
ADVOGADOS | : | LUIS ROBERTO BARROSO E OUTROS |
APELADO | : | SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SINDIADVOGADOS/ES |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS RIZK FILHO |
REMETENTE | : | JUÍZO DA 5A VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES |
ORIGEM | : | 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201250010019910) |
relatório
1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara
Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos
de mandado de segurança impetrado por Sindicato dos Advogados do
Espírito Santo ? SINDIADVOGADOS/ES contra ato do Presidente do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo,
objetivando concessão da “segurança impetrada, para reduzir o valor da
anuidade da OAB/ES para o limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme prevê o art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011″.
2. O órgão monocrático concedeu “a
segurança pretendida pelo Sindicato dos Advogados do Espírito Santo para
limitar o valor da anuidade (prevista no art. 58, IX da Lei nº
8.906/94) fixada e cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional
do Espírito Santo, ao máximo previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº
12.514/2011, em favor de todos os advogados inscritos em seus quadros,
independentemente de serem ou não filiados ao sindicato impetrante.”
(fls. 150/158)
3. Em suas razões de apelação, a OAB/ES sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam do sindicato impetrante e nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita.
Suscita inconstitucionalidade de dispositivos legais (arts. 3º a 11 da
Lei nº 12.514/2011) e inaplicabilidade dessa lei à OAB. (fls. 176/208)
4. Contra decisão de admissibilidade do
apelo apenas no efeito devolutivo (fls. 226) foi interposto agravo de
instrumento pela OAB/ES, tendo sido tal recurso provido para que a
apelação fosse recebida no duplo efeito (v. fls. 299/300: Agravo de
Instrumento nº 2012.02.01.009822-5 ? 6ª Turma Especializada ? unânime ?
TRF/2ª Região)
5. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 270/275)
6. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da apelação. (fls. 05/08)
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA
Juíza Federal Convocada
Relatora
voto
1. Remessa necessária (art. 14, § 1º da
Lei nº 12.016/2009) e apelação conhecidas, pois presentes seus
pressupostos de admissibilidade.
2. O cerne da controvérsia gira em torno
da fixação pelo Conselho Seccional da OAB/ES do valor da
contribuição/anuidade cobrada dos profissionais nele inscritos
obedecendo aos limites máximos fixados na Lei nº 12.514/2011.
3. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do
sindicato impetrante, porquanto sua extraordinária legitimação decorre
expressamente do art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição
Federal de 1988 (“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;”)
4. OAB/ES interpõe apelação contra sentença que concede segurança em writ
impetrado pelo Sindicato dos Advogados do Espírito Santo
(SINDIADVOGADOS/ES), que maneja a presente ação mandamental sob a
alegação de titularizar direito líquido e certo à limitação de valor da
anuidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista apontada
ilegalidade de cobrança da entidade impetrada no valor de R$ 697,50
(seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). O Juízo
monocrático concedeu a segurança, porquanto entendera que a OAB/ES, por
exercer atividades típicas de conselho profissional e possuir
competência para fixar o valor das contribuições que lhe são devidas,
sujeita-se à limitação imposta pela Lei nº 12.514/2011.
5. Com efeito, a Lei nº 12514/2011 estabelece que:
“Art. 3o
As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos
profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei
específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I – estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o
Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou
pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o
O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras
de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o
mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento
antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos
federais.
6. Da mera leitura dos artigos acima
transcritos, depreende-se que a referida Lei se aplica aos Conselhos
Profissionais cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou
cuja lei não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio
conselho. No caso da OAB, o art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 a ela
delega a competência para fixação, alteração e recebimento das
contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar valores. É
hipótese clara, portanto, de aplicação do disposto no art. 3º, Parágrafo
Único, inciso II da Lei nº 12.514/2011.
7. Por outro lado, ainda que se considere a OAB como autarquia sui generis,
diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões em razão
de sua necessária autonomia e independência dada a magnitude das
funções que exerce, no particular – cobrança de anuidades de seus
inscritos – não pode ser considerada diferente dos demais conselhos eis
que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional, como,
aliás, bem afirmou o magistrado na sentença de piso. É irrelevante, no
caso, o destino dado às contribuições recebidas.
Há, assim, que distinguir as funções
exercidas pela OAB enquanto instituição autônoma e independente cuja
importância se reconhece em razão das nobres atribuições a ela cominadas
e enquanto entidade fiscalizadora do exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades. Neste aspecto,
suas funções são sim as correspondentes às de qualquer outro Conselho
Profissional.
8. Por outro lado, como bem destacado
pelo magistrado monocrático, a definição da natureza jurídica da Ordem
dos Advogados do Brasil que foi discutida no bojo da ADI 3026-4 obedece
aos limites subjetivos fixados na petição inicial daquela ação, ou seja,
a interpretação do art. 79, caput da Lei nº 8.906/94 conforme o
art. 37, II, da Constituição da República, bem como a
inconstitucionalidade de expressão constante no parágrafo 1º da mesma
lei.
9. Assim sendo, é forçoso concluir pela
procedência do pedido inicial e pela concessão da segurança de modo a
limitar o valor das anuidades fixadas e cobradas pela Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional do Estado do Espírito Santo, ao máximo
previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 e, consequentemente, pelo
improvimento do apelo e da remessa necessária.
10. Isto posto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária confirmando, in totum, a sentença monocrática.
É como voto.
CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA
Juíza Federal Convocada
Relatora
ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LIMITAÇÃO DE VALOR DE
CONTRIBUIÇÃO ANUAL. LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS ANUIDADES
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPROVIMENTO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno
da fixação pelo Conselho Seccional da OAB/ES do valor da
contribuição/anuidade cobrada dos profissionais nele inscritos
obedecendo aos limites máximos fixados na Lei nº 12.514/2011.
2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do
sindicato impetrante, porquanto sua extraordinária legitimação decorre
expressamente do art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição
Federal de 1988 (“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;”)
3. A Lei nº 12514/2011 se aplica aos
Conselhos Profissionais cujas anuidades não estejam previstas em lei
específica ou cuja lei não especificar valores, mas delegar a fixação
para o próprio conselho. No caso da OAB, o art. 58, IX, da Lei nº
8.906/94 a ela delega a competência para fixação, alteração e
recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar
valores. É hipótese clara, portanto, de aplicação do disposto no art.
3º, Parágrafo Único, inciso II da Lei nº 12.514/2011.
4.Ainda que se considere a OAB como autarquia sui generis,
diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões em razão
de sua necessária autonomia e indepedência dada a magnitude das funções
que exerce, no particular – cobrança de anuidades de seus inscritos –
não pode ser considerada diferente dos demais conselhos eis que, nesse
aspecto, exerce função de fiscalização profissional. É irrelevante, no
caso, o destino dado às contribuições recebidas.
5. Distingue-se as funções exercidas pela
OAB enquanto instituição autônoma e independente cuja importância se
reconhece em razão das nobres atribuições a ela cominadas e enquanto
entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança das anuidades. Neste aspecto, suas funções são
sim as correspondentes às de qualquer outro Conselho Profissional.
6. A definição da natureza jurídica da
Ordem dos Advogados do Brasil que foi discutida no bojo da ADI 3026-4
obedece aos limites subjetivos fixados na petição inicial daquela ação,
ou seja, a interpretação do art. 79, caput da Lei nº 8.906/94 conforme o
art. 37, II, da Constituição da República, bem como a
inconstitucionalidade de expressão constante no parágrafo 1º da mesma
lei.
7. Apelo e remessa necessária improvidos. Sentença confirmada.
acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, na
forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado.
Rio de Janeiro, 24/06/2013 (data do julgamento).
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Juíza Federal Convocada
Relatora
Ou seja, menos voracidade, OAB, ao atacar nossos bolsos, é o que pedimos!
Bom, foi mais um desabafo.
Vou colocar meu nome completo e OAB, já que estou falando de entidade a qual sou filiado, ainda.
André Luiz Carvalho Greff
OAB - MS 6768
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