Carlos Camacho Espíndula, 25 anos residente no município de Francisco Beltrão, localizado na região sudoeste do Paraná, entrou em convulsão e evoluiu para óbito após uma maratona de 12 horas de leitura de obras científicas para a finalização de seu Trabalho de Conclusão de Curso. Os pais do jovem o encontraram caído no chão do quarto segurando o livro ‘Direito Civil: Família e Sucessões’. Sua monografia deveria ser entregue na próxima segunda-feira (12/03) para o Prof. Helvécio Dias Barroso, que está sendo investigado por homicídio culposo em função das excessivas cobranças em relação a leituras e correções na redação do TCC.Arnaldo da Rocha Trigueiro, responsável pela delegacia de homicídios de Curitiba, revelou em entrevista coletiva que o professor praticava uma modalidade de bullying acadêmico com seus orientandos.
sexta-feira, 23 de março de 2012
É pra rir, ou pra chorar?
LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.
Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. O tribunal a quo, por sua vez, entendeu ter ocorrido lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c, do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente contra a vítima deu causa ao óbito. Assim, a questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, determinando o restabelecimento da sentença. Conforme observou a Min. Maria Thereza de Assis Moura em seu voto-vista, está-se a tratar dos crimes preterdolosos, nos quais, como cediço, há dolo no comportamento do agente, que vem a ser notabilizado por resultado punível a título de culpa. Ademais, salientou que, nesse tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser atribuível ao menos culposamente.
Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu,
a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. Dessa forma,
restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da
particular, e determinante, condição fisiológica da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012.
Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu,
a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. Dessa forma,
restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da
particular, e determinante, condição fisiológica da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012.
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segunda-feira, 19 de março de 2012
AULAS DE SÁBADO, DIA 24.3.2012
Caros alunos do 3o. ano, DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL:
Venho divulgar a nossa primeira aula de sábado:
http://www.mediafire.com/?0mt6968v07pg58w
Lembro que os alunos que por motivos religiosos não puderem assistir as aulas dos sábados, DEVERÃO RESPONDER OS QUESTIONÁRIOS CONSTANTES DE CADA AULA, a mão, entregando-os no dia 28.3.2012, sem falta, para o professor.
Para que tenham suas faltas abonadas.
Fica a sugestão para os demais estudantes que também respondam esses questionários, mas sem a obrigação de entregá-los, apenas a título de reforço de aprendizagem.
Boa semana!
Venho divulgar a nossa primeira aula de sábado:
http://www.mediafire.com/?0mt6968v07pg58w
Lembro que os alunos que por motivos religiosos não puderem assistir as aulas dos sábados, DEVERÃO RESPONDER OS QUESTIONÁRIOS CONSTANTES DE CADA AULA, a mão, entregando-os no dia 28.3.2012, sem falta, para o professor.
Para que tenham suas faltas abonadas.
Fica a sugestão para os demais estudantes que também respondam esses questionários, mas sem a obrigação de entregá-los, apenas a título de reforço de aprendizagem.
Boa semana!
sexta-feira, 16 de março de 2012
Novas postagens para os alunos do 3o. ano
Corrigi o estudo dirigido s/ incidentes na Execução Penal:
http://www.mediafire.com/?amgrzrau0bxqz1z
E anexo a 1a. prova s/ o assunto, aplicada no ano passado:
http://www.mediafire.com/?bniqhpb42uqamqo
http://www.mediafire.com/?amgrzrau0bxqz1z
E anexo a 1a. prova s/ o assunto, aplicada no ano passado:
http://www.mediafire.com/?bniqhpb42uqamqo
segunda-feira, 12 de março de 2012
Novas aulas de penal
SEGUNDA AULA PENAL GERAL (corrigida):
TERCEIRA AULA PENAL GERAL:
QUARTA AULA PENAL GERAL:
TERCEIRA AULA PENAL ESPECIAL:
ESTUDO DIRIGIDO S/ INCIDENTES NA EXECUÇÃO PENAL:
MODELO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA:
sábado, 3 de março de 2012
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