Prometi que responderia aqui no blog.
Resposta: não.
Porque não é arma de fogo.
Achei uma excelente resposta, neste blog:
http://barcellijuridico.blogspot.com.br/2010/02/regulamento-sobre-carabinas-de-pressao.html
A qual peço vênia pra reproduzir aqui, na íntegra:
"
1. O decreto 3.665/00 estabelece que arma de fogo é aquela que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente (art. 3º , inciso XIII).
1.2. O mesmo dispositivo em seu inciso XV estabelece que arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil.
1.3. O artigo 16 da portaria nº 036-DMB esclarece que armas de pressão não são armas de fogo.
1.4.
Portanto, as disposições da lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
não alcançam tais armas, pois tal estatuto dispõe somente sobre
registro, posse e comercialização de ARMAS DE FOGO, não regulando outros
tipos de armas.
2.
Os artigos 17 e 18 da portaria nº 036-DMB estabelece que armas de
pressão de calibre igual ou inferior a 6mm, podem ser vendidas
livremente a maiores de 18 anos, sem restrições de quantidade.
2.1.
O artigo 17, inciso IV do decreto 3.665/00, esclarece que armas de
pressão de calibre igual ou inferior a 6mm são de uso permitido.
2.3.
A mencionada portaria não condiciona o porte de armas de pressão, de
calibre igual ou inferior a 6mm, a prévia licença de qualquer
autoridade.
2.4. Não existe qualquer disposição legal exigindo licença para o porte de armas de pressão de calibre inferior ou igual a 6mm.
2.5.
O artigo 5º, inciso II da Constituição Federal reza que ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei.
2.6.
Esse regramento legal acarretaria o enquadramento do porte da arma de
pressão na contravenção penal prevista no art.19, do Decreto-Lei n.
3688/41?
Não
uma vez que tal contravenção tem como elementar a ausência de “licença
da autoridade” para a caracterização da infração, é uma norma penal em
branco exigindo que outra norma a complemente, como não existe norma
exigindo registro e licença para o porte de arma de pressão com calibre
inferior ou igual a 6mm, tal dispositivo contravencional não pode ser
usado para enquadrar aquele que porte tais armas.
3. Jurisprudência:
ESPINGARDA
DE "CHUMBINHO". CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. Portar espingarda de "chumbinho" é atípico, já que
esta não é considerada arma de fogo. 2. A
falta de justa causa está configurada, uma vez que a conduta do ora
paciente está devidamente comprovada como atípica, devendo ser trancada a
representação. 4. Ordem de habeas corpus concedida, mantendo-se a
liminar a seu tempo deferida, para que seja determinado o trancamento da
representação em trâmite na vara da infância e juventude da Comarca de
Guarapari-ES, tombada sob o nº 021060089253. (TJES; HC 100070023948;
Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça;
Julg. 19/03/2008; DJES 03/04/2008; Pág. 66) (Publicado no DVD Magister
nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007) – negritamos
HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. PORTE DE ESPINGARDA DE "CHUMBINHO".
CONDUTA ATÍPICA. AMEAÇA. CRIME DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA - 1. É atípica a conduta de portar arma de chumbinho, vez que essa não é considerada arma de fogo.
- 2. Ocorre decadência do direito de representação em face da inércia
do ofendido quando não apresentá-la no prazo previsto no art. 38 do CPP.
- 3. Ordem concedida. (TJMG; HC 1.0000.07.459446-6/0001; Itabirito;
Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos; Julg.
04/09/2007; DJEMG 26/09/2007) (Publicado no DVD Magister nº 20 -
Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
4.
Conclusão: o porte de arma de pressão de calibre inferior a 6mm é livre
em todo o território nacional, não necessitando de registro, licença ou
guia de trânsito, até que uma lei o estabeleça.
LEGISLAÇÃO:
DECRETO 3.665/2000
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
[...]
XIII - arma de fogo: arma que arremessa
projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão
de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está
solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à
combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;
[...]
XV
- arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o
emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem
estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por
ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no
momento do disparo;
[...]
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
(Dir G de MB/1952)
PORTARIA No 036-DMB, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999
Aprova normas que regulam o comércio de armas e munições.
CAPÍTULO VII
Da Venda de Armas de Pressão
Art. 16. As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.
Art.
17. As armas de pressão por ação de mola, com calibre menor ou igual a 6
(seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio não especializado, sem
limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo ao
comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e
manter registro da venda.
Art.
18. As armas de pressão por ação de gás comprimido, com calibre menor
ou igual a 6 (seis) mm, só podem ser vendidas em lojas de armas e
munições, sem limites de quantidade, para maiores de 21 (vinte e um)
anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do
comprador e manter registro da venda.
DECRETO 3.665/2000
Art. 17. São de uso permitido:
[...]
IV
- armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com
calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso
permitido;
Constituição Federal
Art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de
duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já
foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem,
possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se
apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em
manejá-la.
Bibliografia:
Baseado em texto de:
Ernani Souza Cubas Junior
Procurador de Justiça - Coordenador do CAOP Criminais, do Júri e de Execuções Penais do Ministério Público do Estado do Paraná
Rosângela Gaspari
Promotora
de Justiça do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba e
atualmente lotada no CAOP Criminais, do Júri e de Execuções Penais do
Ministério Público do Estado do Paraná
Catiane de Oliveira Preto
Assessora Jurídica do CAOP Criminais, do Júri e de Execuções Penais do Ministério Público do Estado do Paraná
Elaborado em: 24/08/2009"
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