UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL –
UEMS.
QUESTÕES S/ PRESCRIÇÃO PENAL.
PROFESSOR ANDRÉ LUIZ CARVALHO GREFF.
1 – Sidney está com a idade de 23 anos, mas
no ano de 2008, precisamente no dia 30 de janeiro de 2008, Sidney cometeu um
furto simples, durante o repouso noturno. Sidney tinha apenas 20 anos quando
cometeu esse crime, era primário e com bons antecedentes. Ocorreu que Sidney
fez algo muito condenável: logo após praticar o crime fugiu! Embrenhou-se no
interior do Estado do Amazonas, sequer tendo sido citado para responder ao
processo penal. Sidney deseja saber se seu crime prescreveu, ou, se pretender
continuar fugindo (algo condenável, você explicará pra ele), em quanto tempo
prescreverá, em abstrato, esse crime;
2 – A mesma situação anterior, mas neste
problema o agente cometeu o crime do artigo 132 CP;
3 - JAMIL (25 anos na data do fato) e LATIFA
(idade de 20 anos na data do fato) são acusados da prática de homicídio contra
PATRÍCIA (19 anos na data do fato) e lesão corporal contra SILVIA (18 anos na
data do fato), crimes estes ocorridos no dia 21 de fevereiro de 2001. Ambos
foram julgados somente no dia 29 de setembro de 2008. O Tribunal do Júri
entendeu por responsabilizar JAMIL por homicídio simples, em relação à vítima
PATRICIA, afastando a responsabilização penal do mesmo, em relação à lesão
corporal em SILVIA. Já,
para LATIFA, decidiu o Egrégio Tribunal do Júri, absolvê-la do crime de
homicídio, responsabilizando-a, apenas, por lesão corporal de natureza culposa
em relação ao crime em que figurou como vítima, SILVIA. LATIFA foi condenada à
pena de 1 ano de detenção. Imaginando que você seja o advogado de LATIFA,
verifique se há algum tipo de prescrição que possa favorecê-la. Fundamente sua
resposta no Código Penal pátrio. A denúncia foi recebida em 23/3/2004. A
sentença de pronúncia foi prolatada em 25/9/2004;
4 – Pronunciado por homicídio consumado e
tentativa de homicídio conexos, culminou Mévio, 20 anos na data dos fatos, por
ser condenado em um dos crimes, a 2 anos de detenção (art. 121, parágrafo 3º,
do CP), ante o reconhecimento de excesso na legítima defesa, e, no outro crime,
a 1 (um) ano de detenção, por desclassificação da tentativa para crime de
lesões corporais (art. 129 do CP. Recorrendo pede Mévio a prescrição do crime de
lesão pois, diversamente do co-réu, Tício, passaram-se mais de 5 anos da data em que o
juízo a quo prolatou a sentença de pronúncia e a data em que Mévio foi levado a
Júri. Mévio tem direito à prescrição?
5 – Mariano (19 anos de idade na data do fato),
índio caiuá, foi acusado da prática de uma tentativa de homicídio contra a sua
companheira Letícia, também indígena, crime este que teria ocorrido no dia 23
de abril de 2002. Formulada a denúncia, a mesma foi endereçada ao Juízo da
Primeira Vara Criminal Estadual de Dourados – MS, que a recebeu no dia 11 de
julho de 2002. Contudo, criou-se um impasse... O advogado de Mariano entendeu
que competente para julgar o crime seria a justiça federal e não a justiça
estadual, para onde foi endereçado o processo. Primeiramente, o advogado
suscitou ao próprio juízo que recebeu a denúncia, exceção de incompetência,
pedido este que foi negado pelo juiz da primeira vara criminal estadual. O
advogado de Mariano então recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
que também negou o direito de Mariano ser processado e julgado pela justiça
federal. Pois o advogado do mesmo, não satisfeito, recorreu ao Superior
Tribunal de Justiça, e, semana passada saiu a decisão, finalmente dando razão à
defesa de Mariano, determinando o Ministro Relator, que Mariano seja mesmo
julgado perante a justiça federal de Dourados. Pois bem, agora o advogado de
Mariano pretende reivindicar a prescrição antecipada, haja vista que o
recebimento da denúncia deu-se por despacho de juízo incompetente (o da
primeira vara criminal estadual). Nesta questão totalmente hipotética (na
medida em que hoje, é quase pacífico que crimes ocorridos dentro da aldeia,
afetando apenas indígenas, devem os mesmos serem processados e julgados pela
justiça federal, indaga-se: Mariano tem direito à prescrição? Se sim, de que
espécie? Explique e fundamente sua resposta;
6 – Visualize
as situações abaixo:
Situação um =
agente cometeu uma lesão corporal simples. Inquérito fica parado 6 anos na
delegacia de polícia.
Situação dois =
agente primário, com bons antecedentes, pratica tentativa de furto simples,
sendo que o inquérito fica parado na delegacia também seis anos.
Como fica cada uma
dessas situações após o advento da lei 12.234/2010? Explique e fundamente;
7 - Existindo
a prescrição penal a favor do acusado de um crime, isso faz com que desapareça
o direito da vítima ou de seus familiares de perseguir no âmbito cível
indenização por danos morais e materiais? Fundamente sua resposta na doutrina
pátria.
*************
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul –
Uems.
1. Nicanor praticou no dia 20.7.2008 um crime
de estelionato, art. 171, caput, CP. O juízo recebeu a denúncia-crime contra
Nicanor no dia 10.9.2010. A sentença que condenou Nicanor a uma pena de um ano
de reclusão e multa foi publicada em 12.12.2011. O advogado de Nicanor recorreu
pleiteando a prescrição, uma vez que seu cliente tinha 20 anos de idade na data
dos fatos. Uma vez que a acusação não recorreu desta decisão, Nicanor tem
direito à prescrição, como sustenta o seu defensor? Se sim, de qual tipo?
Fundamente sua resposta;
Resposta: a meu ver, Nicanor faz jus à precrição retroativa, entre a data do fato (20.7.2008) e a data do recebimento da denúncia (10.9.2010), porque submetendo-se a pena de 1 ano de reclusão à regra do art. 109 CP, vê-se que prescreveu em 4 anos, que caem pra 2 anos, pois Nicanor era menor de 21 anos na data do fato (115 CP). Neste caso, apesar da lei 12.234, de 5.5.2010 ter acabado com a prescrição retroativa, parcialmente, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, entendo que o crime ocorreu antes do advento desta lei, que a mim se apresenta como uma novatio legis in pejus, logo, não pode atingir o Nicanor. Amparo legal: art.110, parágrafo 2o, hoje revogado mas ao tempo da ação, em vigor, 115, do CP.
2. Silvano, 69 anos de idade, cometeu o crime
previsto no art. 335 CP, delito que ocorreu no dia 15.3.2011. A denúncia-crime
foi recebida pelo juízo “a quo” no dia 17.8.2011. A sentença condenatória, em
desfavor de Silvano, foi publicada no dia 10.2.2012. O juízo condenou o réu a
uma pena de 6 meses de detenção. O advogado defensor recorreu. Uma vez que a
acusação não recorreu da sentença condenatória, tendo o defensor protocolizado
seu recurso no dia 14.2.2012, exatamente no dia que Silvano completou 70 anos
de idade, em quanto tempo o TJMS teria de apreciar este recurso, sem risco de
que o agente venha a se beneficiar pela prescrição futura? E como se chama essa
prescrição? Qual o seu amparo legal?
Resposta: a meu ver, uma vez que Silvano completou 70 anos em 14.2.2012, o Tribunal de Justiça teria de apreciar seu recurso dentro de um ano e meio. Isso porque o menor prazo prescricional (3 anos, 109, VI, CP) cai pela metada (115CP). Esse prazo de ano e meio começa a correr a partir da data da publicação da sentença, dia 10.2.2012. Ou seja, o TJ teria de julgar o recurso até o dia 09.08.2013, sob pena de que Silvano venha a se beneficiar da chamada prescrição intercorrente.
Parece oportuno lembrar que a questão não é pacífica, havendo julgado no sentido de que para a prescrição superveniente cair pela metade, Silvano teria de já ter completado 70 anos na data da sentença de 1o. grau:
Resposta: a meu ver, uma vez que Silvano completou 70 anos em 14.2.2012, o Tribunal de Justiça teria de apreciar seu recurso dentro de um ano e meio. Isso porque o menor prazo prescricional (3 anos, 109, VI, CP) cai pela metada (115CP). Esse prazo de ano e meio começa a correr a partir da data da publicação da sentença, dia 10.2.2012. Ou seja, o TJ teria de julgar o recurso até o dia 09.08.2013, sob pena de que Silvano venha a se beneficiar da chamada prescrição intercorrente.
Parece oportuno lembrar que a questão não é pacífica, havendo julgado no sentido de que para a prescrição superveniente cair pela metade, Silvano teria de já ter completado 70 anos na data da sentença de 1o. grau:
“ Réu que completou 70 anos
após a sentença condenatória e antes do
acórdão que a confirmou. Redução do prazo pela metade. Inaplicabilidade. (...)
I. A redução, pela metade, do prazo prescricional, prevista no art. 115 do
Código Penal, somente se aplica aos casos em que o réu completou 70 anos antes
da primeira condenação.” (AGARESP 201201958865, Relator Assusete
Magalhães, Sexta Turma – STJ, DJE DATA 17/04/2013... DTPB).
3. Jane, 24 anos de idade e Nilson, 20 anos
de idade, foram surpreendidos transportando 10 tabletes de cocaína no trajeto
Ponta Porã/MS – Dourados/MS, fato este ocorrido no dia 10.9.2006, ocasião em
que foram presos em
flagrante. Uma vez denunciados por crime de tráfico, denúncia
esta recebida no dia 18.9.2006, após regular tramitação do processo, foram
ambos condenados pelo juízo criminal a uma pena (para ambos) de 5 anos de
reclusão, mais 500 dias/multa, sentença esta publicada no dia 10.12.2010. A
acusação (Promotoria) não recorreu. A defesa recorreu da sentença condenatória,
isso no dia 14.12.2010, sendo que o TJMS manteve a condenação em relação à ré
Jane, mas entendeu que Nilson foi mero partícipe (art. 29, parág. 1º., CP),
reduzindo a pena do mesmo em 1/3. Pergunto: tal decisão gerou a favor do mesmo
algum tipo de prescrição? Se sim, de qual espécie? Explique e fundamente no
código;
Resposta: a meu ver, a decisão do TJMS gerou a favor de Nilson a chamada prescrição retroativa, entre a data do recebimento da denúncia (18.9.2006) e a data da publicação da sentença (10.12.2010). Isso porque tomando-se a pena de 5 anos de reclusão e 500 d/m. reduzida de 1/3 (1a, 8m), restam 3 anos e 4 meses e 333 d/m. Jogando-se esta pena na regra do 109, IV, CP, prescreveria em 8 anos, mas como Nilson era menor de 21 anos na data do fato, a prescrição cai pela metade (115 CP), ou seja, 4 anos. Entre 18.9.2006 e 10.12.2010 passaram mais de 4 anos.
4. Pascácio, 19 anos na data do fato, foi
condenado apenas à pena de multa, fixada em 500 dias-multa, à razão de 1/30 do
salário-mínimo, pelo crime previsto no art. 137 CP. O crime ocorreu no dia
3.5.2009. A denúncia-crime foi recebida em 10.7.2009. A sentença condenatória
foi publicada em 11.8.2010. Contudo, apesar de o juízo “a quo” ter condenado o
réu apenas na multa, em sua sentença reconheceu a condição de reincidente do
mesmo. O advogado defensor do réu recorreu alegando prescrição. A Promotoria
não recorreu da sentença, mas ofertou contrarrazões ao recurso da Defesa,
sustentando que Pascácio não fez jus à prescrição penal, uma vez que, por ter o
juízo sentenciante reconhecido a condição de reincidência do mesmo, com fulcro
no caput do art. 110 CP, in fine, haveria acréscimo de 1/3. Pergunto: quem tem
razão em seu recurso? Explique e fundamente a sua resposta;
Resposta: a meu ver, quem tem razão é o DEFENSOR, porque o art. 114, inciso I, do CP estabele que o prazo de prescrição da multa, quando esta for aplicada isoladamente, será de dois anos, sendo que Pascácio ainda era menor de 21 anos na data do fato (115 CP), ou seja, a prescrição cai pela metade. Entre a data do recebimento da denúncia (10.7.2009) e a data da publicação da sentença (11.8.2010) passou mais de um ano. Não se congita do acréscimo de 1/3 para pena de multa, pois o acréscimo de 1/3 só vale para penas privativas, isso é doutrinário e jurisprudencial.
5. Imagine um Inquérito Policial pelo
cometimento do crime previsto no artigo 132 CP, crime este que em tese teria
sido praticado por réu primário, com bons antecedentes e que tinha apenas 19
anos de idade na data dos fatos. Esse inquérito está parado há mais de 3 anos
na delegacia de policia local, tendo sido este suposto delito cometido antes do
advento da Lei n. 12.234 de 5.5.2010. O Ministério Publicou recebeu esse
inquérito, exatamente na data de hoje. Pergunto: deve o Parquet propor a ação
penal contra o acusado? Poderia alegar uma suposta prescrição antecipada a favor
do mesmo? Ou até mesmo uma prescrição pela pena em abstrato? Explique e
fundamente;
Resposta: a meu ver, o Ministério Público não deve propor a ação. Deve solicitar o arquivamento deste inquérito, porque ocorreu a prescrição pela pena em abstrato e não prescrição antecipada. Ora, tome-se a pena máxima cabível para o crime do art. 132 CP, que é de 1 ano; submeta-se esta pena à regra do art. 109 CP, ainda que depois da Lei n. 12.234, precreveria em 4 anos. Como o réu tinha menos de 21 anos na data do fato, a prescrição cai pela metade, 2 anos; se o IP está parado há 3 anos na delegacia, obviamente já prescreveu pela maior pena em abstrato, contemplando-se a menoridade relativa do réu (que nem réu é, na verdade, indiciado).
6. Jonicleisson, 20 anos de idade na data do
fato criminoso, foi acusado do cometimento de um crime de homicídio simples
contra Joel, 36 anos de idade, segurança de uma casa noturna, crime este que
teria ocorrido em 1.2.2007. A denúncia – crime contra o mesmo foi protocolizada
e recebida no dia 10.10.2007. A sentença que pronunciou o réu, mandando-a a
Júri, foi publicada em 11.9.2008.
Uma vez levado a Júri, isso no dia 19.3.2012, culminou o réu por ter seu crime
desclassificado para lesão corporal seguida de morte, art. 129, parág. 3º., CP.
O Juiz Presidente do Eg. Tribunal do Júri aplicou ao mesmo uma pena de 4 anos
de reclusão, substituindo-a por duas penas alternativas. A defesa do réu
recorreu, isso já no dia 23.3.2012, alegando que o douto juízo sentenciante não
teria vislumbrado a favor de Jonicleisson prescrição retroativa, pois no
entender da defesa, uma vez que houve desclassificação, não teria havido a
causa interruptiva da prescrição penal, estampada no art. 117, inc. II, do CP.
Como deve decidir o Eg. Tribunal de Justiça, em apreciação a este recurso?
Explique e fundamente sua resposta;
(observação: aqui eu fiz uma retificação em
sala, troquei a data, em negrito, que era 11.9.2007 p/11.9.2008)
Resposta: a meu ver, não cabe razão à defesa, pois a Súmula 191 do STJ é clara ao estabelecer que há interrupção (no caso de crimes que vão a júri!), ainda que tal crime venha a ser desclassificado. A sentença de pronúncia, publicada em 11.9.2008, interrompeu o lapso prescricional, 117 II CP, não podendo a defesa simplesmente contar da data do recebimento da denúncia (10.10.2007) até a data do júri (19.3.2012), porque entre uma data e outra, houve causa interruptiva da prescrição, que não pode ser ignorada pela desclassificação. Uma pena de 4 anos prescreveria em 8 anos, que mesmo caindo pela metade (réu menor de 21, art. 115 CP), entre 11.9.2008 a 19.3.2012 passaram-se apenas 3 anos, 6 meses, 8 dias. Aquém dos 4 anos.
7. Hércules, 19 anos na data do fato, foi acusado da prática do delito previsto no art. 213 CP (ato libidinoso diverso da conjunção carnal) contra a sua namorada, Tércia, 13 anos de idade, delito este que teria acontecido em 14.4.2009. A denúncia foi recebida em 27.4.2009 e Hércules foi condenado a uma pena de 7 anos de reclusão, sentença esta publicada no dia 13.4.2010. Em 18.4.2010 o defensor de Hércules recorre da sentença (em que a Promotoria não quis recorrer) pleiteando a absolvição de Hércules. O Tribunal de Justiça decide que Hercules não deve ser absolvido, mas que o crime que o mesmo praticou foi o previsto no artigo 233 CP, reformando a sentença condenatória, aplicando a pena de apenas 1 ano de detenção para Hércules. Este acórdão foi publicado no dia 27.5.2011. O defensor, não satisfeito com tal decisum, ajuíza Embargos de Declaração, para o próprio Tribunal, sustentando que teria havido, com a desclassificação, prescrição penal. Tem razão o defensor? Explique e fundamente sua resposta;
Resposta: a meu ver, aqui não houve prescrição alguma. Não cabe aqui o mesmo raciocínio que na questão 6, já alerto, porque a Súmula 191 STJ só diz respeito aos crimes dolosos contra à vida, que vão a júri. Aqui, não houve prescrição uma vez que a publicação de sentença penal condenatória interrompeu a prescrição. Submetendo-se a pena de 1 ano à regra do 109 CP, prescreveria em 4 anos. Mesmo sendo o réu menor de 21 na data do fato, mesmo caindo pela metade este prazo de 4 anos, entre a data do recebimento da denúncia (27.4.2009) e a data da publicação da sentença (13.4.2010) não se passou nem um ano. De outra sorte, entre a data da publicação da sentença (13.4.2010) e a data da publicação do acórdão (27.5.2011) passou mais de um ano, mas teria de ter passado mais de 2 anos para que Hércules tivesse direito à prescrição (109, V, CP).
8. (FGV – VI EXAME DE ORDEM UNIFICAD/2012) No
dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação
comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa.
Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial
acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o
magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e
ao pagamento de dez dias-multa. A sentença foi publicada em 7/4/2007. O
Ministério Público não interpôs recurso, tendo, tal sentença, transitado em
julgado para a acusação. A defesa de Eratóstenes, por sua vez, que objetivava
sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até o dia 15/5/2011, o processo
ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não houve trânsito em
julgado final. Levando-se em conta as datas descritas e sabendo-se que, de
acordo com o art. 109, incisos III e V, do Código Penal, a prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 12 (doze) anos se o
máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos e em 4 (quatro)
anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a
dois, com base na situação apresentada, é correto afirmar que:
(A) não houve prescrição da pretensão
punitiva nem prescrição da pretensão executória, pois desde a publicação da
sentença não transcorreu lapso de tempo superior a doze anos.
(B) ocorreu prescrição da pretensão punitiva
retroativa, pois, após a data da publicação da sentença e a última data
apresentada no enunciado, transcorreu lapso de tempo superior a 4
anos.
(C) ocorreu prescrição da pretensão punitiva
superveniente, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em
conta a pena concretamente imposta na sentença.
(D) não houve prescrição da pretensão punitiva,
pois, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado final, deve-se levar em
conta a teoria da pior hipótese, de modo que a prescrição, se houvesse,
somente ocorreria doze anos após a data do fato.
(questão coletada deste site: http://aejur.blogspot.com.br/2012/02/simulado-042012-direito-penal-questao.html)
Resposta: alternativa C.
9. Relacione (com seus respectivos
fundamentos legais, leia-se: artigos!)
as oito causas interruptivas da prescrição penal;
(observação do professor: ao elaborar esta questão, inspirei-me em um interessante apanhado que foi publicado neste site: http://www.saladedireito.com.br/2010/06/dpenal-exercicios-de-prescricao.html).
Resposta: do blog acima
"São 8 as causas interruptivas de prescrição as quais se acham descritas no art. 117, incisos I a VI. São elas:
1. Pelo
recebimento da denúncia ou queixa;
2. Pela
pronúncia;
3. Pela
decisão confirmatória da pronúncia;
4. Pela
publicação da sentença condenatória;
5. Pelo
acórdão condenatório recorrível;
6. Pelo início
do cumprimento da pena;
7. Pela
continuação do cumprimento da pena;
8. Pela
reincidência."
10. Quando que a pena de multa prescreverá em dois anos, em cinco anos ou junto com a pena privativa de liberdade? Quais os fundamentos legais disso?
Resposta: ainda do blog citado na questão 9
"A pena de multa conforme art. 114, incisos I e II do CP prescrevem:
a.
Em 2 anos se a pena de multa for a única cominada no tipo;
b. Em
2 anos se a multa for a única pena aplicada no caso;
c. O
Prazo da Prescrição da Pena Privativa de Liberdade caso a multa seja cominada
abstratamente e alternativamente com ela (1 a 4 anos ou multa = 8 anos);
d. O
Prazo da Prescrição da Pena Privativa de Liberdade caso a multa seja cominada
abstratamente e cumulativamente com ela (1 a 4 anos e multa = 8 anos);
e. O
Prazo da Prescrição da Pena Privativa de Liberdade caso a multa seja aplicada
conjuntamente com ela (art. 118);
f. Prescrição
da Pena de Multa da Pretensão Executória se dá em 5 anos (art. 51 cominado com
art. 174 do CTN;"
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