A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de
medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade
provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de
regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade
condicional;
VI - transferência de preso para
estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no
regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz
poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que
acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será
dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o O
colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes
escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em
exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A
competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o As
reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade
resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A
reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá
ser feita pela via eletrônica.
§ 6o As
decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por
todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto
divergente de qualquer membro.
§ 7o Os
tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a
composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu
funcionamento.
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3
(três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja
pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter
transnacional.
Art. 3o Os
tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para
reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com
identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou
às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de
vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas
adjacentes;
III - instalação de aparelhos
detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso
aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de
audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os
integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores
de segurança próprios.
Art. 4o O
art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e
2o:
“Art. 91.
........................................................................
§ 1o
Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou
proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se
localizarem no exterior.
§ 2o Na
hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na
legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do
investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o O
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A. O juiz
determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre
que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou
quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O
leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os
bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por
valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial,
será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do
primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80%
(oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O
produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a
decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a
União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de
absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o
Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda
estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de
pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda
nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta
judicial.
§ 5o No
caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a
expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do
arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos
anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo
proprietário.
§ 6o O
valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos
de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada
por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o
(VETADO).”
Art. 6o O
art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115.
.....................................................................
..............................................................................................
§ 7o
Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das
respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito
competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão
temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de
seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido,
conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN.” (NR)
Art. 7o O
art. 6o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o
.........................................................................
..............................................................................................
XI - os tribunais do Poder
Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios
Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus
quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de
segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
......................................................................................”
(NR)
Art. 8o A
Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A.
As armas de fogo
utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art.
6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das
respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço,
devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de
porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o A
autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe
do pagamento de taxa.
§ 2o O
presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os
servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que
poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
§ 3o O
porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo
fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta
Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de
atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o A
listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser
atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o As
instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência
policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de
ocorrido o fato.”
Art. 9o
Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades
judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será
comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os
parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o A
proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia
judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério
Público, conforme o caso:
I - pela própria polícia
judiciária;
II - pelos órgãos de segurança
institucional;
III - por outras forças
policiais;
IV - de forma conjunta pelos
citados nos incisos I, II e III.
§ 2o Será
prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação
da medida, segundo a avaliação a que se referem o
caput
e o § 1o deste artigo.
§ 3o A
prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou
ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o
Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela
polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça -
CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
“Art. 91.
........................................................................
§ 1o
Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou
proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se
localizarem no exterior.
§ 2o Na
hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na
legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do
investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
“Art. 144-A. O juiz
determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre
que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou
quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O
leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os
bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por
valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial,
será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do
primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80%
(oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O
produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a
decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a
União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de
absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o
Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda
estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de
pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda
nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta
judicial.
§ 5o No
caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a
expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do
arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos
anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo
proprietário.
§ 6o O
valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos
de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada
por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o
(VETADO).”
“Art. 115.
.....................................................................
..............................................................................................
§ 7o
Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das
respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito
competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão
temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de
seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido,
conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN.” (NR)
“Art. 6o
.........................................................................
..............................................................................................
XI - os tribunais do Poder
Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios
Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus
quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de
segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
......................................................................................”
(NR)
“Art. 7o-A.
As armas de fogo
utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art.
6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das
respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço,
devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de
porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o A
autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe
do pagamento de taxa.
§ 2o O
presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os
servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que
poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
§ 3o O
porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo
fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta
Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de
atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o A
listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser
atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o As
instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência
policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de
ocorrido o fato.”
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.7.2012
....
Na minha modesta opinião, caros estudantes, esta lei fere os princípios do devido processo, do juiz natural, da taxatividade...Mas vamos aguardar os debates que surgirão em torno dela.
Certas partes da lei devem causar muitos incômodos a quem atua na área criminal, como por exemplo:
"§ 4o As
reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade
resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. "
Ao que tudo indica, voltamos aos famosos "juízos secretos", contra os quais Beccaria tanto reclamava em sua obra... Dos Delitos e Das Penas.
Prof. Greff.
....
Na minha modesta opinião, caros estudantes, esta lei fere os princípios do devido processo, do juiz natural, da taxatividade...Mas vamos aguardar os debates que surgirão em torno dela.
Certas partes da lei devem causar muitos incômodos a quem atua na área criminal, como por exemplo:
"§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. "
Ao que tudo indica, voltamos aos famosos "juízos secretos", contra os quais Beccaria tanto reclamava em sua obra... Dos Delitos e Das Penas.
Prof. Greff.
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