Dizem que esta pimenta e a trinidad butch taylor são as atuais mais ardidas do mundo.
Será?
Pimenta de minha produção.
Foto tirada em 21.1.2013.
Informações adicionais, neste site:
http://thepepperseed.com/peppers/trinidad-scorpion-moruga-the-worlds-hottest-chilli-pepper/
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Desarmaram a população, mas esqueceram de desarmar o bandido?
Eu fico pensando como seria se pudessem, todos os que não cometeram crimes na vida, terem armas em casa e portarem, em cidades onde o Estado não nos dá segurança.
Por certo aumentariam os crimes passionais com armas.
Mas também, por certo, diminuiriam os assaltos, porque os bandidos temeriam invadir as casas dos brasileiros e serem recebidos à balas!
Temeriam abordar uma mulher grávida, às 7 horas da manhã, porque ela poderia estar armada e atirar contra o bandido.
Por certo aumentariam os crimes passionais com armas.
Mas também, por certo, diminuiriam os assaltos, porque os bandidos temeriam invadir as casas dos brasileiros e serem recebidos à balas!
Temeriam abordar uma mulher grávida, às 7 horas da manhã, porque ela poderia estar armada e atirar contra o bandido.
A verdade é que cada vez mais, eu não estou convencido de que a melhor solução é desarmar a população de bem.
De que devemos entregar as armas que possuímos, para as as autoridades brasileiras.
De que devemos entregar tudo pro bandido e ainda pedir peloamordedeus para ele não nos matar.
Não neste País em que o controle sobre bandidos presos e soltos é uma imensa bagunça.
Eu não estou convencido de que a melhor solução é NÃO reagir ao assalto. Penso que devemos reagir, se estivermos armados, porque os bandidos de hoje estão matando suas vítimas por diversão, simplesmente.
De que devemos entregar as armas que possuímos, para as as autoridades brasileiras.
De que devemos entregar tudo pro bandido e ainda pedir peloamordedeus para ele não nos matar.
Não neste País em que o controle sobre bandidos presos e soltos é uma imensa bagunça.
Eu não estou convencido de que a melhor solução é NÃO reagir ao assalto. Penso que devemos reagir, se estivermos armados, porque os bandidos de hoje estão matando suas vítimas por diversão, simplesmente.
Melhor reagir, do que sermos abatidos sem reação,
COMO ESTAMOS SENDO NO BRASIL.
Penso eu que as campanhas de desarmamento no Brasil, atendem mais à INSEGURANÇA DAS PESSOAS DE BEM, do que ao COMBATE DOS CRIMES COMETIDOS POR CRIMINOSOS ARMADOS!
A campanha do desarmamento não reduz a violência. É uma mentira que o governo brasileiro vem vendendo aos brasileiros.
Penso eu que as campanhas de desarmamento no Brasil, atendem mais à INSEGURANÇA DAS PESSOAS DE BEM, do que ao COMBATE DOS CRIMES COMETIDOS POR CRIMINOSOS ARMADOS!
A campanha do desarmamento não reduz a violência. É uma mentira que o governo brasileiro vem vendendo aos brasileiros.
E não reduz porque atinge apenas o cidadão de bem!
O governo devia dizer: "Tomo suas armas, cidadão de bem; solto os bandidos mais perigosos nas ruas, em progressão de regime e sem uma fiscalização que preste, pois nossos fóruns, delegacias, não têm um controle que preste sobre eles; e ainda recomendamos que se um bandido lhe assaltar, entregue tudo e reze para que ele não lhe mate, temendo seu reconhecimento futuro".
É justo isso?
O governo devia dizer: "Tomo suas armas, cidadão de bem; solto os bandidos mais perigosos nas ruas, em progressão de regime e sem uma fiscalização que preste, pois nossos fóruns, delegacias, não têm um controle que preste sobre eles; e ainda recomendamos que se um bandido lhe assaltar, entregue tudo e reze para que ele não lhe mate, temendo seu reconhecimento futuro".
É justo isso?
O
governo brasileiro, por meio da lei 10.826/2003, o estatuto do desarmamento,
tranformou o cidadão de bem, que tem uma arma em casa, para sua defesa,
em automático criminoso.
Mas, os criminosos que andam armados pelas ruas, esses não são atingidos
pelas campanhas de desarmamento, nem por medidas policiais EFICAZES
neste sentido.
Em um País que não nos protege, onde uma pessoa não pode sequer levar sua esposa grávida ao médico às 7 horas da manhã, que bandidos atiram contra ela, o Estado ainda vem dizer: por que você não abriu a porta do carro e pediu pelo amor de deus pra eles não te matarem e ainda não entregou seu carro?
Em um País que não nos protege, onde uma pessoa não pode sequer levar sua esposa grávida ao médico às 7 horas da manhã, que bandidos atiram contra ela, o Estado ainda vem dizer: por que você não abriu a porta do carro e pediu pelo amor de deus pra eles não te matarem e ainda não entregou seu carro?
E ainda censuram o cidadão de bem quando, munido de uma arma, ele mata o bandido!
(rs)
Penso eu que deveria ser aprovada uma abolitio criminis para:
- o cidadão sem qualquer passagem criminal, que mantém uma arma em casa, para a sua defesa!
- o cidadão que para se defender de um assalto, mata o bandido.
- o cidadão sem qualquer passagem criminal, que mantém uma arma em casa, para a sua defesa!
- o cidadão que para se defender de um assalto, mata o bandido.
A mim, não convence de que há mais casos de reações mal sucedidas a assaltos (reações armadas) do que bem sucedidas. Porque o Estado não tem pesquisas palpáveis sobre isso.
Não estou, enquanto professor de Direito Penal, fazendo apologia às armas.
Nem estou incentivando ao descumprimento da lei.
Mas apenas tentando polemizar, duvidando daquilo que o Governo vem insistentemente dizendo em suas campanhas de desarmamento.
O caso de pessoas, enlouquecidas, que invadem escolas e atiram contra estudantes, para mim também não serve como discurso contra o direito de o cidadão de bem possuir arma.
Pois um louco poderia estrar em uma escola, portando um galão de combustivel, ateando fogo. E o desastre seria o mesmo.
O fato de existirem pessoas que fazem isso, não autoriza o Estado a pressupor que eu possa vir a fazer o mesmo.
O que eu acho o cúmulo é desarmarem o cidadão de bem e não desarmarem o bandido.
Acho o cúmulo, quando o bandido mata alguém, usando arma, o julgador entender que o crime de porte indevido de arma de fogo fica absorvido pelo crime mais grave.
Penso eu que é uma ofensa à liberdade das pessoas, impedir que elas se defendam.
Qual sua ideia em torno deste tema?
Por fim, um vídeo, que mesmo mostrando apenas um lado da moeda (poderia se fazer outro vídeo, em sentido contrário), traz o que pensar:
Se tiver com tempo, veja mais este:
Por fim, um vídeo, que mesmo mostrando apenas um lado da moeda (poderia se fazer outro vídeo, em sentido contrário), traz o que pensar:
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
Monitor de Execução Penal!
A necessidade urgente da criação do cargo de Monitor de Execução Penal?
A lei de execução
penal do Brasil é a lei 7210/1984, cheia de benefícios para os presos,
que progridem de um regime rigoroso até o mais brando, onde apenas vão
dormir em alojamentos penais.
Para que o preso conquiste este benefício, nem proposta de emprego ele precisa mais apresentar.
Uma mudança na lei de execução penal tirou essa necessidade.
Nem precisa mais ser examinado por psicólogo, a mesma lei tirou isso.
O caso da mulher grávida assassinada em SP semana passada, por um bandido que fugiu do regime brando SEMIABERTO e...
- A DELEGACIA NÃO SABIA DA FUGA DELE...
- O FÓRUM NÃO SABIA DA FUGA DELE...
- O JUIZ NÃO SABIA DA FUGA DELE...
Isso no Estado mais rico da federação (SP), mostra que no Brasil o controle da vida do ex- preso, então em regime brando, é uma imensa, enorme, BAGUNÇA!
Sendo os pais desta BAGUNÇA, os nossos políticos e a Presidente da República, que ainda solta milhares de presos todo natal, por meio de indultos natalinos.
Parece óbvio que se vão mesmo insistir em manter essa lei de execução penal, que é a razão do assassinato de milhares de brasileiros de bem nestas duas últimas décadas, mortos por bandidos beneficiados por referida lei, pelo menos teriam de criar um cargo público de MONITOR DE EXECUÇÃO PENAL!
Uma pessoa cuja identidade fosse secreta para o preso, mas que ficaria na cola dele, sabendo dos passos dele, DIA E NOITE e reportando isso ao juiz das execuções penais.
Não parece óbvia esse necessidade?
Da mesma forma, precisamos, NECESSITAMOS, urgentemente, DE UM CADASTRO NACIONAL DE PRESOS! Com dados pessoais, fotos, vida pregressa etc.
Que seja alimentado com informações, de todo o Brasil.
Um juiz condenou um cidadão, lá no Acre, por exemplo, pelo crime de furto. Imediatamente já lança essa informação no sistema.
Um preso fugiu da cadeia, lá em Pelotas-RS, imediatamente o delegado lança essa informação no sistema.
E assim por diante.
Também não parece óbvia essa necessidade?
Para que o preso conquiste este benefício, nem proposta de emprego ele precisa mais apresentar.
Uma mudança na lei de execução penal tirou essa necessidade.
Nem precisa mais ser examinado por psicólogo, a mesma lei tirou isso.
O caso da mulher grávida assassinada em SP semana passada, por um bandido que fugiu do regime brando SEMIABERTO e...
- A DELEGACIA NÃO SABIA DA FUGA DELE...
- O FÓRUM NÃO SABIA DA FUGA DELE...
- O JUIZ NÃO SABIA DA FUGA DELE...
Isso no Estado mais rico da federação (SP), mostra que no Brasil o controle da vida do ex- preso, então em regime brando, é uma imensa, enorme, BAGUNÇA!
Sendo os pais desta BAGUNÇA, os nossos políticos e a Presidente da República, que ainda solta milhares de presos todo natal, por meio de indultos natalinos.
Parece óbvio que se vão mesmo insistir em manter essa lei de execução penal, que é a razão do assassinato de milhares de brasileiros de bem nestas duas últimas décadas, mortos por bandidos beneficiados por referida lei, pelo menos teriam de criar um cargo público de MONITOR DE EXECUÇÃO PENAL!
Uma pessoa cuja identidade fosse secreta para o preso, mas que ficaria na cola dele, sabendo dos passos dele, DIA E NOITE e reportando isso ao juiz das execuções penais.
Não parece óbvia esse necessidade?
Da mesma forma, precisamos, NECESSITAMOS, urgentemente, DE UM CADASTRO NACIONAL DE PRESOS! Com dados pessoais, fotos, vida pregressa etc.
Que seja alimentado com informações, de todo o Brasil.
Um juiz condenou um cidadão, lá no Acre, por exemplo, pelo crime de furto. Imediatamente já lança essa informação no sistema.
Um preso fugiu da cadeia, lá em Pelotas-RS, imediatamente o delegado lança essa informação no sistema.
E assim por diante.
Também não parece óbvia essa necessidade?
sábado, 5 de janeiro de 2013
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
Fraude nas urnas eletrônicas?
Um vídeo muito interessante sobre o assunto.
Será que até nisso somos fraudados?
Será que até nisso somos fraudados?
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
ATENÇÃO! NOVA LEI PENAL!!
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão
de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma
pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
no caput.
§ 2o
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3o Se da
invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas,
segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em
lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na
hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título,
dos dados ou informações obtidos.
§ 5o
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República,
governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da
administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal.”
“Ação
penal
Art. 154-B. Nos crimes
definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o
crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os
arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção
ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de
informação de utilidade pública
Art. 266.
........................................................................
§ 1o Incorre
na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade
pública.” (NR)
“Falsificação
de documento particular
Art. 298.
........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
“Invasão de dispositivo informáticoArt. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:I - Presidente da República, governadores e prefeitos;II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ouIV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”“Ação penalArt. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade públicaArt. 266. ........................................................................§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)“Falsificação de documento particularArt. 298. ........................................................................Falsificação de cartãoParágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.12.2012
Comentários Preliminares
Esta mudança no CP era esperada ansiosamente e andavam chamando a lei que surgiria, de Lei Carolina Dieckman, em alusão à atriz que teve seu sistema de computador invadido, após levar seu PC ao conserto.
Analisando o texto do novo artigo 154-A, do CP, a primeira coisa que se lastima é a pena irrisória para um crime que é bastante grave e vinha infernizando a vida dos brasileiros.
Pela pena irrisória, o caso deve parar em algum Juizado de Pequenas Causas, onde há a famosa transação penal e a sensação de impunidade.
Pergunto eu: algum cracker terá medo de ser sancionado com uma transação penal em algum juizado de pequenas causas?
Penso que não.
A segunda crítica, é com relação à redação legal "invadir dispositivo informático alheio...". O certo seria incluir também o ciber espaço privativo de um usuário, né?
Pois imaginem aquele caso do usuário que vai a uma lan house, acessa suas contas e não efetua sua saída adequadamente. Ou ainda o caso do dono da lan house usar equipamento que copie senhas. Sendo o dispositivo informático (computador) dele, e não do usuário, como vai se incriminar quem apenas aluga um computador?
Claro, certamente a Carolina Dieckman não precisa ir a lan house, alguém aí vai dizer...
O parágrafo 1o. é uma piada de mau gosto:
"1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput."
Porque lembro que muitos pais instalam programas espiões nos computadores dos seus filhos, menores de idade, e, justamente por isso, evitam contato dos mesmos com pedófilos perigosos. São chamados, esses programas, de keylogger's.
Com autorização judicial, a autoridade policial podia instalar esses programas espiões em computadores de organizações criminosas.
Pois se agora, o mero ato de criar, oferecer, vender, difundir esses programas é crime, como que se fará uma investigação policial?
Ah, sim!
Uma etapa importante de um bom curso de computação em programação, é justamente ensinar aos alunos como se cria um programa espião, justamente para que os mesmos possam evitar invasões de sistemas.
Bom, rs, por este novo texto de lei, esses professores podem vir a ser responsabilizados, casos seus alunos façam mau uso desses programas.
É claro que eu não ignoro que no final do parágrafo consta "com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput", o que, em tese, pode continuar autorizando os professores de computação a ensinarem a criação de keylogger's. Seria, então, o dolo específico.
Apesar que nisso, nosso legislador brasileiro ainda anda acreditando no Papai Noel e na Fada do Dente, porque esses programas invasores são fabricados por crackers do mundo inteiro e vendidos na internet livremente. Vai ser difícil punir um cracker, por exemplo, lá da China, por ter vendido um programa espião para um brasileiro. Muito mais lógico seria punir quem compra, pois se esqueceram de incriminar o comprador, ao que tudo indica.
Por fim, será que alguém me ajudaria a decifrar esse enigmático dispositivo:
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
(...)
IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
?
Algum estudioso do Direito Administrativo poderia me ajudar a entender?
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
Avaliações Optativas: informação
Prezados Estudantes,
As provas optativas, devidamente corrigidas, ainda hoje estão no NPJ/Uems, podendo ser retiradas com o Sr. Lindomar ou com as Sras. Lurdes e Ana Maria.
A partir de amanhã (4.12.2012) já estarão com a Sra. Marlucy, podendo ser retiradas com a mesma, na Uems.
As notas já foram lançadas no sistema SAU e já divulgadas inclusive via email, para os líderes das turmas.
Os exames já foram agendados:
Dia 13.12.2012:
- das 7h30 às 9h20: penal parte geral,
- das 9h30 às 11 horas: penal parte especial.
Att.
Prof. Greff.
As provas optativas, devidamente corrigidas, ainda hoje estão no NPJ/Uems, podendo ser retiradas com o Sr. Lindomar ou com as Sras. Lurdes e Ana Maria.
A partir de amanhã (4.12.2012) já estarão com a Sra. Marlucy, podendo ser retiradas com a mesma, na Uems.
As notas já foram lançadas no sistema SAU e já divulgadas inclusive via email, para os líderes das turmas.
Os exames já foram agendados:
Dia 13.12.2012:
- das 7h30 às 9h20: penal parte geral,
- das 9h30 às 11 horas: penal parte especial.
Att.
Prof. Greff.
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