PREZADOS ESTUDANTES DA 3a. SÉRIE,
Na aula de hoje abordamos a temática da progressão de regime e do livramento condicional.
Sendo que afirmei que em se tratando de apenado reincidente, a reincidência, ainda que em crime posterior, para algumas decisões jurisprudenciais, faria com que o apenado tivesse de cumprir metade da pena do primeiro crime, sendo este o entendimento jurisprudencial que parece mais forte na atualidade.
Disse, ainda, que em pesquisa que fiz no ano passado, achei dois julgados no sentido contrário, ou seja, de segmentar esse cálculo, sendo 1/3 para o primeiro crime e 1/2 para o segundo, em reincidência. O que me parece mais justo, evitando a retroatividade in pejus.
Pois bem, transcrevo abaixo um desses julgados, nesse sentido, ALERTANDO que há decisões OPOSTAS, no sentido de obrigarem o apenado ao cumprimento de metade da primeira pena e metade da segunda, a pena em que efetivamente o apenado se tornou reincidente.
JULGADO:
AGRAVO em EXECUÇÃO.
livramento condicional. requisito OBJETIVO. IMPLEMENTAÇÃO.
O prazo para a concessão do livramento condicional começa
a correr do início do cumprimento da pena, contados os prazos para cada pena,
separadamente.
AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo em Execução
|
Terceira Câmara
Criminal
|
Nº 70045482718
|
Comarca de Ijuí
|
MINISTERIO PUBLICO
|
AGRAVANTE
|
CRISTIANO DA ROCHA
|
AGRAVADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo em execução.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Des.
Francesco Conti.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2012.
DES. NEREU JOSÉ
GIACOMOLLI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Trata-se de agravo em execução interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CRISTIANO DA ROCHA contra decisão do Juízo da
Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí que concedeu o livramento
condicional ao apenado (fl. 18).
Em razões recursais, o órgão acusador postulou a
cassação da decisão que concedeu o livramento condicional pela ausência do
requisito objetivo. Argumentou que o cálculo para a concessão deve ser feito em
relação à pena total, ao contrário do decidido pelo juízo a quo (fls. 04 a
07). Ofertadas as contrarrazões (fls. 21 a 23) e mantida a decisão (fl. 24), subiram
os autos.
Nesta Corte, o digno Procurador de Justiça, Dr. Roberto
Neumann, opinou pelo provimento do presente agravo em execução (fls. 26 a 28).
É o relatório.
VOTOS
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Eminentes Colegas:
A irresignação da acusação cinge-se ao preenchimento ou
não do requisito temporal do livramento condicional.
A decisão a quo assim
decidiu a questão:
Vistos.
Trata-se de analisar o pedido de
livramento condicional formulado pela Defensoria Pública em favor de Cristiano
da Rocha, que cumpre pena de 12 anos e 1 mês, por duas condenações transitadas
em julgado.
A pena em regime aberto começou a ser
cumprida em 13.08.2007, usufruindo o apenado o trabalho externo.
Com vista o Ministério Público opinou
pelo indeferimento do livramento condicional por ser o apenado reincidente.
É o breve relato.
Decido.
Incidiu o Ministério Público ao
sustentar simplesmente que o apenado é reincidente.
De efeito, em relação aos dois delitos
pelos quais ele foi condenado efetivamente foi reconhecida a reincidência.
No
entanto, o cálculo das frações para o livramento condicional deve ser feito
considerando cada pena isoladamente.
Portanto
como o apenado já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da condenação em que era
primário, somado a metade da outra em que foi reconhecida a reincidência,
conclui-se que se encontra implementado o requisito objetivo, nos exatos termos
do cálculo lançado ás fls. 529/530.
Além disso ostenta bom comportamento
carcerário (fls. 424/425).
Em razão disso presentes os requisitos
legais CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL ao apenado, que fica subordinado ao
cumprimento das seguintes condições, nos termos do art. 132 da Lei de Execuções
Penais:
a) obter ocupação lícita;
b) apresentar-se bimestralmente, em juízo para informar o
local em que reside e qual o trabalho que exerce e respectivo endereço;
c) não mudar da comarca do Juízo da Execução, sem prévias
autorização;
d) não mudar de residência sem prévia comunicação e
autorização do juízo.
Expeça-se carta de livramento, como
determina o artigo 136 da Lei nº 7.210/84.
Analisando os autos, verifico que não merece reparos a
decisão a quo.
O livramento condicional será concedido para o apenado
que implementar os requisitos objetivos e subjetivos. No caso dos autos, a
discussão se da em torno de já ter o apenado implementado o requisito temporal
ou não.
Com efeito, o artigo 83, II, do Código Penal é claro ao
firmar que:
Art. 83 - O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I
– cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes;
II
– cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
O apenado está cumprindo pena por estelionatos,
receptação, furtos e roubos. A implementação do requisito temporal se deu, segundo
o expediente do apenado em 20.06.2011.
Cristiano da Rocha iniciou o cumprimento da pena em
13.08.2007. Esta totaliza 12 anos e 01 mês de reclusão, sendo 09 anos e 06
meses relativos ao delito pelo qual era primário e 02 anos e 07 meses pelo
reincidente.
O termo inicial para a contagem do prazo para a
concessão do livramento condicional é o início do cumprimento da pena, devendo
ser feito o cálculo das frações considerando cada pena isoladamente.
Isso posto, voto por negar
provimento ao agravo em execução.
Des. Francesco Conti - De acordo com o Relator.
Des. Ivan Leomar Bruxel (PRESIDENTE) - De
acordo com o Relator.
DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente - Agravo em
Execução nº 70045482718, Comarca de Ijuí: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM
EXECUÇÃO."
Julgador(a) de 1º Grau: VINICIUS BORBA PAZ LEAO
Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
ResponderExcluirhttp://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html
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