quinta-feira, 26 de junho de 2014

O que o professor anda estudando (4)?

Hoje estudei Direito Constitucional pelas apostilas FMB....

Agora a noite, vi esse vídeo:


Gostaria que meus alunos assistissem-no também e atentassem para a importância de alguns temas que insistimos em sala. Por exemplo, vimos na segunda série o que é tentativa, quais crimes não comportam tentativa... Pois isso foi indagado ao candidato acima.

Será que você acertaria?

sábado, 7 de junho de 2014

GABARITO DA 1A. PROVA DA 3A. SÉRIE/2014

Divulgo gabarito:

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS.
PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL. 21.05.2014.
PROFESSOR ANDRÉ LUIZ CARVALHO GREFF.
ESTUDANTE: _________GABARITO_____________________ RGM: _______.
1 – Pablo, 36 anos de idade, praticou em 10 de janeiro de 2007 um homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º., inciso II e III, CP) tendo sido condenado a uma pena de 17 anos e 8 meses de reclusão. Como respondeu ao processo estando solto, já que até então era réu primário e não foi preso em flagrante, Pablo só foi preso em 16 de maio de 2010, para começar a cumprir sua pena pelo crime de homicídio, uma vez transitada sua sentença penal. Contudo, ao ser preso, Pablo já tinha cometido mais um novo crime, desta vez um tráfico de drogas (artigo 33, da Lei 11.343/2006), crime este cometido em 25 de fevereiro de 2009, sendo que também já foi condenado por este novo crime a uma pena de 7 anos e 9 meses de reclusão (sentença também transitada em julgado). Como Pablo fugia da justiça, somente no dia 16 de maio de 2010 quando Pablo foi preso, começou a cumprir ambas as penas. De posse dessas informações, responda: quanto de sua pena, Pablo terá de cumprir, para ter direito à progressão de regime e livramento condicional? Responda citando os quinhões que Pablo terá de cumprir, bem como os cálculos, fundamentadamente. (2.0 pontos);
Resposta =
a) Considere que o primeiro crime, Pablo praticou antes da lei 11.464, de 29.3.2007, logo, não terá de cumprir 2/5 da pena, mas apenas 1/6, sendo que o assunto é inclusive sumulado pelo STJ, Súmula 471;
b) Considere que o segundo crime, Pablo já cometeu sob a vigência da lei 11.464/2007, logo terá de cumprir 3/5 de sua pena ou, para quem compreendeu que ele não era reincidente quando cometeu esse segundo crime, ou seja, teria cometido o crime de tráfico ainda antes do trânsito em julgado da sentença do primeiro crime, 2/5 (considerei ambos os cálculos, corretos, nas respostas, uma vez que realmente não mencionei se foi após o trânsito, mas na minha resposta, trabalharei com 2/5).
Progressão de regime de Pablo:
1/6 de 17 anos e 8 meses = 2 anos e 11 meses e 10 dias;
2/5 de 7 anos e 9 meses = 3 anos, 1 mês, 6 dias. (*quem calculou 3/5 aqui, também considerei certo, porque pela narrativa dos fatos, há de se supor que Pablo tenha cometido esse tráfico já na condição de reincidente / 3/5 dariam 4 anos, 7 meses, 24 dias).
Livramento de Pablo:
2/3 de 17 anos e 8 meses =  11 anos, 9 meses, 10 dias;
2/3 de 7 anos e 9 meses = 5 anos, 2 meses.
2 – Pascácio, 54 anos, é velho conhecido da polícia, sendo que atualmente resolveu ser cafetão, aliciando mulheres para um prostíbulo que pertence à sua irmã, Genoveva, 34 anos. Pascácio tentou aliciar duas jovens, com idades de 18 e 20 anos, irmãs, no distrito de Itahum-MS, ocasião em que, denunciado por uma tia das jovens, Pascácio foi preso pela polícia. O crime em questão é o do artigo 228, parágrafos 2º e 3º. do Código Penal brasileiro, pois Pascácio usou de fraude (disse às mulheres que era de uma agência de modelos). A justiça entendeu que houve crime tentado e concurso formal, artigos 14, II e 70 CP. Apene Pascácio (não precisa apenar Genoveva) sabendo que: a) Pascácio é reincidente em crime doloso; b) Pascácio confessou espontaneamente o crime. (2.0 pontos);
Resposta =
Pena em abstrato: artigo 228, p. 2º. Reclusão de 4 a 10 anos e multa (p. 3º.):
1ª. fase: considerando que Pascácio é velho conhecido da Polícia, fixo a pena base acima do mínimo em 5 anos de reclusão;
2ª. fase:
- atenuante da confissão espontânea, 65, III, d, CP, atenua a pena em 10 meses = 4 anos e 2 meses;
- agravante, reincidente, 61, I, CP: agravo a pena em 1 ano e 10 meses = 6 anos.
3ª. fase:
- diminuição pela tentativa, art. 14, II, p. único, 1/3 = 6 anos – 1/3 = 4 anos;
- aumento pelo concurso formal, artigo 70 CP, aumento em 1/6 a pena = 4 anos e 8 meses de reclusão.
Regime: fechado, porque é reincidente em crime doloso.
Substituição por pena alternativa: incabível.
Pena de multa: aplico a pena de multa duplicada, com amparo no artigo 72 CP:
- Em relação à primeira vítima: 50 dias-multa, à razão de 1/20 avos do salário mínimo;
- Em relação à segunda vítima, mesma pena: 50 dias-multa, à razão de 1/20 avos do salário mínimo.
*Não havia necessidade de se calcular a multa em reais, mas quem deseja saber quanto o réu terá de pagar:
100 dias/multa, à razão de 1/20 avos do salário mínimo = salário mínimo atual R$ 724,00, 724 dividido, igual a R$ 36,20, multiplicado por 100 = R$ 3,620,00.
3 – Pirilampo, 29 anos de idade, cumpria pena por ter praticado o crime previsto no artigo 159, parágrafo 3o, do CP, crime este praticado em 1.4.2007, no qual foi condenado à pena de 26 anos de reclusão. Pirilampo, preso desde 10.4.2007, estava trabalhando na prisão, sendo que já tinha 9 meses e 20 dias de remição. Mas eis que Pirilampo fugiu da cadeia, exatamente no dia 9.4.2010, tendo sido recapturado hoje, dia 21 de maio de 2014. É quando a família de Pirilampo lhe procura para saber quanto de sua pena, Pirilampo terá de cumprir para obter progressão de regime e livramento condicional. Instrua-os (responda a questão fundamentadamente). (2.0 pontos);
Resposta = Observem que o apenado começou a cumprir sua pena em 10.4.2007 e fugiu dia 9.4.2010, ou seja, cumpriu 3 anos de pena. Muitos erraram esse simples cálculo, e responderam que o apenado teria cumprido 2 anos, 11 meses, 29 dias de pena. Não é certo esse raciocínio, porque conforme o artigo 10 CP, o dia do início computa-se e o do final, não.
Temos, então, como certo, que o apenado cumpriu 3 anos de pena antes de fugir.
Do tempo de remição, 9 meses e 20 dias, ele só perde 1/3, vide artigo 127 da Lep, logo, ainda terá 6 meses e 12 dias de remição.
A Súmula 441 do STJ determina que falta grave não gera efeito no tocante à perda de tempo para o livramento condicional.
É certo que o apenado cometeu o crime já sob a vigência da lei 11.464, de 29.3.2007, pois a lei entrou em vigor na mesma data de sua publicação e alterou a Lei de Crimes Hediondos, Lei 8.072/1990, sendo o crime praticado pelo agente, hediondo. Logo, terá de cumprir 2/5 de sua pena, porque é crime hediondo e o agente é primário e não 1/6 da pena como muitos responderam.
A maneira mais fácil de responder a questão é: pegar a pena de 26 anos, subtrair os 3 anos, antes da fuga, resultam 23 anos e sobre essa pena calcular 2/5 = 9 anos, 2meses e 12 dias, para a progressão de regime.
Sobre a pena de 26 anos, calcular 2/3 = 17 anos e 4 meses.
Feito isso, é só considerar os 6 meses e 12 dias, como pena cumprida, seja para o período aquisitivo da progressão, seja para o período do livramento.

4Zaqueu, 46 anos de idade, cometeu diversos crimes de furtos e estelionatos, além de receptações. Nenhum dos seus crimes é hediondo, mas suas penas, somadas, chegam a 48 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. O juiz unificou as penas de Zaqueu em 30 anos. Ele já cumpriu quase 1/6 de sua pena total, faltam apenas 3 meses e 10 dias para totalizar 1/6 de sua pena, é quando Zaqueu é surpreendido com uma nova condenação transitada em julgado, desta vez sendo condenado a 2 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, por um novo crime de furto simples, crime este cometido antes da unificação de pena. Como fica a situação de Zaqueu? Quanto terá de cumprir para obter progressão de regime? Quais as opiniões jurisprudenciais sobre o assunto? (2.0 pontos);

Resposta = temos 3 posições  a respeito do tema, uma delas completamente superada, sendo que nenhum juiz no Brasil vem adotando-a, vamos a ela (nem considerei como resposta certa, porque disse dezenas de vezes em sala, que é opinião superada, que há a Súmula 715 do STF que impede se calculem incidentes da execução penal com base na pena unificada em 30 anos etc.):

Primeira corrente: Celso Delmanto entende que a pena deve ser unificada em 30 anos e sobre os 30 anos, calcular 1/6. Nesse caso, Zaqueu já devia até ter progredido de regime, pois já cumpriu 7 anos, 9 meses e 20 dias. Ninguém adota essa posição hoje em dia, logo, quem respondeu só isso, lamento dizer, mas errou a questão.

Segunda corrente: é a majoritária. Calculam-se os benefícios com base na pena não unificada de Zaqueu. Logo, ele teria de cumprir 1/6 de 48 anos e 6 meses e mais 1/6 de 2 anos e 5 meses, sendo que, sobrevindo nova condenação, mesmo por crime anterior à unificação, isso faria com que Zaqueu perdesse o tempo de pena cumprida para a progressão de regime (não como pena cumprida) e sobre o total, calcularíamos 1/6. Vamos fazer esse cálculo:

48 anos e 6 meses + 2 anos e 5 meses = 53 anos e 11 meses. Zaqueu cumpriu até o momento 7 anos, 9 meses, 20 dias (como chegamos a essa conta? Simples: 1/6 de 48 A e 6M é igual a 8 A e 1 mês... a questão menciona que faltavam 3 meses e 10 dias para inteirar 1/6 da pena de 48 A e 6 meses... Logo, é só subtrair: 8 anos e 1 mês – 3 meses e 10 dias = 7 anos, 9 meses, 20 dias). 53 anos e 11 meses – 7 anos, 9 meses e 20 dias = 46  anos, 1 mês, 10 dias... Sobre esse total, calculamos 1/6 = 7 anos, 8 meses e 6 dias, é o que Zaqueu teria de cumprir novamente para obter progressão. Essa visão é mais severa, porque simplesmente ignora, para a progressão, o que Zaqueu cumpriu de sua pena, antes da nova condenação. 

 Vide STJ - HC 131.975 - Rel. Félix Fischer - Quinta Turma - DJ 05.10.2009: "Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior - interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício do livramento condicional, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas". -

Terceira corrente = essa corrente, esposada por algumas turmas do TJRS, entende que por ser condenação por crime cometido anteriormente à unificação de pena, não se poderia desprezar os 7 anos, 9 meses e 20 dias que Zaqueu cumpriu para a progressão de regime. Nesse caso, a conta seria mais simples: Zaqueu teria de cumprir 3 meses e 10 dias da pena inicial de 48 anos e 6 meses e apenas mais 1/6, da nova pena de 2 anos e 5 meses. 1/6 de 2 anos e 5 meses dariam: 4 meses e 25 dias, tudo isso somado a 3 meses e 10 dias, Zaqueu teria de cumprir apenas 8 meses e 5 dias para obter progressão. TJRS: Agravo Nº 70053957593, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/06/2013

Lembro que a questão não pedia análise a respeito do livramento condicional, em todo caso, lembro que Zaqueu não perde o direito ao livramento.

5 - É possível o juiz aplicar uma pena restritiva de direito em um crime que tem a pena em abstrato de 4 a 10 anos de reclusão e não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa? Resposta fundamentada na lei penal. (1.0 ponto);
Resposta = Sim, é possível. Não apenas se a pena ficar em 4 anos, mas também se por conta de alguma causa de diminuição de pena, por exemplo, o artigo 14, inciso II do CP, a pena em concreto  ficar abaixo dos 4 anos na terceira fase do apenamento, sendo que nesse caso não excede os limites do artigo 44, inciso I CP. Questão 370, coletada do livro "Direito Penal - Parte Geral Questões Dissertativas", de Francisco Dirceu Barros, Editora Elsevier Ltda, 2012, do site:
http://books.google.com.br/books?id=_AJztiIVeN4C&pg=PA167&lpg=PA167&dq=quest%C3%B5es+de+apenamento&source=bl&ots=GsDDJdbLXV&sig=GoLqXewCcALvirm2hbqO0njwVZs&hl=pt-BR&sa=X&ei=K7d3U5maO5C2sASShYCICg&ved=0CDEQ6AEwAjgK#v=onepage&q=quest%C3%B5es%20de%20apenamento&f=false
6 – Quando que a adoção da regra do artigo 70, parágrafo único do CP, pode exceder a pena que seria cabível na aplicação do artigo 69 CP? Cite um exemplo não citado (outros artigos) na guia de aula. (1.0 ponto).
Resposta = em uma mesma ação criminosa, agente lesiona as vítima A e B. Sendo que A é lesionado de forma leve, artigo 129 caput e B, lesionado de forma gravíssima, 129 parágrafo 2º, CP. Nesse exemplo hipotético, pode ocorre que o juiz, utilizando a pena mais severa (2 a 8 anos de reclusão, art. 129, p. 2º, CP), mesmo adotando a pena mínima de 2 anos de reclusão, ao aumentá-a 1/6, por força do art. 70 CP, ficaria em 2 anos e 4 meses de reclusão. Ao passo que se aplicasse apenas a regra do art. 69 CP, a pena ficaria menor (2 ano + a pena mínima do art. 129 caput CP, que é de 3 meses de detenção. Nesse caso, determina o parágrafo único do art. 70 CP, que as penas sejam somadas.
*nota: para responder corretamente essa questão, o estudante teria de encontrar no CP dois crimes, um com a pena em abstrato, bem alta e outro com a pena bem baixa e que fosse possível haver concurso formal entre eles.

Observações : Consulta livre às doutrinas e à legislação. Prova individual. Respostas à caneta.
Veda-se a consulta a qualquer equipamento eletrônico durante a realização da prova. 3 horas de duração.
“Se vir o corpo de um perverso e chutá-lo, serão dois os perversos.”.
(velho ditado Yorubá).

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Observação:

Um dileto amigo, também advogado criminalista, e que me pediu para não revelar seu nome, fez-me observar que a questão 4, segunda corrente, meu cálculo acabou fazendo com que Zaqueu tivesse de cumprir mais alguns meses.

Segundo ele, não é certo pegar a pena de 48 anos e 6 meses, somar com a nova pena de 2 anos e 5 meses e sobre o total, diminuir 7 anos, 9 meses e 20 dias, para calcular novamente 1/6 sobre tudo.

Conforme meu amigo, eu deveria ter:

- Subtraído de 48 anos e 6 meses, o total de 7 anos, 9 meses e 20 dias, o que totalizaria 38 anos, 8 meses e 10 dias... 

- Deveria somar esses 38 anos, 8 meses e 10 dia à nova pena de 2 anos e 5 meses = 41 anos, 1 mês e 10 dias...

- E sobre esse total, de 41 anos, 1 mês, 10 dias, calcular 1/6 = 6 anos, 10 meses, 8 dias... 

Ou seja, bem menos do que eu apontei no meu cálculo (7 anos, 8 meses e 6 dias). Ou seja, pelo meu cálculo, obriguei o pobre Zaqueu a cumprir mais 9 meses e 28 dias de pena!

Penso eu que meu amigo deve ter razão, apesar que eu lembro que NÃO pedi cálculo nessa questão. Mas apenas "como fica (ria) a situação de Zaqueu", justamente por saber que os cálculos seriam complexos.

Ou seja, bastava dizer que ele teria de cumprir novamente 1/6 de sua pena, para uma das correntes, para direito, ao menos, a 1/3 da pontuação.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Atualiização: Lei 12.984, de 2.6.2014

 
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti

Prescrição Colorida

Olá, pessoal.
Depois que me pediram em sala um esquema sobre Prescrição Penal, eu me lembrei que tenho uma tabela, que mando em anexo pra quem quiser imprimi-la colorido.
Providenciarei cópias preto e branco dela, para os interessados, na próxima aula.
Prof. Greff.


sexta-feira, 23 de maio de 2014

PCC: ser ou não ser, eis a questão...

Quando Shakespeare, em A Tragédia de Hamlet, narrou todo o dilema existencial de Hamlet, quando descobre as urdiduras de seu tio:

“Ser ou não ser, eis a questão: será mais nobre
Em nosso espírito sofrer pedras e setas
Com que a Fortuna, enfurecida, nos alveja,
Ou insurgir-nos contra um mar de provocações
E em luta pôr-lhes fim? Morrer.. dormir: não mais.
Dizer que rematamos com um sono a angústia
E as mil pelejas naturais-herança do homem:
Morrer para dormir… é uma consumação
Que bem merece e desejamos com fervor.
Dormir… Talvez sonhar: eis onde surge o obstáculo:
Pois quando livres do tumulto da existência,
No repouso da morte o sonho que tenhamos
Devem fazer-nos hesitar: eis a suspeita
Que impõe tão longa vida aos nossos infortúnios. (...)".

Talvez não tivesse imaginado que a frase pudesse ser usada aqui,  ante a angustiante realidade da execução penal brasileira e da denominada organização criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital.

Surgida em São Paulo - Capital, na década de 1990, também conhecida como "Organização 15.3.3", teria sido criada por presos da metrópole paulistana e logo ganharia o Brasil todo, pois que o sistema penitenciário do Brasil costuma espalhar presos de outros Estados para os diversos cantos do País, sem qualquer controle ou registro.

O que pretendo questionar neste pequeno artigo, é essa neura das nossas autoridades de reunirem os tais integrantes do PCC em todo e qualquer presídio, simplesmente com base no "ouvi dizer que fulano é do PCC".

Dentro dos presídios brasileiros (e aqui no nosso Estado isso não seria diferente), criou-se o costume de separar por celas ou raios, os presos que seriam supostamente integrantes do PCC (mesmo que nada exista de prova em relação a isso), daqueles que não são.

E quando um preso é classificado como "integrante do PCC", coitado dele! Pois estará marcado eternamente pela pecha de subversivo, perigoso, matador de policiais, capaz das mais variadas atrocidades.

Lembrei-me daquela teoria do etiquetamento, a  LABELLING APPROACH, segundo a qual, os indivíduos encarcerados são inexoravelmente etiquetados e não perdem mais essa etiqueta, até o final de suas vidas, levando inclusive para fora de suas celas, a identidade de criminosos, porque o Estado os rotulou assim.

Mas, analisando o cerne da questão, será que nossas autoridades não imaginaram que ao segregarem homens em locais infectos, pegajosos e úmidos, antros de corrupções e torturas, como são os presídios brasileiros, os homens ali encarcerados não se organizariam de alguma forma?  Ainda que contra quem os segregou?

Quando se encarcera um homem e lhe dão um número, em vez de um  nome, isso nada mais é do que um processo de destruição de sua identidade, como bem Foucault explica em seu grande livro VIGIAR E PUNIR.

Há como que uma infantilização forçada de homens adultos, que são forçados pelo Estado, a andarem de cabeça baixa, mãos pra trás, repetindo indefinidamente "sim, senhor!", pelos cárceres que passarem.

Bem, se despertaram para a necessidade de criar uma organização, ainda que criminosa, é sinal de que a teoria do etiquetamento funcionou às avessas. Os presos, mesmo etiquetados como integrantes de uma organização criminosa, aceitaram essa etiqueta e tornaram-na forte, contra o Estado (rs).

Mesmo dentro de ambientes degradados, sob o cuidado dos vigilantes estatais, os presos foram capazes de se organizar, de estabelecer uma pauta de reivindicações (ainda que algumas reivindicações sejam ilegais) e de engendrar suas ações mesmo fora dos muros que os separam da sociedade.

Quando Erving Goffman e Howard Becker, 1960, identificaram essa chamada Teoria do Etiquetamento, 'labelling approach', penso eu que eles não imaginaram que indivíduos etiquetados, estigmatizados, pudessem usar desse mesmo estigma para transcender  a condição de párias e enxergar virtudes e méritos por pertencerem a esse mesmo grupo que a sociedade estigmatizou. Ou seja, aquilo que era para ser uma vergonha (fazer parte da clientela prisional), passou a ser, no Brasil, com o PCC, motivo de orgulho e resistência contra aquilo que os presos chamam apenas de 'opressão'.

Mas nem era isso que eu queria trazer à reflexão em  meu artigo.

O que eu pretendo é denunciar que muitos presos, novos presos, vêm sendo encarcerados em presídios nacionais, deliberada e erroneamente classificados como integrantes do PCC.

E que quando são presos, acabam sendo encaminhados às celas ou raios onde estão outros presos, estes, sim, integrantes da famigerada organização do PCC. E lá, entre aqueles que o Estado julgou serem "seus iguais", se o novo encarcerado não era integrante do PCC, passará a sê-lo. Isso porque seus colegas de cela se encarregarão de persuadi-lo de que melhor negócio fará se se integrar à organização criminosa.

Vejo, na prática forense penal,  que não há nenhuma cautela, cuidado, pesquisa, análise, para se classificar um preso como integrante do PCC e direcioná-lo para locais, dentro dos presídios nacionais, onde estão outros presos pré - classificados como sendo integrantes do PCC.

Uma pessoa de bom senso diria: - Mas não seria mais inteligente separá-los?

Claro que sim. Uma pessoa inteligente diria: - Para pôr fim a essa organização, o Estado deve oferecer aos seus supostos integrantes, benefícios penais, trabalho, defensores... Tudo com a condição de que eles se separem do PCC.

Deve, inclusive, isolá-los, seja de outros integrantes do PCC, seja de presos que essas pessoas possam influenciar de maneira negativa.

Contudo, não é assim que vem agindo a autoridade carcerária brasileira. Nesse ponto, optaram descaradamente pela adoção da chamada TEORIA DO ETIQUETAMENTO. E estão colhendo e colherão, ainda nesta década, os frutos amargos dessa escolha. A escolha de juntar os etiquetados "INTEGRANTES DO PCC" em antros, onde merecem tratamento mais severo do que o dado a outros presos, onde são sempre os primeiros a serem punidos pelas rebeliões que surgem, onde são sempre os presos sancionados pelo famoso RDD - Regime Disciplinar Diferenciado, onde são sempre os últimos a serem beneficiados por progressão e livramento,  onde as autoridades estão, na verdade, juntando esses indivíduos e forçando os mesmo a se unirem CONTRA O ESTADO DE DIREITO e contra os legitimados para contê-los e reeducá-los.

Governos estaduais deflagram "campanhas contra o PCC", novos homens são presos como supostos "integrantes do PCC". Os quais são interrogados SEM A PRESENÇA DE ADVOGADOS OU DEFENSORES e assumem que são mesmo integrantes do PCC, sendo que depois disso, seus nomes e rostos são estampados, com rapidez, em noticiários, inclusive da internet, em tempo real.

E dali, das delegacias de polícia, são levados aos presídios brasileiros, para celas e raios onde estão outros indivíduos, também classificados como integrantes do PCC. Bem, o que nossas autoridades não percebem é que estão fazendo justamente o fortalecimento dessa organização criminosa, estão agregando e não dissociando. O próprio estado brasileiro, na sua afoiteza e descuido em classificar e juntar esses presos, acaba fazendo o serviço de aumentar suas fileiras. Quando a solução do problema caminha em direção OPOSTA!

O preso, não integrante do PCC, que é definido como tal pelo estado brasileiro e de pronto encarcerado com presos do PCC, vê-se em um legítimo dilema shakespeariano: ser ou não ser. Pois se o próprio estado lhe definiu assim, é como se lhe fechassem as portas a qualquer esperança de recuperação. E quando ele encontra outros presos que se apressam em chamá-lo de "irmão", que convidam-no ao juramento de filiação a essa organização paralela ao Estado, esse preso, que não era integrante do PCC, vê-se tentado a sê-lo, simplesmente porque ante uma porta que se fechou, outra se abre ansiosa por recebê-lo.

O Estado brasileiro vai e prende o indivíduo, coage, joga em seu rosto que ele é membro do PCC (mesmo sem sê-lo), o preso assume ser o que não é, porque está sendo coagido... O Estado brasileiro vai e encarcera esse indíviduo, com muitos outros que passaram pelo mesmo tratamento... Resultado?

Esse novo preso, seja ou não do PCC, vai se unir com outros encarcerados, definidos pelo Estado brasileiro como sendo integrantes do PCC. Pois ele só tem a ganhar com isso! Sim, meus caros... O PCC paga defensores para os presos, que vêm vê-los toda semana. Já o Estado conta com um defensor público, que visita o preso uma vez a cada seis meses. O PCC paga para família do preso se manter aqui fora... O Estado tenta fazer frente com um salário - mínimo a título de auxílio à família do preso, isso se ele tiver contribuído pro INSS.

Parece bem claro que os presos, unidos em um lugar onde só há presos supostamente agregados ao PCC, vão se unir contra o Estado. É o que vem acontecendo, de norte a sul do Brasil. 

Não estão combatendo o PCC. Estão, na verdade, fortalecendo esse movimento.

Ainda não terminei esse artigo, pensarei mais um pouco e voltarei para conclui-lo.

Por hora, são apenas algumas ideias, que achei importante externar.
 

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Preso redige Habeas Corpus em lençol

http://jornal-do-brasil.jusbrasil.com.br/politica/120000036/ce-preso-escreve-em-lencol-pedido-de-habeas-corpus-ao-stj?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
CE preso escreve em lenol pedido de habeas corpus ao STJ
Um preso que cumpre pena na região metropolitana de Fortaleza (CE) usou um lençol para escrever um pedido de habeas corpus. No texto, Hamurabi Simplicio Contri da Silva alega que já teria direito ao sistema de progressão do regime semiaberto e pede que o benefício seja cumprido.
Silva cumpre pena na unidade 2 do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira, em Itaitinga (CE). O inusitado documento foi endereçado à ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado (OAB-CE). Na tarde de terça-feira, o habeas corpus foi entregue ao ouvidor do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, pela ouvidora da OAB-CE, Wanha Rocha.
Segundo Wanha, o encarcerado se valeu de "um direito que ultrapassa os limites da prisão", sem deixar de reparar a "mídia" usada. "Em pleno século XXI, voltamos à pré-história, onde o preso usou uma espécie de pergaminho, uma forma arcaica de comunicação, para expressar o seu direito, numa época que se vive a era da tecnologia", afirmou.
CE preso escreve em lenol pedido de habeas corpus ao STJ