quinta-feira, 8 de agosto de 2013

ATENÇÃO ESPECIAL PARA ALGUNS ASPECTOS DA LEI 12.850/2013

Vejam que a nova lei:

A) DEFINIU O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LOGO NO ARTIGO 1o., HAVENDO, POR CERTO, QUE SE EXPLORAR A DISTINÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA NOVA LEI, COM AQUELA DO ARTIGO 288 DO CP, QUE A NOVA LEI TAMBÉM TRATOU:
 "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

B) RE-DEFINIU O QUE VEM A SER COLABORAÇÃO PREMIADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
"... Colaboração Premiada
Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)"

C) FERIU O PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS, NO ARTIGO 7o. PARÁGRAFO 2o. SENDO QUE JÁ PREVEJO AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE:

"Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
(...)
 § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."

Porque a meu ver, deu mais direito ao Ministério Público e seus representantes, no ato de investigar e acusar e menos à Defesa.

D) ESTABELECEU EM SUA SEÇÃO V, CRIMES QUE POSSAM VIR A OCORRER DENTRO DE UM PROCEDIMENTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, DE DELAÇÃO, DENTRO DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;


 E) ALTEROU O CÓDIGO PENAL:

- No artigo 288, sendo que agora, além de ter ficado mais claro o dispositivo (mais de três p/ 3 ou mais pessoas), incluiu-se na causa de aumento, a participação de criança ou adolescente na organização criminosa:
 "Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” 
- Mudou a pena do art. 342 CP:
Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342.  ………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………..”
- Revogou totalmente a lei n. 9.034, de 3.5.1995.

F) A NOVA LEI TRAZ DIVERSOS ARTIGOS DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL, COMO:
"Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.".

Tudo isso merece a atenção e estudo cuidadosos, principalmente por parte de quem pretende fazer concursos.

ATUALIDADE: LEI 12.850 DE 2.8.2013

Caros alunos, alerto a todos para que se atualizem!
Foi aprovada e publicada recentemente a Lei 12.850/2013.
Entrará em em vigor, após 45 dias da sua publicação, lei penal (e de processo penal, já que a meu ver, a lei versa sobre direito material e formal) acerca das ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. Eis a lei:

Image4
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o  Esta Lei se aplica também:
I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II – às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I – colaboração premiada;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III – ação controlada;
IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5o  São direitos do colaborador:
I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14.  São direitos do agente:
I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342.  ………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 26.  Revoga-se a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 27.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 – Edição extra

terça-feira, 6 de agosto de 2013

O Brasil dará um crédito de 176 milhões pra Cuba!

Olhem "que legal" essa notícia:

"Brasil dará crédito de U$176 milhões a Cuba para modernizar aeroportos

http://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2013/05/07/interna_internacional,383319/brasil-dara-credito-de-u-176-milhoes-a-cuba-para-modernizar-aeroportos.shtml


AFP - Agence France-Presse
Publicação: 07/05/2013 14:37 Atualização: 07/05/2013 16:10

Brasil e Cuba deram outro passo de aproximação com a assinatura do memorando de entendimento em que o Brasil concede um crédito de 176 milhões de dólares para modernizar cinco aeroportos cubanos, durante a visita de um ministro brasileiro à ilha, fontes de ambos os países informaram nesta terça-feira.

O ministro brasileiro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Fernando Pimentel, assinou na segunda-feira em Havana um "memorando de entendimento que estabelece os critérios para a concessão de um crédito de 176 milhões de dólares para a modernização de cinco aeroportos cubanos", disseram fontes brasileiras.

"Esses recursos vão financiar a exportação de bens e serviços brasileiros para a ampliação e modernização dos aeroportos de Havana, Santa Clara (centro), Holguín (oriente), Cayo Coco (na costa norte) e Cayo Largo (costa sul)", acrescentaram as fontes.

Pimentel, que também se reuniu na segunda-feira com o presidente cubano Raúl Castro, assinou o memorando com o ministro cubano de Comércio Exterior e Investimento Externo, Rodrigo Malmierca, segundo as fontes.

Raúl Castro e Pimentel conversaram "sobre o excelente estado das relações bilaterais e ratificaram a vontade de continuar fortalecendo-as", disse o jornal oficial Granma, que não informou nada sobre o crédito.

Os cinco aeroportos estão relacionados com o turismo, segunda fonte de receitas da economia cubana, que aporta cerca de 2,5 bilhões de dólares anuais.

A visita de Pimentel a Cuba coincide com a visita ao Brasil do chanceler cubano Bruno Rodríguez, que na segunda-feira se encontrou com a presidente Dilma Rousseff e seu homólogo Antonio Patriota, segundo a imprensa.

Rodríguez e Patriota analisaram a possível contratação de cerca de 6.000 médicos cubanos para trabalhar em áreas que carecem de profissionais de saúde no Brasil, em um acordo que envolve a Organização Panamericana da Saúde.

A exportação de serviços médicos é a primeira fonte de renda da economia cubana. Cerca de 40.000 médicos trabalham na Venezuela e outros países, e seus serviços rendem 6 bilhões de dólares anuais à ilha.

Brasil é o sexto sócio comercial de Cuba, seu principal fornecedor de alimentos e um importante comprador de medicamentos e vacinas cubanas. O comércio bilateral alcançou um recorde de 662 milhões de dólares em 2012.

O investimento brasileiro está em ascensão em Cuba. O gigante da infraestrutura Odebrecht amplia e moderniza o porto de Mariel, 50 km a oeste de Havana, um projeto de cerca de 1 bilhão de dólares, dos quais 600 milhões vêm de um crédito de Brasília."

...

A pergunta que não quer calar, é: por que raios, Cuba precisa reformar aeroportos, se ninguém pode sair de Cuba?

quarta-feira, 31 de julho de 2013

DÉCIMA GUIA DE AULA PENAL ESPECIAL

Crimes de Calúnia, Injúria, Difamação.

Para o Terceiro Ano.

Já está disponível em:

http://www.mediafire.com/download/5deedqqx957bbua/D%C3%A9cima_Aula_de_Direito_Penal_Especial.rtf

DATAS DAS PROVAS!

Programem-se:


DIA 14.08.2013 = SEGUNDA AVALIAÇÃO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL, PROVA VALENDO ATÉ 5.0 PONTOS. CONTEÚDO:

- Medidas de segurança,

- Ação penal, arts. 100 a 106 do CP;
- Causas extintivas da punibilidade, principalmente PRESCRIÇÃO PENAL.


DIA 20.08.2013 = SEGUNDA AVALIAÇÃO DE DIREITO PENAL PARTE GERA, PROVA VALENDO ATÉ 10.0 PONTOS. CONTEÚDO:

- Nove textos disponíveis na Top Cópias (Professor excluíu, não vai cobrar, o Texto 2!);
- Conflito aparente de normas,
- Classificação doutrinária dos crimes,
- Teoria causal da ação;
- Teoria finalista da ação;
- Nexo Causal;
- Teoria da imputação objetiva;
- Elementos negativos do tipo;
- Objeto do delito;
- Sujeito ativo e passivo do crime;
- Pessoa jurídica enquanto autora de crimes;
- Crime consumado, crime tentado;
- Crime doloso, crime culposo;
- No dia desta prova, entregar estudo dirigido do texto do Fernando Capez, Declínio do Dogma Causal, e Imputação Objetiva.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Ainda sobre IMPUTAÇÃO OBJETIVA...

Professor recomenda que leiam os seguintes textos:


http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/10586-10586-1-PB.htm



http://www.professorregisprado.com/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/A%20imputa%E7%E3o%20objetiva%20no%20Direito%20Penal%20brasileiro.pdf


domingo, 28 de julho de 2013

SEMINÁRIOS E APRESENTAÇÕES EM GRUPO



Algumas reflexões neste domingo...

Ando acompanhando a dificuldade dos estudantes, quando precisam fazer apresentações de Seminários e Estudos Dirigidos. Penso eu que essas técnicas (didáticas para apresentação de trabalhos) deveriam ser repassadas aos estudantes já na disciplina de Metodologia Científica, que quase sempre limita-se ao repasse das normas para redação de trabalhos científicos e acadêmicos.



É muito complicado, em poucas linhas, passar técnicas de oratória, retórica, exposição, gesticulação e postura.


Contudo, penso eu que na falta de um conhecimento específico sobre técnicas de apresentação oral de trabalhos, o aluno que tem de apresentar um Seminário, pode e deve usar da criatividade, pelo menos, nas suas apresentações.

Alguns erros, por óbvios, devem ser evitados. Por exemplo, se você escreveu no quadro um esquema da sua exposição (algo altamente recomendável e didático), não é certo que ao expor, você se coloque justamente na frente do texto, sem apontá-lo, trecho por trecho, pontuando a sua fala. Igualmente, se a apresentação for em grupo, o restante do grupo deve ficar do lado, de maneira a não encobrir o texto escrito no quadro.




Para perder a timidez, eu sugiro que se redija toda a fala e que se leia muitas vezes, em voz alta, em casa, a sua apresentação.


Após ler muitas vezes, em voz alta, duas coisas vão ocorrer:
 
- Quem falará vai se acostumar a ouvir sua própria voz e não se assustará com ela...
 
- Saberá quase de cor todos os pontos, o que deixará o apresentador mais tranquilo na hora das perguntas...


Não comece sua apresentação imediatamente.


Primeiro respire fundo, olhe os seus colegas nos olhos, saiba que nenhum deles está melhor preparado naquele tema do que você, diga um BOM DIA A TODOS! MEU TEMA É ... (diga o tema) e comece.


Toda fala deve ter começo, meio e fim. Saiba o que vai falar no começo (se puder, conte uma história, pois histórias prendem a atenção), no meio busque desenvolver sua fala por meio de perguntas e respostas, pois boa parte das dúvidas pode ser respondida nisso, sendo que serão menos perguntas dos seus colegas e do professor.


E encerre com chave de ouro, com alguma frase de algum pensador, mas frase que tenha a ver com seu tema.


Se quiser, monte a sua apresentação em cartolinas, cole-as no quadro, pois além de facilitar a coordenação das ideias, mostrará para o professor que você se esforçou.


Cartolinas brancas custam 0,50 centavos cada uma, pincél atômico, uns 6 reais. É um meio barato e você pode por os tópicos principais da sua exposição, ali. E se tiver recortes de revistas s/ o tema, coloque-os também! Isso é uma técnica didática.


Apresentar um seminário não é simplesmente munir-se de um papel e repetir aquilo que estudou (ou apenas ler o que se estudou, prática tediosa e cansativa para quem ouve). Quem está incumbido de fazer sua apresentação (Seminários, Palestras, TCCs etc), deve cumprir duas tarefas:

- Primeira: estudar profundamente o assunto da sua exposição;

- Segunda: analisar qual a maneira mais eficaz e interessante de fazer a sua apresentação.

Nesta segunda etapa, o apresentador deve se perguntar: "Como posso apresentar o que estudei, de uma maneira que prenda a atenção de quem vai me assistir?", "Como posso enriquecer a minha apresentação?", "Quem vai me assistir, vai aprender alguma coisa com a minha exposição?".

Uma apresentação de um Seminário não é apenas mostrar para o seu professor, que você estudou aquele assunto.



Data-show é outro recurso que precisa ser usado com cautela. Evitar o lançamento de muito texto nos slides, pois cansa quem está lendo/ouvindo. Em uma apresentação na qual o expositor utiliza o powerpoint deve-se priorizar apenas pelas ideias principais, postas em enunciados breves, em letras grandes, cabendo à quem vai apresentar, saber de cor o desenvolvimento de cada tema.



Ando assistindo, tanto no campo religioso quanto no campo acadêmico, a palestras e seminários tediosos, montados em powerpoint. Aliás, quando sei que a apresentação contará com esse recurso, já me preparo para pelo menos uma hora de tédio extremo. 

As apresentações dos slides, não raro por um palestrante que fica sentado o tempo todo, cansa às vistas, cansa a mente, cansa a alma de quem escuta!



Precisamos usar com cautela esse recurso maravilhoso que a tecnologia nos aquinhoou. Pergunto eu, o que custa adicionar à apresentação, pequenos vídeos, gravuras, sons, figuras, desenhos, que ajudem a suscitar o interesse da plateia, ansiosa por não apenas aprender, mas por ser envolvida na magia das palavras e na beleza de uma boa apresentação, que mereça uma salva de palmas, espontâneas, ao final dela?

Lembro, ainda, que os tempos são outros!

Foi-se o tempo em que um auditório conseguia ouvir por até quatro horas, sem se mexer, sem participar, sem perguntar, a fala de alguém. Engana-se quem pensa que o grande Rui Barbosa era um grande orador. Era, sim, um excelente conhecedor da gramática, mas soube que suas conferências eram longas e cansativas, sendo que se limitava, Rui Barbosa, a ler o que tinha redigido, em uma voz de tenorino, por duas, três horas.

Hoje, o discurso deve ser dinâmico, priorizando-se a informação e informação que deve ser transmitida usando palavras simples e não aquele vernáculo precioso, contido em antigos dicionários. Não que uma vez ou outra estejamos impedidos de usar alguma palavra que jaz esquecida da nossa fala, mas tal uso deve ser precedido de cautela, a palavra desconhecida pode ser usada quase que casualmente, em meio a outras palavras de uso comum na fala cotidiana. E jamais, jamais devemos esquecer aquele conselho de ouro da oratória moderna: sede breve e agradareis.

Outra coisa: tente fazer uso das dinâmicas de grupos! Fico encantado com a maneira com que os budistas preparam uma exposição (refiro-me ao Budismo da BSGI, da qual faço parte). Não pretendo aqui fazer proselitismo, mas apenas quero pontuar que sempre quando existe uma exposição algo demorada, o expositor procura elaborar alguma dinâmica de grupo, proposta a todos, o que faz, não raro, as pessoas se levantarem, alongando pernas e braços, antes de enfrentar mais algum tempo de aprendizado. Não cheguei a pesquisar dinâmicas para uma sala com setenta, oitenta alunos, penso eu que seria complicado fazê-las, mas deve haver algum tipo de pausa, em que as pessoas sejam convidadas a se levantarem, rirem, afastando o torpor natural, após uma hora sentados, ouvindo o palestrante. Incorporar as tais dinâmicas na sua palestra é uma caridade para com quem escuta!


É isso.