sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Aos estudantes da 3a. série


Estou repostando a 10a. guia de aula, referente aos crimes contra a honra, porque mereceu uma pequena RETIFICAÇÃO.

http://www.mediafire.com/?5deedqqx957bbua

A Guia de Aula de número 10, aquela sobre os crimes contra a honra, mereceu uma pequena retificação.
Parece bobagem alterá-la só por causa disso, mas prefiro pecar pelo excesso de zelo, que pela omissão.
Na página 6, corrigida, ficou assim:

"3 – O agente diz, ao chegar numa Delegacia a mesma coisa que acima (chama o Delegado de corrupto, na ausência do Delegado), mas o Delegado não estava, estava apenas o Escrivão? (esta questão mereceu uma retificação na Guia de Aula!)

Resposta: injúria, artigo 140. Lembro que ainda há uma causa de aumento de pena, artigo 141, II, CP, quando o crime é contra funcionário público.
(André Estefam sustenta em sua obra que nesse caso o agente comete Injúria e não Difamação)".

Antes da retificação, o enquadramento era o 139 CP.
Contudo, dois penalistas - André Estefam e Victor Gonçalves-  dizem que nesse caso, havendo ausência da autoridade, o crime é de injúria.
Mando em anexo a nova guia de aula.

Vale a pena assistir

Professor Rogério Sanches palestra sobre a nova lei de organização criminosa, Lei 12.850/2013.

http://www.youtube.com/watch?v=ElkgbG5VD0w

Professor Juarez Cirino Santos comenta as mudanças no CP:

http://www.youtube.com/watch?v=aBfwMbg9bko

Após essa palestra, Juarez Cirino e Rogério Sanches debateram ideias, nesse vídeo:

http://www.youtube.com/watch?v=90mFIO5yiR8 

...........................................................................................

COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

Desejo comentar  alguma coisa sobre minhas sugestões acima:

1) O quanto é bom termos um blog para "dialogarmos" com nossos alunos. Na verdade, o blog serve para mostrar O QUE O PROFESSOR ANDA ESTUDANDO nos seus "dias de folga". Penso em sugerir ao nosso Colegiado, que cada Professor tenha o seu blog e faça o mesmo. Em nossos finais de semana, penso eu, todos nós fazemos exatamente o mesmo: estudamos! E seria tão bom que todos dividissem isso com os alunos;

2) Se vai assistir essas palestras acima, como eu fiz nesta sexta-feira, dia 13.9.2013, é bom que você tenha em mãos caderno e canetas (azul, preta e vermelha) e anote tudo que estudou. Porque a qualidade do seu estudo é importante. De nada adianta assistir uma palestra, seja gravada ou ao vivo, sem um caderno, sem anotar nada, do começo ao fim! Fui em algumas palestras ao vivo recentemente e vi com que descaso muitos vêm assistindo essas explanações. Muitos assistem totalmente DESATENTOS! Manuseando celulares, navegando em sites, sem foco no tema tratado. NÃO FAÇA ISSO! Assista TOMANDO NOTAS! Pense que é uma aula, e já que você vai usar do seu TEMPO DE VIDA vendo tais explanações, use ESSE TEMPO DE SUA VIDA anotando tudo;

(Algumas pessoas vão às palestras pensando que estão em alguma entrega do Oscar, ou a algum evento social em que o que importa é aparecer, é tirar fotos de tudo, é rir de qualquer coisa e conversar!

Não se engane: o objetivo É APRENDER!

Não ligue se vão pensar que você "estuda demais"! Você terá tempo de se divertir mais tarde, após a palestra, na confraternização. O momento do estudo, tem de ser focado NO ESTUDO!)

3) Para acompanhar devidamente a palestra do Prof. Rogério Sanches, eu tive em mãos fotocópias das leis 9.034/95 (revogada), 12.694/2012 e 12.850/2012, mais caderno e canetas e ANOTEI TUDO!;

4) Lastimo que EM AMBAS AS PALESTRAS ACIMA, principalmente a do Dr. Juarez Cirino, que teve apenas 40 minutos pra falar,  os palestrantes tiveram que falar rapidamente, premidos pelo tempo, ao ponto de atropelarem as palavras, os argumentos, o que me obrigou a voltar o vídeo muitas vezes, PARA ENTENDER O QUE DIZIAM. Penso no quanto deve ser dificultoso assistir uma palestra dessas ao vivo;

5) Saiba o que seu Professor anda estudando e siga os mesmos caminhos! Junto com as duas palestras acima, ainda estive estudando a Lei 12.830, de 20 de junho de 2013. Havia uma polêmica se Delegado tinha de ser primeiro Advogado, antes de ser Delegado. Tudo foi resolvido nessa lei. Vamos conhecê-la?

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Ver tópico

Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Ver tópico (18 documentos)

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Ver tópico (2 documentos)

§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Ver tópico (1 documento)

§ 3o (VETADO). Ver tópico

§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. Ver tópico

§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Ver tópico (10 documentos)

§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Ver tópico

Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Ver tópico (3 documentos)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013 

Aqui, ainda assisti esse vídeo:

https://www.youtube.com/watch?v=JiVkcqaMzfY

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Dúvida de aluno: homicídio mercenário?

Indagou-me um ex - aluno nosso, via email, sobre a qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa.

Discorda o colega de que a paga pode ser, por exemplo, feita por meio de práticas sexuais ou casamento. Ou seja, teria de ser a paga ou promessa de recompensa exclusivamente de valor econômico, ou equivalente ao econômico.

De fato, a maioria dos doutrinadores defende que a paga ou promessa só pode ser de valor econômico, seja dinheiro, bens, perdão de dívida, promoção de emprego etc.

Se for proposta de relação sexual, ou a paga com relação sexual, o motivo seria torpe.

Têm essa opinião, entre outros, Cezar Roberto Bitencourt, Júlio F. Mirabete, Victor Gonçalves. Essa é a corrente dominante.

Contudo, Damásio. E. de Jesus defende que a paga pode ser por promessa de casamento.

Cita Damásio E. de Jesus: 

"Não é preciso que a paga ou a recompensa  seja em dinheiro, podendo ser promessa de casamento, emprego etc." - Direito Penal, Volume 2, Ed. Saraiva, 19a. edição, 1997, pág. 67.

Qual a minha opinião?

Concordo com a maioria, de que é torpe o motivo. Porque reflito que "pagar" um assassino com casamento ou relação sexual, margeia mesmo a torpeza.

Indagou-me, ainda, o colega, da comunicabilidade dessa qualificadora ao coautor, no caso o mandante.

Há duas posições doutrinárias:

- A primeira, que NÃO SE COMUNICA AO coautor. Assim, se um prefeito paga um pistoleiro pra matar seu adversário político, que tem chances de ser eleito, o pistoleiro responde pela qualificadora da paga, já o prefeito, pelo motivo torpe. Pensam assim: Fernando Capez, Flávio Monteiro de Barros, Rogério Greco.

Foi inclusive entendimento do STJ - 5a. Turma - Rel. Min. Félix Fischer, DJ. 19.12.2003.

- A segunda, a qualificadora COMUNICA-SE AO MANDANTE. Defendem essa corrente, Mirabete, Damásio, Euclídes Custódio da Silveira.

Tal posicionamento foi adotado pelo STF, no HC 66.571, 2a. Turma, Rel. Borja, 20.6.1989.

Inclusive o próprio STJ já teve o ensejo de decidir da mesma maneira, 6a. Turma, HC 78.643/PR - Rel. Min. Og. Fernandes, DJ 17.11.2008.

Qual a minha opinião?

Entendo que se comunica a qualificadora ao coautor. Isso inclusive devido à adoção da teoria do domínio final do fato. Sei que o Professor Luís Greco critica a adoção dessa teoria quando não for dentro de uma organização criminosa. Mas precisamos entender que uma teoria não é adotada exatamente da forma como a concebeu seu criador, em todos os países. Há mudanças. O que me parece inegável é que se um (por exemplo) preso, tem acesso ao mundo exterior por meio de celular, e determina que matem um desafeto seu, sendo que ainda determina que coloquem o celular perto do mesmo, para ouvi-lo gritar, é certo que tem o domínio final do fato e é mesmo coautor junto com o executor pelo homicídio mediante paga, se ocorreu algum pagamento em bens ou dinheiro.

Para responder, pesquisei a excelente obra: Direito Penal Esquematizado Parte Especial, de Victor Eduardo Rios Gonçalves, Editora Saraiva, 2011, págs. 91 a 95.

Temos, assim, novamente duas correntes sobre o tema.

Caríssimos estudantes, vocês viram?

Uma boa e uma ruim notícia, rs.

A boa: nosso curso de Direito da Uems está entre os 25 melhores do Brasil !!!!

"Cursos destacados

A classificação dos cursos de graduação pelo Ranking da Folha leva em consideração duas notas, relacionadas à avaliação do ensino e avaliação de mercado. Neste último nível de avaliação os cursos da UEMS alcançaram o melhor desempenho. O curso de Direito, por exemplo, está em 25º lugar em nível nacional, a melhor posição entre os demais cursos de Direito oferecidos em MS. Além deste, o curso de Administração ficou em 44º, Agronomia em 55º, Ciência da Computação em 33º e Química em 62º. "
http://www.uems.br/portal/noticia.php?idnot=7253


A notícia ruim: no geral, a Uems caiu no ranking nacional, creio que 10 posições.

A despeito disso, a Uems permanece como a melhor universidade estadual do Centro Oeste:

http://www.douradosagora.com.br/brasil-mundo/educacao/em-ranking-da-folha-uems-e-a-melhor-universidade-estadual

quarta-feira, 11 de setembro de 2013