quarta-feira, 29 de outubro de 2014

AVISOS IMPORTANTES

DIA 12.11.2014 = Última avaliação regular de direito penal parte especial, compreendendo o conteúdo do módulo três (estudo dos crimes de furto, estelionato, receptação, roubo, extorsão, crimes contra a liberdade sexual,  alguns crimes contra a administração pública).

DIA 13.11.2014 = Última avaliação regular de direito penal parte geral, compreendendo a parte final do módulo 2 (teoria do erro e culpabilidade / teorias) e o módulo 3 (excludentes da ilicitude, dirimentes penais, coautoria).

Esclareço que após essas avaliações, ainda teremos:

- Prova optativa (final de novembro/2014)
- Exames (agendados pela coordenação).

domingo, 12 de outubro de 2014

AVISO IMPORTANTE

Informo aos alunos da 2a. série, que no dia 14.10.2014, das 7h30 às 9 horas, faremos uma pequena avaliação com base na leitura do livro TEORIAS DA CULPABILIDADE, do Prof. Cristiano Rodrigues, Editora Lumen Juris.
Informo que essa avaliação vale 4.0 (quatro) pontos e que será na forma de pequenas dissertações, sendo três ao todo.
Informo, ainda, que a prova será sem consulta e que pelo menos um dos temas eu já disse em sala de aula:
"Erro de tipo permissivo e sua natureza jurídica".
Att.
Prof. André Greff.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

O que o professor anda vendo/lendo?


Recomendo que leiam:

1)Artigo de Leonardo Sakamoto, sobre a homofobia de Levi Fidelix:
http://akina.jusbrasil.com.br/artigos/142294132/a-homofobia-de-levy-fidelix-doeu-tanto-quanto-o-silencio-dos-candidatos?utm_campaign=newsletter-daily_20140930_147&utm_medium=email&utm_source=newsletter
E artigo tipo "em cima do muro", do LFG:
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/142404286/oab-pede-cassacao-de-fidelix-valeria-tambem-para-marco-feliciano?utm_campaign=newsletter-daily_20140930_147&utm_medium=email&utm_source=newsletter

2) Xuxa quis censurar o Google e se deu mal!
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI208402,21048-Google+nao+deve+eliminar+dos+resultados+imagens+e+videos+de+Xuxa+nua
e artigo do Tartuce:
http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/142265662/direito-ao-esquecimento-xuxa-x-google-julgamento-no-stf?utm_campaign=newsletter-daily_20140930_147&utm_medium=email&utm_source=newsletter

3) Um artigo POLÊMICO: concurseiros e o desperdício de talentos:
http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/142421247/os-concurseiros-e-o-desperdicio-de-talentos?utm_campaign=newsletter-daily_20140930_147&utm_medium=email&utm_source=newsletter

4) 14 erros comuns aos concurseiros:
http://agazetaconcursos.jusbrasil.com.br/noticias/142401437/14-erros-que-os-concurseiros-devem-evitar?utm_campaign=newsletter-daily_20140930_147&utm_medium=email&utm_source=newsletter

5) Principais diferenças entre Ltda e S.A:
http://studiofiscal.jusbrasil.com.br/artigos/142156865/as-principais-diferencas-entre-ltda-e-sa?utm_campaign=newsletter-daily_20140930_147&utm_medium=email&utm_source=newsletter

6) Dicas para homens baixos se vestirem:
http://www.elhombre.com.br/6-dicas-de-estilo-para-homens-baixos/

7) As fases do dinheiro de um homem:
http://www.elhombre.com.br/fases-dinheiro-na-vida-de-um-homem/

8) Oito maneiras de um homem  usar um blaizer (não concordei com nenhuma! rs):
http://www.elhombre.com.br/blazer-yourself/

9) Por fim, assistam:

- House of Cards, série s/ política, ambições e vingança...
Ótima!

- 666 Avenue Park, série s/ um casal que "achou que tinha acertado a sorte grande"...

- Sleep Hollow, série diversão, s/ criaturas sobrenaturais... Pois ninguém é de ferro.









sábado, 27 de setembro de 2014

Aviso importante!

A avaliação da leitura do livro TEORIAS DA CULPABILIDADE, Cristiano Rodrigues, Lumen Juris, foi transferida, do dia 30.09.2014 para 14.10.2014, atendendo ao pedido da turma da 2a. série.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Atendendo a pedidos, informo o sistema de recurso de prova

Nas minhas matérias:

1. Considerando que o Direito Penal é uma ciência complexa e que as questões tratadas em sala de aula, nunca dispensam a necessária pesquisa bibliográfica e jurisprudencial;

2. Considerando que se objetiva evitar discussões, contendas, irresignações e decisões sem a devida reflexão, durante as revisões de prova, nas quais os discentes solicitam alteração de nota;

3. O Professor André Greff, informou ao Colegiado de Curso, do Curso de Direito/Uems/Dourados-MS, na reunião ordinária, ocorrida no dia 29.08.2014, às 13h30, que os recursos de suas avaliações, a partir desta data, serão feitos exclusivamente por escrito, isso em 48 horas após entrega da prova corrigida e revisão em sala, que o Professor André Greff entende que compreende, apenas:

I - A entrega da prova corrigida, ao discente;

II - A resolução das questões da prova, em sala ou eventual entrega de gabarito;

III - A retificação de erros de cômputo de notas (estes erros serão corrigidos de plano pelo Professor, em sala de aula, sem a necessidade de recurso por escrito);

IV - A correção de eventual questão que o Professor não tenha corrigido (erro que será corrigido pelo Professor em sala, sem necessidade de recurso por escrito);

4. Qualquer alteração de nota, de pontuação de questão de prova, só será realizada por meio de recurso por escrito, devidamente fundamentado, que deve ser entregue ao próprio Professor, se dentro das 48 horas previstas no Manual do Acadêmico, ou, caso o aluno prefira, protocolizado na Secretaria Acadêmica;

5. Caso opte pelo protocolo, o aluno deverá providenciar um pedido, por escrito, dirigido ao Professor da Disciplina e protocolizá-lo junto à Secretaria de Curso. A Secretaria comunicará ao Professor, que produzirá suas contrarrazões, e, caso o aluno não concorde com as mesmas, poderá solicitar a formação de banca para apreciação do mesmo;

6. É indispensável que se anexe a prova original nesse recurso.



Modelo de Recurso de Prova:


ILMO. SR. PROFESSOR ANDRÉ LUIZ CARVALHO GREFF.


(DEIXAR ESPAÇO DE 12 CMS - Motivo: dependendo da pertinência do recurso, bem como da brevidade, o Professor escreverá sua decisão nesse espaço)




(NOME DO ALUNO E RGM)... matriculado na disciplina de Direito Penal (Parte Geral ou Especial), ... série, vem, com a devida vênia, recorrer da avaliação realizada face à ... (1ª, 2ª. ?) prova, a qual se anexa (original) ao presente.

Razões do Pedido:

... (EXPOSIÇÃO DOS FATOS - Faça uma exposição dos fatos).
... (VISÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA – CITAR LIVROS, CONTENDO ANO, EDIÇÃO E PÁGINA - Faça uma exposição do direito e a sua irresignação).
... (ONDE O PROFESSOR SE EQUIVOCOU NA CORREÇÃO? - Aponte o equívoco do Professor)

Pedido de mudança de nota:

... (Faça o pedido de alteração de nota, solicitando exatamente qual acréscimo de pontuação você deseja).


Termos em que, pede deferimento.

Dourados – MS, ... (data)


____________________________________________
NOME E ASSINATURA DO ALUNO



Importante: redija seu recurso em DUAS vias, para obter o protocolo em uma delas.

domingo, 21 de setembro de 2014

Alguns ilustres penalistas que mencionamos nas aulas

Caríssimos,

Vivemos citando os nomes desses respeitáveis penalistas nas aulas, mas pouco ligamos os seus nomes às suas imagens

Vamos suprir tal omissão:

- Hans Welzel:

Aos 19 anos começou a estudar na Universidade de Jena. Em 1936, foi nomeado professor visitante na Universidade de Göttingen. Em 1939, publicou Studien zum System des Strafrechts (Estudos Sobre o Sistema Penal), mostrando a silhueta de um sistema penal baseado na teoria finalista da Ação. Com base neste trabalho, publicou no ano seguinte o livro Der Allgemeine Teil des Deutschen Strafrechts em seinen Grundzüge (A Parte Geral do Direito Penal Alemão em Suas Orientações).
Em 1940, com uma produção significativa para sua idade, foi nomeado professor da Universidade de Göttingen. Em 1951 mudou-se para a Universidade de Bonn. Lá, ensinou Direito Penal e Filosofia do Direito e se tornou o primeiro diretor do Instituto de Filosofia do Direito naquela universidade.
Fonte:  http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Hans_Welzel&action=edit


- Günther Jakobs:



Günther Jakobs (Mönchengladbach, 26 de julho de 1937) é um autor de livros de Direito, filósofo e professor Emérito de direito penal e Filosofia do Direito. Na comunidade científica mais ampla, ele é mais conhecido por seu controverso conceito de Direito penal do inimigo.
Estudou Direito nas Universidades de Colônia, Kiel e Bonn, tendo graduado-se nesta última em 1967 onde defendeu a tese sobre direito penal e doutrina da competência. Em 1971, obteve título de advogado, em Bonn, mediante um trabalho sobre a negligência no delito de resultado, e no ano seguinte ocupou sua primeira cátedra na Universidade de Kiel.
Posteriormente, realizou uma prestigiosa carreira acadêmica na Universidade de Bonn nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Filosofia do Direito, como continuador e com posterior superação da obra e da escola finalista de Hans Welzel, de quem foi discípulo.
Atualmente é professor aposentado da Universidade de Bonn.
Com as ideias do sociólogo Niklas Luhmann sobre a teoria dos sistemas apartou-se da doutrina finalista e criou o funcionalismo sistêmico fundado na racionalidade comunicativa. Após os ataques de 11 de setembro contra as Torres Gêmeas, em Nova Iorque, teve papel relevante na criação das bases filosóficas legitimadoras da guerra ao terror.
Fonte:  http://pt.wikipedia.org/wiki/G%C3%BCnther_Jakobs


- Claus Roxin:

Claus Roxin (Hamburgo, 15 de maio de 1931) é um jurista alemão. É um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão, tendo conquistado reputação nacional e internacional neste ramo. É detentor de doutorados honorários conferidos por 17 universidades no mundo.
Claus Roxin foi o introdutor do Princípio da bagatela, em 1964, no sistema penal1 . Claus Roxin foi o desenvolvedor do Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade no Direito Penal. Segundo tal princípio, se proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. Ninguém pode ser punido por ter feito a si mesmo2 .

Vida acadêmica

Roxin estudou direito da Universidade de Hamburgo de 1950 a 1954. Trabalhou, depois disso, como assistente científico onde em 1957 receberia o grau de doutorado por sua tese Offene Tatbestände und Rechtspflichtmerkmale. Em 1962 ele apresentou Täterschaft und Teilnahme (crime e acessórios do crime) que se transformou em um trabalho standard em seu ramo.
Roxin tornou-se professor da Universidade de Göttingen em 1963. Em 1966 foi um dos autores de "Alternativentwurf für den Allgemeinen Teil des deutschen Strafgesetzbuchs" (Proposta alternativa para a parte geral do Código Penal alemão) que influenciou o direito penal alemão nos anos seguintes. De 1968 a 1971 também trabalhou na proposta alternativa da parte especial do Código Penal alemão, lançada em 4 volumes.
Em 1971, tornou-se professor da Universidade de Munique onde lecionou até 1999 ocupando a cadeira de direito penal e processo penal. Trabalhou, também, em um workshop de juristas alemães e suíços que publicou uma proposta alternativa do sistema penal alemão em 1973 e uma proposta alternativa ao Código de Processo Penal alemão em 1980.
Fonte:  http://pt.wikipedia.org/wiki/Claus_Roxin

-Eugenio Raúl Zaffaroni:


Eugenio Raul Zaffaroni é ministro da Suprema Corte Argentina. Ainda, é professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, doutor honoris causa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Católica de Brasília e pelo Centro Universitário FIEO, vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal.
Suas teorias são amplamente difundidas no Brasil, tendo publicado livros em co-autoria com Pierangeli e com Nilo Batista em português.
É defensor de um pensamendo que define como "realismo marginal jurídico-penal". Muitos o consideram defensor do garantismo, entretanto esta confusão é feita porque até meados da década de oitenta Zaffaroni ainda pensava o Direito Penal como legítimo instrumento de controle social em vista da eficiência das penas criminais para ressocializar o punido.
O garantismo é um sistema sócio-cultural que estabelece instrumentos jurídicos para a defesa dos direitos fundamentais e conseqüente defesa do acesso aos bens essenciais à vida dos indivíduos ou de coletividades, que conflitem com interesses de outros indivíduos, outras coletividades e/ou, sobre tudo, com interesses do Estado. O Garantismo se vincula ao conceito de Estado Democrático de Direito, modelo político-jurídico destinado a limitar e evitar a arbitrariedade do poder punitivo estatal. Entretanto, possui matriz positivista e, embora carregue em si o minimalismo penal como um de seus postulados, pensa o poder punitivo como um instrumento legítimo e em alguns casos eficiente.
Após a publicação de "Criminologia: una aproximación desde un margen" (1988) e "En busca de las penas pertidas: deslegitimación e dogmática jurídico-penal" (1989) Zaffaroni assume uma postura realista - quanto ao atuar real e irracional das agências punitivas - e marginal - quanto a realidade dos países periféricos em face do poder planetário -, voltada para a América Latina, deslegitimante do poder de punir, onde as penas criminais não podem ser juridicamente fundamentadas, senão que elas têm um sentido político (teoria agnóstica da pena); é defensor de um minimalismo tendente ao abolicionismo. Sua dogmática é renovada (Derecho Penal: parte general, 2000) para o que ele chama de "funcionalismo redutor", a função do direito penal passa a ser apenas a de impor freio à arbitrariedade estatal, à violência institucional; impor ao que ele chama "Estado de Polícia" o "Estado Democrático".
Sua doutrina é marcada pela utilização de uma criminologia crítica como manifestação política para a formulação dogmática, uma das suas principais contribuições nesse sentido é a "culpabilidade por vulnerabilidade" que leva em conta a seletividade do sistema penal.
Fonte:  http://pt.wikipedia.org/wiki/Eugenio_Ra%C3%BAl_Zaffaroni

Aviso importante aos estudantes da 2a. série


Prezados Estudantes,

Como sabem e consta do nosso plano de ensino, há uma nota anual que consiste na soma de 3 trabalhos.
O primeiro deles, já foi feito... O segundo é a redação s/ o livro Teorias da Culpabilidade, isso no dia 30.09.2014 (podemos remarcar para início de outubro, de desejarem) e o terceiro trabalho, a princípio seria um seminário, depois optei por um resumo expandido, ambos sobre a teoria da imputação objetiva...
Mas estive refletindo, acho que essa turma (2a. série, exclusivamente) passou por um trauma recente, da perda de um colega, comoção que atingiu também a nós, professores.
Logo, estou cancelando esse último trabalho, ok?
Não precisam fazer nada mais, além das duas atividades.
A redação, como sabem, valerá 4.0 pontos.
E o último trabalho, valeria 3.0 pontos.
Mas os pontos deste último trabalho, acrescentarei à nota de TODOS os alunos da 2a. série.
A título de PARTICIPAÇÃO EM AULA  e interesse na minha disciplina, o que venho constatando e parabenizo a todos.
 
NÃO ESQUEÇA DISSO: no dia 30.09.2014 teremos uma pequena avaliação, sem consulta, em forma de redações, a respeito da leitura do livro TEORIAS DA CULPABILIDADE, do Cristiano Rodrigues, Editora Lumen Juris. Não usaremos os 4 tempos. Favor chegar na hora, 7h30.
 
Sendo o que eu tinha para expor, bom domingo a todos.
Prof. André Greff.