UEMS – PROFESSOR ANDRÉ GREFF –
TERCEIRA AVALIAÇÃO PENAL ESPECIAL. 25.10.2012.
ALUNO (A)
________________GABARITO________________. RGM:
_____________.
1 – Diferencie furto 'mediante fraude' *de
estelionato, destaque pelo menos 2 diferenças, consentaneamente com as aulas
ministradas. (1.0 ponto);
RESPOSTA:
a) No
furto com fraude, a coisa é retirada da vítima contra a sua vontade; no crime
de estelionato, graças ao ardil empregado pelo agente, a entrega é procedida
livremente (RT 540/324);
b) No
crime de furto com fraude, há discordância da vítima; no estelionato, há o
consentimento (RT 551/370-371);
c) No
furto há o amortecimento da vigilância; no estelionato, há o engodo (RT
523/419);
* 'mediante fraude' = acréscimo feito em sala, durante a prova (e anotado no quadro como 'retificação') pois faltou na questão esses termos "mediante fraude".
2 – Como os tribunais pátrios têm
interpretado o chamado “furto de uso” e no que essa interpretação se diferencia
na doutrina penal pátria? Explique, em conformidade com as guias de aula. (1.0
ponto);
Resposta:
Para
os tribunais pátrios, pouco importa que o agente tenha se apropriado de coisa
alheia para tê-la consigo ou apenas para usar por um determinado tempo com o
objetivo posterior de devolver ao dono, o que se denominaria furto de uso (RT
327/103, 337/290, 467/380). Contudo, a doutrina pátria a lei penal não cogitou
da punição do furto de uso, entendendo alguns doutrinadores que o agente poderá
ser responsabilizado pelo furto da gasolina do carro que usou, pelo furto do
óleo etc.
O
Código Penal Militar, em seu artigo 241, tipifica o furto de uso, quando a
coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente
restituída ou reposta no lugar onde se achava.
Como
já o dissemos o furto comum e o furto de uso se diferem porque naquele, há o
“animus rem sibi habendi”, havendo também julgados no sentido de que não há
furto quando o agente não teve essa intenção de manter a coisa para si (o furto
de uso), RT 231/644, 322/299, 395/416, 491/336.
3 – Diferencie crime de injúria
qualificada pelo racismo, de crime de racismo, fundamentando sua resposta em
dispositivos penais (1.0 ponto);
RESPOSTA:
O
crime de injúria, com elementos de racismo, está presente no artigo 140,
parágrafo 3º., do CP, tendo pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Já o crime
de racismo, encontra previsão na Lei 7.716/89. A distinção está no fato de que
no crime de racismo sempre há alguma espécie de segregação (marginalizar, pôr à
margem da sociedade, não deixar entrar em um recinto, numa festa etc.), em
função de sua cor ou raça. No crime de injúria com elemento de racismo, o que
ocorre é o xingamento envolvendo raça, cor, etnia etc. O crime de injúria é de
ação penal privada; já o de racismo, a ação é pública incondicionada. – Direito
Penal Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, 3ª. edição, RT 2010, página 96, Coleção Ciências Criminais, V. 3.
4 - Por que os loucos podem ser vítimas de
calúnia e de difamação, mas não de injúria, conforme doutrina citada em aula?
Explique. (1.0 ponto);
RESPOSTA:
A
injúria fere a honra subjetiva de alguém, a idéia que essa pessoa faz de si
mesma. Como o louco não entende o teor da ofensa, ele não possui honra
subjetiva. Já a difamação e a calúnia ferem a honra objetiva, a ideia que os
outros fazem da pessoa, os loucos detém esse tipo de honra.
5 – No tocante ao crime de furto, no que concerne
à sua consumação, o que dizem as quatro correntes: contrectatio, amotio, ablatio e ilatio? E qual foi a corrente escolhida pelo STF e STJ? (1.0
ponto);
Resposta:
- A
“concretatio” (o crime ocorre no momento em que o agente toca na coisa);
- A
“apprehensio rei” (é suficiente segurá-la);
- A
“amotio” (exige-se a remoção do lugar); e
- A
“ablatio” ( a coisa dever ser colocada no lugar a que se destinava e em
segurança);
(A ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente, para ser mantida a salvo. O STJ e o STF adotam a amotio. O penalista Rogério Sanches prefere a grafia "contrectatio", diversamente do penalista Mirabete. Vide Rogério Sanches, Op. cit., pág. 132).
A jurisprudência ficou entre as duas últimas teorias, com a inversão da posse, entendendo-se consumado o crime de furto quando o agente tem a posse tranqüila da coisa, ainda que por pouco tempo (RT 714/444) e fora da esfera de vigilância da vítima (RT 700/332);
Já se
decidiu pela existência do furto quando apesar de a coisa não ter saído de
perto da vítima, o agente a esconde (por exemplo num vaso de planta) para mais
tarde levá-la consigo (JTACrSP 65/434);
Também
há posse tranqüila de coisa subtraída quando for ocultada em esconderijo
(JTACrSP 60/246, 58/361);
6 – Os penalistas CEZAR ROBERTO
BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI discordam que o furto de sinal de
televisão seja crime. O que afirma cada penalista, em arrimo à sua tese?
Explique e argumente. (1.0 ponto);
RESPOSTA:
É bem
simples.
Para
o penalista CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “a energia se consome, se esgota,
diminui, e pode, inclusive, terminar, ao passo que o sinal de televisão não se
gasta, não diminui; mesmo que metade do País acesse o sinal ao mesmo tempo, ele
não diminui, ao passo que se fosse energia elétrica, entraria em colapso”. Já
para GUILHERME DE SOUZA NUCCI, sinal de televisão equipara-se à uma forma de
energia, devendo ser objeto do crime de furto. Direito Penal Parte Especial,
Rogério Sanches Cunha, 3ª. edição, RT 2010,
página 135, Coleção Ciências Criminais, V. 3
7 – Diferencie furto mediante
abuso de confiança, do delito de apropriação indébita. Explique. (1.0 ponto);
RESPOSTA:
É
novamente CEZAR ROBERTO BITENCOURT, citado por Rogério Sanches, quem explica
que a distinção se encontra em 2 aspectos fundamentais: o momento da
deliberação criminosa e do apossamento da res, da coisa. “Na apropriação
indébita o agente exerce a posse em nome de outrem, enquanto no furto com abuso
de confiança tem mero contato, mas não a posse da coisa; naquela, o dolo é
superveniente, enquanto nesta há dolus ab initio.” Direito Penal Parte Especial,
Rogério Sanches Cunha, 3ª. edição, RT 2010,
página 137, Coleção Ciências Criminais, V. 3
8 – O que é honra dignidade e
honra decoro? Qual tipo penal protege essas modalidades de honra no CP
brasileiro? Explique. (1.0 ponto);
Resposta:
Em
conformidade com as guias de aula:
1) honra
objetiva;
2) honra
subjetiva.
Honra objetiva. Sentimento que o grupo social tem
a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. É o que os outros pensam a respeito do
sujeito. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. Ambas se consumam,
portanto, quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.
Honra subjetiva. Sentimento que cada um tem a
respeito de seus próprios atributos. É o juízo que se faz de si mesmo, o seu
amor-próprio, sua auto-estima.
A honra
subjetiva subdivide-se em:
1) honra-dignidade - diz respeito aos atributos morais
da pessoa;
2) honra-decoro - refere-se aos atributos físicos e
intelectuais.
Nos crimes de calúnia (138CP) e difamação
(139CP), protege-se a honra objetiva. Já na
injúria (140CP) atinge a honra subjetiva e, assim, se consuma quando a própria
vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita. (Vide DOS CRIMES CONTRA A
PESSOA, de Victor Eduardo Rios Gonçalves, Coleção Sinopses Jurídicas, v. 8, Editora
Saraiva).
9.
Seguindo doutrinas citadas nas aulas, assinale VERDEIRO ou FALSO:
( f )
responde por furto, juntamente com o autor da subtração de veículo, agente que
modifica as placas identificadoras do veículo, a fim de assegurar a posse da
“res furtiva”;
( v )
responde por exercício arbitrário das próprias razões o agente que furta coisa
alheia (do seu devedor), para se pagar, e não pelo crime de furto;
( f )
os famosos “trombadinhas” devem responder por furto e não por roubo, porque o
esbarrão na vítima não é visto como ameaça;
( f )
comete furto, o particular que ajuda funcionário público a se apropriar de bem
da administração pública, justamente a seção em que o funcionário trabalhava, e
não o crime de peculato furto, pelo qual só responderá o funcionário público;
( v )
segundo o penalista Celso Delmanto, a majorante penal do acréscimo de pena para
o furto noturno, parágrafo 1º., do artigo 155 CP, não é cabível para o crime de
furto qualificado, parágrafo 4º do mesmo artigo;
(0.2 décimos para cada resposta
certa / 1.0 ponto: valor total da questão);
10. (MINISTÉRIO PÚBLICO-SP/82º.
CONCURSO) “A”, adotado por “B”, subtraiu, para si, coisa móvel a este
pertencente. Com relação à imunidade penal absoluta, é correto afirmar que:
a) não se pode cogitar de isenção
de pena;
b) à vista do parentesco
existente entre os sujeitos ativo e passivo, poder-se-à cogitar de isenção de
pena só se a vítima não tiver outros filhos;
c) só poderia haver isenção de
pena se existisse laço de consangüinidade entre “A” e “B”;
d) cabe reconhecer a imunidade
absoluta porque o parentesco é natural;
Xe) admite-se a isenção de pena no
caso, diante do parentesco civil. (1.0 ponto).
(Observação: como todos sabem, a nossa CF igualou os direitos dos filhos, quer sejam naturais, quer sejam adotados, 227, parágrafo 6o.) . Vide prova aqui: http://www.lfg.com.br/concursos/MP_SP_82.pdf)
Recomendações:
1.
Faça todas as questões à caneta. Não serão corrigidas questões feitas a lápis;
2.
Veda-se a consulta a qualquer anotação, durante a realização desta prova,
exceto a consulta à legislação seca, ou seja, não comentada;
3.
Veda-se a utilização de lap-tops, ipads, celulares (desligue-os antes de
começar a prova), notebooks etc, durante a realização desta prova;
4.
Procure responder às questões dissertativas na ordem em que foram propostas;
5.
Ao término, entregue todas as folhas de prova, inclusive a folha de questões.
Boa
prova!
Nenhum comentário:
Postar um comentário