quarta-feira, 14 de maio de 2014

O CBT e a nova lei 12.971 de 9.5.2014



Foi sancionada no último dia 9 de maio de 2014, a Lei 12.971, que altera o Código Brasileiro de Trânsito, Lei 9.503/1997.
Trazendo uma vacatio legis de seis meses, a nova lei só entrará em vigor no país no dia 1o. de novembro de 2014.
No entanto, a lei já causa polêmicas, como citamos na nossa penúltima postagem, artigo do Professor Luiz Flávio Gomes.
O que nos causou espanto, foi a análise que o legislador brasileiro fez a respeito do racha de veículos, com consequência morte. 
Vejam só: se um motorista, dirigindo imprudentemente (mas não em racha de veículos), mata uma pessoa, sua pena será de reclusão de 2 a 4 anos, até este momento, pena de detenção. Mas se esse mesmo motorista, fazendo racha de veículos, apenas lesionar uma pessoa, a pena já será de reclusão de 3 a 6 anos. Ora, não pode a pena para o homicídio ser menor do que a pena para a lesão. Até porque, diz o mesmo legislador que o racha de veículos do artigo em questão é sem dolo, ou seja, crime culposo também.
Contudo, queremos refletir ainda mais a respeito do artigo 308 da nova lei:
"Art.308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada;
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo."
 O STF já havia pacificado que racha de veículos gera dolo eventual para o crime de homicídio, artigo 121 do CP (vide HC 101698 do STF).
Nesse julgado entendeu o Supremo que dirigir estando embriagado e matar alguém no trânsito é caso de crime culposo e não doloso, pois estaria havendo uma banalização da teoria da "actio libera in causa".

Já a conduta de dirigir fazendo rachas e matar alguém, o caso era de dolo eventual. Inclusive citamos, desse julgado HC 101698 STF, os seguintes trechos:
"14. A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente.
15.Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. Doutrina de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, v. 1., p. 116-117); Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal – parte geral, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 17. ed., p. 173 – grifo adicionado) e Zaffaroni e Pierangelli (Manual de Direito Penal, Parte Geral, v. 1, 9. ed – São Paulo: RT, 2011, pp. 434-435 – grifos adicionados).
 16.A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte,verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo ” - grifei).
17.A notória periculosidade dessas práticas de competições automobilísticas em vias públicas gerou a edição de legislação especial prevendo-as como crime autônomo, no art. 308 do CTB, in verbis: “Art 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:”.
18. O art. 308 do CTB é crime doloso de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua forma dolosa, porquanto seria um contra-senso transmudar um delito doloso em culposo, em razão do advento de um resultado mais grave. Doutrina de José Marcos Marrone (Delitos de Trânsito Brasileiro: Lei n. 9.503/97. São Paulo: Atlas, 1998, p. 76).
19. É cediço na Corte que, em se tratando de homicídio praticado na direção de veículo automotor em decorrência do chamado “racha”, a conduta configura homicídio doloso. Precedentes: HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/10/2008; HC 71800/RS, rel. Min. Celso de Mello, 1ªTurma, DJ de 3/5/1996."

A pena para esse crime era de 6 a 20 anos de reclusão, pois enquadrava-se no artigo 121, caput, CP.
A nova redação do artigo 308 do CBT veio dizer, para bom entendedor, que é possível um agente criminoso, dirigir em racha de veículos, com culpa (imaginamos que consciente nesse caso) e não com dolo eventual. Mas o legislador acentua que se as "circunstâncias demonstrarem que o agente NÃO quis o resultado..." (dolo direto) "ou NÃO assumiu o risco de produzir o resultado..." (dolo eventual), a pena é de 3 a 6 anos de reclusão, "sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo", que pensamos, seja a do caput do mesmo artigo. 
Ou seja, ainda ressalva o texto legal que pode haver racha de veículos, com morte, que se amolde ao tipo penal do artigo 121, caput, CP.
A nosso ver, o que o legislador brasileiro fez, foi trazer nova celeuma no cenário jurídico nacional, dizendo "olhem, julgadores brasileiros, há racha de veículos com morte que é caso de culpa e não de dolo". Ou seja, o Ministério Público deve denunciar por homicídio doloso, a defesa deve bater até a última instância pela teses do crime preterdoloso do artigo 308 CBT e a justiça deve tardar no caso concreto por muitos anos, fazendo crescer a sensação de impunidade.
Outra crítica pontual é que com a mudança na lei, passamos a ter um caso raro na nossa legislação penal, porque uma mesma conduta criminosa vai gerar dois tipos de incriminação.
Pensamos que não haveria problemas em se prever dessa maneira, tivesse o caput apenas punições administrativas (multa e suspensão da carteira), mas na medida em que gera pena privativa de liberdade, também, temos uma óbvia dupla punição pela mesma conduta.
Podemos aventar que "dirigir fazendo racha" é a primeira conduta criminosa e "causar  morte ou lesão" a segunda. Contudo, é inegável que dirigir fazendo racha é ato de um único iter criminis quando se trata de matar alguém. Ou seja, o legislador segmentou uma conduta criminosa que a nosso ver é uma só: racha de veículos com morte.
Andou mal o legislador nessa forma de legislar, porque poderia muito bem ter usado a técnica de criação de tipos penais complexos (que são aqueles em que se fundem em um mesmo tipo penal, ofensa a dois ou mais bens jurídicos), como o latrocínio.
A maneira como se legislou sobre o tema, demonstra uma total ignorância de certos institutos do Direito Penal, de há muito sedimentados na lei, na doutrina e na jurisprudência, como a regra do "non bis in idem" e o principio da consunção.
O absurdo é tão grande, que seria o mesmo que o legislador resolver punir um homicida pelos golpes de faca que desfere na vítima e mais o homicídio que causou com tais golpes.
Evidentemente que fazer racha e matar alguém nesse racha de veículos, tudo se subsume numa única conduta criminosa, que deveria, então, ter sido prevista em um tipo penal único, com a pena mais elevada que a prevista no artigo 308.
Mas a nossa confusão mental segue, ao lermos o parágrafo 2o, do mesmo artigo:
"§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
E indagamos seriamente se é mesmo possível alguém dirigir fazendo racha e não assumir, pelo menos, o risco da sua conduta. E quais seriam as circunstâncias que fariam presumir que o agente não quis, nem assumiu o risco, ao dirigir fazendo racha.
Voltando à distinção clássica entre dolo eventual e culpa consciente, temos o dolo eventual quando um agente diz a si mesmo, mentalmente, "se ocorrer morte, para mim pouco importa"; e temos culpa consciente, quando o agente diz a si mesmo, mentalmente, "se houver possibilidade de morte, acredito que serei capaz de evitá-la". Já o dolo direto é o querer um resultado.
Pensamos que o novo parágrafo do artigo 308 trará grandes desafios para nossos julgadores e intérpretes das leis penais. O desafio é analisar quando dois motoristas, fazendo racha de veículos, não querem, nem assumem o risco de um deles morrer. É fazer justamente aquilo que o julgado acima (STF) acentuou a dificuldade: adentrar a psique do agente. Pois não acreditamos que circunstâncias externas venham demonstrar o oposto.
Ou seja, nossos legisladores ignoraram por completo decisões inclusive de nossa mais alta Corte, o STF, nas quais já se laborou na tese do homicídio com assunção de risco nessa hipótese.
Eis, então, o desafio que tal mudança propõe: ignorar tudo que se pensou sobre o assunto, em longas e cansativas leituras e meditações, para se ajustar uma determinada conduta de uma forma diferente da que se vinha fazendo.
A nosso ver, caros estudantes, será declinar do bom senso, para se adotar o absurdo.
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Comentário um dia após o texto acima:
 Após uma noite de sono, despertei com a ideia de que o que pretenderam foi criar um crime preterdoloso. O racha de veículos é doloso (óbvio), já o resultado morte, que o legislador agora vem dizer que não é desejado, culposo. Na verdade, usaram texto semelhante ao do artigo 129, p. 3o. CP. Mas ressalvaram que esse crime pode continuar sendo doloso. O resultado prático disso, é que o MP deverá denunciar esses casos como homicídio doloso e a defesa deverá brigar até a última instância, pela tese do crime preterdoloso, o que deve fazer com que os casos se arrastem, indefinidos e sem solução, por muitos anos. Até que o STF, de novo, encontre uma fórmula mágica de imaginar racha de veículos com morte, que seja culposo... Distinguindo-o de racha de veículos que seja doloso.
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Outra questão interessante: o Professor Luiz Flávio Gomes entendeu que o tipo penal do novo artigo 302, parágrafo 2o, CBT:
§ 2o. Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:


Confunde-se com o novo tipo legal do artigo 308 acima. Pois ambas as condutas dizem respeito à disputa de rachas em pistas de corrida ou vias públicas.

Novo Artigo do Professor Luiz Flávio sobre nova Lei de Trânsito

"Nova lei de trânsito: barbeiragem e derrapagem do legislador (?) 

Publicado por Luiz Flávio Gomes





Meus amigos: mesmo estando alguns dias fora do Brasil, li o texto da nova lei de trânsito, sancionada pela presidenta Dilma e publicada no dia 12/5/14 (só vai entrar em vigor em novembro/14). Nós estamos loucos (eu talvez por causa do fuso horário ou outra causa a ser investigada) ou o legislador é que fez uma tremenda barbeiragem? Vejam a questão (opinem também, porque gostaria de saber quem está redondamente equivocado):
O legislador agregou no delito de homicídio no trânsito (CTB, art. 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) uma forma qualificada (pena maior), com a seguinte redação:
“§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:” “Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)”
Como se vê, no art. 302, quando a morte resulta (1) de direção embriagada ou (2) de participação em “racha” ou (3) de manobra arriscada, a pena será de reclusão (não de detenção), de dois a quatro anos (muda de detenção para reclusão, o que significa pouca diferença na prática).
Pois bem: no art. 308 o legislador agravou todas as penas previstas para quem participa de “racha”. Foram contempladas três situações: (1) participa do “racha”, gera risco de acidente, mas não lesa ninguém (pena de 6 meses a 3 anos + sanções acessórias); (2) participa do “racha” e gera lesão corporal grave (pena de 3 a 6 anos mais sanções acessórias); (3) participa do “racha” e gera morte (pena de 5 a 10 anos mais sanções acessórias). Vejamos o novo texto legal:
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
O problema: aqui no art. 308 o resultado morte provocado culposamente aparece como qualificadora do delito de participação em “racha”. Já no art. 302 (homicídio culposo), é a participação em “racha” que o torna qualificado (mais grave). No delito de participação em “racha”, é a morte que o qualifica. No delito de homicídio, é a participação no racha que o qualifica. Mas tudo isso é a mesma coisa! O mesmo fato foi descrito duas vezes. Na primeira situação (art. 302), a descrição legal foi de trás para frente (morte em virtude do “racha”); na segunda (art. 308), da frente para trás (“racha” e depois a morte). Para não haver nenhuma dúvida (talvez essa tenha sido a preocupação do emérito legislador), descreveu-se o mesmo fato duas vezes. Seria uma mera excrescência legis (o que já é bastante reprovável), se não fosse o seguinte detalhe:
No art. 302 (homicídio culposo em razão de “racha”) a pena é de reclusão de dois a quatro anos; no art. 308 (“racha com resultado morte decorrente de culpa”) a pena é de cinco a dez anos de reclusão! Mesmo fato, com penas diferentes (juridicamente falando, sempre se aplica a norma mais favorável ao réu, ou seja, deve incidir a pena mais branda – in dubio pro libertate).
O legislador, quando redigia o art. 302, era um (talvez fosse o período da manhã); quando chegou na redação do art. 308, passou a ser outro (talvez já fosse o período da tarde). O fato é o mesmo, mas as valorações punitivas são completamente diferentes. E agora? O legislador derrapou ou nós é que estamos loucos? (gostaria de ouvir a opinião de vocês). Se a loucura for minha, nada poderá ser feito (a não ser me internar). Se a barbeiragem (e derrapagem) foi do legislador, vamos correr para corrigir o erro. O Brasil não merece mais uma polêmica legislativa, geradora de enorme insegurança.

Fonte:  http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/118689473/nova-lei-de-transito-barbeiragem-e-derrapagem-do-legislador".

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Comentário do Prof. André Greff: 
 
A lei nova é a de número 12.971, de 9 de maio de 2014, abaixo.
Eu vejo com imensa tristeza o advento desse novo texto legal, completamente confuso, como bem comentou o Prof. LFG acima e o Sr. Antônio, em comentário ao artigo dele:

"Antonio Luiz Barbosa Nunes
9 votos
Para piorar, atropelar e não matar gera pena maior do que atropelar e matar...
Com lesão corporal pena de reclusão de 3 a 6 anos

Homicídio pena de reclusão de 2 a 4 anos

Isso claro se for aplicado a lei mais benéfica".


E lastimo principalmente porque o STF já havia pacificado que quando o racha entre motoristas, causa a morte de um deles, o caso é de responder o que sobrevive por homicídio doloso a título de dolo eventual - Vide HC 101698 do STF.

Ou seja, o caso seria o de acompanhar esse entendimento. Logo, a pena que era de 6 a 20 anos de reclusão (121, caput, CP), para esse crime, a princípio, agora deverá ser ajustada a esse muito confuso texto de lei, que estabelece uma pena de 5 a 10 anos de reclusão e confesso não ter entendido o "sem prejuízo de outras penas" do citado texto legal.

Acaso sugere o texto legal um duplo enquadramento penal para a conduta de dirigir fazendo racha de veículos e mais a conduta de matar alguém nesse racha?

Não me parece uma solução adequada, porque de há muito o princípio da consunção está estabelecido no nosso sistema penal.

Outra coisa: estamos estudando com a turma do 2o ano de Direito da Uems o tema "Sucessão de Leis Penais no Tempo".

Indago aos senhores e sugiro que pesquisem esse tema, já que teremos avaliação na semana que vem: uma vez que a lei nova parece trazer apenamento mais benéfico para quem matar alguém em um racha de veículos, uma vez que essa nova lei 12.971, de 9 de maio de 2014, ainda se encontra em período de "vacatio legis" (só entrará em vigor no dia 1 de novembro de 2014, indago: um Promotor de Justiça, que estiver em mãos um inquérito policial de um crime de racha de veículos, que tenha tido morte de um dos agentes, tendo em vista o julgado do STF acima, que diz que o crime é de homicídio doloso a título de dolo eventual (art. 121 CP), pode já denunciar esse crime pelo artigo 308 do CBT?

Questão interessante, hein?


De resto, uma lástima essa nova lei! 


Vigência
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 173.  Disputar corrida:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
.............................................................................................
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
.............................................................................................
§ lo  As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
.............................................................................................
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
“Art. 191.  ...........................................................
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
“Art. 202.  .....................................................................
.............................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).” (NR)
“Art. 203.  .....................................................................
.............................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.” (NR)
“Art. 302.  ..................................................................
§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
.............................................................................................
§ 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
“Art. 303.  ...................................................................
Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)
“Art. 306.  ...................................................................
.............................................................................................
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 6o (sexto) mês após a sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2014



sábado, 10 de maio de 2014

O que o professor anda estudando (3)?

Teoria da Co-Culpabilidade ás avessas!

Como o povo inventa, né, gente? rs.

Eu já venho abordando a chamada TEORIA DA CO-CULPABILIDADE, quando trato do tema Culpabilidade em Direito Penal.

Que é aquela culpa do Estado em não dar condições dignas ao cidadão, que acaba se metendo nos caminhos da criminalidade.

Pois agora andam falando de uma Co-Culpabilidade às Avessas!

Não deixa de ser interessante.

Vídeo:

https://www.youtube.com/watch?v=vl-pqnqTVVc

O que o professor anda estudando (2)?



Acabo de assistir a uma palestra do Professor Pierluigi Piazzi:


https://www.youtube.com/watch?annotation_id=annotation_552366&feature=iv&src_vid=Q2f9W7KDwjA&v=q-1pfviGMRQ


Tema: COMO AUMENTAR A INTELIGÊNCIA.


Gostei muito da palestra... Na verdade, bate como aquelas DICAS DE ESTUDO que costumo passar logo no primeiro contato com os estudantes.

Explica o Professor Piazzi, de maneira bem engraçada, que é mais interessante estudar um pouco TODOS OS DIAS, principalmente antes de dormir, do que estudar muito às vésperas de uma prova.

Porque a memorização e aprendizado funcionam assim: só aprendemos MESMO aquilo que nossa mente retém mesmo passados meses do aprendizado.

Quando estudamos às vésperas de uma prova, decoramos a matéria, podemos até ir bem numa avaliação, mas boa parte do que decoramos vamos perder ao longo das próximas semanas, da nossa memória.

O aluno que estuda um pouco TODOS OS DIAS, aprende MAIS e com MENOS ESFORÇO, do que aquele que deixa para estudar às vésperas de uma prova. E fixa o conteúdo em um campo do cérebro onde as memórias são duráveis.

Professor Piazzi recomenda que os pais insistam com seus filhos, para que criem um hábito de estudar todos os dias, ainda que pouco, antes de dormir. E nesse ponto, eu mesmo fazia isso. Lembro-me que quando só havia uma faculdade de Direito em Dourados - MS, e o curso era apenas noturno, eu trabalhava das 7 às 17h30, quando chegava em casa, após o banho e jantar, ia pra faculdade, aulas até às 22h30, voltava para casa e estudava A MATÉRIA VISTA NO DIA, antes de dormir, à meia-noite. Mas esse esquema de estudar sempre a matéria vista no dia, ANTES DE DORMIR, me ajudou muito.

Outro conselho do Professor Piazzi, que venho insistindo nisso em minhas aulas, é que o estudante ESCREVA quando estiver estudando, pois escrever ajuda na fixação da matéria.

Mas, assistam a palestra para terem uma ideia melhor.

Vejam que quase tudo que o renomado Professor fala em sua palestra, eu citei nas DICAS DE ESTUDO que passei e costumo passar sempre no primeiro contato com os estudantes:



DICAS PARA UM MELHOR APROVEITAMENTO EM SEUS ESTUDOS:

1 – Procure estudar sempre em um mesmo local, em um horário pré-estabelecido e diariamente;
2 – Esse local de estudo deve ser arejado, confortável, mas nem tanto... Longe do barulho e focos que desviem sua atenção, tais como telefone, televisor, aparelho de som, internet etc;
3 - Retire o telefone do gancho, feche a porta, afixe na porta o aviso “favor não perturbar ”, feche a janela para evitar o barulho;
3 – Evite estudar logo após as refeições (descanse por pelo menos meia hora) e zele para que suas refeições sejam leves antes de um prolongado período de estudo;
4 – “Grande parte do que aprendemos é esquecida tão logo o aprendemos”. Um estudo feito pelo psicólogo Ebbinghaus provou que, logo após o estudante ter contato com um novo conhecimento, depois de uma hora, esquecera 56% da matéria que havia estudado; após nove horas, apenas mais 8% foram esquecidos e, depois de dois dias, apenas 6% e, somente outros 7%, um mês depois. Então, procure rever a matéria que foi estudada no dia, se possível, nas primeiras duas horas após ter tido o primeiro contato com as mesmas... freie o processo de esquecimento! (Fonte: Ebbinghaus, H., Memory. Nova York, Columbia University Teachers College, 1913);
5 – Quanto mais demoramos para rever um conteúdo, mais nos esquecemos dele. Estudar é revisar, rever. Contudo, não devemos culpar apenas o tempo pelo esquecimento de algo. Se você tiver tido uma impressão fraca (maçante) de algum conteúdo, pior, pois terá mais dificuldade em memorizar o que foi aprendido;
6 – A nossa atenção costuma oscilar constantemente durante o aprendizado. Em outras palavras, nossa mente “teima” em fugir do assunto que está sendo tratado para outros triviais... É um hábito! Acostume-se a trazê-la (a mente) de volta ao tema sob estudo sempre que ela se desviar;
7 – Se você não tem tempo, procure estudar pouco, mas com frequência em vez de estudar bastante, mas raramente;
8 – Ler e reler um conteúdo não é o melhor método de estudo: o melhor é ler e, em seguida, procurar lembrar o que foi lido. Se optar por ler e reler o ideal é ler o texto uma vez e, em seguida, proceder a uma releitura, sendo que nessa segunda leitura, aproveite para sublinhar aspectos e idéias principais, faça apontamentos;
9 – Você pode anotar informações durante a aula seja em caderno ou em fichas. Faça suas anotações em letra legível;
10 – Use e abuse da mnemônica. É um recurso valiosíssimo para o seu aprendizado. Por exemplo, se há dificuldade em memorizar um nome, associe a outra palavra de fácil memorização, assim “ex tunc” e “ex nunc”, associe “tunc”, com “t”, de “então”, significando “desde então”; “nunc”, “desde agora”, para o futuro...;
11 – Interessante informação: se você estuda à noite, o melhor é dormir tão logo terminem seus estudos, do que realizar outras atividades (p. ex. ir ao cinema, acessar a internet etc). Estudos provam que esquecemos menos durante o sono;
12 - Mantenha suas apostilas, aulas, anotações em arquivos e impressas (todas). Não esqueça de atualizá-las, afinal, o conhecimento é dinâmico;
13 – Utilize a técnica da recitação: além de ler em voz alta a matéria, você pode repetir para si mesmo, em vez de reler, consultando o livro apenas para conferir ou quando não se recordar; (essa dica é ótima pra quem divaga na hora de estudar... ler em voz alta a matéria! só tem um problema: cansa muito. é bom que não vire hábito);
14 – Se você deseja seguir uma carreira jurídica, comece a estudar para a mesma desde já. Não acredite que passar em concurso é questão de sorte... Estude, estude, estude! Faça inscrições em mais de um concurso. Lembre-se: SÓ EXISTEM DOIS TIPOS DE CANDIDATOS, O QUE PASSA E O QUE DESISTE. NUNCA ESQUEÇA DISTO.
(dicas coletadas dos livros “Como Aprender Mais”, de Geoffrey A . Dudley, Círculo do Livro S/A e “Manual dos Concursos Jurídicos”, de Lauro Laertes de Oliveira, Sugestões Literárias, 8ª ed. 1997).
Não sei se vc entendeu bem o esquema que sugeri...
Funciona assim: se hoje tive aula de Ciência Política e Linguagem Forense, ao chegar em casa, descanso por 1 hora e revejo O CONTEÚDO VISTO NO DIA, por até 2 horas. Isso freará o processo de esquecimento. Perto das provas, você só terá de rever o conteúdo com uma leitura rápida.
Pode acreditar que funciona.
Quando cursei Direito, trabalhava o dia todo, cursava a noite (das 19h10 as 22h30), chegava em casa as 22h40, estudava das 23 às 24 horas (meia noite) o que tinha estudado no dia.
E nos sábados e domingos, revisava a matéria. Foi assim até o terceiro ano, quando consegui um estágio remunerado. Foi dureza, mas consegui.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

O que o professor anda estudando (1)?

Acho interessante que meus alunos, que acompanham o Blog, saibam que professor não para de estudar. 

Por isso resolvi criar uma espécie de tópico, que pretendo dar continuidade (começa no número 1, mas seguirá com o 2, 3, 4...), sobre o que o professor anda estudando.

Isso para que, caso nosso aluno tenha interesse, estude esses temas também.

Agora a noite vi dois pequenos vídeos do Youtube.

O primeiro, a respeito do DIREITO PENAL DE 4a. VELOCIDADE:

https://www.youtube.com/watch?v=4NR9jjuhGKY

Achei super interessante esse vídeo, aula do Promotor Público de MG, Dr. Christiano Gonzaga, pois nas nossas aulas, abordamos até a 3a velocidade... E não é que já estão falando da 4a! (rs)

....

O segundo vídeo é sobre a QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.

Nem vou explicar o que é, para não tirar o prazer de quem for assistir o vídeo:





http://www.youtube.com/watch?v=3hRep7C5NW8

Aula do Professor Leandro Valladares.

É tema que vem sendo muito cobrado em concursos.


segunda-feira, 5 de maio de 2014

Petrobrás: parece que a usina da Pasadena é só a ponta do iceberg

A notícia veio do site Uol:
http://noticias.band.uol.com.br/economia/noticia/?id=100000680745&t


" Atualizado em segunda-feira, 5 de maio de 2014 - 20h51

Petrobras paga três vezes mais por petroquímica


Uma corretora de valores do Uruguai foi investigada por suspeita de ter lucrado com informações privilegiadas envolvendo o negócio
 Um ano depois da compra da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos, a Petrobras fez outra aquisição polêmica. A estatal pagou por uma petroquímica três vezes mais do que a empresa valia no mercado. Uma corretora de valores do Uruguai foi investigada por suspeita de ter lucrado com informações privilegiadas envolvendo o negócio.

Por trás de mais este negócio bilionário da Petrobras, estava o ex-diretor de abastecimento da estatal, Paulo Roberto Costa, um dos presos pela Polícia Federal na Operação Lava a Jato. Costa ocupou um cargo estratégico na Petrobras durante a administração de José Sérgio Gabrielli.

Com o aval do conselho de administração da estatal, então presidido por Dilma Rousseff, que era ministra chefe da Casa Civil de Lula, a Petrobras foi às compras. O primeiro alvo, em 2007, foi a Suzano Petroquímica.

Avaliada na bolsa de valores de São Paulo em R$ 1,2 bilhão, ela foi comprada pela Petrobras por R$ 2,7 bilhões.

Deste total, R$ 2,1 bilhões foram para a família Feffer, capitaneada por Daniel. Os demais R$ 600 milhões foram para acionistas minoritários.

Além disso, a estatal assumiu uma dívida da Suzano de R$ 1,4 bilhão. O custo total foi de R$ 4,5 bilhões. Mais de R$ 2,8 bilhões de diferença entre  o preço de mercado e o que a Petrobras desembolsou.

Na mesma época, outra movimentação no mercado acionário levantou suspeitas: a corretora uruguaia Vailly Sa, que nunca tinha negociado ações da Suzano, comprou papéis da companhia antes do fechamento do negócio bilionário. A corretora, ligada ao grupo Safra, foi investigada pelo Ministério Público e a Comissão de Valores Mobiliários, a CVM, e para não ser processada, fez um acordo e pagou multa. Mas, até hoje, ninguém explicou como a Vailly teve acesso às informações privilegiadas do negócio.

Pouco tempo depois de ser comprada pela Petrobras, a Suzano petroquímica foi incorporada pela Braskem, que hoje detém a maioria do mercado petroquímico do Brasil.

Em 2009, o senador Álvaro Dias, do PSDB do Paraná, pediu à Procuradoria Geral da República investigação para apurar possíveis irregularidades no negócio. Até hoje não recebeu resposta.

Em nota a Braskem informou que não teve qualquer participação na aquisição da Suzano pela Petrobras. Ela afirma, ainda, que a incorporação da empresa foi feita a preço justo, com base em avaliação de um banco independente sem, porém, informar os valores da transação.

A Petrobras, os grupos Suzano e Safra e Daniel Feffer foram procurados, mas não quiseram se pronunciar.".

Pelo jeito, querem mesmo destruir essa empresa pública, a Petrobrás...